Tema 1080 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
O que este tema significa.
Os pensionistas ou dependentes de militares não têm direito adquirido à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, mesmo que tenham falecido antes ou depois da nova lei. A administração militar pode verificar a necessidade de assistência a qualquer momento, sem prazo para isso. Para ter direito à assistência, a pessoa não pode ter rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo.
Isso significa que os dependentes de militares devem comprovar a necessidade de assistência médica e que a administração militar pode revisar essa necessidade a qualquer momento. Se a pessoa tiver uma renda alta, não terá acesso a esse benefício.
Julgados deste tema.
- REsp 188023806 de fevereiro de 2025Rel. OG FERNANDES
Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- Quem tem direito à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas?
- Os dependentes de militares devem comprovar a necessidade de assistência e não ter rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo.
- A administração militar pode revisar o direito à assistência médica a qualquer momento?
- Sim, a administração militar tem o poder-dever de verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a assistência médica.
- O que acontece se a pessoa que busca o benefício tiver rendimentos altos?
- Se a pessoa perceber rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo, não terá direito à Assistência Médico-Hospitalar.
- A Assistência Médico-Hospitalar é um direito adquirido?
- Não, não há direito adquirido a esse benefício, pois ele é condicional.
- Qual a relação entre a pensão e a Assistência Médico-Hospitalar?
- A Assistência Médico-Hospitalar é diferente da pensão por morte e não está vinculada a ela.
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