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- STF · AcórdãoRMS 2718206 de fevereiro de 2024
EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança ajuizado contra decisão judicial recorrível. Súmula nº 267/STF. Negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal. Não ocorrência. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Trata-se, na origem, de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra aresto mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do ora recorrente, com o fundamento de que não cabe a impetração contra decisão de órgão fracionário do STJ que aplica multa de 1% sobre o valor da causa no julgamento dos embargos de declaração considerados protelatórios. 2. O Supremo Tribunal Federal é firme em seu posicionamento pelo não cabimento da impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso, hipótese dos autos. Nesse sentido: RMS nº 26.191/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10/11/06; RMS nº 24.298/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6/2/03 e RMS nº 27.071/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ de 3/6/05. 3. No caso, a interposição pela ora recorrente de recurso extraordinário (fls. 218-233), ainda que restrito à aplicação do valor da multa, demonstra, por si só, a recorribilidade do acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 681.871-EDcl-EDcl/DF (fls. 181-189), o qual também foi impugnado pelo presente mandado de segurança, atraindo, portanto, o óbice contido na Súmula nº 267/STF. 4. Saliente-se, por fim, que não há que falar em negativa de prestação jurisdicional ou em ofensa ao devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal), uma vez que a agravante se utilizou de meio correto para requerer o que entendia ser seu direito, o recurso extraordinário, e de meio inadequado, o mandado de segurança. É dizer, à agravante foi ofertada a devida prestação jurisdicional nos autos do Agravo de Instrumento nº 684.762/DF, embora contrária a seus interesses. 5. Agravo regimental não provido.
- STF · InformativoRE 30547018 de outubro de 2016
Administração municipal e publicidade de bebidas alcoólicas ou de cigarros - 2 A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que declarava a inconstitucionalidade da Lei 12.643/1998 do Município de São Paulo. De iniciativa parlamentar, o normativo veda a realização, em bens imóveis do Município, de eventos patrocinados ou copatrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização de propaganda — v. Informativo 381. O recorrente alegava que as hipóteses de iniciativa legislativa do prefeito para deflagrar o processo legislativo no Município deveriam ser interpretadas de forma restritiva e não ampliativa, sob pena de afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Para o Colegiado, a Lei 12.643/1998 não invadiu a esfera de atribuição própria do Poder Executivo. A competência do prefeito para exercer a administração do patrimônio municipal não impede que o Poder Legislativo estabeleça, mediante lei, limitações à realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas ligadas ao comércio de cigarros e de bebidas alcoólicas. Além disso, consignou que a realização de eventos não se enquadra nas atividades de mera administração dos bens públicos, sendo legítima sua regulamentação por lei. A Turma decidiu, ainda, que não houve desrespeito ao art. 22, XXIX, da Constituição Federal — que atribui à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. A Lei municipal 12.643/1998 não limita a veiculação de propagandas comerciais por distribuidoras de cigarro e de bebidas alcoólicas, mas apenas proíbe a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas envolvidas no comércio dessas substâncias. Concluiu, dessa forma, que a restrição imposta pela lei local recai sobre a Administração Pública municipal e não sobre as empresas comercializadoras de cigarros e bebidas alcóolicas, encontrando-se, por conseguinte, no âmbito de competência do Poder Legislativo local. Vencida a ministra Ellen Gracie (relatora), que negava provimento ao recurso.
- STF · InformativoADI 417120 de maio de 2015
ICMS: combustíveis e bitributação O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a redação conferida pelo Convênio ICMS 136/2008 (“§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. § 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta”) — v. Informativos 634 e 776. O Colegiado destacou que os dispositivos impugnados, ao terem estabelecido nova obrigação aos contribuintes que efetuassem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com álcool AEAC ou da mistura de óleo diesel com Biodiesel B100, a pretexto de criarem um estorno do crédito do ICMS, teriam violado o disposto nos artigos 145, § 1º, 150, I, e 155, § 2º, I, e § 5º, da CF. Isso porque, se quando da aquisição do álcool AEAC ou do Biodiesel B100, nem a refinaria e nem a distribuidora pagariam qualquer valor a título de ICMS — uma vez que o seu pagamento seria diferido —, não poderia haver o estorno de quantia não paga e não recebida pelo Estado. Levando-se em consideração a natureza jurídica do crédito de ICMS, a norma impugnada não poderia excluir, a título de estorno — decorrente da anulação de crédito tributário da operação anterior —, a obrigação de recolhimento de valor de ICMS diferido ou suspenso, como consta da redação do referido §11. A Corte asseverou que não se teria como aceitável a atribuição da responsabilidade às distribuidoras de combustíveis, no caso de operações interestaduais com gasolina “C” ou óleo diesel, pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, de modo a estornar o crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contidos na mistura. Não se poderia exigir o recolhimento de quem não teria a obrigação legal relativamente a ele. Outrossim, não caberia exigir o estorno, na forma de pagamento, para compensar a anulação de crédito meramente contábil. Se o crédito de ICMS, porventura existente na operação anterior, seria meramente escritural, não haveria motivos de ordem prática e jurídica a justificar a obrigação de estorno na forma de pagamento do imposto. O estorno poderia dar-se na forma de compensação contábil, mas não na modalidade de pagamento de imposto. Por outro lado, na espécie, os Estados-Membros e o Distrito Federal, sob a supervisão da União, teriam vulnerado o princípio da legalidade tributária, pois, por meio de convênio, teriam estipulado que o mesmo fato gerador se prestaria a servir de instrumento arrecadador para entes federados distintos, a gerar hipótese de bitributação não contemplada na Constituição. Esse fato causaria, portanto, evidente surpresa e prejuízo ao contribuinte, uma vez que agravaria sua situação tributária, em patente violação às limitações constitucionais do poder de tributar. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Na sequência, o Plenário, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tivesse a eficácia diferida por seis meses após a publicação do acórdão. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio.
- STF · InformativoRE 59736815 de maio de 2013
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução A Organização das Nações Unidas - ONU e sua agência Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de jurisdição e de execução relativamente a causas trabalhistas. Essa a conclusão do Plenário que, por votação majoritária, conheceu em parte de recursos extraordinários interpostos pela ONU e pela União, e, na parte conhecida, a eles deu provimento para reconhecer afronta à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50 (“Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão da imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”). Na espécie, a ONU/PNUD questionava julgado da justiça do trabalho que afastara a imunidade de jurisdição daquele organismo internacional, para fins de execução de sentença concessiva de direitos trabalhistas previstos na legislação pátria a brasileiro contratado pelo PNUD. A União ingressara no feito, na condição de assistente simples da ONU/PNUD, apenas na fase executiva — v. Informativo 545. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie, relatora. Considerou, em síntese, que o acórdão recorrido ofenderia tanto o art. 114 quanto o art. 5º, § 2º, ambos da CF, já que conferiria interpretação extravagante ao primeiro preceito, no sentido de que ele teria o condão de afastar toda e qualquer norma de imunidade de jurisdição acaso existente em matéria trabalhista. De igual forma, asseverou que esse entendimento desprezaria o teor de tratados internacionais celebrados pelo Brasil que assegurariam a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux destacaram que eventuais conflitos de interesses seriam resolvidos mediante conciliação e arbitragem, nos termos do art. 29 da aludida convenção e do art. 8º do decreto que a internalizou. O Min. Teori Zavascki acrescentou que a não observância de tratados internacionais, já incorporados ao ordenamento pátrio, ofenderia a Súmula Vinculante 10 [”Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. Ademais, realçou que, se cláusula pertencente a sistema estabelecido em compromissos internacionais fosse reputada inconstitucional, seria indispensável, além de sua formal declaração interna de revogação ou de inconstitucionalidade, também a denúncia em foro internacional próprio. O Min. Gilmar Mendes salientou que não se trataria de concessão de bill de indenidade a esse ente e que a responsabilidade do governo brasileiro, no caso da União, seria de índole política. O Min. Dias Toffoli sublinhou que a relação firmada com o PNUD, entidade sem autonomia, não teria viés empregatício, mas configuraria convênio. Vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso da União (RE 578543/MT). A Min. Cármen Lúcia aduzia que, embora a imunidade de jurisdição da ONU pudesse ser aferida por critério objetivo concernente a existência de instrumento normativo internacional ratificado pelo Brasil, a União possuiria responsabilidade subsidiária relativamente aos direitos trabalhistas do recorrido. Enfatizava que essa obrigação decorreria de disposições firmadas no Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto 59.308/96. O Min. Marco Aurélio acrescia que o pano de fundo não revelaria litígio entre a União e o PNUD, porém envolveria trabalhador. A controvérsia diria respeito a questão que teria ficado estampada em acordo formalizado e introduzido no Brasil mediante o decreto, qual seja, a assunção, pela União, da responsabilidade quanto aos ônus trabalhistas.
- STF · InformativoRE 57854315 de maio de 2013
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução A Organização das Nações Unidas - ONU e sua agência Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de jurisdição e de execução relativamente a causas trabalhistas. Essa a conclusão do Plenário que, por votação majoritária, conheceu em parte de recursos extraordinários interpostos pela ONU e pela União, e, na parte conhecida, a eles deu provimento para reconhecer afronta à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50 (“Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão da imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”). Na espécie, a ONU/PNUD questionava julgado da justiça do trabalho que afastara a imunidade de jurisdição daquele organismo internacional, para fins de execução de sentença concessiva de direitos trabalhistas previstos na legislação pátria a brasileiro contratado pelo PNUD. A União ingressara no feito, na condição de assistente simples da ONU/PNUD, apenas na fase executiva — v. Informativo 545. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie, relatora. Considerou, em síntese, que o acórdão recorrido ofenderia tanto o art. 114 quanto o art. 5º, § 2º, ambos da CF, já que conferiria interpretação extravagante ao primeiro preceito, no sentido de que ele teria o condão de afastar toda e qualquer norma de imunidade de jurisdição acaso existente em matéria trabalhista. De igual forma, asseverou que esse entendimento desprezaria o teor de tratados internacionais celebrados pelo Brasil que assegurariam a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux destacaram que eventuais conflitos de interesses seriam resolvidos mediante conciliação e arbitragem, nos termos do art. 29 da aludida convenção e do art. 8º do decreto que a internalizou. O Min. Teori Zavascki acrescentou que a não observância de tratados internacionais, já incorporados ao ordenamento pátrio, ofenderia a Súmula Vinculante 10 [”Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. Ademais, realçou que, se cláusula pertencente a sistema estabelecido em compromissos internacionais fosse reputada inconstitucional, seria indispensável, além de sua formal declaração interna de revogação ou de inconstitucionalidade, também a denúncia em foro internacional próprio. O Min. Gilmar Mendes salientou que não se trataria de concessão de bill de indenidade a esse ente e que a responsabilidade do governo brasileiro, no caso da União, seria de índole política. O Min. Dias Toffoli sublinhou que a relação firmada com o PNUD, entidade sem autonomia, não teria viés empregatício, mas configuraria convênio. Vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso da União (RE 578543/MT). A Min. Cármen Lúcia aduzia que, embora a imunidade de jurisdição da ONU pudesse ser aferida por critério objetivo concernente a existência de instrumento normativo internacional ratificado pelo Brasil, a União possuiria responsabilidade subsidiária relativamente aos direitos trabalhistas do recorrido. Enfatizava que essa obrigação decorreria de disposições firmadas no Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto 59.308/96. O Min. Marco Aurélio acrescia que o pano de fundo não revelaria litígio entre a União e o PNUD, porém envolveria trabalhador. A controvérsia diria respeito a questão que teria ficado estampada em acordo formalizado e introduzido no Brasil mediante o decreto, qual seja, a assunção, pela União, da responsabilidade quanto aos ônus trabalhistas.
- STF · InformativoADI 258810 de abril de 2013
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada, pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v. Informativos 296, 373, 442, 485, 636 e 700. Estabeleceu-se que, ao art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, seria dada interpretação conforme a Constituição, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que não se aplicaria às empresas coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (não “paraísos fiscais”), e que se aplicaria às empresas controladas localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei). Deliberou-se, ainda, pela inaplicabilidade retroativa do parágrafo único do aludido dispositivo. Arrematou-se que os lucros auferidos no exterior seriam tributados nos termos da Medida Provisória 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002, quanto ao IRPJ, e após 24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os fatos havidos antes desses períodos submeter-se-iam à legislação anterior. Observou-se empate no tocante à situação de empresas coligadas em “paraísos fiscais” e controladas fora de “paraísos fiscais”. Os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello emprestavam ao art. 43, § 2º, do CTN, interpretação conforme a Constituição, para excluir alcance que resultasse no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda. Além disso, declaravam a inconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
- STF · InformativoRE 55993720 de março de 2013
PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo Em conclusão, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação “será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei” — v. Informativo 605. Verificada afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004. Asseverou-se que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II, e 195, IV, da CF. Afirmou-se que a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não cumulativo. Observou-se, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social. Salientou-se, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado tratamento unitário para ambas, relativamente à não incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção. Distinguiria apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Esse tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições, faria com que, na prática, configurassem única contribuição, cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação específica. Poderiam, assim, ser denominadas simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação. Aduziu-se que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou-se que, na instituição de novas contribuições de seguridade social, haveria de ser observada a exigência de lei complementar, de não cumulatividade e a proibição de que tivessem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195. Dessa forma, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou-se que, por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Por se tratar de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência residual e exigiria lei complementar, não cumulatividade, bem como fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias. Portanto, inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, inviável concluir que as contribuições em questão deveriam ser necessariamente não cumulativas. Ademais, ressaltou-se que o fato de não admitirem crédito — senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo — não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão por que não se vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF. Registrou-se que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149 no que não fossem incompatíveis. Haveria entre elas, portanto, relação de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem. Esta teria por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). As contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a certo grupo de contribuintes — ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de seguridade social — o custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados. Não haveria, no texto originário da Constituição, predefinição das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou-se que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à instituição de contribuições. Sucede que haveria, já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base econômica para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de seguridade social. Realçou-se que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passara a figurar como critério praticamente onipresente nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades. O campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos teria sido reduzido. Daí, no que tange à importação, ter-se-ia estabelecido que a contribuição poderia possuir alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou-se, no ponto, que o termo “poderão”, contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol apenas exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas. Evitaria, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a). Não ensejaria mais a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Também se reputou inadequado interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF somente autorizaria o bis in idem ou a bitributação. Seria certo que esse dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que referente, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva. Destacou-se que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições sociais e interventivas poderiam ter alíquotas ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação e — no caso de importação — no valor aduaneiro, teria inovado. Ele circunscrevera às bases a respectiva competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou-se que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao salientar-se a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão “valor aduaneiro”, asseverou-se que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas teria desconsiderado a imposição constitucional no sentido de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, deveriam ser calculadas com base apenas no valor aduaneiro. A lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas. Rejeitou-se alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país — que sofreriam a incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade social — e aos bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou-se não haver parâmetro de comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a importação à base “valor aduaneiro” violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse imperativo constitucional de isonomia tributária. Ressaltou-se que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente. Ademais, para tanto, impenderia que o tratamento diferenciado não estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou que a diferenciação não levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou-se que não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação com a tributação das operações internas. Por fim, rejeitou-se questão de ordem, suscitada pela Fazenda Nacional, para que fossem modulados os efeitos da decisão. Deliberou-se que o tema poderia ser analisado oportunamente, em sede de embargos de declaração.
- STF · InformativoHC 9507319 de março de 2013
Porte ilegal de arma e ausência de munição Em conclusão, a 2ª Turma denegou habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada pleiteava a nulidade de sentença condenatória — v. Informativo 549. Asseverou-se que o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 (“Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”) contemplaria crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. Destacou-se que, à época, a jurisprudência oscilaria quanto à tipicidade do fato, questão hoje superada. O Min. Teori Zavascki participou da votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista dos autos.
- STF · InformativoRE 40538626 de fevereiro de 2013
Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito Lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na Constituição. Essa a conclusão da 2ª Turma que, por maioria, proveu recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a mencionada norma local. Na espécie, o acórdão recorrido condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos — v. Informativos 432 e 561. Asseverou-se que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de normatividade geral, não haveria empecilho constitucional a que fossem editadas leis de efeitos concretos ou mesmo individualizados. Destacou-se que, em determinados casos, apenas lei em sentido formal seria instrumento apto a dispor sobre certas matérias, inclusive pensões especiais. Afastou-se alegação de nulidade formal da lei pelo só fato de dispor sobre situação concreta. Ponderou-se que, na espécie, tanto a petição inicial, quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias teriam se limitado a considerar “imoral” a lei por ter conferido tratamento vantajoso a uma pessoa, sem qualquer juízo sobre a razoabilidade ou não, em face das circunstâncias de fato e de direito, da concessão do privilégio. Aduziu-se que se lei concessiva de tratamento privilegiado a destinatários específicos fosse considerada imoral, seriam inconstitucionais, por exemplo, as leis que estabelecessem isenções fiscais. Verificou-se que, em hipóteses como a dos autos, aplicar-se-ia a imunidade, no que tange a opiniões, palavras e votos de vereadores. Pontuou-se que, embora se tratasse de lei somente em sentido formal, sem densidade normativa geral e abstrata, não deixaria de ser norma, submetida ao correspondente processo legislativo próprio, com aprovação da Câmara de Vereadores e sanção do Prefeito. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que conhecia em parte dos recursos e, na parte conhecida, negava-lhes provimento. O Min. Teori Zavascki participou da votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista dos autos.
- STF · InformativoRE 63050121 de fevereiro de 2013
Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie — v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável. Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.
- STF · InformativoRE 58645320 de fevereiro de 2013
Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que discutida a matéria — v. Informativo 577. Inicialmente, indeferiu-se pedido de sustentação oral, formulado por amici curiae. Asseverou-se que o pleito ocorrera na fase deliberatória do julgamento, quando já proferidos 4 votos acerca do mérito. Lembrou-se que o STF firmara entendimento no sentido da inadmissibilidade de sustentação oral após o voto do relator. O Min. Marco Aurélio ressaltou que, se aberta a oportunidade aos assistentes, dever-se-ia proceder da mesma forma quanto aos representantes das partes. Além disso, os relatores de ambos os recursos não mais comporiam a Corte. No tocante ao RE 586453/SE — interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, que reconhecera a competência da justiça trabalhista para o julgamento da causa —, por maioria, deu-se provimento ao recurso, para assentar-se a competência da justiça comum. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie. Analisou que, no caso, a complementação de aposentadoria tivera como origem contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Ao salientar que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não seria trabalhista, por estar disposta em regulamento (CF, art. 202, § 2º, disciplinado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), concluiu que a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à justiça comum o exame da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. O Min. Dias Toffoli frisou a EC 20/98, que teria o propósito de autonomizar o direito previdenciário complementar. Esse escopo estaria evidente na criação da Secretaria de Previdência Complementar, que funcionaria como agência reguladora do setor. Consignou que a solução trazida pela maioria da Corte eliminaria controvérsias acerca da competência para julgar a matéria, sem vinculá-la à origem da relação jurídica previdenciária: se decorrente do contrato de trabalho ou não. O Min. Luiz Fux asseverou que eventual lei a estabelecer que relação de previdência privada teria de se submeter à justiça trabalhista seria inconstitucional, por afronta ao art. 202, § 2º, da CF. O Min. Marco Aurélio sublinhou que o critério definidor da competência não seria o vínculo empregatício, mas a possibilidade, ou não, de o prestador de serviços, por livre e espontânea vontade, aderir à fundação de previdência privada. Existente liberdade, a competência seria da justiça comum; do contrário, seria da justiça trabalhista. O caso competiria, portanto, à justiça comum. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao recurso, ao assentar a competência da justiça trabalhista. Reafirmavam a jurisprudência da Corte quanto a competência para conhecer de pedido de complementação de aposentadoria sobre sistema de previdência privada nos seguintes termos: 1) que a competência seria da justiça do trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, quando afirmado pela instância a quo; 2) que a competência seria da justiça comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local; 3) que existente divergência sobre a natureza do vínculo, enquanto sua solução dependesse de reexame dos fatos ou de cláusula contratual, inviável o recurso extraordinário pelo obstáculo dos Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. Por sua vez — e pelos mesmos fundamentos já expendidos —, negou-se, por maioria, provimento ao RE 583050/RS, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que entendera que a relação em tela decorreria de contrato previdenciário e a competência, portanto, seria da justiça comum. O Min. Cezar Peluso, relator originário, acompanhado pelos Ministros Presidente e Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, mas por motivo diverso, conforme anteriormente explicitado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, ao firmar a competência da justiça do trabalho. Em seguida, o Plenário resolveu questão de ordem outrora suscitada pela Min. Ellen Gracie para modular os efeitos da decisão com repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquela assentada. Considerou-se que a matéria nunca teria sido tratada de maneira uniforme no Supremo e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela justiça do trabalho teriam de ser encaminhados à justiça comum para serem novamente sentenciados — o que ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; e art. 37, caput). Ademais, os sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam identidade de procedimentos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não admitia modulação, por se cuidar de processo subjetivo. Além disso, por maioria, deliberou-se exigir quórum de 2/3 para modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Entendeu-se que a maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento, bem como que o instituto da modulação já estaria disciplinado em lei (Lei 9.868/99, art. 27), e deveria ser aplicado desta forma. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta, apenas, pois o quórum qualificado seria exigível somente para a edição de Súmula Vinculante, bem como para fins de modulação nos processos de fiscalização abstrata, nos quais declarada a inconstitucionalidade de dispositivo legal. Os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, embora sucedessem os relatores dos recursos, participaram da votação quanto à modulação de efeitos, por se tratar de questão de ordem. A Min. Rosa Weber, entretanto, não se pronunciou sobre a modulação no caso concreto, visto que a Min. Ellen Gracie já se manifestara a respeito.
- STF · InformativoRE 59647813 de junho de 2012
Contratação sem concurso público e direito ao FGTS O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco Aurélio asseverava vício formal da aludida medida provisória por não vislumbrar os pressupostos de urgência e relevância.
- STF · InformativoHC 10243328 de fevereiro de 2012
Apelação criminal e nulidades - 5 e 6 Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se reiterava a alegação de nulidade de acórdão, em virtude de: a) ausência de intimação de advogado do paciente, ora impetrante, da pauta de julgamento de apelação e de seu resultado e b) não participação de revisor original na sessão de julgamento de recurso criminal — v. Informativo 625. Inicialmente, observou-se que o tema relativo à falta de intimação do causídico não fora examinado pelo STJ, por se tratar de pedido idêntico ao de outro writ lá impetrado. Realçou-se que o impetrante não seria o único defensor do paciente na ação penal instaurada; que os defensores teriam sido intimados da sessão de julgamento do recurso criminal; e que o endereço profissional indicado pelo impetrante e pelo advogado substabelecido no juízo processante seria o mesmo. Consignou-se a ausência de manifestação pela defesa, tanto na ação penal quanto na apelação, no sentido de que as publicações fossem realizadas em nome exclusivo do advogado subscritor deste habeas. No ponto, assinalou-se que o advogado sequer peticionara para comunicar que o defensor substabelecido na ação penal não mais comporia a equipe de defesa. Asseverou-se não haver qualquer nulidade processual relacionada à intimação da pauta de julgamento de apelação efetuada em nome do mencionado substabelecido “e outro”. Ressaltou-se entendimento do Supremo segundo o qual, havendo mais de um advogado regularmente constituído, sem nenhuma ressalva ao recebimento de intimação, bastaria, para sua validade, que a publicação fosse feita em nome de um deles. No tocante à não participação de revisor original, não se vislumbrou qualquer ilegalidade referente ao ato que, nos termos do regimento interno, determinara a substituição do revisor, que se encontrava em férias, pela juíza federal convocada. Salientou-se que a magistrada não só demonstrara haver efetivamente revisado o caso concreto, como, inclusive, proferira voto que se tornara o condutor do acórdão, reduzindo o quantum da pena do condenado. Entendeu-se que o fato de a juíza integrar a turma julgadora como revisora não seria capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Relembrou-se jurisprudência desta Corte no sentido de que a prova do prejuízo, a teor desse dispositivo, seria essencial à alegação de nulidade, fosse ela relativa ou absoluta, além de precedente desta Turma no qual se declarara que, não comprovada a configuração de prejuízo, não haveria que se falar em cerceamento de defesa (Enunciado 523 da Súmula do STF), quando juiz federal integrasse o órgão colegiado como revisor. Concluiu-se não estar demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo paciente em virtude da substituição de revisor pela juíza federal convocada. Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem por considerar que uma situação específica como a dos autos frustraria a plenitude do direito de defesa e, com isso, comprometeria a proteção judicial efetiva.
- STF · InformativoInq 213123 de fevereiro de 2012
Inquérito e redução a condição análoga à de escravo Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, recebeu denúncia oferecida contra senador da República e outro denunciado pela suposta prática dos tipos penais previstos nos artigos 149; 203, §§ 1º e 2º; e 207, §§ 1º e 2º, todos do CP, em concurso formal homogêneo. No caso, a inicial acusatória narra que, a partir de diligência realizada por grupo de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, constatara-se que os denunciados teriam, no período de janeiro e fevereiro de 2004, reduzido aproxi-madamente 35 trabalhadores a condição análoga à de escravos, inclusive com a presença de menor de idade entre eles, nas dependências de fazenda de propriedade do parlamentar e administrada pelo co-denunciado — v. Informativo 603. Salientou-se que a existência de processo trabalhista não afastaria o juízo de admissibilidade da peça acusatória, considerada a independência entre a instância trabalhista e a penal. Reiterou-se que a investigação fora realizada por grupo que contara com a atuação de auditores fiscais do trabalho, de procurador do Ministério Público do Trabalho, de delegado e de outros agentes do Departamento de Polícia Federal. Observou-se a edição de leis que alteraram a disciplina referente aos crimes relacionados à organização do trabalho e à liberdade pessoal no exercício de atividade laboral, notadamente a Lei 9.777/98 — que ampliara o rol de condutas passíveis de enquadramento em crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, inclusive com a previsão da prática do truck system (forma de pagamento de salário em mercadorias), que ocorreria no caso, pois haveria armazéns na propriedade para fornecimento de produtos e mercadorias aos trabalhadores mediante desconto dos valores no salário — e a Lei 10.803/2003 — que estendera o rol de condutas amoldadas ao delito de redução a condição análoga à de escravo. Enfatizou-se que os atos descritos atentariam contra o princípio da dignidade humana, sob o prisma do direito à liberdade e ao trabalho digno. O Min. Luiz Fux destacou inexistir responsabilidade penal objetiva, porque os denunciados estariam na posição de garantes do bem jurídico protegido. Assim, firmados os documentos contratuais com os trabalhadores, a responsabilidade sobre eles teria sido assumida pelos réus e seria compreensível na tipificação dos crimes comissivos por omissão. Entendeu-se possível a coexistência dos crimes dos artigos 149, 203 e 207, todos do CP, sem consunção. Relativamente ao delito de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149), consignou-se que a aludida fiscalização demonstraria a precária situação de labor a que os trabalhadores estariam submetidos e que cópias de lançamentos contábeis evidenciariam dívidas assumidas por vários deles no armazém mantido no local. Considerou-se que a imputação referente ao crime do art. 207 do CP, na modalidade de recrutamento de trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, não garantindo condições de seu retorno ao local de origem, também encontraria substrato probatório. Assinalou-se que a fraude descrita consistiria em promessas de salários e de outros benefícios por ocasião do contrato. Quanto ao crime descrito no art. 203 do CP, referente a frustração, mediante fraude, de direitos assegurados pela legislação trabalhista, destacou-se a lavratura de autos de infração por parte dos auditores do MTE, em face da ausência de formalização de contrato de trabalho. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que rejeitavam a denúncia; e Cezar Peluso, Presidente, que a recebia parcialmente. O Min. Gilmar Mendes registrava que o relatório apresentado, quando da atuação fiscalizadora no local, não teria apenas noticiado fatos objetivos, mas conteria juízos subjetivos por parte de seus subscritores. Afirmava necessário distinguir o que seria irregular, a exigir corrigendas no âmbito administrativo, e o que mereceria imputação criminal. Nesse sentido, a questão resumir-se-ia na razoabilidade de se convolar em crime os fatos imputados, visto que se imaginar a estrutura de saneamento e habitação exigida para que os trabalhadores não sofressem situações degradantes, nos moldes da denúncia, poderia significar fuga da realidade. Aduzia que as condições de vida das regiões pau-pérrimas do Brasil repetir-se-iam também no trabalho, de maneira que não seria razoável qualificá-las de criminosas por essa exclusiva razão. Não obstante, reconhecia a necessidade de se combater a miséria, o subemprego e a violação aos direitos trabalhistas e sociais. O Min. Dias Toffoli reforçava inexistir coação para que os trabalhadores permanecessem no local. O Min. Marco Aurélio sublinhava que os tipos penais em questão não admitiriam forma culposa e que não se poderia cogitar de contração de dívidas, dado o exíguo período de prestação de serviços — cerca de um mês. Além disso, asseverava não haver fraude ou violência quando da suposta frustração dos direitos trabalhistas por parte dos denunciados. O Presidente, por seu turno, consignava que o requisito do dolo estaria preenchido, uma vez que existente o domínio da ação ou das ações finais por parte do parlamentar denunciado, pois dono da empresa e conhecedor da situação. Assim, recebia a denúncia apenas quanto ao delito previsto no art. 149, caput, do CP, com relação a dois atos específicos: a sujeição a condições degradantes de trabalho — especialmente as de habitação, iluminação e higiene — e a restrição à locomoção dos trabalhadores em razão de dívida com o empregador, que teria criado, ardilosamente, situação apta a torná-lo credor, por meio de salários irrisórios e de exigência de valores desproporcionais por bens necessários à subsistência.
- STF · InformativoMS 2800308 de fevereiro de 2012
CNJ: dispensa de sindicância e interceptação telefônica Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por juíza de direito contra decisão do CNJ que, nos autos de reclamação disciplinar, determinara a instauração de processo administrativo em seu desfavor, bem como em relação a outros juízes, desembargadores e servidores do tribunal de justiça local. A impetrante requeria a declaração de nulidade da decisão impugnada, com o consequente arquivamento do processo. Sustentava, em síntese, que: a) o julgamento teria sido presidido por conselheiro do CNJ; b) o processo administrativo estaria fundado em escutas telefônicas autorizadas por juízo incompetente, as quais seriam oriundas de inquérito cujo objeto seria distinto das supostas irregularidades a ela atribuídas; e c) o CNJ obstara o processamento de sindicância no âmbito da Corte estadual — v. Informativo 619. Preliminarmente, reconheceu-se a competência do STF para o exame da matéria e a possibilidade de o Presidente do CNJ delegar a sua atribuição de presidir as sessões plenárias e de se licenciar (RICNJ, artigos 3º, 4º, III, IV, XXVI, 5º, 6º, IV, e 23, I). Acrescentou-se, inclusive, alteração regimental para permitir ao Vice-Presidente do Supremo substituir o Presidente do CNJ. Ressaltou-se, todavia, que, na época do julgamento da reclamação disciplinar, esta regra ainda não estaria em vigor. Anotou-se que a exigência constitucional de que o Presidente do STF, em sua condição institucional de Presidente do CNJ, fosse substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Vice-Presidente do STF teria surgido com a redação da EC 61/2009. No ponto, em obiter dictum, o Min. Luiz Fux, ao invocar o princípio da segurança jurídica, vislumbrou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, com a finalidade de preservar-se a higidez dos atos realizados pelo CNJ em sessões pretéritas presididas por conselheiro não integrante do Supremo. No mérito, aduziu-se competir ao CNJ o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados brasileiros, cabendo-lhe receber e conhecer de reclamações contra membros do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4 º, III e V). Consignou-se que, tendo em conta o princípio da hermenêutica constitucional dos “poderes implícitos”, se a esse órgão administrativo fora concedida a faculdade de avocar processos disciplinares em curso, de igual modo, poderia obstar o processamento de sindicância em tramitação no tribunal de origem, mero procedimento preparatório. Ademais, realçou-se que, no caso, o CNJ concluíra pela existência de elementos suficientes para a instauração de processo administrativo disciplinar, com dispensa da sindicância. Rechaçou-se, ainda, a alegação de invalidade da primeira interceptação telefônica. Registrou-se que, na situação em apreço, a autoridade judiciária competente teria autorizado o aludido monitoramento dos telefones de outros envolvidos em supostas irregularidades em execuções de convênios firmados entre determinada prefeitura e órgãos do governo federal. Ocorre que a impetrante teria mantido contatos, principalmente, com o secretário municipal de governo, cujo número também seria objeto da interceptação. Assim, quando das degravações das conversas, teriam sido verificadas condutas da impetrante consideradas, em princípio, eticamente duvidosas — recebimento de vantagens provenientes da prefeitura —, o que ensejara a instauração do processo administrativo disciplinar. Acresceu-se que a descoberta fortuita ou casual do possível envolvimento da impetrante não teria o condão de qualificar essa prova como ilícita. Dessa forma, reputou-se não ser razoável que o CNJ deixasse de apurar esses fatos apenas porque o objeto da citada investigação criminal seria diferente das supostas irregularidades imputadas à impetrante. Discorreu-se, ademais, não poder o Judiciário, do qual o CNJ seria órgão, omitir-se no tocante à averiguação de eventuais fatos graves que dissessem respeito à conduta de seus magistrados, ainda que colhidos via interceptação de comunicações telefônicas judicialmente autorizada em inquérito instaurado com o fito de investigar outras pessoas e fatos diversos. Por fim, ponderou-se — apesar da tese defendida por alguns Ministros desta Corte no sentido da competência subsidiária do CNJ relativamente a processos disciplinares instaurados para apurar condutas funcionais de magistrados em seus tribunais de origem — que esse órgão já teria apreciado o processo de outros magistrados, inclusive, de desembargadores também envolvidos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia o writ e determinava a extinção do processo administrativo contra a juíza, haja vista a redação constitucional à época, a qual apontaria a imposibilidade de o Presidente do CNJ ser substituído por integrante de outro tribunal que não o Supremo. Igualmente, aludia ilegítimo o CNJ tanto instaurar contra magistrada processo administrativo, ante sua atuação subsidiária, quanto fazê-lo a partir de prova emprestada.
- STF · InformativoHC 10300329 de março de 2011
Uso de algemas e fundamentação A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que permanecera algemada durante a realização de audiência. Na espécie, a paciente fora condenada pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Aludiu-se às informações do juízo criminal de que, em nenhum momento, a paciente e seu advogado teriam sido impedidos de se comunicar durante a audiência e de que não houvera objeção quanto a isso por parte da defesa. Assentou-se inexistir desrespeito à Súmula Vinculante 11 (“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”). Ademais, salientou-se que a magistrada consignara, no termo de audiência, a determinação para que os réus permanecessem algemados. Asseverou-se que a decisão daquele juízo teria sido suficientemente fundamentada, porquanto se mostraria necessária ao desenvolvimento regular do próprio ato e à segurança dos presentes. Entendeu-se, no ponto, que seria razoável a menção à presença de muitos advogados e funcionários, tendo em conta o fato de haver mais de 10 réus na audiência, com a agravante de que pertenceriam a uma facção criminosa muito atuante no Estado de São Paulo. Ressaltou-se, por fim, que não seria possível inverter o entendimento da magistrada sobre a situação do fórum — uma cidade do interior — sem o exame de fatos e provas, não cabível na via eleita. O Min. Ayres Britto considerou a ausência de efetivo prejuízo processual à paciente e o espectro limitado do writ. O Min. Gilmar Mendes, por sua vez, reputou justificada a medida do uso de algemas, todavia, ponderou que seria possível uma eventual reavaliação, nos casos de notório abuso, para aplicar a Súmula Vinculante 11 na sua integralidade.
- STF · InformativoMS 2478102 de março de 2011
Termo inicial do prazo para registro de aposentadoria O termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do processo administrativo na própria Corte de Contas. Essa a conclusão do Plenário que, em votação majoritária, concedeu parcialmente mandado de segurança para, cassada a decisão do TCU, assegurar ao impetrante o contraditório e a ampla defesa no julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão daquele tribunal que, por reputar ilegal uma das três aposentadorias do impetrante, com recusa do registro, determinara a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Considerou-se o fato de que o impetrante estaria recebendo o benefício de aposentadoria há mais de 10 anos quando do seu cancelamento. Aduziu-se que, no caso, ter-se-ia a anulação do benefício, sem que oportunizada a possibilidade de defesa. Enfatizou-se, ainda, não constar dos autos informação relativa à má-fé do impetrante, de modo a não se poder inferir que ele tivesse conhecimento da precariedade do ato praticado pelo órgão público. Consignou-se, por fim, a não devolução das quantias já recebidas. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que concediam a ordem apenas para isentar o impetrante da devolução dos valores, e Cezar Peluso, Presidente, que a concedia totalmente por reconhecer a decadência.
- STF · InformativoRcl 735824 de fevereiro de 2011
Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual O Plenário concluiu julgamento de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo con¬tra acórdão que provera agravo de execução interposto em favor de condenado preso para restabelecer seu direito à remição dos dias trabalhados, cuja perda fora decretada em razão do cometimento de falta grave. Sustentava o reclamante violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”] — v. Informativo 580. Inicialmente, por maioria, reconheceu-se a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação perante o STF. O Min. Marco Aurélio considerou que, como o parquet estadual atuara na 1ª e na 2ª instâncias, ao vislumbrar desrespeito ao citado verbete, seria ele parte legítima na reclamação perante o Supremo. Assinalou que não haveria como se conceber a confusão do Ministério Público quando atuasse como parte e como fiscal da lei. O Min. Celso de Mello assentou que o Ministério Público do Trabalho não disporia dessa legitimidade por uma singularidade, qual seja, a de integrar o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador-Geral da República. Aduziu que, entretanto, não existiria qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União e o dos Estados-membros. Acentuou que estabelecer uma situação de subalternidade implicaria descaracterizar o próprio modelo federal de Estado, porque se estaria virtualmente, em sede jurisdicional, a transformar, em termos de Ministério Público, o Estado brasileiro em verdadeiro Estado unitário, em que as deliberações emanariam do órgão central do sistema, que seria o Procurador-Geral da República. Acrescentou que, muitas vezes, inclusive, os Ministérios Públicos estaduais poderiam formular representação perante o STF, deduzindo pretensão com a qual não concordasse, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso do parquet local no controle do respeito e observância, por exemplo, de súmulas impregnadas de eficácia vinculante. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ressaltou que fazer com que o Ministério Público estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de armas. Disse, ademais, que se estaria retirando do Ministério Público estadual uma legitimidade que seria essencial para o exercício das suas funções, as quais não seriam exercidas pelo Ministério Público Federal. Ponderou, ainda, que a orientação segundo a qual só o Procurador-Geral da República poderia atuar perante o STF estaria disciplinada na Lei Complementar 75/93, em um capítulo que só cuidaria do Ministério Público da União, e que o art. 46 dessa lei, específico desse capítulo, estabeleceria incumbir ao Procurador-Geral da República as funções de custos legis e as do Ministério Público Federal perante o STF, mas não as funções de qualquer Ministério Público como parte. O Min. Ayres Britto, ao incorporar em seu voto os mencionados fundamentos, entendeu que a Carta Federal estruturaria o Ministério Pú¬blico sob a forma de instituição-gênero, dividida em duas espécies: o da União, subdividido em ramos, e o dos Estados, unitariamente concebido. Comunicaria, ou estenderia, a ambas os mesmos traços de permanência, da sua essencialidade em face da função jurisdicional do Estado, assim como da submissão aos princípios da unidade, indivisibilidade e independência, além de autonomia funcional e administrativa (CF, art. 127, caput e §§ 1º e 2º). Aduziu que a Lei Maior, também, erigiria toda a ordem jurídica como a primeira das finalidades do Ministério Público e incum¬biria a ele defendê-la. Salientou haver um vínculo necessário entre o instituto da reclamação e a defesa da ordem jurídica, a viabilizar o manejo da ação pelo órgão ministerial enquanto instituição-gênero. Assim, observou não haver distinção de qualidade entre o Ministério Público da União e o dos Estados, por serem a eles comuns tanto as finalidades quanto as competências previstas, respectivamente, nos artigos 127 e 129 da CF. Registrou que, aos Ministérios Públicos estaduais, competiria velar pela defesa da competência e pela autoridade das decisões do STF nas respectivas unidades federadas. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que deferiam a admissão do Procurador-Geral da República como autor da demanda, ao fundamento de que o parquet estadual não possuiria legitimidade para propor originariamente reclamação no STF. Consideravam, entretanto, que a ilegitimidade fora corrigida pelo Procurador-Geral, que ratificara a petição inicial. No mérito, por maioria, julgou-se procedente a reclamação para cassar o acórdão adversado. Esclareceu-se que o julgamento do agravo ocorrera em data posterior à edição da Súmula, o que expressamente reconhecido pela Corte estadual. Reputou-se incorreto o fundamento de que ela não seria vinculante em razão de ser anterior a data da falta grave. Consignou-se, ainda, que a súmula se destinaria à obediência pelos órgãos do Poder Judiciário e, por conseguinte, como a decisão impugnada seria posterior à sua edição, forçosamente, haveria de respeitá-la. O Min. Gilmar Mendes observou que, se a súmula só fosse aplicada a fatos que ocorressem a partir dela, esvaziar-se-ia boa parte de seu efeito útil. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que a julgavam improcedente, ao fundamento de se tratar de matéria penal e de os fatos configuradores da falta disciplinar terem ocorrido antes da formulação sumular.
- STF · InformativoHC 10209815 de fevereiro de 2011
Prisão cautelar e fundamentos Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus para restabelecer ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo de 1º grau em desfavor do paciente, à época denunciado pela suposta prática reiterada do crime descrito no art. 213 do CP. Na sessão de 30.11.2010, a Min. Ellen Gracie, relatora, preliminarmente apontou que a questão já teria sido apreciada nos autos do HC 100429/SP, o que obstaria o conhecimento do writ. No mérito, indeferiu a ordem e revogou a liminar anteriormente concedida. Aduziu que o decreto prisional, renovado na sentença condenatória superveniente, teria fundamentação idônea, considerada a necessidade de garantia da ordem pública. Afirmou que o agente, na condição de médico, teria praticado uma série de crimes contra diversas pacientes e uma funcionária, durante vários anos, nas dependências de sua clínica, aproveitando-se da debilidade momentânea das vítimas, algumas sob efeito de sedativos. Nesse sentido, considerada a gravidade concreta dos crimes perpetrados, bem como seu modus operandi, reputou ser o paciente perigoso, de modo que existiria o risco de reiteração criminosa, se solto. Ressaltou que o fato de ele estar impossibilitado de exercer sua profissão, visto que seu registro profissional estaria suspenso pelo Conselho Regional de Medicina, não impediria eventual prática de novos delitos. Naquela sessão, o julgamento fora suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. Na presente assentada, destacou-se, de início, que muito embora houvesse sido expedido novo decreto prisional contra o paciente, com base na garantia de aplicação da lei penal, após ele haver tentado, em 27.12.2010, renovar seu passaporte, o suposto constrangimento ilegal, objeto deste writ, estaria mantido, pois apenas liminarmente suspenso. Salientou-se, também, que, na hipótese de se considerar inválido o novo título prisional, remanesceria o anteriormente exarado. Preliminarmente, ainda, superou-se o óbice ao conhecimento da impetração apontado pela relatora. Reputou-se que a decisão proferida naqueles autos de habeas corpus teria se cingido ao não conhecimento da ação com base no Enunciado 691 da Súmula do STF. Nesse sentido, a análise do decreto prisional lá realizada teria sido sumária e superficial, não fazendo coisa julgada material. No mérito, acompanhou-se o entendimento da relatora para denegar a ordem. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que deferiam a ordem. Aduziam não haver elementos concretos a autorizar a mantença da medida cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista não existir prova cabal de que, uma vez impedido de exercer a medicina, o condenado voltaria a delinqüir, consideradas as circunstâncias dos crimes e seu modus operandi. Dessa forma, a prisão cautelar expedida seria mera antecipação de pena. Destacavam que o paciente, durante as investigações criminais, solto, não teria se comportado de modo a justificar as suposições contidas no decreto prisional e que, dada a notoriedade dos fatos na mídia, seria pouco provável que outras vítimas em potencial a ele se submetessem ou que silenciassem diante de novas condutas delitivas.
- STF · InformativoMS 2466003 de fevereiro de 2011
Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 5 e 6 Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de 2 cargos vagos — v. Informativos 437 e 440. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que reputou haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora. Inicialmente, aduziu estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95 — que prevê a existência de 42 cargos de promotor da Justiça Militar —, já que este não poderia ter sido vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que vetado o art. 3º, teriam sido excluídos os 42 e não 2 cargos de promotor previstos na norma, uma vez que o veto não poderia incidir sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º). A Min. Cármen Lúcia assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95, estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º, da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes. Considerou, ainda, que o pronunciamento da segunda autoridade coatora, perante o Conselho Superior do Ministério Público Militar — no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame — teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demonstrado, nos autos, como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados da carreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Entendeu que essa autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agido com abuso de poder, porquanto deixara de cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que lhe fora conferida. Por fim, o Colegiado destacou que a eficácia da presente decisão abrangeria não apenas os efeitos pecuniários, mas todos os decorrentes da nomeação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que denegavam o writ.
- STF · InformativoExt 121417 de dezembro de 2010
Extradição e colidência de interesses da defesa Ante a concordância do extraditando e a proximidade do recesso judiciário, o Plenário determinou, independentemente da publicação do acórdão, o imediato cumprimento de decisão deferitória de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América em desfavor de nacional colombiano. Na presente situação, o extraditando fora acusado pela suposta prática dos crimes de associação e conspiração para o tráfico internacional de entorpecente, de distribuição e importação de entorpecente e de conspiração para efetuar lavagem de recursos provenientes de narcotráfico. Considerou-se que o Estado requerente cumprira todas as formalidades previstas no tratado de extradição, notadamente o envio de documentos com informações relativas ao local, data, natureza e circunstâncias dos fatos reputados delituosos. Enfatizou-se inexistir indício que pudesse configurar a conotação política dos ilícitos. Asseverou-se, ainda, haver enquadramento dos tipos penais de associação e conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes e de distribuição e importação de entorpecente em dispositivos constantes do tratado específico, o mesmo ocorrendo quanto à imputação de lavagem de recursos provenientes do narcotráfico. Consignou-se que este crime teria sido inserido automaticamente no referido tratado, uma vez que figuraria no rol dos delitos incluídos no texto da Convenção de Palermo, do qual ambos os países seriam signatários. Destacou-se, ademais, que os crimes que fundamentariam o pleito extradicional atenderiam ao requisito da dupla tipicidade — haja vista que equivaleriam, no Brasil, respectivamente aos tipos previstos nos artigos 35 e 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 1º, I, da Lei 9.613/98 — e da dupla punibilidade — já que não teria ocorrido a prescrição segundo a legislação dos países envolvidos. Assinalou-se a necessidade de o Estado requerente observar o instituto da detração, bem como proceder à comutação da pena de prisão perpétua em privação de liberdade por até 30 anos, em caso de condenação do extraditando. De outro lado, por maioria, rejeitou-se questão de ordem suscitada pelo patrono do extraditando que requeria que a presente decisão não tivesse imediato cumprimento. Alegava o causídico que, do contrário, o exercício da ampla defesa estaria comprometido, uma vez que inviabilizaria eventual oposição de embargos de declaração. Aduziu-se que a posição do advogado seria contrária ao interesse do próprio extraditando, o qual manifestara o desejo de ser entregue, de pronto, ao país requerente. O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que a execução imediata da extradição não impediria o direito de a defesa ingressar com os aludidos embargos, porquanto veiculado da tribuna possível questionamento sobre ponto obscuro, omisso ou contraditório, sem pretensão de natureza infringente para desconstituir o acórdão. Vencidos, quanto à questão de ordem, os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Cezar Peluso, Presidente, que a acolhiam por entender que o extraditando estaria representado pelo seu defensor e que, a partir do momento em que este desiste do pedido formulado, pretendendo que se aguarde a interposição de recurso, a entrega não deveria ser imediata.
- STF · InformativoMS 2827916 de dezembro de 2010
Serventia extrajudicial e concurso público Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo CNJ que desconstituíra a efetivação do impetrante — investido sem concurso público — como titular de serventia extrajudicial. Alegava-se a ocorrência de decadência administrativa (Lei 9.784/97, art. 54), uma vez que tal provimento se dera em 11.1.94 e já transcorrido lapso temporal superior a 5 anos para a Administração Pública rever seus atos. Asseverou-se que, nos termos da atual Constituição, sempre se fizera necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. Dessa forma, rejeitou-se a assertiva segundo a qual somente com a edição da Lei 8.935/94 teria se tornado auto-aplicável a norma prevista no art. 236, § 3º, da CF (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”). Ressaltou-se que a jurisprudência do STF se consolidara, há muito, no sentido da indispensabilidade do certame nesses casos. Consignou-se, ademais, que a atual Carta inaugurou uma nova era, ao romper a tradição política feudal de atribuição de titulações de cartórios e ao estabelecer que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, ao enfatizar o princípio da segurança jurídica, concediam a ordem. Entendiam que o CNJ, órgão administrativo, teria atuado depois de mais de 15 anos da efetividade do impetrante no cargo, sem observar o que previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabeleceria a intangibilidade, no âmbito administrativo, do ato praticado há mais de 5 anos. Salientavam, ainda, que a fluência de tão longo período de tempo terminaria por consolidar expectativa no espírito do cidadão (princípio da proteção de confiança). Precedentes citados: RE 191794/RS (DJU de 6.3.98); RE 302739 AgR/RS (DJU de 26.4.2002); RE 383408 AgR/MG (DJU de 19.12.2003); RE 413082 AgR/SP (DJU de 5.52006); RE 252313 AgR/SP (DJU de 2.6.2006); AI 654228 AgR/MG (DJe de 18.4.2008).
- STF · InformativoHC 10296530 de novembro de 2010
Impedimento de magistrado e nulidade absoluta Há prejuízo quando o magistrado preside sessão de julgamento de recurso penal no qual estava impedido de atuar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus no qual se pleiteava — sob o argumento de que o Presidente da Câmara julgadora seria pai da promotora de Justiça que atuara na ação penal em 1º grau — a nulidade de julgamento, realizado no Tribunal de Justiça estadual, de recurso em sentido estrito em que determinada a prisão preventiva do paciente. Na espécie, o juiz processante não acolhera o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, decisão contra a qual a acusação recorrera. Ressaltou-se a gravidade da participação de um juiz impedido no julgamento de qualquer causa, notadamente de uma de índole penal. Aduziu-se que a própria doutrina ao tratar de suspeição, defeito menos grave do que o impedimento, afirmaria que, reconhecida a suspeição de magistrado, haveria nulidade absoluta, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo (CP, art. 566). Reputou-se haver presunção de prejuízo formulada pelo próprio legislador, apesar de inexistir referência expressa ao impedimento, a causar a nulidade do processo. Observou-se que, em matéria de processo civil, a suspeição não tornaria rescindível uma sentença de mérito, mas o impedimento seria motivo de rescindibilidade de julgado, por lhe ser ínsita a noção de prejuízo absoluto. Ressaltou-se ser de ordem pública a matéria que cuidaria de impedimento. Consignou-se que, especialmente em virtude de presunção absoluta, seria secundário saber se o voto do Presidente influiria, ou não, no julgamento do recurso. Asseverou-se que, ademais, o juízo responsável pela condução do procedimento penal do Júri, ao rejeitar o pleito ministerial, oferecera razões que se ajustariam à orientação da jurisprudência do STF. O Min. Gilmar Mendes frisou que o órgão julgador em questão não estaria devidamente composto nos termos do princípio do juiz natural. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que denegava o writ, por entender não ter ocorrido o exercício de jurisdição por parte do magistrado, o qual teria se limitado a exercer a presidência da Câmara julgadora do recurso.
- STF · InformativoMS 2987425 de novembro de 2010
Concurso público para cargo de motorista e exame de aptidão física O Plenário, por maioria, proveu agravo regimental em mandado de segurança, o qual interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que, por vislumbrar a decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009, negara seguimento ao writ, do qual relatora, e julgara prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar. O mandado de segurança fora impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na exigência de teste de aptidão física na realização do 6º Concurso Público — destinado ao provimento de cargos de Técnico de Apoio Especializado/Transporte, dos quadros do Ministério Público da União - MPU —, prevista no Edital 1-PGR/MPU, de 30.6.2010. A impetração alega ausência de previsão dessa exigência na Lei 11.415/2006, que disciplina as carreiras dos servidores do MPU, ou na Portaria PGR/MPU 68/2010, que fixa as atribuições básicas e requisitos de investidura. Sustenta, ainda, a ocorrência de afronta ao art. 37, caput, e II, da CF/88 e aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Na espécie, o impetrante fora reprovado na segunda fase do certame, denominada “Teste de Aptidão Física”, após devidamente aprovado nas provas objetivas. No agravo regimental, afirmava que, em nenhum momento, requerera a anulação de qualquer cláusula do mencionado edital, mas apenas o reconhecimento da falha havida quanto à exigência do exame físico. Requeria, com base no princípio da igualdade, o provimento do agravo para que se determinasse, liminarmente, ao Procurador-Geral da República, que o mantivesse no certame e fixasse nova data para a realização da prova prática de direção veicular, ocorrida em 20.11.2010. Inicialmente, destacou-se tramitarem no STF diversos writs impugnando o referido edital e que, em alguns, os respectivos relatores teriam deferido medida acauteladora aos candidatos. Consignou-se a relevância da pretensão mandamental deduzida, qual seja, a questão de eventual conflito entre o edital e a lei e que, quando do julgamento do mérito, esta Corte decidirá quanto à exigibilidade, ou não, do teste físico. O Min. Celso de Mello reputou presentes os requisitos legitimadores do provimento cautelar. O Min. Marco Aurélio, ao frisar que a nova Lei do Mandado de Segurança pressuporia o prejuízo e que este, na espécie, teria ocorrido quando o impetrante fora “barrado” no certame, proveu o recurso a fim dar prosseguimento ao mandamus. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Ricardo Lewandowski que consideravam decorrido o prazo decadencial para impetração do writ, por reputarem que este se contaria a partir da publicação do edital do concurso no Diário Oficial.
- STF · InformativoRE 59103317 de novembro de 2010
Extinção de execução fiscal de pequeno valor: autonomia municipal e acesso à jurisdição O Plenário deu provimento a recurso extraordinário para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal de IPTU, movida por Município do Estado de São Paulo, a qual extinta por falta de interesse de agir, em razão de seu pequeno valor. A decisão impugnada invocara a Lei paulista 4.468/84 que autoriza o Poder Executivo a não executar os débitos com valor igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência (MVR). Asseverou-se, de início, que, como instrumento para as autonomias administrativa e política, a competência tributária de cada ente federado seria indelegável (CTN, art. 7º), e que o titular dessa competência teria, com exclusividade, a competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da CF, como para eventuais desonerações, conforme disposto no art. 150, § 6º, da CF. Dessa forma, não se admitiria qualquer interferência de um ente político relativamente à competência tributária alheia. Ressaltou que o art. 156, I, da CF, ao conferir ao Município a competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, teria concedido apenas a ele, de modo exclusivo, a possibilidade de legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e qualquer outro aspecto que tivesse repercussão na sua cobrança. Salientou-se que somente o Município, por lei municipal, poderia dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento dos seus créditos de pequeno valor, o que não se dera na espécie. Nem mesmo poder-se-ia aplicar, por analogia, legislação federal ou estadual, haja vista que a limitação das inscrições em dívida ativa e do ajuizamento de ações de créditos de pequeno valor implicaria disposição sobre esses ativos. Assim, a Lei 4.468/84 do Estado de São Paulo só poderia ser aplicada aos débitos correspondentes a créditos do próprio Estado de São Paulo, sob pena de violação à competência tributária outorgada ao Município pelo art. 156, I, da CF, fundamento, no caso, suficiente para prover o recurso. Além disso, considerou-se que a extinção da execução sob análise infringiria, ainda, o art. 5º, XXXV, da CF. Explicou-se que todo o movimento do Judiciário brasileiro seria no sentido de ampliar o acesso à jurisdição em observância ao mandamento inscrito nesse preceito. Aduziu-se que, no sistema brasileiro, em que não é dado ao Executivo proceder à chamada “execução administrativa”, a fase de cobrança extrajudicial restringir-se-ia à notificação do contribuinte para pagar voluntariamente seu débitos, inexistindo instrumentos de expropriação à disposição do Fisco, razão por que a via da execução fiscal seria a desejável e deveria ser a ele assegurada. Acrescentou-se que, tendo sido atribuído ao Poder Judiciário somente o dever de distribuir justiça, não sendo outorgada, sequer ao próprio Estado, a possibilidade de buscar autotutela, impor-se-ia que se garantisse, de modo efetivo, também a quaisquer entes federados, a concretização da garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. No que se refere à alegação do magistrado a quo de que as execuções seriam, via de regra, infrutíferas, frisou-se que isso não justificaria a negativa do acesso do credor ao Judiciário, e que, se a Justiça é ineficaz, caberia ao próprio Judiciário atuar no sentido de encontrar procedimentos mais efetivos, utilizando-se de meios mais ágeis. Registrou-se, no ponto, que para isso o Conselho Nacional de Justiça teria fixado metas a serem alcançadas pelos órgãos jurisdicionais. Concluiu-se que o magistrado em questão, ao entender pela ausência de interesse processual, o teria confundido com o resultado econômico da ação.
- STF · InformativoHC 10431416 de novembro de 2010
Pedido de extensão: falsidade ideológica e descaminho A 2ª Turma denegou dois habeas corpus impetrados — ambos em favor dos mesmos pacientes — contra acórdãos proferidos em writs diversos no STJ. Nas situações dos autos, eles foram denunciados, com outros réus, em várias ações penais resultantes de uma operação policial. Num dos habeas, o STJ concedera a ordem para trancar, no que tange ao delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), uma ação penal, cuja denúncia fora recebida também quanto ao crime de descaminho, estendendo a decisão aos demais co-réus. No outro, aquela Corte determinara, quanto aos pacientes, o trancamento da mesma ação sobre o crime de descaminho (CP, art. 334). Inicialmente, observou-se que os casos não seriam exatamente iguais, apesar da proximidade das matérias. Em seguida, acrescentou-se que, no HC 104314/PR, pleiteara-se a extensão dos efeitos da decisão favorável aos pacientes para trancar as demais ações em trâmite que também tratassem de acusação relativamente aos delitos de falsidade ideológica. Já no HC 100875/PR, requerera-se a extensão para aquelas referentes aos crimes de descaminho. Repeliu-se, nos dois habeas corpus, o pedido de extensão dos writs — sob a alegação de haver identidade de acusações, de réus e conexão probatória entre os feitos, a reclamar julgamento uniforme — formulado com base na interpretação sistemática do art. 580 do CPP. Destacou-se que tal dispositivo conferiria, em caráter excepcional, efeito extensivo às decisões benéficas com o objetivo de dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de eqüidade. Explicitou-se que esta diria respeito ao tratamento igualitário aos agentes do delito quando houvesse concurso de pessoas, uma vez que o direito penal pátrio teria adotado a teoria monista ou unitária, segundo a qual todos aqueles que concorressem para a prática do crime sujeitar-se-iam às penas a ele cominadas. Consignou-se que a conexão seria o liame que as coisas, pessoas e fatos guardariam entre si; que tal instituto estaria ligado às regras de fixação da competência e não encontraria relação com regras do julgamento propriamente dito, razão pela qual não importaria necessariamente em julgamentos iguais. Além disso, asseverou-se que cada fato imputado aos pacientes, apesar da conexão, deveria ser julgado individualmente, de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado. Com relação ao crime de falsidade ideológica (HC 104314/PR), frisou-se manifestação da Procuradoria Geral da República, no sentido de que: a) o STJ, ao negar o pedido de extensão, concluíra que os fatos referentes às ações penais, embora semelhantes, quanto ao modus operandi, seriam diversos daqueles discutidos na ação penal cujo trancamento parcial fora determinado; b) o falsum, nas ações penais que se pretenderia ver trancadas, poderia extrapolar totalmente o campo deduzido e até mesmo integrar outra espécie de ilicitude que tivesse atingido não só a ordem tributária. Verificou-se, ainda, que — a despeito de a maior parte dos processos instaurados imputarem aos pacientes a prática dos delitos contidos nos artigos 299 e 334 do CP — em três denúncias a eles se atribuíra somente a primeira infração em continuidade delitiva. Inferiu-se, portanto, que as falsificações em tese perpetradas não poderiam ser entendidas, em todas as ações penais, apenas como meio para a execução do crime de descaminho. Ademais, assentou-se que reconhecer todas as imputações de prática do crime de falsidade ideológica, como meio para a execução de outros delitos, implicaria antecipação desse juízo, a inviabilizar a atividade do Ministério Público de comprovar as imputações. Por fim, não se vislumbrou, na hipótese, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída, a justificar o trancamento da ação penal. No tocante ao HC 100875/PR, entendeu-se que não haveria de prevalecer a posição adotada no STJ que, ao decidir o writ referente a uma das ações penais, considerara aplicável ao crime de descaminho o mesmo tratamento dado aos delitos mencionados no art. 1º da Lei 8.137/90. Reputou-se que o descaminho não deveria ter o tratamento aplicado aos crimes contra a ordem tributária. Desse modo, seria desnecessário o encerramento do processo administrativo fiscal para o desencadeamento da ação penal. Enfatizou-se que a consumação do crime em comento ocorreria com a importação ou exportação de mercadoria sem o pagamento, no todo ou em parte, do imposto devido por sua entrada ou saída, logo, tratar-se-ia de crime formal, a não exigir resultado naturalístico. Afirmou-se, entretanto, não ser possível a reforma do mencionado acórdão do STJ, inclusive, já transitado em julgado. A respeito do argumento de que seria aplicável às demais ações a solução jurídica determinada por essa Corte, naquele writ, tendo em conta a conexão entre elas, reportou-se ao que decidido na presente assentada. Salientou-se a conexão entre as ações em virtude do concurso de crimes. Por fim, não se conheceu do pleito de extensão dos efeitos do habeas corpus no STJ aos co-réus na ação penal trancada, o qual apresentado mediante petição no HC 100875/PR. No ponto, consignou-se não ser possível apreciar o pedido sob pena de supressão de instância. O Min. Ayres Britto registrou, ainda, que para chegar à conclusão de haver uma rigorosa identidade de situação no plano fático-processual seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via eleita.
- STF · InformativoHC 10087516 de novembro de 2010
Pedido de extensão: falsidade ideológica e descaminho A 2ª Turma denegou dois habeas corpus impetrados — ambos em favor dos mesmos pacientes — contra acórdãos proferidos em writs diversos no STJ. Nas situações dos autos, eles foram denunciados, com outros réus, em várias ações penais resultantes de uma operação policial. Num dos habeas, o STJ concedera a ordem para trancar, no que tange ao delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), uma ação penal, cuja denúncia fora recebida também quanto ao crime de descaminho, estendendo a decisão aos demais co-réus. No outro, aquela Corte determinara, quanto aos pacientes, o trancamento da mesma ação sobre o crime de descaminho (CP, art. 334). Inicialmente, observou-se que os casos não seriam exatamente iguais, apesar da proximidade das matérias. Em seguida, acrescentou-se que, no HC 104314/PR, pleiteara-se a extensão dos efeitos da decisão favorável aos pacientes para trancar as demais ações em trâmite que também tratassem de acusação relativamente aos delitos de falsidade ideológica. Já no HC 100875/PR, requerera-se a extensão para aquelas referentes aos crimes de descaminho. Repeliu-se, nos dois habeas corpus, o pedido de extensão dos writs — sob a alegação de haver identidade de acusações, de réus e conexão probatória entre os feitos, a reclamar julgamento uniforme — formulado com base na interpretação sistemática do art. 580 do CPP. Destacou-se que tal dispositivo conferiria, em caráter excepcional, efeito extensivo às decisões benéficas com o objetivo de dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de eqüidade. Explicitou-se que esta diria respeito ao tratamento igualitário aos agentes do delito quando houvesse concurso de pessoas, uma vez que o direito penal pátrio teria adotado a teoria monista ou unitária, segundo a qual todos aqueles que concorressem para a prática do crime sujeitar-se-iam às penas a ele cominadas. Consignou-se que a conexão seria o liame que as coisas, pessoas e fatos guardariam entre si; que tal instituto estaria ligado às regras de fixação da competência e não encontraria relação com regras do julgamento propriamente dito, razão pela qual não importaria necessariamente em julgamentos iguais. Além disso, asseverou-se que cada fato imputado aos pacientes, apesar da conexão, deveria ser julgado individualmente, de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado. Com relação ao crime de falsidade ideológica (HC 104314/PR), frisou-se manifestação da Procuradoria Geral da República, no sentido de que: a) o STJ, ao negar o pedido de extensão, concluíra que os fatos referentes às ações penais, embora semelhantes, quanto ao modus operandi, seriam diversos daqueles discutidos na ação penal cujo trancamento parcial fora determinado; b) o falsum, nas ações penais que se pretenderia ver trancadas, poderia extrapolar totalmente o campo deduzido e até mesmo integrar outra espécie de ilicitude que tivesse atingido não só a ordem tributária. Verificou-se, ainda, que — a despeito de a maior parte dos processos instaurados imputarem aos pacientes a prática dos delitos contidos nos artigos 299 e 334 do CP — em três denúncias a eles se atribuíra somente a primeira infração em continuidade delitiva. Inferiu-se, portanto, que as falsificações em tese perpetradas não poderiam ser entendidas, em todas as ações penais, apenas como meio para a execução do crime de descaminho. Ademais, assentou-se que reconhecer todas as imputações de prática do crime de falsidade ideológica, como meio para a execução de outros delitos, implicaria antecipação desse juízo, a inviabilizar a atividade do Ministério Público de comprovar as imputações. Por fim, não se vislumbrou, na hipótese, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída, a justificar o trancamento da ação penal. No tocante ao HC 100875/PR, entendeu-se que não haveria de prevalecer a posição adotada no STJ que, ao decidir o writ referente a uma das ações penais, considerara aplicável ao crime de descaminho o mesmo tratamento dado aos delitos mencionados no art. 1º da Lei 8.137/90. Reputou-se que o descaminho não deveria ter o tratamento aplicado aos crimes contra a ordem tributária. Desse modo, seria desnecessário o encerramento do processo administrativo fiscal para o desencadeamento da ação penal. Enfatizou-se que a consumação do crime em comento ocorreria com a importação ou exportação de mercadoria sem o pagamento, no todo ou em parte, do imposto devido por sua entrada ou saída, logo, tratar-se-ia de crime formal, a não exigir resultado naturalístico. Afirmou-se, entretanto, não ser possível a reforma do mencionado acórdão do STJ, inclusive, já transitado em julgado. A respeito do argumento de que seria aplicável às demais ações a solução jurídica determinada por essa Corte, naquele writ, tendo em conta a conexão entre elas, reportou-se ao que decidido na presente assentada. Salientou-se a conexão entre as ações em virtude do concurso de crimes. Por fim, não se conheceu do pleito de extensão dos efeitos do habeas corpus no STJ aos co-réus na ação penal trancada, o qual apresentado mediante petição no HC 100875/PR. No ponto, consignou-se não ser possível apreciar o pedido sob pena de supressão de instância. O Min. Ayres Britto registrou, ainda, que para chegar à conclusão de haver uma rigorosa identidade de situação no plano fático-processual seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via eleita.
- STF · InformativoHC 9468511 de novembro de 2010
Art. 290 do CPM e princípio da insignificância - 3 Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, indeferiu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar - STM em favor de militar condenado pelo crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) — v. Informativos 519 e 526. Entendeu-se que, diante dos valores e bens jurídicos tutelados pelo aludido art. 290 do CPM, revelar-se-ia inadmissível a consideração de alteração normativa pelo advento da Lei 11.343/2006. Assentou-se que a prática da conduta prevista no referido dispositivo legal ofenderia as instituições militares, a operacionalidade das Forças Armadas, além de violar os princípios da hierarquia e da disciplina na própria interpretação do tipo penal. Asseverou-se que a circunstância de a Lei 11.343/2006 ter atenuado o rigor na disciplina relacionada ao usuário de substância entorpecente não repercutiria no âmbito de consideração do art. 290 do CPM, não havendo que se cogitar de violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Salientou-se, ademais, que lei posterior apenas revoga anterior quando expressamente o declare, seja com ela incompatível, ou regule inteiramente a matéria por ela tratada. Concluiu-se não incidir qualquer uma das hipóteses à situação em tela, já que o art. 290 do CPM seria norma especial. Em seguida, reputou-se inaplicável, no âmbito do tipo previsto no art. 290 do CPM o princípio da insignificância. No ponto, após discorrer que o referido postulado tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, concluiu-se que o entorpecente no interior das organizações militares assumiria enorme gravidade, em face do perigo que acarreta, uma vez que seria utilizado, no serviço, armamento de alto poder ofensivo, o que afetaria, diretamente, a operacionalidade da tropa e a segurança dos quartéis, independentemente da quantidade da droga encontrada, e agrediria, dessa forma, os valores básicos das instituições militares. O Min. Gilmar Mendes, tendo em conta o recente posicionamento do Plenário acerca da matéria no julgamento do HC 103684/DF (j. em 21.10.2010), acompanhou o colegiado, fazendo ressalva do seu entendimento pessoal em sentido contrário. Vencido o Min. Eros Grau que concedia o writ.
- STF · InformativoRE 56227603 de novembro de 2010
Responsabilidade de sócios cotistas por débitos contraídos junto à Seguridade Social - 1 a 5 É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF. Preliminarmente, ressaltou-se que a revogação do citado preceito pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, não impediria o julgamento, em razão de não se estar no âmbito do controle direto de constitucionalidade, mas do controle difuso. Acrescentou-se o fato de o dispositivo impugnado ter vigorado por quase 16 anos e a existência de milhares de feitos aguardando o pronunciamento definitivo do Supremo sobre a matéria. No mérito, salientou-se, de início, inexistir dúvida quanto à submissão das contribuições de seguridade social, por terem natureza tributária, às normas gerais de direito tributário, as quais reservadas, pelo art. 146, III, b, da CF, à lei complementar. Na seqüência, afirmou-se ser necessário verificar se a matéria relacionada à responsabilidade tributária estaria contida na relação das normas gerais. Ressaltou-se que o art. 146, III, b, da CF, ao se referir a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, teria apresentado relação meramente exemplificativa, que se somaria aos conteúdos indicados nas outras alíneas desse inciso e a tudo o que se poderia entender alcançado pelo conceito de norma geral em matéria de legislação tributária. Salientou-se que as normas gerais orientariam o exercício da tributação, sendo passíveis de aplicação por todos os entes tributantes e que o Código Tributário Nacional - CTN teria sido recepcionado pela CF/88 com nível de lei complementar por apresentar normas que cumpririam essa função. Considerou-se que a definição dos traços essenciais da figura da responsabilidade tributária, como o de exigir previsão legal específica e, necessariamente, vínculo do terceiro com o fato gerador do tributo, estaria incluída no rol das normas gerais de direito tributário que orientam todos os entes políticos. Aduziu-se que, do mesmo modo, a previsão de regras matrizes de responsabilidade tributária aplicáveis à generalidade dos tributos também se encontraria no âmbito das normas gerais, assegurando uniformidade de tratamento dos terceiros perante o Fisco. Assentou-se ser adequado reconhecer caráter de normas gerais aos dispositivos do CTN que tratam da responsabilidade tributária, sem prejuízo da permissão de que o legislador preveja outros casos específicos de responsabilidade, nos termos do art. 128 do CTN. Reputou-se, então, correto conferir ao art. 135 do CTN (“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”) o nível de lei complementar por disciplinar matéria abrangida pelo art. 146, III, da CF. Frisou-se, ademais, ser essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorreria direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo. Registrou-se que do fato gerador só surgiria a obrigação direta do contribuinte, visto que cada pessoa seria sujeito de direitos e obrigações próprios e o dever fundamental de pagar tributos estaria associado às revelações de capacidade contributiva a que a lei vinculasse o surgimento da obrigação do contribuinte. Nesse sentido, a relação contributiva dar-se-ia exclusivamente entre o Estado e o contribuinte em face da revelação da capacidade contributiva deste, sendo que o terceiro apenas poderia ser chamado a responder na hipótese de descumprimento de deveres de colaboração para com o Fisco, deveres estes seus, próprios, e que tivessem repercutido na ocorrência do fato gerador, no descumprimento da obrigação pelo contribuinte ou em um óbice à fiscalização pela Administração tributária. Assinalou-se que a referência ao responsável enquanto terceiro evidenciaria, justamente, que não participaria da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. Portanto, a referência do art. 121 do CTN ao contribuinte e ao responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal deveria ser compreendida no sentido de serem eles sujeitos passivos de relações jurídicas distintas, com suporte em previsões legais e pressupostos de fato específicos. Asseverou-se que o art. 135, III, do CTN constituiria uma regra matriz de responsabilidade tributária que não se confundiria com a regra matriz de incidência de qualquer tributo, que possuiria estrutura própria, e partiria de um pressuposto de fato específico, sem o qual não haveria espaço para a atribuição de responsabilidade. O caráter geral desse dispositivo viabilizaria aplicação relativamente aos diversos tributos. Referido pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade seria a prática de atos, por quem estivesse na gestão ou representação da sociedade, com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tivessem implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias. Destacou-se jurisprudência no sentido de que tais ilícitos, passíveis de serem praticados pelos sócios com poderes de gestão, não se confundiriam com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, isto é, com o atraso no pagamento dos tributos, incapaz de fazer com que os diretores, gerentes ou representantes respondessem, com seu próprio patrimônio, por dívida da sociedade. Seria necessário, para tanto, um ilícito qualificado, do qual decorresse a obrigação ou seu inadimplemento. A regra matriz de responsabilidade do art. 135, III, do CTN, portanto, responsabilizaria aquele que estivesse na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e atuasse em excesso ou abuso de poder, de forma a qualificar um ilícito, o que resultaria no dever de responder pelo tributo devido pela sociedade. Tendo isso conta, entendeu-se que o art. 13 da Lei 8.620/93, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF. Afastou-se, em seguida, o argumento da União segundo o qual o art. 13 da Lei 8.620/93 estaria amparado pelo art. 124, II, do CTN, dado que este, que prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, não autorizaria o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, nem a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos artigos 134 e 135 do mesmo diploma legal. Enfatizou-se, ainda, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se revestiria de inconstitucionalidade material, porquanto não seria dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os patrimônios de pessoa física e jurídica, mesmo que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social. Asseverou-se que a censurada confusão patrimonial não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, c, da CF, nem ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal, haja vista que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, comprometeria um dos fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa. Afirmou-se que a garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, estaria no capital e no patrimônio sociais, e que seria tão relevante a delimitação da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias que o Código Civil de 2002 a teria disciplinado no primeiro capítulo destinado a cada qual. Reconheceu-se tratar-se de dispositivo de lei ordinária, mas que regularia a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa. Concluiu-se que a submissão do patrimônio pessoal do sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de ele exercer, ou não, a gerência e de cometer, ou não, qualquer infração, tolheria, de forma excessiva, a iniciativa privada, de modo a descaracterizar essa espécie societária, em afronta aos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF. Os Ministros Ayres Britto, Dias Toffoli e Gilmar Mendes reconheceram apenas o vício formal da norma em questão. Aplicou-se, ainda, o art. 543-B do CPC a todos os processos sobrestados.
- STF · InformativoRE 61423220 de outubro de 2010
Repercussão Geral e Alteração nas Premissas Fático-Jurídicas O Plenário resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria discutida em recursos extraordinários, relativa à possibilidade, ou não, de se aplicar a alíquota máxima do Imposto de Renda de Pessoa Física aos valores recebidos acumuladamente pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia previdenciária. Com base nisso, reformou decisão monocrática da Min. Ellen Gracie, que não admitira os recursos, dos quais relatora, ao fundamento de que a questão já teria sido considerada “sem repercussão geral” no âmbito do Plenário Virtual. No caso, após o STF haver deliberado que o tema versado nos autos não possuiria repercussão geral, o TRF da 4ª Região declarara a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 12 da Lei 7.713/88, o qual determina a incidência do Imposto de Renda no mês do recebimento de valores acumulados sobre o total dos rendimentos. A União, ao alegar a superveniente alteração nas premissas fático-jurídicas, sustentava, em sede de agravo regimental, que os recursos extraordinários interpostos com fulcro no art. 102, III, b, da CF teriam repercussão geral presumida. Aduziu-se que a superveniência de declaração de inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância consubstanciaria dado relevante a ser levado em conta, uma vez que retiraria do mundo jurídico determinada norma que, nas demais regiões do país, continuaria a ser aplicada. Ao enfatizar que se cuidaria de matéria tributária, mais particularmente de imposto federal, asseverou-se que os princípios da uniformidade geográfica (CF, art. 151, I) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II) deveriam ser considerados. Observou-se, ademais, que a negativa de validade da lei ou de ato normativo federal em face da Constituição indicaria a presença de repercussão geral decorrente diretamente dos dispositivos constitucionais aludidos, o que justificaria a apreciação do mérito dos recursos extraordinários, devendo-se reputar satisfeito o requisito de admissibilidade previsto no art. 102, § 3º, da CF. Assim, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade superveniente e a relevância jurídica correspondente à presunção de constitucionalidade das leis, à unidade do ordenamento jurídico, à uniformidade da tributação federal e à isonomia, assentou-se que o tema apresentaria repercussão geral. Os Ministros Ellen Gracie, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Marco Aurélio admitiam, na situação em apreço, a revisão da tese anterior, nos termos mencionados no art. 543-A, § 5º, do CPC (“§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”).
- STF · InformativoADI 443306 de outubro de 2010
Remuneração de Servidor Público e Vício Formal O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para suspender, com efeitos ex nunc, o art. 3º da Lei 15.215/2010, daquela unidade federativa. O dispositivo impugnado, resultante de emenda parlamentar, fixa o subsídio mensal como forma de remuneração dos membros da carreira de procurador do Estado e cria gratificações em favor dos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Vislumbrou-se aparente usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos cargos, funções e empregos públicos existentes na estrutura da Administração direta ou autárquica (CF, art. 61, § 1º, II, a), bem como ofensa à vedação de emenda a projeto de lei de iniciativa da citada autoridade que acarrete aumento de despesa (CF, art. 63, I). Precedente citado: ADI 1070 MC/MS (DJU de 15.5.95).
- STF · InformativoADI 446730 de setembro de 2010
Dupla Identificação do Eleitor e Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade Por vislumbrar aparente ofensa aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, e ressaltando a iminência das eleições marcadas para o dia 3.10.2010, o Tribunal, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, para, mediante interpretação conforme conferida ao art. 91-A da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 12.034/2009 — e ao art. 47, § 1º, da Resolução TSE 23.218/2010 —, reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade com fotografia trará obstáculo ao exercício do direito de voto. Os dispositivos impugnados determinam que, no momento da votação, sejam apresentados o título de eleitor e um documento de identificação com foto. Após breve retrospecto da legislação brasileira sobre essa dupla exigência, consignou-se que ela já teria sido inserida no ordenamento pátrio (Lei 9.100/95, art. 75), sendo posteriormente revogada, ante a dificuldade excessiva ao eleitorado. Registrou-se a problemática no sistema eleitoral relativamente à identificação dos eleitores. Salientou-se, nesse sentido, a inexistência de unificação entre as identidades civil e eleitoral ou de um título eleitoral com foto. Citou-se, inclusive, manifestação do TSE — em processo administrativo que ensejara a expedição da aludida Resolução 23.218/2010 — quanto à possibilidade de se admitir o exercício do voto pelo eleitor que apenas apresentasse o documento comprobatório de identidade, em razão do extravio, perda ou inutilização de seu título após o término do prazo para a solicitação de 2ª via. Aquela Corte assentara a necessidade do incremento dos esforços de ampla divulgação da novidade legal, bem como o seu imediato aparelhamento para que os títulos eleitorais extraviados ou inutilizados fossem reimpressos. Por vislumbrar aparente ofensa aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, e ressaltando a iminência das eleições marcadas para o dia 3.10.2010, o Tribunal, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, para, mediante interpretação conforme conferida ao art. 91-A da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 12.034/2009 — e ao art. 47, § 1º, da Resolução TSE 23.218/2010 —, reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade com fotografia trará obstáculo ao exercício do direito de voto. Os dispositivos impugnados determinam que, no momento da votação, sejam apresentados o título de eleitor e um documento de identificação com foto. Após breve retrospecto da legislação brasileira sobre essa dupla exigência, consignou-se que ela já teria sido inserida no ordenamento pátrio (Lei 9.100/95, art. 75), sendo posteriormente revogada, ante a dificuldade excessiva ao eleitorado. Registrou-se a problemática no sistema eleitoral relativamente à identificação dos eleitores. Salientou-se, nesse sentido, a inexistência de unificação entre as identidades civil e eleitoral ou de um título eleitoral com foto. Citou-se, inclusive, manifestação do TSE — em processo administrativo que ensejara a expedição da aludida Resolução 23.218/2010 — quanto à possibilidade de se admitir o exercício do voto pelo eleitor que apenas apresentasse o documento comprobatório de identidade, em razão do extravio, perda ou inutilização de seu título após o término do prazo para a solicitação de 2ª via. Aquela Corte assentara a necessidade do incremento dos esforços de ampla divulgação da novidade legal, bem como o seu imediato aparelhamento para que os títulos eleitorais extraviados ou inutilizados fossem reimpressos.
- STF · InformativoInq 301630 de setembro de 2010
Evento Esportivo e Ausência de Licitação O Tribunal, por maioria, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Deputado Federal, e outros co-denunciados, pela suposta prática do delito de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Relata a denúncia que o parlamentar, então prefeito, e seu secretário de comunicação social teriam contratado os serviços de determinada empresa de publicidade para realizar, em 2003, evento esportivo na municipalidade, sem o devido procedimento licitatório. A conduta dos agentes públicos e a do particular beneficiado com a contratação fora enquadrada, respectivamente, no art. 89 e no seu parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: ... Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”). De início, salientou-se que o parquet sustentava a ocorrência de burla ao preceito contido no art. 25, III, do mesmo diploma legal (“Art. 25. É inexigível a licitação quanto houver inviabilidade de competição, em especial: ... III - para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a exigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”). Em seguida, reputou-se que, nesta etapa processual, haveria substrato mínimo a sustentar a deflagração da ação penal, e que a defesa não conseguira infirmar a plausibilidade da peça acusatória. Aduziu-se que a circunstância de o contrato firmado pelos agentes públicos contar com o aval e a aprovação da Procuradoria do Município não elidiria a responsabilidade dos acusados, haja vista que o parecer não conteria carga opinativa e não vincularia o administrador público. Ademais, afastou-se a assertiva de que os preços oferecidos pela empresa do co-réu seriam condizentes com os cobrados no mercado, dado que isso demandaria análise da matéria de fundo. De igual modo, entendeu-se inviável o exame da alegação de inexistência de dolo dos investigados. Consignou-se, no ponto, que a dilação probatória reconstruiria, historicamente, os fatos e que ela também permitiria a apreciação relativa à exigência, ou não, de finalidade específica para a configuração do tipo penal. Destacou-se, ainda, que a peça acusatória não poderia ser rejeitada em face da suposta falta de prejuízo, porquanto o crime em apreço caracterizar-se-ia pelo simples “dispensar” ou “inexigir” o certame, não podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito. Refutou-se o argumento de atipicidade da conduta do empresário, haja vista que demonstrado pela acusação que, embora a marca do evento tivesse sido registrada perante o INPI, isso não implicaria a conclusão de ser o prestador de serviço um especialista de natureza singular. Observou-se que, não obstante os eventos de 1996 a 2000 terem ocorrido sem licitação, o Tribunal de Contas já se manifestara, em 2002, sobre a necessidade do certame no evento de 1999, o que, ao que parece, sinalizaria terem os investigados arriscado realizar algo irregular. Por derradeiro, assinalou-se que a manifestação do Ministério Público sobre o arquivamento do caso na esfera cível, rejeitando as ponderações da Corte de Contas estadual, não impediria a investigação e deflagração da ação penal, ante a independência das instâncias. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, por falta de justa causa, rejeitavam a denúncia, quanto ao empresário beneficiado, ao não vislumbrarem a existência de descrição mínima de sua suposta participação no delito.
- STF · InformativoRHC 10065714 de setembro de 2010
Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para devolver o processo ao juiz da execução com o intuito de que verifique se é, ou não, o caso de substituição de pena. Na espécie, condenado em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12, caput) e pelo de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), pleiteava que, relativamente ao crime de posse ilegal de arma, fosse a pena convolada em uma restritiva de direitos. Salientou-se que esta Corte já se manifestara no sentido da possibilidade, na hipótese da lei de drogas, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao levar isso em conta, afastou-se a aplicação do § 1º do art. 69 do CP (“§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código”). Nesse sentido, destacou-se que, tendo o Supremo se manifestado sobre a possibilidade de substituição de pena no caso de tráfico de drogas e sendo o delito de posse irregular de arma de fogo conexo a ele, ficaria também prejudicada a proibição do Código Penal. Por fim, enfatizou-se a necessidade de, no futuro, o STF enfrentar a mencionada questão.
- STF · InformativoHC 10114424 de agosto de 2010
Ato Infracional e Princípio da Insignificância A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a extinção de procedimento judicial de aplicação de medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade a menor inimputável, instaurado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. Na espécie, o bem subtraído — uma bicicleta —, devidamente restituído à vítima, havia sido avaliado em cento e vinte reais, o que, segundo a impetração, implicaria a incidência do princípio da insignificância ao fato. Reputou-se necessário não considerar, à luz do referido postulado, apenas o valor pretendido à subtração, sob pena de deixar de existir a modalidade tentada de vários delitos. Nesse sentido, aduziu-se que não se poderia confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente. Ressaltou-se, ademais, que o bem fora restituído por circunstâncias alheias à vontade do paciente — abordado por policiais na posse da bicicleta — e que ele possuiria envolvimento com drogas, utilizando-se da prática reiterada de atos contra o patrimônio para manter o vício. Destacou-se, por fim, que a medida sócio-educativa imposta seria proporcional ao ato perpetrado e imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade. Vencido o Min. Gilmar Mendes, que deferia o writ.
- STF · InformativoHC 10277322 de junho de 2010
Progressão de Regime e Autorização de Saída O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída ou saída temporária —, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus.
- STF · InformativoHC 10175408 de junho de 2010
Inépcia da Denúncia e Questão Prejudicial Por reputar atendidas as exigências formais e materiais contidas no art. 41 do CPP, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, ante a alegação de inépcia da denúncia, a declaração de nulidade de ação penal instaurada em desfavor de administrador de empresa que, nessa qualidade, fora denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90, c/c o art. 29 do CP, em continuidade delitiva, pelo fato de supostamente ter omitido a saída de mercadorias da empresa para não recolher o imposto devido sobre a circulação. A impetração, tendo em conta o depósito integral dos valores exigidos pela Fazenda estadual, requeria, subsidiariamente, a suspensão do aludido feito, haja vista se encontrar suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Para tanto, pleiteava a aplicação de interpretação analógica do art. 9º da Lei 10.684/2003 ou o reconhecimento da prejudicial externa ao caso, visto que em curso ação cível anulatória, na qual se busca a anulação de auto de infração fiscal objeto do presente writ (Lei 10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”). Considerou-se que a conduta do paciente estaria suficientemente individualizada para se concluir por um juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. Mencionou-se ser irrelevante a assertiva no sentido de que o paciente teria permanecido em São Paulo, sendo a contabilidade da empresa exercida pelo co-réu em Pernambuco, uma vez que a distância não impediria o exercício de seu poder de gerência sobre a empresa. Relativamente à legislação invocada pelo paciente, salientou-se que, na espécie, não houvera a adesão da empresa a programa de parcelamento de tributos. Assinalou-se a inexistência de cláusula genérica (interpretação analógica) ou lacuna a ser suprida (analogia) na situação em apreço, que pudesse implicar a aplicação do art. 9º da Lei 10.684/2003. Além disso, asseverou-se que, na espécie, para se evitar o jus puniendi estatal, o paciente deveria ter realizado o pagamento do tributo devido antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/95). Não se conheceu do writ no tocante ao argumento de questão prejudicial externa (CPP, art. 93), já que não enfrentada pelo STJ. Aduziu-se, contudo, que, mesmo que superado tal óbice, o reconhecimento da presença de questão prejudicial externa ensejaria uma facultativa suspensão do curso do processo penal, de competência do juízo processante.
- STF · InformativoHC 10010304 de maio de 2010
Intimação de Réu Preso A Turma deferiu, parcialmente, habeas corpus em que preso que atua em causa própria insurgia-se contra a falta de sua intimação pessoal do acórdão do STJ que denegara idêntica medida na qual pleiteava a incidência da regra do crime continuado a sua condenação. Enfatizou-se que, na espécie, a intimação do acórdão se efetivara pelo Diário da Justiça, embora se tratasse de réu preso, sem formação jurídica e atuando em causa própria. Consignou-se que o paciente preso não poderia ter conhecimento dessa intimação, devendo-se aplicar, por analogia, o art. 370, § 2º, do CPP (“§2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.”). Por outro lado, rejeitou-se o pedido de que fosse nomeado defensor para ciência do acórdão e interposição de eventual recurso, porquanto inexistente no ordenamento jurídico pátrio a obrigatoriedade desta nomeação. Aduziu-se, no ponto, que pode o juiz conceder a ordem de ofício, caso repute presente hipótese de constrangimento ilegal imposto ao paciente (CPP, art. 654, § 2º). Ordem concedida para, mantido o acórdão do STJ, anular seu trânsito em julgado e determinar que tal Corte intime o paciente por via postal, com o devido comprovante de recebimento.
- STF · InformativoHC 9954004 de maio de 2010
Intimação Pessoal e Defensor Público-Geral A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta de acórdão proferido pela Corte de origem em apelação interposta por Defensoria Pública estadual, ante a ausência de intimação pessoal do defensor público. Tendo em conta que a Defensoria Pública estadual fora intimada da sessão de julgamento da apelação por intermédio de ofício encaminhado ao titular da instituição, entendeu-se que, no caso, houvera sim intimação pessoal, o que afastaria a pretensão dos pacientes.
- STF · InformativoHC 9756727 de abril de 2010
Trancamento de Ação Penal e Art. 17 da Lei 7.492/86 - 1 e 2 A Turma indeferiu habeas corpus no qual pleiteado o trancamento de ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86, por ter subscrito, na qualidade de diretor de instituição financeira, contratos de mútuo para conceder empréstimos vedados por lei. Sustentava a impetração falta de justa causa em razão da atipicidade da conduta, sob as seguintes assertivas: a) a instituição financeira da qual o mesmo era diretor não concedera empréstimo, mas, sim, recebera; b) o empréstimo fora feito por empresa panamenha; c) à época dos fatos não havia norma administrativa para regular o ingresso de capitais em instituição financeira, feito por empresa estrangeira, controlada pela instituição; d) o empréstimo de ouro feito pela instituição financeira para determinada empresa fora considerado regular pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Inicialmente, enfatizou-se que o trancamento de ação penal, em habeas corpus, seria medida excepcionalíssima. Em seguida, considerou-se que a conduta atribuída ao paciente estaria suficientemente individualizada para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na peça acusatória. Assim, da narrativa dos fatos, poder-se-ia afirmar a existência de justa causa para a deflagração e o prosseguimento do processo-crime, não se tratando de denúncia — formal ou materialmente — inepta. Mencionou-se que as questões suscitadas merecerão exame mais detido por ocasião da prolação da sentença, mas entendeu-se que haveria um substrato fático-probatório mínimo e suficiente para o recebimento da exordial. Quanto ao argumento de que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional reputara lícito o empréstimo efetuado pelo banco, aduziu-se inexistir nos autos a cópia desse procedimento administrativo, que poderá vir a ser apreciado pelo juízo monocrático. Assinalou-se que esta Corte possui orientação segundo a qual constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Por fim, registrou-se que, ante a independência entre as esferas administrativa e penal, a decisão do Banco Central em procedimento administrativo não impediria a atuação do Ministério Público, titular da ação penal.
- STF · InformativoHC 9991423 de março de 2010
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação A Turma, superando o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, por maioria, concedeu, de ofício, habeas corpus para permitir que condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006 aguarde em liberdade o julgamento de idêntica medida no STJ. No caso, o juiz sentenciante, após condenar o paciente, mantivera a prisão cautelar ao fundamento de que nessa condição ele permanecera durante toda a instrução criminal. Aduziu-se que o magistrado, quando da prolação da sentença penal condenatória, tem um duplo dever: o de fundamentar o decreto de condenação penal e o de justificar a decretação da custódia cautelar ou a sua manutenção. Enfatizou-se que essa orientação fora positivada pela Lei 11.719/2008 (“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”). Entendeu-se que, na espécie, o magistrado não motivara nem sequer indicara as razões pelas quais mantivera a segregação. Estenderam-se os efeitos da decisão aos co-réus. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que não conhecia do writ.
- STF · InformativoExt 117018 de março de 2010
Extradição: Refugiado e Inexistência de Razões para a Concessão do Refúgio O Tribunal declarou extinto, sem resolução de mérito, processo de extradição formulado pelo Governo da Argentina em desfavor de nacional argentino, acusado, naquele país, da prática dos delitos de privação ilegítima da liberdade agravada e ameaças. Determinou-se, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Entendeu-se que o extraditando estaria acobertado pela sua condição de refugiado, devidamente comprovado pelo órgão competente — o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE —, não se enquadrando seu caso no rol das exceções autorizadoras da extradição de agente refugiado. Observou-se que, em razão de inexistirem nos autos os motivos determinantes do refúgio ao nacional argentino, e tendo em conta, conforme explicitado pelo Presidente do CONARE, que os refúgios concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.474/97 — que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências — eram frutos das recomendações expedidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR, depreendeu-se que a concessão do status de refugiado, no caso, ter-se-ia dado de forma legal e isenta de qualquer mácula que a invalidasse. Asseverou-se, no ponto, que o fundamento jurídico para a concessão, ou não, do refúgio, anteriormente à Lei 9.474/97, eram as recomendações do ACNUR e, portanto, o cotejo era formulado com base no amoldamento da situação concreta às referidas recomendações, resultando daí o deferimento, ou não, do pedido de refúgio. Não obstante, registrou-se que, mesmo detendo a condição de refugiado, existiriam hipóteses que autorizariam a extradição (Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, art. 33, § 2º), as quais, na espécie, entretanto, não se fariam presentes.
- STF · InformativoAI 41094617 de março de 2010
Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para, conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no qual se sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais, estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante. No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte, também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002); RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de 2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732 AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).
- STF · InformativoHC 9933016 de março de 2010
Interposição de Recurso e Morte de Advogado A Turma, por reputar caracterizada ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa, deferiu, por maioria, habeas corpus para, afastando a incidência da coisa julgada, ocorrida prematuramente, devolver ao paciente prazo para a interposição de recurso cabível contra decisão que denegara, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguimento a agravo de instrumento, e lhe restituir a liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se não houver reforma da sentença. No caso, o advogado de condenado por homicídio qualificado falecera cinco dias antes da publicação de decisão que inadmitira recurso de agravo no STJ. Destacou-se, pelo que constaria dos autos, que o paciente atravessara toda a fase da instrução processual e interpusera recursos em liberdade, eis que ausentes razões justificadoras da prisão preventiva, devendo, por conseguinte, ser recolhido à prisão somente por ocasião do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Asseverou-se, no ponto, que a coisa julgada se operara prematuramente, visto que, inadmitido recurso no STJ, a respectiva decisão fora publicada cinco dias após a morte comprovada do advogado da causa. Considerou-se, por outro lado, não se vislumbrar necessidade de comprovação, por cópia de mandato outorgado, de que o advogado falecido seria o único constituído para patrocinar a defesa do paciente, na medida em que da página do STJ na internet se extrairia a informação de constar somente o advogado falecido como patrono da causa. Asseverou-se que o advogado falecera antes da publicação da decisão e, por isso, não haveria tempo hábil para comunicação ao STJ, tendo, em seguida, a baixa do processo à origem acontecido sem a devida ciência do acusado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que — por entender que a publicação de negativa de seguimento do agravo de instrumento se dera depois do falecimento do advogado — indeferia o writ. Salientava, também, que, no mencionado agravo, não haveria procuração ao advogado morto, razão pela qual incidiria a Súmula 115 do STJ (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”). Registrava, por fim, não haver demonstração de ser o falecido o único advogado constituído pela defesa.
- STF · InformativoRE 54346916 de março de 2010
Art. 37, § 6º, da CF: Concessionária e Responsabilidade Objetiva A Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relatora, por reputar que o acórdão impugnado estaria em consonância com a orientação firmada pelo STF no sentido de que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do poder público e os prejuízos sofridos pelo autor, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público responderiam objetivamente pelos seus atos. Alegava a empresa agravante que houvera erro na análise do recurso, dado que a condenação da concessionária fundara-se na responsabilidade objetiva, enquanto a jurisprudência da Corte apontaria em sentido diverso. Sustentava, também, que a constatação de ato omissivo da agravante seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 279 do STF, ensejando, portanto, a anulação do acórdão recorrido a fim de que a matéria fosse revista à luz da responsabilidade subjetiva. Ressaltou-se, inicialmente, estar correta a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso extraordinário ante a incidência do Enunciado da Súmula 279 do STF. Verificou-se, no ponto, que o Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluíra pela responsabilidade objetiva da concessionária, porquanto comprovada a falha na segurança da pista, na qual ocorrera o acidente que trouxera prejuízos à parte autora, evidenciando o nexo de causalidade a ensejar o direito à reparação. Aduziu-se, ainda, ser a Corte de origem soberana na qualificação fático-jurídica da causa e que, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela concessionária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Asseverou-se, por outro lado, que o argumento da empresa recorrente de a jurisprudência desta Corte e parte da doutrina consignarem que os atos omissivos geram a responsabilidade subjetiva, na espécie, não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem concluíra pela responsabilidade objetiva. Assinalou-se, também, ser incabível, porque não formulado no extraordinário, o pleito deduzido no sentido de determinar-se a realização de novo julgamento à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Frisou-se que o pedido recursal contido no agravo regimental não poderia, por si só, alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordinário, no qual se postulara a improcedência do pedido inicial.
- STF · InformativoHC 10008716 de março de 2010
Cumprimento de Pena e Remoção para Presídio de Outra Unidade da Federação A Turma deferiu habeas corpus para autorizar a remoção de condenado para estabelecimento penal localizado em outra unidade da federação. No caso, sustentava a impetração que o paciente — encarcerado em presídio paulista — teria o direito de ver cumprida sua pena corporal em município localizado no Estado da Bahia, na medida em que nesse residiriam os seus familiares. Alegava, ainda, que o próprio Diretor do Conjunto Penal baiano informara haver disponibilidade de vaga e que a unidade prisional comportaria presos em regime fechado. Entendeu-se que, pelo que se poderia constatar dos autos, as penitenciárias seriam congêneres, haja vista que ambas seriam aptas a receber presos condenados no regime fechado, não havendo preponderância do estabelecimento atual em relação àquele para o qual se pretenderia a transferência, sobretudo no concernente ao quesito segurança máxima. Asseverou-se, ademais, que, ao adotar tal posicionamento, ter-se-ia que o direito à assistência familiar e seu respectivo exercício ficariam sobremaneira facilitados, assim como deflagrado o processo de ressocialização, mitigando a distância e a dificuldade do contato do preso com a família.
- STF · InformativoAP 43311 de março de 2010
Art. 92 da Lei 8.666/93 e Tipicidade - 4 Por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III), o Tribunal, por maioria, absolveu, em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal, dois Deputados Federais aos quais se imputava a suposta prática do crime tipificado no art. 92, caput, e seu parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ... : Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.”) c/c o art. 29, do CP — v. Informativo 577. Considerou-se que o fato descrito na peça acusatória não se subsumiria ao tipo penal previsto no art. 92 da Lei 8.666/93, haja vista que, no caso, não se estaria, ainda, na fase de execução do contrato, salientando-se haver de se fazer interpretação restritiva em matéria de legislação penal. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cezar Peluso, revisor, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto, que condenavam os réus.
- STF · InformativoRMS 2787202 de março de 2010
IPM: Requisição do Ministério Público Militar e Competência - 1 e 2 A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para assentar a incompetência do STM para determinar o trancamento de inquérito policial militar instaurado por requisição do Ministério Público Militar. No caso, fora impetrado habeas corpus no STM contra ato de Comandante de Distrito Naval, que, em virtude de requisição do Ministério Público Militar, determinara a abertura de IPM, a fim de apurar condutas em tese delituosas. Sustentava o recorrente que, uma vez que o IPM fora inaugurado a partir de requisição do Ministério Público Militar, a parte passiva legítima da ação de habeas corpus seria o representante do parquet que requisitara a abertura do procedimento e não a autoridade militar. Destarte, alegava que a competência para julgar o writ seria do TRF (CF, art. 108, I, a). Destacou-se, inicialmente, que o Ministério Público Militar integra o Ministério Público da União, nos termos do disposto no art. 128, I, c, da CF, sendo que compete ao TRF processar e julgar os membros deste órgão (CF, art. 108, I, a). Considerou-se que, em matéria de competência para o habeas corpus, o sistema da Constituição — com a única exceção daquele em que o coator seja Ministro de Estado (CF, art. 105, I, c e 102, I, e) — seria o de conferi-lo originariamente ao tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente. Desse modo, aduziu-se que, se o IPM fora instaurado por requisição de membro do Ministério Público Militar, este deveria figurar como autoridade coatora, cabendo ao TRF o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do inquérito. Dessa forma, reputou-se nula a decisão proferida pelo STM no julgamento do writ lá aforado — em razão de sua incompetência para processar e julgar o feito — para determinar o encaminhamento dos autos ao TRF.
- STF · InformativoHC 9757902 de fevereiro de 2010
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3 Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de writ no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativos 550 e 552. Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegava a ordem.
- STF · InformativoHC 9544302 de fevereiro de 2010
Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 3 A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes de encerrado o procedimento administrativo-fiscal — v. Informativo 557. Indeferiu-se o writ. Observou-se que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária—, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou-se que, na espécie, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu-se que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Enfatizou-se que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou-se que, diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu-se que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma, julgou-se possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. O Min. Cezar Peluso acrescentou que, se a abertura do inquérito não estaria fundada apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não haveria que se falar em falta de justa causa para a sua instauração.
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