Tema 1034 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
O que este tema significa.
Mudanças na operadora ou no modelo de serviço não interrompem o prazo de 10 anos para a contagem de contribuições do trabalhador aposentado em planos de saúde. Todos os beneficiários, ativos e inativos, devem ter as mesmas condições de cobertura e pagamento, podendo haver diferenças por idade. O aposentado não tem direito garantido de permanecer no mesmo plano de saúde que tinha ao se aposentar, desde que as novas condições sejam iguais para todos os trabalhadores ativos.
Isso significa que os aposentados podem ter mudanças no plano de saúde, mas essas mudanças devem ser justas e iguais para todos os funcionários da empresa. Isso garante que todos tenham acesso às mesmas condições, mesmo que as regras do plano mudem.
Julgados deste tema.
- REsp 181848709 de dezembro de 2020Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA
Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- Mudanças na operadora afetam meu tempo de contribuição?
- Não, mudanças na operadora não interrompem a contagem do prazo de 10 anos para contribuições.
- Posso ficar no mesmo plano de saúde que tinha antes de me aposentar?
- Não, você não tem direito garantido de permanecer no mesmo plano de saúde, mas as novas condições devem ser iguais para todos os ativos.
- O que acontece se o valor de contribuição mudar após a aposentadoria?
- Se o valor mudar, isso deve ser proporcional e igual para todos os beneficiários, respeitando a paridade entre ativos e inativos.
- Posso ter diferenças de pagamento por idade?
- Sim, é permitido ter diferenças de pagamento por faixa etária, desde que sejam aplicadas a todos os beneficiários.
- O que é a portabilidade de carências?
- A portabilidade de carências permite que você troque de plano sem perder o tempo de espera por coberturas, mas isso deve ser facultado.
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