Tema 361 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.
O que este tema significa.
Quando a reintegração do empregado não é possível, ele deve receber uma indenização. Essa indenização não gera um aumento de riqueza, mas serve para compensar a perda de direitos. Por isso, não há incidência de Imposto de Renda sobre esse valor.
Isso significa que os trabalhadores que não conseguem ser reintegrados ao emprego têm direito a receber uma compensação financeira sem ter que pagar Imposto de Renda sobre esse valor. Essa decisão ajuda a proteger os direitos dos trabalhadores em casos de demissão indevida.
Julgados deste tema.
- REsp 114217709 de agosto de 2010Rel. LUIZ FUX
Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que acontece se a reintegração do empregado não for possível?
- O empregado deve receber uma indenização em vez de ser reintegrado.
- Por que a indenização não gera Imposto de Renda?
- Porque a indenização é considerada uma reparação por perdas de direitos, não um aumento de riqueza.
- Qual é a natureza da indenização prevista no artigo 7°, I, da Constituição?
- A natureza da indenização é eminentemente indenizatória, ou seja, serve para compensar perdas, não para gerar lucro.
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