Tema 1153 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
O que este tema significa.
Os honorários de sucumbência, mesmo sendo considerados uma verba alimentar, não podem ser penhorados para o pagamento de pensões alimentícias. Isso significa que, em caso de dívida, esses valores não podem ser utilizados para quitar essa obrigação. Essa decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Essa decisão garante que os honorários de sucumbência sejam protegidos de penhoras relacionadas a pensões alimentícias. Assim, os advogados podem receber seus honorários mesmo que a parte devedora tenha outras obrigações alimentares.
Julgados deste tema.
- REsp 195438005 de junho de 2024Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que são honorários sucumbenciais?
- Honorários sucumbenciais são valores que a parte vencida em um processo judicial deve pagar ao advogado da parte vencedora.
- Os honorários sucumbenciais podem ser penhorados para pagar pensão alimentícia?
- Não, conforme a decisão do STJ, os honorários sucumbenciais não podem ser penhorados para o pagamento de pensão alimentícia.
- Qual é a natureza dos honorários sucumbenciais?
- Os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar, mas isso não os torna passíveis de penhora para dívidas alimentícias.
- O que diz o § 2º do art. 833 do CPC/2015?
- Esse artigo trata das exceções de penhorabilidade de bens, mas os honorários sucumbenciais não se enquadram nessas exceções.
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