Tema 1064 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
O que este tema significa.
Se um crédito de benefícios previdenciários ou assistenciais foi cobrado indevidamente e o processo administrativo começou antes de 22 de maio de 2017, essa cobrança é nula. O mesmo vale para cobranças feitas contra pessoas que sabiam da fraude e que foram iniciadas antes de 18 de janeiro de 2019. Nesses casos, é necessário reiniciar o processo, garantindo o direito de defesa dos devedores.
Isso significa que as pessoas que foram cobradas indevidamente têm a chance de se defender antes de qualquer cobrança formal. Além disso, as cobranças feitas de forma irregular não podem ser consideradas válidas.
Julgados deste tema.
- REsp 186001823 de junho de 2021Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES
Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que acontece com cobranças feitas antes de 2017?
- Cobranças de créditos referentes a benefícios pagos indevidamente iniciadas antes de 22 de maio de 2017 são nulas.
- E se a pessoa sabia que o benefício era indevido?
- Cobranças contra pessoas que sabiam da origem indevida dos benefícios, iniciadas antes de 18 de janeiro de 2019, também são nulas.
- Qual é o procedimento após a nulidade da cobrança?
- A constituição desses créditos deve ser reiniciada com notificações para permitir o direito de defesa dos devedores.
- As cobranças nulas têm algum prazo para serem regularizadas?
- Sim, devem obedecer aos prazos prescricionais aplicáveis.
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