Tema 1004 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.
O que este tema significa.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica em casos de desapropriação indireta. Se a pessoa comprou um bem sabendo que havia restrições, isso já foi levado em conta no preço. Assim, ela não pode pedir indenização ao órgão que fez a desapropriação, a menos que prove que agiu de boa-fé, como em doações ou se estava em situação de vulnerabilidade.
Isso significa que quem compra um bem com restrições não pode esperar ser indenizado se o órgão público expropriar. Essa regra ajuda a evitar que pessoas se beneficiem de situações que já eram conhecidas na hora da compra.
Julgados deste tema.
- REsp 175066010 de março de 2021Rel. GURGEL DE FARIA
Análise acerca da subrogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que é desapropriação indireta?
- É quando o poder público toma um bem para uso público, mesmo sem ter feito a compra formal.
- Como a boa-fé objetiva afeta a indenização?
- Se a pessoa comprou o bem sabendo das restrições, ela não terá direito a indenização.
- Quais são as exceções para receber indenização?
- As exceções ocorrem quando a boa-fé do comprador é clara, como em doações ou se ele estava em situação de vulnerabilidade.
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