Tema repetitivo · STJ

Tema 1057 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Os pensionistas podem pedir a revisão da pensão por morte e receber valores atrasados, desde que não tenha ocorrido a decadência. Eles também podem solicitar a revisão da aposentadoria do segurado falecido, se o direito não tiver decaído. Se não houver dependentes legais, os herdeiros podem solicitar a revisão do benefício original.

Na prática

Essa decisão permite que os pensionistas e herdeiros busquem valores que podem ter sido pagos a menos, garantindo um direito que pode impactar financeiramente suas vidas. Isso amplia o acesso à justiça para aqueles que dependem desses benefícios.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 185696723 de junho de 2021Rel. REGINA HELENA COSTA

    Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Quem pode pedir a revisão da pensão por morte?
Os pensionistas têm legitimidade para pedir a revisão da pensão, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito.
É possível revisar a aposentadoria do segurado falecido?
Sim, os pensionistas podem pedir a revisão da aposentadoria se o direito não tiver decaído, buscando valores não prescritos.
E se não houver dependentes legais habilitados?
Os herdeiros do segurado também podem pleitear a revisão do benefício original, desde que o direito não tenha decaído.
O que significa 'decadência' nesse contexto?
Decadência é a perda do direito de pedir a revisão após um determinado período, que deve ser respeitado.
Quais valores podem ser solicitados na revisão?
Os pensionistas podem solicitar diferenças pecuniárias não prescritas decorrentes do recálculo da pensão ou aposentadoria.
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