Tema 241 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
O que este tema significa.
O depósito prévio que está na Lei de Execução Fiscal não é obrigatório para que a ação anulatória aconteça. Ele é uma opção para o autor da ação, que pode usá-lo para suspender a cobrança do crédito tributário. Isso impede que a ação de execução fiscal seja iniciada enquanto a anulatória está em andamento.
Isso significa que o contribuinte pode escolher se quer ou não fazer o depósito antes de entrar com a ação anulatória. Se optar pelo depósito, a cobrança do tributo fica suspensa, evitando problemas com a execução fiscal.
Julgados deste tema.
- REsp 96283825 de novembro de 2009Rel. LUIZ FUX
Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80).
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O depósito prévio é obrigatório para a ação anulatória?
- Não, o depósito prévio é apenas uma opção do autor da ação.
- Qual é a função do depósito prévio na ação anulatória?
- Ele serve para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
- O que acontece se o autor não fizer o depósito prévio?
- A ação anulatória ainda pode ser proposta, mas a exigibilidade do crédito tributário não será suspensa.
- O depósito prévio impede a execução fiscal?
- Sim, ao ser feito, ele inibe o ajuizamento da ação executiva fiscal.
- Onde está previsto o depósito prévio?
- O depósito prévio está previsto no artigo 38 da Lei de Execução Fiscal.
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