Tema 1057 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
O que este tema significa.
Os pensionistas podem pedir a revisão da pensão por morte e receber valores atrasados, desde que não tenha ocorrido a decadência. Eles também podem solicitar a revisão da aposentadoria do segurado falecido, se o direito não tiver decaído. Se não houver dependentes legais, os herdeiros podem solicitar a revisão do benefício original.
Essa decisão permite que os pensionistas e herdeiros busquem valores que podem ter sido pagos a menos, garantindo um direito que pode impactar financeiramente suas vidas. Isso amplia o acesso à justiça para aqueles que dependem desses benefícios.
Julgados deste tema.
- REsp 185696723 de junho de 2021Rel. REGINA HELENA COSTA
Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- Quem pode pedir a revisão da pensão por morte?
- Os pensionistas têm legitimidade para pedir a revisão da pensão, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito.
- É possível revisar a aposentadoria do segurado falecido?
- Sim, os pensionistas podem pedir a revisão da aposentadoria se o direito não tiver decaído, buscando valores não prescritos.
- E se não houver dependentes legais habilitados?
- Os herdeiros do segurado também podem pleitear a revisão do benefício original, desde que o direito não tenha decaído.
- O que significa 'decadência' nesse contexto?
- Decadência é a perda do direito de pedir a revisão após um determinado período, que deve ser respeitado.
- Quais valores podem ser solicitados na revisão?
- Os pensionistas podem solicitar diferenças pecuniárias não prescritas decorrentes do recálculo da pensão ou aposentadoria.
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