Informativo 95 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 14 julgados
- 14 de novembro de 2005
O prazo em dobro para recorrer é deferido, no caso de assistência judiciária, somente quando o respectivo advogado integra o serviço organizado e mantido pelo Estado. Não se desconhece o valoroso trabalho exercido pelos núcleos de prática forense, porém somente a Defensoria Pública goza desse privilégio, nos termos do art. 5º, §5º da Lei nº 1.060/1950 e sua respectiva lei complementar, segundo entendimento dominante do STJ. 20040810029432APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 14/11/2005.
Fonte oficial - 14 de novembro de 2005
Não pode o fiador ingressar no feito como assistente do credor, visando à penhora dos bens do devedor, nem sob o argumento de que o mesmo está tentando furtar-se ao cumprimento do contrato de confissão de dívida, onde foi permitida a amortização do débito em sua conta corrente no banco credor. É de confiança a relação estabelecida entre as partes na fiança, já que o fiador garante o pagamento da dívida, caso o afiançado não o faça, não podendo, então, praticar atos que vão de encontro aos interesses do último. Destarte, falta ao fiador interesse jurídico, pois, caso o devedor venha a ser condenado, ele também será afetado. 20050020039001AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 14/11/2005.
Fonte oficial - 14 de novembro de 2005
O professor aposentado pela Secretaria de Educação do DF não possui direito adquirido de ser mantido em posição equivalente da progressão funcional do servidor na atividade, decorrente da reestruturação promovida pelo novo plano de carreira do magistério público do DF, instituído pela Lei Distrital nº 3.318/2004. A gratificação de incentivo à carreira (GIC), criada pela lei suso mencionada, estabeleceu percentual progressivo sobre o vencimento básico, considerados os dias de efetivo exercício. Assim, os aposentados passaram a ser posicionados em etapa da GIC correspondente aos dias trabalhados, inocorrendo desigualdade de tratamento entre ativos e inativos. 20040111267204APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 14/11/2005.
Fonte oficial - 14 de novembro de 2005
O lugar do ato, com a finalidade de definição do foro competente para julgamento de pedido de indenização por danos morais, em razão da utilização da rede mundial de computadores - "internet" - para divulgação de matéria escrita, há de ser considerado aquele em que a publicação causou repercussão, sob a ótica de quem se sentiu lesado. Produzido o dano em diversos lugares, pode a vítima escolher qualquer dos foros correspondentes, conforme precedentes do STJ. 20050020085252AGI, Rel. Des. Convocado ANGELO PASSARELI, Data do Julgamento 14/11/2005.
Fonte oficial - 14 de novembro de 2005
Modernamente, ampliou-se o conceito de bem de família, incluindo hipóteses antes não admitidas pelos juristas, assegurando a proteção do patrimônio familiar ao companheiro, à pessoa solteira ou viúva e à família monoparental. No mesmo sentido, deixou-se de exigir que a família resida no imóvel, com a condição de que o objeto da proteção patrimonial guarde a característica de essencialidade para o seu sustento. No entanto, a satisfação de crédito é interesse igualmente relevante e protegido pelo ordenamento jurídico. Assim, não é considerado essencial para a subsistência do devedor o imóvel residido por filho, maxime, constando registro de outro imóvel de propriedade do devedor. 20050020079086AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 14/11/2005.
Fonte oficial - 10 de novembro de 2005
A EC nº 26/2000, que modificou a redação do art. 6º da CF/88, trouxe novo tratamento ao direito à moradia, alçando-o à categoria de direito fundamental. Conseqüentemente, as exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, tornaram-se incompatíveis com o novo texto constitucional, haja vista serem pré-existentes à modificação trazida pela emenda constitucional, sendo irrelevante o fato do referido artigo possuir natureza de norma programática. Maioria. 20030410096232APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 10/11/2005.
Fonte oficial - 10 de novembro de 2005
A perda de cargo público de policial militar da PMDF decorre de sua condenação por homicídio em abordagem policial, em que se buscava a identificação dos autores de disparos em via pública, tendo em vista o despreparo psicológico do réu para cumprir a nobre missão de resguardar a segurança dos cidadãos, preservar vidas e não retirá-las. Ainda que a pena fosse fixada em patamar igual ou inferior a quatro anos, persistiria a perda do cargo, com base no art. 92, I, a, do CP. De acordo com o voto minoritário, que reduziu a pena a quatro anos após a análise dos requisitos do art. 59 do CP, a perda do cargo deve ser afastada, por não ser mais aplicável o disposto no art. 92, I, b, do referido diploma legal. Maioria. 20010710087170APR, Rel. Designado Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 10/11/2005.
Fonte oficial - 09 de novembro de 2005
É aplicável a norma contida no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a qual afirma ser de cinco anos o prazo decadencial conferido à Administração Pública para anular seus atos administrativos. Dessa forma, o reenquadramento em padrão superior, no qual se encontra professora aposentada, não pode ser invalidado se passados mais de cinco anos de sua concessão, por descaso da Administração em analisar sua legalidade. Segundo voto minoritário, em razão da ausência de legislação distrital regulando o instituto da decadência administrativa, os atos originariamente viciados devem ser revistos a qualquer momento, mesmo porque ato nulo não se convalida com o decurso do tempo. Além do mais, independentemente da existência de referida regulamentação, o prazo decadencial somente começa a correr após apreciação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, haja vista tratar-se de ato complexo. Maioria. 20020110915733EIC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO UHLÔA, Data do Julgamento 09/11/2005.
Fonte oficial - 09 de novembro de 2005
Compete ao Juízo Cível o julgamento de ação anulatória de partilha de bens adquiridos durante a união homossexual, posto que se determina a interpretação das regras de competência pela causa de pedir, que, no caso, seria a existência de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, cujo reconhecimento se reveste de caráter eminentemente patrimonial, pois o direito brasileiro não a reconhece como entidade familiar. E no silêncio da LOJDF, a competência residual fica reservada à vara cível. 20050020054577CCP, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 09/11/2005.
Fonte oficial - 09 de novembro de 2005
É assegurada a complementação de aposentadoria aos antigos ocupantes de empregos de professor e de especialista em educação vinculados ao regime jurídico da CLT, a partir da data de edição da Lei Distrital nº 1.800/1997, não podendo a norma regulamentadora, o Decreto nº 19.291/1998, restringir a compreensão da lei regulamentada, estabelecendo data diversa da prescrita em mandamento legal para a percepção da vantagem. 20020110746074EIC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 09/11/2005.
Fonte oficial - 07 de novembro de 2005
O termo inicial do prazo para a oposição de embargos à arrematação, conforme entendimento predominante nesta Corte, é o dia em que o auto de arrematação é assinado pelo juiz, o que deve ocorrer nas 24 horas subseqüentes à realização da praça ou leilão. Dessa forma, é improcedente a alegação de que o início do referido prazo ocorra a partir do cumprimento do mandado de imissão de posse. 20040110611617APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 07/11/2005.
Fonte oficial - 07 de novembro de 2005
Em ação de despejo, o requerimento de purgação da mora, mesmo quando feito no momento oportuno, deve ser seguido do depósito judicial, sob pena de julgar-se procedente o pedido da ação. Ademais, no âmbito desse feito, não se mostra cabível a discussão quanto aos valores relativos à quitação da dívida para a purgação da mora, sendo possível, ao final, uma vez comprovado pagamento feito a maior, o posterior ingresso em juízo com a ação pertinente, a fim de reaver o valor pago em excesso. 20040110385403APC, Relª. Desª. NIDIA CORREA LIMA, Data do Julgamento 07/11/2005.
Fonte oficial - 25 de outubro de 2005
O edital é a lei do concurso e encerra suas normas fundamentais. Desse modo, não viola direito líquido e certo a exigência editalícia de apresentação de diploma de conclusão de curso superior para a posse em cargo público. Assim, é defeso ao Poder Judiciá-rio prorrogar a data da posse de candidato até a sua conclusão em curso superior, mesmo que tal fato ocorra no prazo de validade do concurso em que foi aprovado, pois, caso contrário, estaria caracterizado tratamento desigual com aqueles que preenchessem todos os requisitos exigidos. 20050020061562MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/10/2005.
Fonte oficial - 25 de outubro de 2005
O CDC prevê, em seu art. 6º, III, que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A empresa telefônica, ao negar ao consumidor o detalhamento de seus pulsos telefônicos, torna, no mínimo, questionável a cobrança, eis que deixa o consumidor em desvantagem, tendo que se sujeitar ao pagamento, sem, contudo, ter acesso a sua forma de apuração. É irrelevante o fato da empresa possuir certificado de conformidade conferido pela BVQI atestando o processo de coleta, registro, tarifação e faturamento, visto que é possível a ocorrência de erros posteriores à certificação, bem como não retira o direito do consumidor verificar, por si mesmo, a veracidade das cobranças por serviços supostamente prestados. Não pode a empresa, sob o argumento de que o sistema de medição de pulso foi herdado e é usado em inúmeros países, com excelentes resultados, entender estar isenta de cumprir a lei. 20050110459796ACJ, Rel. Juiz ESDRAS NEVES ALMEIDA, Data do Julgamento 25/10/2005.
Fonte oficial
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