Tema repetitivo · STJ

Tema 1001 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

Em linguagem simples

O que este tema significa.

O INSS não precisa pagar o porte de remessa e retorno nos recursos que vai apresentar nos Tribunais de Justiça. Ele só deverá pagar esse valor no final do processo, se perder a ação. Isso está baseado em regras do antigo e do novo Código de Processo Civil.

Na prática

Essa decisão facilita o acesso do INSS à Justiça, pois evita que ele tenha que arcar com custos logo no início do processo. Isso pode ajudar a acelerar a tramitação de recursos.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 176161807 de agosto de 2019Rel. SÉRGIO KUKINA

    Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é o porte de remessa e retorno?
É uma taxa que deve ser paga para que os processos sejam enviados e recebidos pelos tribunais.
Quando o INSS precisa pagar o porte?
O INSS só precisa pagar o porte se perder a ação, e isso deve ser feito ao final do processo.
Essa regra vale para todos os casos?
Não, essa regra se aplica apenas aos recursos do INSS nos Tribunais de Justiça.
O que acontece se o INSS ganhar a ação?
Se o INSS ganhar a ação, não precisará pagar o porte de remessa e retorno.
Essa decisão é nova?
Não, a decisão se baseia em normas que já existiam no antigo e no novo Código de Processo Civil.
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