Relator(a)

CELSO DE MELLO

Decisões mais recentes relatadas.

  • STF · Decisão monocráticaARE 117946016 de março de 2026

    DECISÃO 1. Luciana de Sousa interpôs o presente agravo (eDoc 10, fls. 16-21) em face de decisão (eDoc 10, fls. 7 e 8) que inadmitiu o recurso extraordinário por eles deduzido. Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo. Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 7, fls. 15 e seguintes) que, confirmado em sede de embargos de declaração, esta assim ementado: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recurso ministerial. Afastamento da minorante do art. 33, § 4º. Penas aumentadas. Cassação da substituição da pena privativa imposta. Modificação do regime ao fechado. Provimento, com expedição, desde logo, de mandado de prisão, independentemente do trânsito em julgado. Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 9, fls. 4 e seguintes), aponta que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVI, todos da Constituição da República. Em 12/12/2018, o ministro Celso de Melo, então relator do processo determinou a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem para que se aguardasse o julgamento do Tema nº 998/RG (eDoc 12). Após o Julgamento do referido tema, o tribunal de origem assim decidiu: “levanto a suspensão determinada às fls. 516/517 e, diante do agravo de fls. 420/425, remetam-se estes autos ao Supremo Tribunal Federal” (eDoc 30). É o relatório. Decido. 2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal. Inicialmente, no que toca à alegada violação à norma contida no art. 5º LIV, da Constituição da República, observo que o tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, aplicou precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, Rcl 42.193 AgR, ministro Alexandre de Moraes, e Rcl 39.942 AgR, ministro Edson Fachin. Transcrevo a ementa desse último (grifei): AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Além disso, o art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. Desse modo, não conheço do recurso neste ponto. De outro lado, quanto à alegada violação aos arts. 1º, III, e 5º, LVI, da Constituição Federal mencionados nas razões recursais, tal ofensa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, porquanto sequer houve interposição de recurso de apelação pela defesa. Assim, resta ausente o necessário prequestionamento da matéria, eis que a extemporânea alegação de afronta ao texto constitucional não supre a referida exigência. Incidem, na espécie, os óbices dos Enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes: ARE 1.190.029, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.251.329, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.303.528, ministro Luiz Fux; ARE 1.283.108 e RE 1.304.032, ministro Dias Toffoli. Ilustra essa orientação, ainda, o seguinte acórdão: I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. (ARE 1.287.745 AgR, ministro Ricardo Lewandowski) Por fim, registro que, quando do julgamento do Tema 998 em que se debateu “Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem”, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar ilegalidade estabelecida nesse julgamento, relatou que “A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento”. Assim, não há violação ao art. 1º, III, e 5º, LVI, da Constituição Federal a ser reconhecida na espécie, porquanto se trata de fato anterior ao julgamento do referido tema de Repercussão Geral. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 59261605 de março de 2025

    DECISÃO 1. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO/SP formula pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae (eDoc. 119). Sustenta a requerente, em síntese, que: (i) é entidade sindical de segundo grau que representa setores do comércio, serviços e turismo paulistas, segmentos da economia que mobilizam mais de 1,8 milhão de atividades empresariais de todos os portes e congrega 136 sindicatos patronais que respondem por 30% do PIB paulista; (ii) incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sem que ocorra acréscimo patrimonial, visto que o valor é repassado à Fazenda Pública dos Municípios, implica em efeito confiscatório do tributo, nos termos do art. 150, IV, da CF, já que irrazoável e atentatório, por consequência, ao direito de propriedade da empresa; (iii) além da aptidão técnica da Fecomercio/SP em fornecer informações relevantes para a solução da controvérsia, não apenas com tese jurídica, mas também demonstrando elementos fáticos decorrentes da decisão a ser tomada, o resultado do julgamento do processo em referência atingirá diretamente diversas empresas associadas, razão pela qual estão presentes os requisitos para seu ingresso na qualidade de amicus curiae. (iv) requer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, para todos os efeitos de direito, inclusive para apresentação de memoriais e eventual sustentação oral em sessão de julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. Reputo incabível a habilitação. Nos termos do art. 138 do CPC, “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”. O amicus curiae – em tradução literal, “amigo da corte” – é terceiro que ingressa no processo para fornecer ao órgão jurisdicional sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e, até mesmo, órgão ou entidade sem personalidade. Detém elevada importância, na medida em que pluraliza o debate constitucional, viabiliza a multiplicidade de argumentos, perspectivas e visões sobre a questão e gera legitimidade democrática à decisão da Corte. Não existe, entretanto, direito subjetivo de terceiro postulante em atuar como amigo da Corte. Sua participação, que é puramente colaborativa, deve ser ponderada pela relatoria, ante os requisitos legais, bem como a conveniência e a utilidade da intervenção. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae . Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla . Precedentes. (...) (RE 808.202 AgR/RS, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 30/6/2017, grifei) Ressalto o prévio deferimento de ingresso, na qualidade de amicus curiae , da Confederação Nacional de Serviços - CNS; da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM; e da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). Dessarte, não se mostra necessária a intervenção de todos os órgãos, fóruns e entidades relacionados com a categoria interessada no julgamento, sob pena de sobreposição, tumulto processual e complexidade na tramitação da demanda. De qualquer sorte, toda a manifestação da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO/SP foi lida cuidadosamente e será considerada no decisum. O debate destes autos, todavia, já conta amadurecimento, com outras manifestações, às quais se somam, agora, as alegações da requerente. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO/SP, e recebo suas considerações na forma de memoriais, que serão apreciados no deslinde da controvérsia. 4. À Secretaria Judiciária, para que proceda às anotações pertinentes. 5. Publique-se. Brasília, 5 de março de 2025. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · InformativoPet 836603 de maio de 2022

    Liberdade de expressão e imunidade parlamentar A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares. Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas. No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal.

  • STF · InformativoPet 826703 de maio de 2022

    Liberdade de expressão e imunidade parlamentar A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares. Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas. No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal.

  • STF · InformativoPet 825903 de maio de 2022

    Liberdade de expressão e imunidade parlamentar A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares. Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas. No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal.

  • STF · InformativoPet 826303 de maio de 2022

    Liberdade de expressão e imunidade parlamentar A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares. Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas. No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal.

  • STF · InformativoPet 824203 de maio de 2022

    Liberdade de expressão e imunidade parlamentar A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares. Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas. No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal.

  • STF · InformativoPet 826203 de maio de 2022

    Liberdade de expressão e imunidade parlamentar A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares. Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas. No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal.

  • STF · Decisão monocráticaMS 2880124 de março de 2022

    DECISÃO     1. Antônio Horácio da Silva Neto impetrou mandado de segurança contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), formalizado no PAD n. 2009.10.0000.1922-5, por meio do qual lhe foi aplicada penalidade disciplinar.     O ministro Celso de Mello, então Relator, denegou a segurança. Da decisão o autor da ação mandamental interpôs agravo interno.     O julgamento virtual do recurso iniciou-se em 19 de julho de 2020. Após o voto do Ministro Relator, pelo desprovimento do agravo, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.     O processo veio ao meu Gabinete, remetido pelo Ministro vistor, em razão de pedido de tutela de evidência apresentado pelo impetrante, no qual se alega fato novo (petição/STF n. 110.816/2021).     É o relatório. Decido.     2. Antes da análise do pedido de tutela formulado pelo impetrante, faz-se necessária breve síntese do ocorrido, sobretudo desde a edição do ato impugnado no presente mandamus.     Por intermédio de portaria do Conselho Nacional de Justiça foi instaurado, de ofício, contra o então magistrado, procedimento administrativo disciplinar que veio a ser julgado procedente, impondo-se, nos termos do art. 56, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a penalidade de aposentadoria compulsória.     Inconformado, o impetrante ajuizou esta ação mandamental. O ministro Celso de Mello denegou a segurança em 4 de outubro de 2016, em decisão questionada mediante agravo.     Posteriormente, o autor protocolou petição em que alega fatos novos, com a respectiva comprovação documental, os quais, segundo sustenta, seriam capazes de influenciar no deslinde da questão (petição/STF n. 0060581, de 12 de setembro de 2018), quais sejam: (i) acórdão proferido no RAC/RNS n. 158324/2014; (ii) confirmação da promoção do arquivamento dos inquéritos civis n. 002089-023/2009 e 002037-023/2011 pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; (iii) sentença absolutória proferida na ação penal n. 5751-10.2010.8.11.0042, por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III), a qual transitou em julgado para o Ministério Público de Mato Grosso; e (iv) acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, prolatado no recurso em apelação criminal n. 88739/2017, em que foi “confirmada a absolvição em primeiro grau de jurisdição do respeitável Juízo DA 7ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, agora nos termos do art. 386, inciso IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), do Código de Processo Penal e o respectivo extrato processual”, também com trânsito em julgado.     Postulou, ao fim, que os aludidos documentos fossem levados em consideração “quando da apreciação do AGRAVO interposto contra a decisão monocrática que extinguiu o writ sem a análise de mérito, para o fim de ser o PROVIDO e, assim, JULGADA PROCEDENTE a actio mandamental com a declaração nulidade da pena de aposentadoria compulsória que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA erroneamente aplicou ao ora IMPETRANTE/AGRAVANTE ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO”.     O processo foi incluído em pauta, iniciado o julgamento virtual em 22 de junho de 2020.     O ministro Celso de Mello negou provimento ao recurso. Em relação à documentação juntada, entendeu pela impossibilidade de análise, nos seguintes termos:     [...]     Observo, ainda, por necessário, que a inovação documental produzida pelo recorrente (fls. 1.363/1.393), que sobreveio ao pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da República, não se revela possível nem ortodoxo no presente estágio processual, considerada a própria disciplina ritual que rege a ação de mandado de segurança.     É que as questões jurídicas suscitadas em acréscimo ao pedido veiculado na petição inicial – notadamente a pretendida insubsistência da decisão emanada do E. CNJ em razão da decisão judicial emanada do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá/MT (fls. 1.363/1.378v.) e do superveniente arquivamento do Inquérito Civil nº 11/2010 (fls. 1.379/1.393) – não podem ser apreciadas, por tratar-se de elementos documentais novos, produzidos quando já transcorrido período muito superior a 120 dias, considerada a data em que publicado o ato impugnado, o que torna insuscetível de apreciação, nesse específico ponto, a pretensão do agravante, por claro esgotamento do prazo decadencial (MS 27.443-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 29.743/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).     Como se sabe, tratando-se de processo documental (MS 7.141-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), não se justifica, em sede de mandado de segurança, a produção tardia de documentos, eis que eles hão de ser produzidos, pelo impetrante, no momento do ajuizamento de referida ação constitucional, como reiteradamente tem advertido o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 83/130, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 137/663, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):     “MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA. O mandado de segurança não viabiliza a fase probatória, devendo vir com a inicial os elementos de convicção quanto à ofensa a direito líquido e certo.”     (MS 28.538/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei)     Impõe-se advertir que o mandado de segurança – insista-se – não se qualifica como meio processual destinado a provar fatos (por isso mesmo inviável, nesse procedimento sumaríssimo, qualquer dilação probatória), mas, ao contrário, o “writ” mandamental exige prova pré-constituída como requisito imprescindível à constatação, em cada situação ocorrente, do direito líquido e certo invocado.     A “ratio” subjacente a esse entendimento foi bem demonstrada pelo eminente Professor e saudoso Ministro ALFREDO BUZAID (“Do Mandado de Segurança”, vol. I/90-91, item n. 47, 1989, Saraiva), cuja lição a propósito desse tema enfatiza que, “para impetração de mandado de segurança, direito e fato se integram numa unidade incindível”, de tal modo que, “se o fato não está comprovado, o direito não incidiu”, a significar, portanto, que, “se a matéria de fato é controvertida, incabível é o mandado de segurança, que pressupõe sempre direito líquido e certo fundado em fato inquestionável” (grifei).     Impunha-se, pois, à parte ora recorrente cumprir a obrigação processual de produzir, desde logo, com a inicial, todos os documentos essenciais ao exame da postulação veiculada nesta causa mandamental.     Ato contínuo, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, o que implicou a suspensão do julgamento.     Recentemente, o processo foi devolvido por Sua Excelência o Ministro vistor, para apreciação do pedido de tutela de evidência formulado pelo impetrante em 19 de novembro de 2021 (petição/STF n. 110.816/2021).     Na peça, o autor da ação mandamental alega, em suma:     (i) ocorrência de fatos novos no curso da impetração, os quais teriam força para influenciar no deslinde da causa;     (ii) necessidade de aplicação subsidiária, aos procedimentos disciplinares de magistrados, das Leis n. 8.112/1990 (art. 74) e 9.784/1999 (art. 65), o que não destoaria da orientação do art. 493 do Código de Processo Civil, possibilitada a apreciação de fato pelo magistrado no momento de proferir decisão, caso interfira no julgamento do processo;     (iii) identidade dos fatos justificadores da aplicação da pena de aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça com os que fundamentaram a denúncia em ação penal pública incondicionada, a qual foi julgada improcedente, a partir do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso tão somente em relação ao fundamento da absolvição, de atipicidade para negativa de autoria;     (iv) superveniência de sentença penal absolutória, por negativa de autoria ou materialidade do fato, o que autorizaria o desfazimento da sentença cível em sentido contrário (CPC, art. 966, VII) e a invalidação do ato administrativo sancionador;     (v) possibilidade, segundo a jurisprudência do Supremo, de, no curso de mandado de segurança, o relator acatar fato novo e anular pena administrativa disciplinar aplicada, em virtude da absolvição do impetrante na esfera penal, como é o caso dos autos;     (vi) inexistência de “falta residual”, o que levaria à anulação da penalidade administrativa imposta;     (vii) necessidade de o pronunciamento judicial que nega a autoria ou a própria materialidade do fato comunicar-se à instância administrativa;     (viii) ocorrência, ante a anulação da penalidade disciplinar, de dois efeitos imediatos, um de ordem financeira – pagamento de todas as verbas devidas no período, subtraindo-se a quantia já paga por força da aposentadoria compulsória e retroativa à data da impetração – e outro funcional – contagem de tempo de serviço/contribuição para todos os fins legais.     Requer, ao fim:     “A) que se determine o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Ministro Relator Nunes Marques, para que o mesmo aprecie os fatos novos ora descritos e documentados, para fins, com base no art. 174 da Lei nº 8.112/1990 e, também, no art. 493 do CPC, que o mesmo conheça do fato novo trazido desde 2018 e não analisados pelo Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello (sentença penal absolutória que negou a materialidade do fato), para, assim, decretar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 200910000019225, que originou o acórdão administrativo do CNJ impugnado na impetração, com a consequente reintegração definitiva do impetrante ao cargo e funções judicantes antes ocupadas (Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Mato Grosso), com a contagem de seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, bem como os direitos recebidos por seus pares, como se o mesmo em atividade estivesse.     B) [...] que o pedido seja examinado em regime de urgência, pelos motivos acima declinados, em especial pelo fato de já ter se passado quase uma década abalada pela injustíssima condenação administrativa, afastada cabalmente pela instância criminal, sendo certo que cada dia que passa menos lhe aproveitará o provimento jurisdicional, pois não há como se recompor o tempo perdido de judicatura, constituindo-se numa verdadeira vitória de pirro, pelo menos quanto à restauração da sua dignidade funcional.”     Inicialmente, reputo não serem novos os fatos apontados pelo impetrante.     Em verdade, são acontecimentos supervenientes à impetração e posteriores à decisão que denegou a segurança.     Em que pese estar suspenso o julgamento deste mandamus, em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, devido à inexistência de sua conclusão, é possível o exame da questão posta pelo impetrante, conforme o disposto nos arts. 932 e 933, § 2º, do Código de Processo Civil, a permitirem a apreciação de fatos supervenientes.     Ressalto, por oportuno, que o Relator à época não aceitou dois dos documentos apresentados pelo impetrante, sem, no entanto, fazer qualquer juízo de valor quanto ao mérito. O primeiro é a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, ora impetrante, para reconhecer-se a inexistência de relação jurídica de ressarcimento na qual seja obrigado a devolver ou restituir ao Estado de Mato Grosso os valores recebidos de boa-fé do Tribunal de Justiça, concernente a diferenças de teto e anuênio (fls. 114/145 do “44 – Volume”, correspondentes às fls. 1363/1378 v. do processo físico apontado no voto). O segundo refere-se ao arquivamento do inquérito civil n. 002089.023/2009 (fls. 146/174 do “44 – Volume”, fls. 1379/1393 dos autos físicos).     Todavia, não houve qualquer menção à sentença absolutória ou ao acórdão mediante o qual provido o recurso de apelação criminal para que a absolvição se desse nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal (fls. 49/83 do “45 – Volume” e fls. 19/45 do “46 – Volume” dos autos digitais).     Dito isso, passo à análise do pedido de tutela de evidência formulado pelo impetrante (petição/STF n. 110.816/2021).     Diante da inexistência de intimação da União para se manifestar sobre os documentos juntados pelo impetrante, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, recebo o requerimento como pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300), a qual exige plausibilidade da tese jurídica e demonstração do perigo da demora e pode ser apreciada e eventualmente concedida em qualquer momento no curso do processo.     O autor desta ação mandamental noticia a superveniência de pronunciamento judicial penal que o absolveu com fundamento em negativa de autoria. Diz ter sido condenado administrativamente à aposentadoria compulsória pelos mesmos fatos.     A sanção disciplinar aplicada pelo Órgão fiscalizador se deu pelos seguintes fatos:     a) captação de "empréstimos" de magistradas favorecidas com o pagamento de créditos pelo Tribunal de Justiça a fim de socorrer a cooperativa de crédito ligada à Loja Maçónica "Grande Oriente do Estado do Mato Grosso";     b) participação em "comitiva" que teria procurado o Juízo da Comarca de Poconé/MT, com o objetivo de "impressionar" e "pressionar" o Juiz da causa - Edson Dias Reis, então Juiz Substituto - na ação cautelar inominada promovida pelo "Grande Oriente do Estado do Mato Grosso" e "Grande ·Loja Maçónica do Estado do Mato Grosso" em face de "SICOOB PANTANAL Cooperativa de Crédito Rural de Responsabilidade Ltda", componentes dos seus conselhos Administrativo e Fiscal e Outros;     O Ministério Público apresentou, contra, entre outros, o impetrante, denúncia pelo crime de peculato, a qual foi julgada improcedente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal – atipicidade da conduta (“45 – Volume” – fls. 49/83).     O Órgão acusador assim narrou os eventos:     O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República, apresentou DENÚNCIA com fundamento no artigo 129, I, da Constituição Federal, artigo 6º, V, da Lei Complementar nº 75/93, e nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal, e art. 84, caput, combinado com os arts. 76, I e 78, III, ambos do Código de Processo Penal aduzindo a prática de delitos ora narrados, em face de:     [...]     ANTÕNIO HORÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, Juiz de Direito, residente e domiciliado na rua “E”, nº 27, casa 6, bairro Flamboyant, Cuiabá-MT (Vol. 13, fl. 3185/6).     A acusação é de crime de peculato (art. 312 do Código Penal), conforme provas existentes nos autos do inquérito em referência, composto de 14 volumes e 59 apensos e a seguir narrados.     [...]     4 - Por volta de agosto de 2003, a Loja Maçônica "Grande Oriente de Mato Grosso", sob a Presidência do denunciando JOSÉ FERREIRA LEITE, deliberou criar uma cooperativa de crédito; e, como não dispunha de conhecimentos nem meios operacionais necessários para viabilizar seu projeto, firmou convênio com a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal – SICOOB, a qual instalou um posto de atendimento nas dependências da GOEMT e se incumbiu de fazer a captação de recursos junto aos cooperados e gerir os respectivos recursos.     No entanto, por fatos que não foram objetos desta investigação, logo após aquele convênio, a SICOOB apresentou estado falimentar, foi descredenciada pelo Banco Central e veio a encerrar suas atividades no final do ano de 2004, deixando um desfalque de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).     5 Diante do iminente prejuízo dos cooperados, os denunciandos, na condição de maçom e/ou dirigente da Loja Maçônica patrocinadora do malsucedido empreendimento, sentiram-se no dever moral ou no interesse de ressarcir os cooperados. Assim, sob a liderança de JOSÉ FERREIRA LEITE, articularam um grupo de maçons que dispunham de boas condições econômicas de cujo grupo eles próprios faziam parte – para saldarem os compromissos da cooperativa de crédito da Loja Maçônica, de modo a que os cooperados não arcassem com os prejuízos causados pelos administradores da SICOOB. A recuperação desse dinheiro pelos maçons participes daquele grupo ficaria na dependência do resultado da ação judicial movida pela Loja Maçônica contra os administradores da SICOOB.     6 - No mês de dezembro de 2004, os denunciandos aportaram recursos pessoais à Loja Maçônica, valendo-se para isto de empréstimos junto à Cooperativa de Crédito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - CREDJUD- nas seguintes importâncias:     [...]     ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO – 50.000,00 (provenientes de empréstimo junto à CREDIJUD).     Conforme já dito, o resgate desses empréstimos pela Loja Maçônica aos denunciandos estaria condicionado a incerto resultado de ação judicia da Loja Maçônica em face dos administradores da SICOOB.     7 - Mas aquela contribuição financeira pessoal dos denunciandos era apenas aparente. Com efeito, para não arcarem com os ónus econômicos desse aparente ato de "solidariedade" aos cooperados, os denunciandos, ainda sob liderança de JOSÉ FERREIRA LEITE, engendraram um meio de desviar dinheiro público, afeto ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, em proveito dos cooperados da cooperativa da Loja Maçônica "Grande Oriente de Mato Grosso", e, por fim, em beneficio deles próprios - denunciandos - na dependência de a Loja Maçônica vir a se ressarcir dos prejuízos causados pelos gestores da SICOOB.     Esse meio seria viabilizado pela circunstância de o denunciando JOSÉ FERREIRA LEITE ser gestor das verbas orçamentárias destinadas ao Judiciário daquele Estado e os denunciandos MARCELO SOUZA DE BARROS, MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA e ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO serem seus auxiliares na Presidência do Tribunal de Justiça, amigos de confiança e confrades na Loja Maçônica.     O meio consistiria em efetuar depósitos em suas respectivas contas bancárias, a título de pagamento de pretensas verbas funcionais, valores esses que seriam transferidos à Loja Maçônica, para o ressarcimento dos cooperados - conforme será melhor descrito adiante.     8 - Porém, o montante arrecadado entre os maçons que faziam parte daquele grupo, incluindo-se os denunciandos, não era suficiente para saldar os compromissos da Loja Maçônica junto aos cooperados, na importância aproximada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reias [sic]).     Assim, os denunciandos, sempre sob a liderança de JOSÉ FERREIRA LEITE, ampliaram o grupo daqueles magistrados que iriam receber depósito em conta bancária, a título de pagamento de supostas verbas devidas pelo Tribunal de Justiça, decorrentes de direitos relacionados ao vínculo funcional, e que não teriam sido pagas na época devida; e, posteriormente, esses valores seriam transferidos, em parte, à Loja Maçônica. É o que vieram a fazer.     9 - Para isso, aproveitaram-se da circunstância de que a gestão do dinheiro público por aquele Tribunal, especialmente no que se refere a pagamento a magistrados - que aqui interessa - era realizada de forma totalmente caótica e arbitrária, em desacordo com as normas da gestão pública e em frontal desobediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, preconizados pela Constituição Federal (art. 37).     Esses fatos são aqui mencionados apenas circunstancialmente, pois não constituíram o objeto precípuo da investigação criminal, mas constituem objeto de "ação civil pública de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento de danos ao erário", promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme cópia de petição inicial às fls. 803/865, Vol. 3.     Nessa situação de verdadeira opacidade administrativa é que os denunciandos encontram o meio para consumarem o peculato.     [...]     11 - Assim, o então Presidente do Tribunal e Justiça, em conluio com seus auxiliares, ora denunciandos, no período de novembro/2004 a fevereiro/2005, realizou depósito na conta bancária de um elevado número de magistrados, à revelia de qualquer critério objetivo - seja quanto à ordem de antiguidade dos supostos créditos, seja quanto à ordem de antiguidade dos magistrados, seja quanto à proporção entre o total do crédito supostamente devido e a parcela paga - mas com base em seu critério discricionário - e que tinha por finalidade desviar dinheiro público em proveito da Loja Maçônica.     Conforme já referido, os depósitos foram realizados a um número elevado de magistrados. Muitos deles não mantinham relação de amizade nem de dependência funcional-administrativa com o Presidente do Tribunal e seus auxiliares, não eram maçons nem pessoas de sua confiança, de quem ele pudesse solicitar colaboração para o socorro à Loja Maçônica. Esses receberam o depósito ou porque eles próprios faziam parte da Administração - conforme é o caso do Vice-Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral de Justiça – ou para se "diluir" a relação daqueles magistrados que em face das circunstâncias mencionadas poderiam contar com a sua colaboração no socorro à Loja Maçônica.     Mas, apesar desse disfarce, resta evidente que aqueles magistrados com os quais os denunciandos poderiam contar com o "favor" de emprestarem à Loja Maçônica o dinheiro público que lhes seria depositado, esses magistrados figuram no topo da lista, como aqueles que mais receberam, sem que haja qualquer explicação legal ou regulamentar para isso.     12 - Concomitantemente à realização dos depósitos, e ainda sob a orientação de JOSÉ FERREIRA LEITE, os denunciandos MARCELO SOUZA DE BARROS, MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA e ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO entraram em contato com os magistrados que, pelas circunstâncias acima narradas, eram passíveis de atender à solicitação do "favor", comunicando-lhes a realização do depósito bancário e, ao mesmo tempo, disseram-lhes que precisavam do dinheiro – por vezes declarando que era para socorrer a Loja Maçônica, por vez não deixando claro para que se precisava do dinheiro. Ainda mais: prevalecendo-se daquelas circunstâncias acima mencionadas, que lhes asseguravam poder de influência sobre os colegas de magistratura, os denunciandos induziram esses magistrados a transferir a eles, denunciandos, parte do valor que lhes havia depositado, de modo que os denunciandos fossem - e realmente vieram a ser - "ressarcidos" do empréstimo que haviam feito à Loja Maçônica. E, alto continuo, os denunciandos transferiram seu crédito junto à Loja aos magistrados não maçons, que assim, passaram a arcar com os riscos da insolvência da cooperativa da Loja Maçônica.     13 - Engendrado pelo denunciandos o meio de obterem os recursos a serem transferidos à Loja Maçônica para que esta saldasse seu compromisso perante os cooperados, vieram eles a executar o plano criminoso, conforme a seguir de forma individualizada     [...]     O Ministério Público Federal, denunciou os réus na forma abaixo:     [...]     ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO, como incurso no art. 312, combinado com o art. 71 (3 ações) e com o art. 29 do Código Penal”     O réu/impetrante interpôs recurso de apelação criminal, que acabou provido para que a absolvição ocorresse nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal (“46 – Volume – fls. 19/45). Eis o teor da ementa então redigida:     RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ATIPICIDADE DAS CONDUTAS – INTELECÇÃO DO ART 386, III, DO CPP – PRETENSA MODIFICAÇAO DO FUNDAMENTO LEGAL DO DECRETO ABSOLUTÓRIO – SUSCITADA A HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO E DA NEGATIVA DE AUTORIA, NOS MOLDES DO ART. 386, I E IV, DO CPP – PROCEDÊNCIA – RÉUS QUE EFETIVAMENTE NÃO PODERIAM TER CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO FATO – ABSOLVIÇÃO COM FINCAS NO ART. 386, IV, DO CPP – MEDIDA INARREDÁVEL – RECURSOS PROVIDOS.     Imperativa a absolvição com base no art. 386, IV, do CPP, quando há juízo de certeza de que os autores não concorreram para a prática supostamente delitiva.     Confrontando os fatos embasadores da aplicação da pena de aposentadoria compulsória na esfera administrativa e aqueles que fundamentaram o pronunciamento judicial de absolvição pela negativa de autoria, verifico existir identidade entre eles.     A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, embora seja pela independência das instâncias penal e administrativa, considera a repercussão da primeira sobre a segunda quando assentada a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Confira-se, nesse sentido, os precedentes representados pelas seguintes ementas:     AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO À AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL COM BASE NO ART. 386, III e VI, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.     1. As instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. (Precedente: RMS 26.510/ RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010 - grifei)     [...]     5. Agravo regimental a que se nega provimento.     (RMS 26951 AgR, ministro Luiz Fux, DJe de 18 de novembro de 2015)     Agravo regimental em mandado de segurança.     2. Direito Administrativo.     3. Decisões do Tribunal de Contas da União.     4. Concessão da segurança. Autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, ressalvadas as hipóteses de inexistência material do fato e de negativa de autoria.     [...]     7. Agravo regimental desprovido.     (MS 33214 AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe de 6 de agosto de 2019 – grifei)     Acerca da aplicação desse entendimento também em mandado de segurança, cito, em caso fronteiriço, esta decisão:     RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO ÂMBITO PENAL. PENALIDADE DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.     1. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a Administração Pública como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios, por isso que a não observância dessas balizas justifica a possibilidade de o Poder Judiciário sindicar decisões administrativas.     2. A Lei 9.784/1999 dispõe que “Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.     3. O cerceamento de defesa é inexistente, em face de ato de presidente da comissão que indefere pedidos que, a seu critério, não influem para o esclarecimento dos fatos, mercê de não demonstrado o eventual prejuízo alegado.     4. In casu: a) A Comissão Disciplinar sugeriu a aplicação de uma pena de suspensão pelo prazo de 90 dias; b) O ato administrativo fundou-se no fato de que “67- Também ficou comprovado o envolvimento do indiciado Ermino Moraes Pereira, ocupante do cargo de Assistente de Administração, SIAPE n° 07071912, residente e domiciliado na Cidade Nova VI, WE n° 46-B, n° 371, no Município de Ananindeua-PA, nas irregularidades, por ter auxiliado a empresa ACTT na liberação de certidões junto a Superintendência Regional do INCRA do Pará, bem como por não ter levado ao conhecimento da autoridade competente que a empresa ACTT era gerida e funcionava na casa do servidor Jorge Bartolomeu Pereira Barbosa. 68- O servidor em questão também foi denunciado pelo Ministério Público Federal, pois é réu no Processo Judicial n° 2006.39.02.000204-4, verbis: […] A seu turno, ERMINO MORAES PEREIRA, vulgo Chumbinho, exercia importante papel na liberação dos documentos, em favor de interessados na aquisição de cadastros de terras públicas, dada a inegável influência exercida perante o corpo de servidores do INCRA em Belém, mesmo estando afastado de suas atribuições originais, em virtude de ter sido cedido à assessoria de imprensa do deputado federal Jose Priante”; c) Embora seja reiterada nesta Corte a orientação no sentido da independência das instâncias penal e administrativa, e de que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria (MS 21.708, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.08.01, MS 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98), não se deve ignorar a absolvição do recorrente na Ação Penal n° 2006.39.02.00204-0, oriunda do Processo Administrativo Disciplinar n° 54100.001143/2005-52, sob a justificativa de falta de provas concretas para condenação do recorrente, a qual merece a transcrição, in verbis: “Neste ato, ABSOLVO os réus ALMIR DE LIMA BRANDÃO, ERMINO MORAES PEREIRA e JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO, por inexistir prova bastante de seu concurso para a prática da infração penal (art. 386, inc. V, CPP), consoante fundamentação.”; d) É consabido incumbir ao agente público, quando da edição dos atos administrativos, demonstrar a pertinência dos motivos arguidos aos fins a que o ato se destina [Celso Antônio Bandeira de Mello – RDP90/64]; e) Consoante disposto no artigo 128 da Lei n° 8.112/90, na aplicação da sanção ao servidor devem ser observadas a gravidade do ilícito disciplinar, a culpabilidade do servidor, o dano causado ao erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Em outras palavras, a referida disposição legal impõe ao administrador a observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação de sanções; f) A absolvição penal, que, in casu, ocorreu, nem sempre vincula a decisão a ser proferida no âmbito admi

  • STF · InformativoARE 99689506 de março de 2018

    Férias de 60 dias e Advogados da União A Segunda Turma, por maioria, conheceu e deu provimento a embargos de declaração, para o efeito de conhecer de recurso extraordinário e reconhecer a existência de repercussão geral da questão relativa à possiblidade de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias. O Tribunal de origem considerou que o art. 1º da Lei 2.123/1953 (1) e o parágrafo único do art. 17 da Lei 4.069/1962 (2), que disciplinam a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, foram recepcionados com “status” de lei complementar, de modo que não foram alterados ou revogados pela Lei 9.527/1997. Com base nesse fundamento, reconheceu o direito de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias. A Turma consignou que o Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do Tema 279 da repercussão geral (RE 602.381/AL), concluiu que a referida legislação foi recepcionada com “status” de lei ordinária, com possibilidade de revogação pelo art. 18 da Lei 9.527/1997. De outro lado, o Colegiado assentou a existência, no recurso extraordinário, de capítulo autônomo e suficientemente fundamentado quanto à repercussão geral da questão tratada nos autos. Ademais, a matéria tem repercussão geral porque o recurso impugnou acórdão contrário à jurisprudência do STF. Essa questão apresenta efeito extremamente deletério para todo o sistema organizacional da Advocacia Pública Federal, pois se criaria um duplo sistema de férias no âmbito de organização una e nacional, o que resultaria na necessidade de uma reorganização completa da própria atividade da Advocacia-Geral da União. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Edson Fachin, que não conheciam do recurso.

  • STF · InformativoRcl 2415824 de outubro de 2017

    Ministério Público comum e especial e legitimidade processual A Segunda Turma negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008). A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

  • STF · InformativoRcl 2415624 de outubro de 2017

    Ministério Público comum e especial e legitimidade processual A Segunda Turma negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008). A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

  • STF · InformativoMS 2793129 de junho de 2017

    Interpretação do art. 62, § 6º, da CF e limitação do sobrestamento O Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados em questão de ordem. No ato coator, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º (1), da Constituição Federal (CF) implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias (vide Informativos 572 e 778). O Colegiado entendeu que a interpretação emanada do presidente da Câmara dos Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica plenamente compatível com o modelo teórico da separação de poderes. Tal interpretação revela fórmula hermenêutica capaz de assegurar, por meio da preservação de adequada relação de equilíbrio entre instâncias governamentais (o Poder Executivo e o Poder Legislativo), a própria integridade da cláusula pertinente à divisão do poder. Nesse contexto, deu interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da Emenda Constitucional 32/2001, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese. Assim, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, fixou-se entendimento de que o regime de urgência previsto no referido dispositivo constitucional — que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional — refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória. Excluem-se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, de lei ordinária, desde que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias [CF, art. 62, § 1º, I, II e IV (2)]. Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem. Para ele, o dispositivo constitucional em debate é claro no sentido de que a não aprovação de medida provisória após 45 dias deve paralisar toda a pauta, de modo a compelir a Casa Legislativa a se pronunciar de forma positiva quanto à aprovação, ou de forma negativa, considerado o teor da medida provisória.

  • STF · InformativoHC 14217706 de junho de 2017

    Prisão preventiva e excesso de prazo A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu ordem em “habeas corpus” para revogar prisão preventiva dos pacientes em razão do excessivo prazo de duração da prisão. Além disso, determinou que o Superior Tribunal de Justiça julgue recurso especial (1) referente a esse caso no prazo máximo de dez sessões (entre ordinárias e extraordinárias), contado da comunicação da decisão. Na espécie, a prisão cautelar prolongou-se por mais de sete anos. Os pacientes, embora pronunciados, sequer foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. A Turma afirmou que nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar. Ressaltou que, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu reveste-se de caráter excepcional, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. Pontuou que o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. Além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra uma prerrogativa básica que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas [Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (2)]. Ademais, salientou que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional.

  • STF · InformativoExt 147609 de maio de 2017

    Homologação de declaração de concordância do extraditando A Segunda Turma resolveu questão de ordem para homologar a declaração de concordância com pedido extradicional apresentada por cidadão português, nos termos da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Artigo 19). Em consequência, deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da República Portuguesa contra acusado por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo e furto qualificado. O extraditando, por meio de advogado regularmente constituído, manifestou, de forma expressa, inequívoca e voluntária, anuência em ser imediatamente entregue às autoridades competentes, independentemente da prévia observância das formalidades inerentes ao processo extradicional. O Colegiado ressaltou que a circunstância de o extraditando se declarar de acordo com o pedido não exonera, em princípio, o Supremo Tribunal Federal do dever de efetuar rígido controle de legalidade, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal. Entretanto, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que substituiu o tratado bilateral de extradição Brasil/Portugal, estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu desejo de ser extraditado (1). A Turma considerou atendido o princípio da dupla tipicidade, já que os delitos imputados ao extraditando também são considerados crimes pelo Direito Penal brasileiro. Também avaliou estar presente o princípio da dupla punibilidade, uma vez que não se verificou nenhuma causa extintiva de punibilidade. Registrou a obrigatoriedade da observância da detração penal, a fim de que seja deduzido da pena eventualmente imposta ao extraditando o período de prisão cautelar a que foi submetido no Brasil, por efeito exclusivo do processo de extradição. Consignou o respeito ao limite de execução da pena por tempo não superior a trinta anos. Concluiu no sentido de delegar autorização ao relator da causa para que proceda, em casos futuros, se assim entender pertinente, ao julgamento monocrático dos pleitos extradicionais, sempre que o próprio extraditando, com fundamento em norma convencional autorizativa, manifestar, expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu advogado ou defensor público, concordância com o pedido de sua extradição. Nessa hipótese, o ato de homologação judicial da referida declaração equivalerá, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição, ouvida, previamente, a Procuradoria-Geral da República. (1) Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: “Artigo 19. Extradição simplificada ou voluntária. O Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra”.

  • STF · InformativoADI 479804 de maio de 2017

    Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados do Acre, de Mato Grosso e do Piauí. Os preceitos tratam da competência privativa da assembleia legislativa local para processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade e cuidam do processo e julgamento de chefe do Executivo estadual em crimes comuns, mediante admissão da acusação pelo voto de 2/3 da representação popular local — ver Informativo 793. O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra governadores. Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada: a) mudança na percepção do direito; b) modificações na realidade fática; e c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento. Para o Colegiado, as três hipóteses estão presentes no caso concreto. Fora as situações expressamente previstas na Constituição Federal (CF), o poder constituinte estadual não pode alterar a competência e o desempenho das funções materialmente típicas do Poder Judiciário e do Ministério Público. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Isso consta da Súmula Vinculante 46. Por fim, o afastamento do governador não é automático no caso de abertura de ação penal. O simples recebimento de uma denúncia, ato de baixa densidade decisória, não pode importar em afastamento automático do governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia. Vencido em parte o ministro Celso de Mello (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos três casos. Pontuou que o crime de responsabilidade, por sua natureza jurídica político-constitucional, tem caráter extrapenal, razão pela qual o Estado-membro pode legislar a respeito.

  • STF · InformativoADI 479704 de maio de 2017

    Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados do Acre, de Mato Grosso e do Piauí. Os preceitos tratam da competência privativa da assembleia legislativa local para processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade e cuidam do processo e julgamento de chefe do Executivo estadual em crimes comuns, mediante admissão da acusação pelo voto de 2/3 da representação popular local — ver Informativo 793. O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra governadores. Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada: a) mudança na percepção do direito; b) modificações na realidade fática; e c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento. Para o Colegiado, as três hipóteses estão presentes no caso concreto. Fora as situações expressamente previstas na Constituição Federal (CF), o poder constituinte estadual não pode alterar a competência e o desempenho das funções materialmente típicas do Poder Judiciário e do Ministério Público. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Isso consta da Súmula Vinculante 46. Por fim, o afastamento do governador não é automático no caso de abertura de ação penal. O simples recebimento de uma denúncia, ato de baixa densidade decisória, não pode importar em afastamento automático do governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia. Vencido em parte o ministro Celso de Mello (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos três casos. Pontuou que o crime de responsabilidade, por sua natureza jurídica político-constitucional, tem caráter extrapenal, razão pela qual o Estado-membro pode legislar a respeito.

  • STF · InformativoADI 476404 de maio de 2017

    Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados do Acre, de Mato Grosso e do Piauí. Os preceitos tratam da competência privativa da assembleia legislativa local para processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade e cuidam do processo e julgamento de chefe do Executivo estadual em crimes comuns, mediante admissão da acusação pelo voto de 2/3 da representação popular local — ver Informativo 793. O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra governadores. Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada: a) mudança na percepção do direito; b) modificações na realidade fática; e c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento. Para o Colegiado, as três hipóteses estão presentes no caso concreto. Fora as situações expressamente previstas na Constituição Federal (CF), o poder constituinte estadual não pode alterar a competência e o desempenho das funções materialmente típicas do Poder Judiciário e do Ministério Público. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Isso consta da Súmula Vinculante 46. Por fim, o afastamento do governador não é automático no caso de abertura de ação penal. O simples recebimento de uma denúncia, ato de baixa densidade decisória, não pode importar em afastamento automático do governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia. Vencido em parte o ministro Celso de Mello (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos três casos. Pontuou que o crime de responsabilidade, por sua natureza jurídica político-constitucional, tem caráter extrapenal, razão pela qual o Estado-membro pode legislar a respeito.

  • STF · InformativoARE 74820614 de março de 2017

    Competência legislativa dos Municípios e Direito Ambiental Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental. A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.

  • STF · InformativoExt 140108 de março de 2016

    Extradição: concurso material e limite de tempo de pena A Segunda Turma deferiu, com restrição, pedido de extradição formulado em desfavor de nacional estadunidense, lá processado pela suposta prática de diversos delitos equiparados aos crimes tipificados nos artigos 213 e 217-A do CP. O Colegiado ressaltou a inaplicabilidade, no Estado requerente, da ficção jurídica do crime continuado. Assim, se aplicada a regra do cúmulo material, o extraditando ficaria sujeito a pena bastante superior a 30 anos, o máximo permitido na legislação brasileira. Ainda que fosse possível computar qualquer reprimenda, independentemente de sua duração, no sistema pátrio, seria vedado, por outro lado, executá-la para além do teto de 30 anos. Assim, haveria a necessidade de o Estado requerente assumir, formalmente, o compromisso diplomático de comutar em pena de prisão não superior a esse limite as reprimendas privativas de liberdade eventualmente imponíveis no caso, considerada, inclusive, a exigência de detração penal.

  • STF · InformativoADI 269920 de maio de 2015

    Norma processual e competência legislativa da União A previsão em lei estadual de depósito prévio para interposição de recursos nos juizados especiais cíveis viola a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (CF, art. 22, I). Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 12 da Lei pernambucana 11.404/1996. Na espécie, o Estado-Membro estipulara, como pressuposto adicional de recorribilidade, a exigência de depósito recursal equivalente a 100% do valor da condenação para efeito de interposição do recurso inominado a que alude o art. 42, “caput”, da Lei 9.099/1995. A Corte asseverou que, ao estabelecer disciplina peculiar ao preparo do recurso em questão, o Estado-Membro teria criado requisito de admissibilidade recursal inexistente na legislação nacional editada pela União, o que transgrediria, mediante usurpação, a competência normativa que fora outorgada, em caráter privativo, ao poder central (CF, art. 22, I). Precedente citado: ADI 4.161/AL (DJe de 14.11.2014).

  • STF · InformativoRHC 11940525 de fevereiro de 2014

    Justiça federal comum e justiça militar: sobrestamento de feito A existência de questão prejudicial heterogênea decidida perante a justiça federal comum, pendente de recurso, que concede mandado de segurança para determinar o licenciamento do paciente, possibilita a suspensão prejudicial de ação penal militar concernente à existência, ou não, de delito castrense enquanto não for resolvida, em definitivo, controvérsia de natureza civil. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recursos ordinários em habeas corpus, julgados conjuntamente, em que questionados acórdãos da Corte militar, que denegara habeas corpus impetrado em favor dos recorrentes e mantivera decisão de sobrestamento do feito. Na espécie, teriam sido ajuizadas ações civis perante a justiça federal comum, com objetivo de viabilizar o desligamento dos pacientes das respectivas instituições militares. Ambas objetivavam, no âmbito da justiça federal comum, a extinção do procedimento penal. A Turma asseverou que a manutenção da denegação do writ não implicaria risco de prescrição penal, porque incidiria causa a obstar o lapso prescricional, de forma que, ainda que adviesse o insucesso definitivo do processo de natureza civil pela justiça federal comum, a pretensão punitiva do Estado estaria preservada. Consignou, no ponto, regra constante do CPM (Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... § 4º A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime). Destacou, ademais, a correção do julgado do STM, que teria aplicado regra do CPPM [Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la]. Esclareceu que, tornada definitiva decisão favorável aos ora recorrentes, a viabilizar o seu desligamento das forças armadas, estaria descaracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime de deserção.

  • STF · InformativoHC 11940525 de fevereiro de 2014

    Justiça federal comum e justiça militar: sobrestamento de feito A existência de questão prejudicial heterogênea decidida perante a justiça federal comum, pendente de recurso, que concede mandado de segurança para determinar o licenciamento do paciente, possibilita a suspensão prejudicial de ação penal militar concernente à existência, ou não, de delito castrense enquanto não for resolvida, em definitivo, controvérsia de natureza civil. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recursos ordinários em habeas corpus, julgados conjuntamente, em que questionados acórdãos da Corte militar, que denegara habeas corpus impetrado em favor dos recorrentes e mantivera decisão de sobrestamento do feito. Na espécie, teriam sido ajuizadas ações civis perante a justiça federal comum, com objetivo de viabilizar o desligamento dos pacientes das respectivas instituições militares. Ambas objetivavam, no âmbito da justiça federal comum, a extinção do procedimento penal. A Turma asseverou que a manutenção da denegação do writ não implicaria risco de prescrição penal, porque incidiria causa a obstar o lapso prescricional, de forma que, ainda que adviesse o insucesso definitivo do processo de natureza civil pela justiça federal comum, a pretensão punitiva do Estado estaria preservada. Consignou, no ponto, regra constante do CPM (Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... § 4º A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime). Destacou, ademais, a correção do julgado do STM, que teria aplicado regra do CPPM [Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la]. Esclareceu que, tornada definitiva decisão favorável aos ora recorrentes, a viabilizar o seu desligamento das forças armadas, estaria descaracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime de deserção.

  • STF · InformativoHC 11953822 de outubro de 2013

    “Habeas corpus” e sigilo A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual condenado a prisão civil por dívida pretendia obstar a possibilidade de ofensa ao seu status libertatis. Na espécie, em razão das informações do tribunal de origem no sentido de que o paciente obtivera liminar suspensiva do decreto prisional com subsequente expedição de contramandado de prisão, o Ministro Celso de Mello, relator, julgou prejudicado o habeas corpus. No presente recurso, a defesa intenta o sigilo aos autos, ao argumento de se tratar, na origem, de ação de alimentos. A Turma ressaltou a correção da decisão agravada, ante a perda superveniente de objeto. Afirmou-se que, embora o CPC determinasse que na ação civil de alimentos se observasse o regime de segredo de justiça, não se poderia impor sigilo a habeas corpus em que controverso o ius libertatis do devedor alimentante. Frisou-se que não constaria, na autuação do presente recurso, o nome do alimentado, cuja não identificação somente se legitimaria quando se tratasse de processo de natureza civil.

  • STF · InformativoHC 11293605 de fevereiro de 2013

    Competência: policiamento ostensivo e delito praticado por civil contra militar Compete à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz, por delitos alegadamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração castrense e praticados contra militar das Forças Armadas na função de policiamento ostensivo, que traduz típica atividade de segurança pública. Essa a conclusão da 2ª Turma ao conceder habeas corpus para invalidar procedimento penal instaurado contra o paciente perante a justiça militar, desde a denúncia, inclusive, sem prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário competente, contanto que ainda não consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Determinou-se, ainda, a remessa dos aludidos autos ao TRF da 2ª Região para que, mediante regular distribuição, fossem encaminhados a uma das varas criminais competentes. Na espécie, atribuir-se-ia a civil a suposta prática de conduta tipificada como desacato a militar. Por sua vez, o membro do Exército estaria no contexto de atividade de policiamento, em virtude de “processo de ocupação e pacificação” de comunidades cariocas. Sopesou-se que a mencionada atividade seria de índole eminentemente civil, porquanto envolveria típica natureza de segurança pública, a afastar o ilícito penal questionado da esfera da justiça castrense. Pontuou-se que instauraria — por se tratar de agente público da União — a competência da justiça federal comum (CF, art. 109, IV). Constatou-se que o Supremo, ao defrontar-se com situação assemelhada, não considerara a atividade de policiamento ostensivo função de natureza militar. A par disso, reconhecera a incompetência absoluta da justiça castrense para processar e julgar civis que, em tempo de paz, tivessem cometido fatos que, embora em tese delituosos, não se subsumiriam à descrição abstrata dos elementos componentes da estrutura jurídica dos tipos penais castrenses que definiriam crimes militares em sentido impróprio.

  • STF · InformativoHC 10668312 de junho de 2012

    Falsificação documental e incompetência da justiça militar A justiça castrense é incompetente para processar e julgar militar reformado acusado pela suposta prática dos crimes de falsificação e uso de documentos falsos em face da Caixa Econômica Federal. Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a extinção de procedimento penal instaurado contra o paciente perante a justiça militar. Asseverou-se que o delito praticado contra aquela instituição financeira não ofenderia as organizações militares e, portanto, competente a justiça federal. Determinou-se a invalidação de todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, por incompetência absoluta daquela justiça especializada.

  • STF · InformativoRHC 10577622 de maio de 2012

    Art. 453 do CPPM e deserção A justiça militar deve justificar, em cada situação, a imprescindibilidade da adoção de medida constritiva do status libertatis do indiciado ou do réu, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para assegurar a processado pela suposta prática do crime de deserção o direito de não ser preso, cautelarmente, em decorrência apenas de invocação do art. 453 do CPPM (“O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo”), garantindo-se-lhe, em consequência, até o trânsito em julgado de eventual condenação e se outro motivo não existir, o direito de aguardar em liberdade a conclusão do procedimento penal. Inicialmente, acentuou-se que a matéria envolveria posição do STM no sentido de não ser possível a concessão de liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no mencionado dispositivo. Em seguida, salientou-se que a Corte castrense limitara-se, ao fundamentar sua decisão, a referir-se às palavras da lei. Desse modo, sublinhou-se que lhe impenderia indicar razões concretas a demonstrar a excepcional necessidade de adoção dessa medida. Reportou-se, no ponto, à jurisprudência da Turma segundo a qual a decretação da custódia cautelar deveria, inclusive na justiça militar, atender aos requisitos previstos para a prisão preventiva (CPP, art. 312).

  • STF · InformativoRHC 10592008 de maio de 2012

    Art. 44 do CPP e descrição individualizada do fato criminoso A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.

  • STF · InformativoHC 11184424 de abril de 2012

    Tráfico de entorpecente: substituição de pena e fixação de regime No crime de tráfico de entorpecente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim a fixação de regime aberto são cabíveis. Essa a orientação da 2ª Turma ao conceder dois habeas corpus para determinar que seja examinada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No HC 111844/SP, após a superação do óbice contido no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu-se, em parte, de ofício, a ordem, ao fundamento de que, caso o paciente não preenchesse os requisitos necessários para a referida substituição, dever-se-ia analisar o seu ingresso em regime de cumprimento menos gravoso. No HC 112195/SP, reputou-se que o condenado demonstrara atender as exigências do art. 33, § 2º, c, do CP e, portanto, teria direito ao regime aberto.

  • STF · InformativoHC 10596324 de abril de 2012

    Receptação: princípio da insignificância e suspensão condicional do processo O princípio da insignificância, bem como o benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) não são aplicáveis ao delito de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nessa extensão, indeferiu a ordem impetrada em favor de denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada por haver sido encontrado em sua farmácia medicamento destinado a fundo municipal de saúde. Frisou-se que a pena mínima cominada ao tipo penal em questão seria superior a um ano de reclusão, o que afastaria o instituto da suspensão condicional do processo.

  • STF · InformativoHC 9867607 de fevereiro de 2012

    Militar e custeio de despesas de transporte pessoal A 2ª Turma concedeu habeas corpus para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas de acusação e de defesa, o processo que condenara o paciente pela prática do delito de peculato em coautoria e em continuidade delituosa. No caso, o Estado custeara as despesas de deslocamento do militar da cidade sede da organização militar - OM em que servia para aquela na qual transcorria processo penal militar. Posteriormente, quando da inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, a administração militar recusara-se a custear o deslocamento do réu ao argumento de insuficiência de recursos. Ressaltou-se o previsto no art. 28 do Decreto 4.307/2002 (“O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OM nos seguintes casos: I - interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré”) que, ao regulamentar a Medida Provisória 2.215/2001, dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Aduziu-se que questões de conveniência administrativa ou de eventual incapacidade financeira do Poder Público não poderiam desobrigar o Estado desse dever, expresso em decreto presidencial. Destacou-se não se cuidar de mera interpretação, mas de cumprimento de explícita obrigação governamental e que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença, de outro, derivariam da garantia constitucional do devido processo legal. Esse postulado asseguraria ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado em local diverso da sede da organização militar em que servisse, com o transporte pessoal custeado pelo Estado, porque no interesse da justiça. Reafirmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que o acusado teria direito público subjetivo de comparecer, assistir e presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles produzidos na fase de instrução do processo penal.

  • STF · InformativoHC 10204115 de fevereiro de 2011

    HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil Por reputar ausentes os requisitos de embargabilidade, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração em que pretendido o aclaramento sobre a admissibilidade de habeas corpus, bem como questão de ordem neles formulada. Tratava-se, na espécie, de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido em habeas corpus no qual se decidira que: a) o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, teria plena legitimidade para impetrar habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também seria titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal; b) seria inviável a execução do Acordo de Cooperação Brasil/Rússia, presente o contexto em exame, resultar em imediata aplicação, em território brasileiro, em detrimento do paciente — que sequer se encontraria no Brasil —, de qualquer medida privativa de sua liberdade de locomoção física; c) haveria impossibilidade jurídica de o STF expedir provimentos jurisdicionais consubstanciadores de ordens mandamentais dirigidas a qualquer missão diplomática sediada em território brasileiro. Na ocasião, buscava-se ordem mandamental a ser dirigida à Missão Diplomática da Federação da Rússia, para que a Federação da Rússia devolvesse o material informativo a ela encaminhado pela Procuradoria Geral da República do Brasil e que teria, como destinatária específica, a Procuradoria Geral da República da Federação da Rússia. Entendeu-se que os embargos opostos teriam nítido caráter infringente, circunstância que, por si só, bastaria para tornar incabível a espécie recursal ora em análise. Asseverou-se que o acórdão embargado não teria afastado a possibilidade de utilização do remédio do habeas corpus, mesmo nas hipóteses de cooperação jurídica internacional, em que o auxílio direto constituiria modalidade, desde que presentes, no entanto, quanto ao writ, os requisitos de sua admissibilidade. Aduziu-se, apenas, a inviabilidade, no caso específico, de utilização do habeas, uma vez que ausente do território brasileiro a pessoa do súdito estrangeiro em questão e, por isso, inexistente qualquer possibilidade de dano atual ou iminente à liberdade ou à locomoção física do paciente.

  • STF · InformativoMS 2861114 de outubro de 2010

    Decisão Judicial e Suspensão de Efeitos pelo CNJ O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de atuação ultra vires, não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional, emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da República. Com base nesse entendimento, o Plenário desproveu agravos regimentais em que se pretendia a desconstituição de decisões liminares, proferidas pelo Min. Celso de Mello, em mandados de segurança dos quais relator. As decisões impugnadas suspenderam a eficácia de deliberações administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça, cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de tribunal de justiça concessivos de mandados de segurança impetrados perante a referida Corte. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de prejudicialidade de um dos writs, porquanto a desistência homologada nos autos referir-se-ia a outra impetração e não à presente, favorável a uma das ora agravadas. No mérito, reputou-se que, embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, sua natureza seria meramente administrativa e sua competência teria sido definida, de modo rígido, pela EC 45/2004, que introduzira o art. 103 - B na CF. Salientou-se que esse artigo, em seu § 4º, II, estabelece que o referido órgão tem o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”. Aduziu-se que as deliberações administrativas, objetos dos casos em apreço, seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional e que o Supremo já assentara posicionamento no sentido de não caber àquele órgão nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário (ADI 3367/DF, DJU de 25.4.2005). Competir-lhe-ia, porém, dentre outras atribuições, fiscalizar o exercício dos deveres funcionais por parte do magistrado, e não a atividade jurisdicional dele. Outros precedentes citados: MS 27148/DF (DJe de 25.5.2010) e MS 28537 MC/DF (DJe de 21.5.2010).

  • STF · InformativoMS 2859814 de outubro de 2010

    Decisão Judicial e Suspensão de Efeitos pelo CNJ O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de atuação ultra vires, não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional, emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da República. Com base nesse entendimento, o Plenário desproveu agravos regimentais em que se pretendia a desconstituição de decisões liminares, proferidas pelo Min. Celso de Mello, em mandados de segurança dos quais relator. As decisões impugnadas suspenderam a eficácia de deliberações administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça, cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de tribunal de justiça concessivos de mandados de segurança impetrados perante a referida Corte. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de prejudicialidade de um dos writs, porquanto a desistência homologada nos autos referir-se-ia a outra impetração e não à presente, favorável a uma das ora agravadas. No mérito, reputou-se que, embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, sua natureza seria meramente administrativa e sua competência teria sido definida, de modo rígido, pela EC 45/2004, que introduzira o art. 103 - B na CF. Salientou-se que esse artigo, em seu § 4º, II, estabelece que o referido órgão tem o poder de "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário". Aduziu-se que as deliberações administrativas, objetos dos casos em apreço, seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional e que o Supremo já assentara posicionamento no sentido de não caber àquele órgão nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário (ADI 3367/DF, DJU de 25.4.2005). Competir-lhe-ia, porém, dentre outras atribuições, fiscalizar o exercício dos deveres funcionais por parte do magistrado, e não a atividade jurisdicional dele. Outros precedentes citados: MS 27148/DF (DJe de 25.5.2010) e MS 28537 MC/DF (DJe de 21.5.2010).

  • STF · InformativoHC 10190021 de setembro de 2010

    Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento — indicação de endereço falso —, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Reputou-se claro que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei 8.137/90, tendo em conta que o crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária. Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária, afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a invocação, na espécie, da Súmula Vinculante 24. Destacou-se que, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostraria possível a instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados no art. 1º da Lei 8.137/90. Esclareceu-se ser juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comportamento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in judicio”), pois comportamentos atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medidas de repressão criminal.

  • STF · InformativoHC 9713110 de agosto de 2010

    Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância A Turma, ao aplicar o princípio da insignificância, deferiu dois habeas corpus em favor de militares condenados pela prática do delito previsto no art. 290 do CPM (“Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), surpreendidos na posse de quantidade ínfima de substância entorpecente no interior de organização militar. Considerou-se que, enquanto não concluído o julgamento do HC 94685/CE (v. Informativos 519 e 526) pelo Plenário, no qual se discute o mesmo tema versado nestas impetrações, deveria ser preservada a jurisprudência firmada pela Turma no sentido de incidir o aludido postulado nas hipóteses semelhantes às situações ora analisadas. Por fim, tendo em conta o pleito subsidiário de aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006, asseverou-se, que a utilização do princípio da insignificância teria efeito mais abrangente e radical.

  • STF · InformativoAC 263910 de agosto de 2010

    Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE 601914/DF, cujo sobrestamento fora determinado até final julgamento do RE 568645/SP, em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Trata-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada pelo Distrito Federal, objetivando inibir a expedição de requisição de pagamento de valores supostamente devidos a servidor. Salientou-se que a questão de fundo envolveria controvérsia relativa à expedição de precatórios ou requisições referentes a débitos de pequeno valor e ao parcelamento do montante total nos casos de litisconsórcio facultativo ou de ação coletiva.

  • STF · InformativoHC 10245703 de agosto de 2010

    Demora no Julgamento de HC A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava excesso de prazo para o julgamento no STJ de medida de idêntica natureza impetrada em favor do paciente. Reputou-se que, embora objetivamente constatado certo retardamento, houvera razão que poderia justificar a situação excepcional, qual seja, a aposentadoria do Ministro relator naquela Corte. Considerou-se que, em virtude de trâmites burocráticos, procrastinara-se um pouco a redistribuição dos autos. Salientou-se que o procedimento terá sua seqüência normal com a redistribuição do feito a um novo relator.

  • STF · InformativoHC 10265522 de junho de 2010

    Ato Infracional e Princípio da Insignificância A Turma deferiu habeas corpus em que se pretendia a extinção de procedimento judicial de aplicação de medida sócio-educativa a menor inimputável, instaurado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. Salientou-se, de início, que, embora a impetração se insurgisse contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ que indeferira o pleito liminar aduzido perante aquela Corte, fazia-se necessária a superação da Súmula 691/STF, ponderadas as particularidades do writ. Em seguida, considerou-se incidir, no caso, o princípio da insignificância, uma vez que a conduta imputada ao paciente, de que lhe resultara a imposição de medida sócio-educativa de internação, caracterizaria ato infracional equivalente ao delito de furto de objeto avaliado em quinze reais. Esse elemento, aliado às demais circunstâncias em torno do ato, afastaria a tipicidade da conduta, o que evidenciaria a ausência de justa causa do procedimento instaurado contra o paciente, à luz do referido princípio.

  • STF · InformativoAC 255914 de junho de 2010

    ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira a medida cautelar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade, ou não, do estorno de créditos de ICMS relativos a operações que antecedem a prática de atos imunes — fornecimento de material para produção de papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos (CF, art. 150, VI, d). Salientou-se que não se trataria, no caso, nem de isenção nem de não-incidência tributária e que a controvérsia constitucional suscitada na causa poria em evidência discussão em torno da abrangência normativa da imunidade tributária em exame. Asseverou-se que a imunidade de natureza política destina-se a conferir efetividade e atribuir concreção a determinados direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados às pessoas e às instituições. Assentou-se que o instituto da imunidade tributária em comento representa um poderoso fator de contenção do arbítrio do Estado, qualificando-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais — como a liberdade de informar, a liberdade de acesso à cultura e o direito do cidadão de ser informado — em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária ao poder impositivo do Estado. Consignou-se que, embora a jurisprudência desta Corte tenha revelado tendência restritiva ao interpretar o alcance da mencionada norma, a situação versada nos autos diferiria dos precedentes, sustentando-se, por conseguinte, a possibilidade de interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária na hipótese prevista no art. 150, VI, d, da CF. Aduziu-se, portanto, que a exegese que elasteça a incidência da cláusula inscrita no art. 155, § 2º, II, da CF — efetuada com o objetivo de fazer subsumir, à noção de não-incidência, o próprio conceito de imunidade — tenderia a neutralizar, mediante indevida redução teleológica, o sentido tutelar de que se acha impregnada a garantia constitucional da imunidade tributária. Registrou-se que tal perspectiva fundar-se-ia no entendimento de que a efetiva – e plena – realização do instituto da imunidade tributária, em contextos como o ora em exame, somente se completaria com a manutenção dos créditos, pois a impossibilidade de utilização dos créditos resultantes das operações de compra de insumos vinculados à produção de papel — com a conseqüente exigência fiscal de estorno dos créditos referentes a matérias-primas e a outros insumos utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos — frustraria, indevidamente, por completo, a concretização da tutela constitucional propiciada por essa limitação ao poder de tributar do Estado. Assim, reputou-se caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, tendo em conta que a presente situação, à primeira vista, revelaria desrespeito à abrangência normativa da imunidade tributária prevista. Por fim, sustou-se, em conseqüência, o prosseguimento da execução fiscal decorrente da autuação lavrada por não ter sido estornado o imposto creditado na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial da autora.

  • STF · InformativoAP 50320 de maio de 2010

    Ação Penal: Crimes de Responsabilidade e Prefeito O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para condenar Deputado Federal pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, IV e V, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;”), às penas de 3 meses de detenção para cada tipo penal, e declarou extinta a pretensão punitiva do Estado, pela consumação da prescrição penal, com base no art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, e o art. 119, todos do CP, na redação anterior à Lei 12.234/2010. Entendeu-se que o acusado, no exercício do mandato de Prefeito Municipal de Curitiba/PR, teria dolosamente determinado, sem a prévia inclusão no orçamento público e em afronta à ordem de precedência cronológica, o pagamento de precatório resultante de ação de desapropriação, mediante a utilização de recursos do empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID destinados ao implemento do projeto de transporte urbano da capital paranaense. Quanto ao delito previsto no inciso IV do art. 1º do Decreto-lei 201/67, ficou vencido o Min. Marco Aurélio, revisor, que julgava a ação improcedente. No que tange à dosimetria penal, ficaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que impunham, ao réu, a pena de 4 meses e 15 dias de detenção para cada um dos crimes referidos, e o Min. Ayres Britto, que fixava a pena de 2 anos e 2 meses de detenção. No que se refere à declaração de extinção da pretensão punitiva do Estado, ficou vencido o Min. Ayres Britto. O Tribunal ainda julgou improcedente a ação e absolveu o acusado quanto ao crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67 (“Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;”). Considerou-se que o descumprimento da ordem emanada do Presidente do Tribunal de Justiça local relativa ao pagamento de outros precatórios anteriores ao precatório em questão, incluídos na lei orçamentária, não consubstanciaria a conduta prevista no citado dispositivo legal. Asseverou-se que o Presidente do Tribunal, ao desempenhar as suas atribuições no processamento dos precatórios, atua como autoridade administrativa, não exercendo, em conseqüência, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional. Dessa forma, as decisões por ele proferidas com fundamento nessa específica competência apresentam-se desvestidas de conteúdo jurisdicional, circunstância que efetivamente descaracteriza a ocorrência do não cumprimento de “ordem judicial” prevista na descrição típica inscrita no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei 201/67.

  • STF · InformativoHC 9766504 de maio de 2010

    Maus Antecedentes: Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso Processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer, em favor do paciente, o direito de ter reduzida, em 8 meses, a sua pena privativa de liberdade, cuja pena-base fora exasperada ante a existência de inquéritos e processos em andamento. Realçou-se recente edição, pelo STJ, de súmula no mesmo sentido (Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”).

  • STF · InformativoADI 419010 de março de 2010

    ADI e Infrações Administrativas de Conselheiro de Tribunal de Contas O Tribunal referendou medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para, até final julgamento do feito, suspender a eficácia da Emenda Constitucional 40/2009, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os quais definem infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa, com afastamento do cargo, e estabelecem rito a ser obedecido no processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior. Entendeu-se que os dispositivos em questão estariam em aparente afronta com os artigos 22, I, e 85, parágrafo único, da CF, e aplicou-se a orientação jurisprudencial da Corte consolidada na Súmula 722 (“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”). Observou-se, ademais, que, mesmo que se reconhecesse a competência estadual para tipificar crimes de responsabilidade, para efeito de decretação da perda de cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado, por deliberação da Assembléia Legislativa local, a Emenda Constitucional estadual 40/2009 em exame pareceria incidir em outra inconstitucionalidade, haja vista que provocaria usurpação da competência originária do Superior Tribunal de Justiça - STJ para processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes comuns e, também, nos crimes de responsabilidade, abrangentes, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, das infrações político-administrativas (CF, art. 105, I, a). Registrou-se, por fim, que, ainda que não incidisse, na espécie, a competência originária do STJ, pareceria haver, em referida emenda à Constituição estadual, outra eiva de inconstitucionalidade, porquanto o Conselheiro do Tribunal de Contas disporia, como garantia de ordem subjetiva destinada a proteger-lhe a independência funcional, da prerrogativa jurídico-constitucional da vitaliciedade (CF, art. 73, § 3º, c/c o art. 75), a qual confere significativa proteção contra a demissão funcional, somente permitindo a decretação de perda do cargo mediante decisão judicial, e não decisão proferida pelas Casas legislativas.

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