Tema repetitivo · STJ

Tema 1169 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 3 julgados relacionados

Tese fixada

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto à suspensão, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que votava pela não suspensão dos processos. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

O STJ decidiu que vai analisar se é necessário fazer uma liquidação prévia antes de entrar com uma ação para cumprir uma sentença condenatória genérica em processos coletivos. Enquanto isso, os processos sobre esse tema estão suspensos em todo o Brasil. A decisão foi tomada por maioria dos ministros.

Na prática

Isso significa que, por enquanto, ninguém pode continuar com ações semelhantes até que o STJ defina essa questão. A decisão pode afetar muitos casos que envolvem sentenças coletivas.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • 198549111 de outubro de 2022Rel. BENEDITO GONÇALVES

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ.

    Inteiro teor
  • 197862911 de outubro de 2022Rel. BENEDITO GONÇALVES

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.

    Inteiro teor
  • 198503711 de outubro de 2022Rel. BENEDITO GONÇALVES

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação? da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que o STJ decidiu sobre a liquidação prévia?
O STJ vai decidir se a liquidação prévia é necessária para o cumprimento de sentenças condenatórias genéricas em ações coletivas.
O que acontece com os processos enquanto essa decisão não é tomada?
Todos os processos que tratam desse tema estão suspensos em todo o Brasil.
Quem votou a favor da suspensão dos processos?
A maioria dos ministros do STJ votou a favor da suspensão dos processos.
Houve algum ministro que votou contra a suspensão?
Sim, o ministro João Otávio de Noronha votou pela não suspensão dos processos.
Quais ministros não participaram do julgamento?
Os ministros Francisco Falcão e Humberto Martins não participaram do julgamento.
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