Tema repetitivo · STJ

Tema 1166 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

O crime de apropriação indébita previdenciária só acontece de fato quando o crédito tributário é oficialmente reconhecido. Isso significa que a pessoa só pode ser considerada culpada após esse reconhecimento na esfera administrativa. Essa definição é baseada na interpretação de uma súmula do Supremo Tribunal Federal.

Na prática

Isso implica que, para que alguém seja responsabilizado por esse crime, é necessário que o débito previdenciário esteja formalmente constituído. Portanto, a simples retenção de contribuições não é suficiente para caracterizar a apropriação indébita.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 198230416 de outubro de 2023Rel. LAURITA VAZ

    Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é apropriação indébita previdenciária?
É um crime que ocorre quando uma pessoa retém valores que deveriam ser pagos ao sistema previdenciário.
Quando esse crime se consuma?
O crime se consuma apenas quando o crédito tributário é definitivamente constituído na via administrativa.
Qual é a importância da Súmula Vinculante n. 24?
Essa súmula estabelece que a constituição do crédito tributário é essencial para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária.
O que significa 'natureza de delito material'?
Significa que a consumação do crime depende de um fato concreto, que é a constituição do crédito tributário.
Qual é o artigo do Código Penal que trata desse crime?
O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no art. 168-A do Código Penal.
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