Tema repetitivo · STJ

Tema 361 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Quando a reintegração do empregado não é possível, ele deve receber uma indenização. Essa indenização não gera um aumento de riqueza, mas serve para compensar a perda de direitos. Por isso, não há incidência de Imposto de Renda sobre esse valor.

Na prática

Isso significa que os trabalhadores que não conseguem ser reintegrados ao emprego têm direito a receber uma compensação financeira sem ter que pagar Imposto de Renda sobre esse valor. Essa decisão ajuda a proteger os direitos dos trabalhadores em casos de demissão indevida.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 114217709 de agosto de 2010Rel. LUIZ FUX

    Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que acontece se a reintegração do empregado não for possível?
O empregado deve receber uma indenização em vez de ser reintegrado.
Por que a indenização não gera Imposto de Renda?
Porque a indenização é considerada uma reparação por perdas de direitos, não um aumento de riqueza.
Qual é a natureza da indenização prevista no artigo 7°, I, da Constituição?
A natureza da indenização é eminentemente indenizatória, ou seja, serve para compensar perdas, não para gerar lucro.
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