Tema 544 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
O que este tema significa.
O prazo para pedir revisão de benefícios previdenciários é de 10 anos, conforme a Lei 8.213/1991. Esse prazo começa a contar a partir de 28 de junho de 1997. O que se considera é o direito de revisar o benefício, e não o direito ao benefício em si.
Isso significa que quem teve um benefício concedido ou negado antes de 1997 pode pedir revisão, mas deve fazer isso dentro do prazo de 10 anos. Essa decisão traz clareza sobre quando começa a contar o prazo para essas revisões.
Julgados deste tema.
- REsp 130952928 de novembro de 2012Rel. HERMAN BENJAMIN
Discute a aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que é o prazo decadencial mencionado?
- É o prazo de 10 anos para pedir a revisão de benefícios previdenciários.
- Quando começa a contar esse prazo?
- O prazo começa a contar a partir de 28 de junho de 1997.
- O que pode ser revisado?
- Pode ser revisado o direito dos benefícios que foram concedidos ou indeferidos antes da data mencionada.
- Essa decisão se aplica a todos os benefícios?
- Sim, aplica-se a todos os benefícios previdenciários concedidos ou negados antes de 1997.
Acompanhe teses e precedentes sem garimpar.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.