Tema repetitivo · STJ

Tema 345 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Não é permitido compensar créditos que estão sendo discutidos na Justiça antes que a decisão final seja tomada. Essa regra está na lei e começou a valer depois de 2001. No entanto, se a ação judicial foi proposta antes dessa lei, a regra não se aplica.

Na prática

Isso significa que, enquanto um processo está em andamento, as partes não podem realizar a compensação dos créditos discutidos. Essa regra ajuda a evitar confusões e garante que as decisões sejam respeitadas.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 116445225 de agosto de 2010Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Questiona a incidência do comando inserto no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, relativamente à compensação de tributo objeto de ações já em curso quando da entrada em vigor desse dispositivo.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é compensação de crédito?
Compensação de crédito é quando duas partes se devem valores e decidem abater um valor do outro para quitar a dívida.
Quando posso realizar a compensação de créditos?
Você pode realizar a compensação de créditos somente após a decisão final do processo judicial, quando não houver mais possibilidade de recurso.
Essa regra se aplica a todas as ações judiciais?
Não, a regra não se aplica a ações propostas antes da vigência da lei que a instituiu, que é de 2001.
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