Tema 578 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
O que este tema significa.
O devedor deve indicar quais bens podem ser penhorados, seguindo uma ordem específica. Se ele quiser evitar a penhora, precisa provar que isso é realmente necessário. Apenas mencionar uma lei de forma genérica não é suficiente para isso.
Isso significa que o devedor tem a responsabilidade de proteger seus bens, mas precisa justificar bem seu pedido para evitar a penhora. Essa decisão ajuda a garantir que a execução de dívidas ocorra de forma justa.
Julgados deste tema.
- REsp 133779012 de junho de 2013Rel. HERMAN BENJAMIN
Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- Quem deve nomear os bens à penhora?
- O executado, ou seja, o devedor, é quem deve nomear os bens à penhora.
- O que o devedor precisa fazer para evitar a penhora?
- O devedor precisa comprovar a necessidade de afastar a penhora, apresentando justificativas adequadas.
- É suficiente apenas mencionar uma lei para evitar a penhora?
- Não, a mera invocação genérica de uma lei não é suficiente; é necessário apresentar provas concretas.
- Qual é a ordem que o devedor deve seguir ao nomear bens?
- O devedor deve seguir a ordem legal estabelecida para a nomeação dos bens à penhora.
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