Tema 1165 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
O que este tema significa.
A decisão que permite a mudança de regime no cumprimento da pena é apenas declaratória, não criando novos direitos. A data que conta para essa mudança é quando a pessoa preenche todos os requisitos necessários, e não quando a decisão é tomada. Se o último requisito a ser preenchido for o subjetivo, essa data será a base para futuras mudanças de regime.
Isso significa que a progressão de regime pode ser aplicada retroativamente, beneficiando o preso desde que ele atenda aos requisitos legais. Essa decisão garante que o tempo de cumprimento da pena seja considerado de forma justa.
Julgados deste tema.
- REsp 197218714 de agosto de 2024Rel. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- Qual é a natureza da decisão que defere a progressão de regime?
- A natureza da decisão é declaratória, não constitutiva.
- Quando é definida a data inicial para a progressão de regime?
- A data inicial é definida quando todos os requisitos objetivos e subjetivos são preenchidos.
- O que acontece se o último requisito a ser preenchido for o subjetivo?
- Nesse caso, a data-base para a nova progressão será a data em que o requisito subjetivo foi cumprido.
- Qual é a lei que trata dos requisitos para a progressão de regime?
- Os requisitos estão descritos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, Lei 7.210 de 1984.
- A decisão sobre a progressão de regime pode ser retroativa?
- Sim, a data da progressão pode ser retroativa ao momento em que todos os requisitos foram cumpridos.
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