Tema 1175 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
O que este tema significa.
Antes de 5 de outubro de 2018, os sindicatos precisavam mostrar os contratos com cada filiado para reter os honorários. Depois dessa data, não é mais necessário apresentar esses contratos, mas ainda é preciso que os filiados autorizem expressamente a retenção dos honorários.
Isso facilita a atuação dos sindicatos, pois reduz a burocracia na hora de reter honorários. No entanto, os filiados ainda precisam dar sua autorização para que isso aconteça.
Julgados deste tema.
- REsp 196539413 de setembro de 2023Rel. GURGEL DE FARIA
Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que mudou com a vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB?
- Após essa data, os sindicatos não precisam mais apresentar contratos individuais para reter os honorários.
- Os filiados precisam autorizar a retenção dos honorários?
- Sim, mesmo após a mudança, é necessário que os filiados autorizem expressamente a retenção dos honorários.
- Qual era a regra antes de 5 de outubro de 2018?
- Antes dessa data, os sindicatos precisavam apresentar os contratos com cada filiado para poder reter os honorários.
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