Tema repetitivo · STJ

Tema 1165 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

A decisão que permite a mudança de regime no cumprimento da pena é apenas declaratória, não criando novos direitos. A data que conta para essa mudança é quando a pessoa preenche todos os requisitos necessários, e não quando a decisão é tomada. Se o último requisito a ser preenchido for o subjetivo, essa data será a base para futuras mudanças de regime.

Na prática

Isso significa que a progressão de regime pode ser aplicada retroativamente, beneficiando o preso desde que ele atenda aos requisitos legais. Essa decisão garante que o tempo de cumprimento da pena seja considerado de forma justa.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 197218714 de agosto de 2024Rel. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

    A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Qual é a natureza da decisão que defere a progressão de regime?
A natureza da decisão é declaratória, não constitutiva.
Quando é definida a data inicial para a progressão de regime?
A data inicial é definida quando todos os requisitos objetivos e subjetivos são preenchidos.
O que acontece se o último requisito a ser preenchido for o subjetivo?
Nesse caso, a data-base para a nova progressão será a data em que o requisito subjetivo foi cumprido.
Qual é a lei que trata dos requisitos para a progressão de regime?
Os requisitos estão descritos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, Lei 7.210 de 1984.
A decisão sobre a progressão de regime pode ser retroativa?
Sim, a data da progressão pode ser retroativa ao momento em que todos os requisitos foram cumpridos.
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