Tema repetitivo · STJ

Tema 508 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

O representante da Fazenda Pública Municipal deve ser intimado pessoalmente em casos de execução fiscal e embargos. Essa regra também vale para o segundo grau de jurisdição. Portanto, intimações feitas apenas por meio da imprensa oficial ou carta registrada não são válidas.

Na prática

Isso garante que a Fazenda Pública tenha conhecimento direto dos processos, evitando possíveis prejuízos. A intimação pessoal ajuda a assegurar que os representantes estejam cientes das decisões judiciais.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 126832417 de outubro de 2012Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES

    Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Quem deve ser intimado pessoalmente em execução fiscal?
O representante da Fazenda Pública Municipal.
A intimação pela imprensa oficial é válida?
Não, a intimação deve ser feita pessoalmente, não apenas pela imprensa oficial.
Essa regra se aplica em que instância?
A regra se aplica tanto na primeira instância quanto no segundo grau de jurisdição.
Qual a lei que garante essa prerrogativa?
A prerrogativa está disposta no art. 25 da Lei 6.830/80.
O que acontece se a intimação não for pessoal?
A intimação não será considerada válida.
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