Informativo · TJDFT

Informativo 93 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 15 julgados

  • 19 de outubro de 2005

    Conforme previsto em Portaria específica da Secretaria de Educação do DF, o coordenador pedagógico possui várias atribuições, dentre as quais a de ?suprir ausências eventuais de professores, coordenando a realização de atividades diversificadas independente de sua área específica de magistério?, garantindo o cômputo do tempo prestado como professor para a aposentadoria especial. Dessa forma, o entendimento encontra-se em consonância com o art. 40, §5º da CF/1988, que se refere à necessidade de exercício nas funções de magistério para que se consiga a aposentadoria especial, sem, contudo, especificar o tipo de função a ser exercida, sendo indevido conferir interpretação restritiva à citada norma, em conseqüência da aplicação do princípio constitucional da máxima efetividade. Segundo o voto minoritário, não se pode estender o benefício da aposentadoria especial de professor a quem não se dedique efetivamente ao magistério em sala de aula, pois, caso contrário, estar-se-ia concedendo tratamento idêntico a pessoas que se acham em situações fático-jurídicas diversas. Maioria. 20020110837202EIC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 19/10/2005.

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  • 19 de outubro de 2005

    O contrato de seguro de vida firmado sob a égide do CC/1916 deve observar o prazo prescricional estipulado em seu art. 178, §6º, II, segundo o qual o direito de impetrar ação de indenização prescreve em um ano, iniciando a contagem a partir do conhecimento pelo segurado de sua invalidez permanente. A ciência da incapacidade laboral ocorre mediante perícia ou comunicação da Previdência Social ao segurado de sua aposentadoria por invalidez, haja vista não ter o trabalhador conhecimento médico científico ou capacidade para autodiagnosticar-se. Ressalte-se que o pedido de pagamento feito diretamente à seguradora é causa suspensiva da prescrição, nos termos da Súmula 229 do STJ. Destarte, comprovada a incapacidade para o exercício da profissão, é devido o pagamento do seguro, independente da comprovação de inutilidade para toda e qualquer atividade. 20020111034787ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 19/10/2005.

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  • 18 de outubro de 2005

    Nos casos de acidentes automobilísticos, podem figurar no pólo passivo de ação de indenização por danos materiais o proprietário do veículo, o seu condutor ou ambos, conforme o princípio da solidariedade passiva. Mas somente o proprietário pode formular pedido contraposto, pois é ele quem vai arcar com os custos do acidente, para, depois, intentar possível ação regressiva contra o condutor. Só é lícito ao condutor propor pedido contrário se provar estar sub-rogado nos direitos do titular do domínio pelos prejuízos causados a este, tendo-lhe pago os gastos havidos com o conserto do veículo. Caso contrário, é vedado ao condutor reivindicar direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 6º do CPC. 20050110083206ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 18/10/2005.

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  • 17 de outubro de 2005

    O militar da reserva remunerada, portador de neoplasia maligna, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido diagnosticada após sua transferência para a inatividade. Saliente-se que, embora a Lei nº 7.713/1988 não se refira expressamente ao direito de isenção do imposto de renda quanto aos proventos do militar na reserva remunerada, não se pode conferir tratamento diferenciado daquele concedido aos reformados, eis que ambos decorrem da situação de inatividade. 20040110760273APC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 17/10/2005.

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  • 13 de outubro de 2005

    Não é ilegal a decretação da prisão preventiva contra réu nos crimes de furto qualificado e de quadrilha organizada, cujo modus operandi - desvios, via Internet, de dinheiro subtraído de contas corrente - bem como o número de pessoas envolvidas na prática do delito, demonstram a sua potencialidade lesiva. 20050020078663HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 13/10/2005.

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  • 11 de outubro de 2005

    Os dispositivos da Lei Complementar Distrital nº 692/2004 não afrontam as normas da LODF quando dispõem sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas em logradouros públicos e áreas pertencentes ao DF. Não há, desse modo, modificação na destinação das áreas em que será explorado o serviço público, sendo que os estacionamentos continuarão a ser estacionamentos, tendo, apenas, o seu uso pago, na forma legal, em face da exploração direta pelo Poder Público ou, mediante concessão ou permissão, pelo particular. Não há, também, que se falar em delegação a particulares do Poder de Polícia Administrativa, ante o fato de o Poder Público permanecer responsável por esse exercício. 20040020003723ADI, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 11/10/2005.

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  • 10 de outubro de 2005

    É cabível a cobrança de ITBI (imposto sobre transmissão ?inter vivos? de bens imóveis e direitos a eles relativos) quando da aquisição de terreno por cooperativa, bem como por ocasião da transferência das unidades imobiliárias aos cooperados, a teor do art. 2º da Lei Distrital nº 11/1988, eis que constituem relações jurídicas diversas, incidindo o referido imposto individualmente. 20020110192707APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 10/10/2005.

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  • 10 de outubro de 2005

    Em se tratando de rescisão contratual por culpa exclusiva de cooperativa habitacional, mesmo que exista previsão estatutária em sentido contrário, a devolução do capital integralizado deve ser feita em parcela única, de acordo com a jurisprudência dominante. In casu, incabível retenção de 20% do valor a ser devolvido, a título de taxa de administração, pelo mesmo argumento da exclusividade da culpa. Ressalte-se que tal relação contratual se distancia da relação de consumo em virtude de sua previsão em legislação específica (Lei nº 5.674/1971). Desta forma, não é possív el o pagamento de indenização, pois seria criada situação em que o próprio cooperado, na posição de sócio, arcaria com os encargos de seu ressarcimento. 20030110420209APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 10/10/2005.

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  • 10 de outubro de 2005

    A Administração Pública pode revogar ato de autorização de uso de bem público, haja vista tratar-se de ato discricionário e precário. O ato administrativo que abruptamente revoga ato de autorização de uso de bem público, há anos conferido ao particular, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto qualquer decisão que afete direitos dos administrados somente pode ser adotada após a sua prévia manifestação sobre a matéria. 20030111014210APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 10/10/2005.

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  • 10 de outubro de 2005

    A gravação de conversa telefônica realizada diretamente por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita e pode ser utilizada como meio de prova no processo civil. Não há nenhuma razão para que este tipo de prova seja considerado ilícito, pois a garantia constitucional da privacidade refere-se à interceptação telefônica alheia feita por terceiro. 20050020051964AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 10/10/2005.

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  • 06 de outubro de 2005

    Não é atípica a conduta de subtração de bens sub-judice por ex-companheira, sendo irrelevante ter a vítima ou a autoridade policial tipificado o crime como furto. Havendo indícios da prática de exercício arbitrário das próprias razões, é inviável o trancamento da ação penal. Maioria. 20050020072847HBC, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 06/10/2005.

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  • 06 de outubro de 2005

    O RITJDFT e a Lei de Organização Judiciária do DF atribuem ao Conselho Especial competência para julgar habeas corpus somente em razão da autoridade coatora. A CF/1988, ao contrário, estende-a, também, em razão da condição do próprio paciente. Ante a incongruência entre o ordenamento jurídico e a Carta Magna, sobresta-se o julgamento de inquérito policial por improbidade administrativa de parlamentares distritais, submetendo-o ao Conselho Especial para que seja dirimida a questão. 20050020077897HBC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/10/2005.

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  • 03 de outubro de 2005

    É da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento dos feitos nos quais entidades sindicais demandem quanto à legitimidade de sua representação em determinada base territorial. O registro de tais entidades perante o Ministério do Trabalho constitui mero cadastro, não conferindo aos sindicatos efeito constitutivo ou autorizativo, devendo ser considerado apenas para efeito estatístico e controle da política governamental para o setor. Não viola o princípio constitucional da unicidade sindical o desmembramento de grupo profissional para a formação de novo sindicato, se este visa à tutela dos interesses de uma categoria específica, configurando o exercício da livre associação, previsto na CF/1988. 20010110770384APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 03/10/2005.

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  • 03 de outubro de 2005

    Dada a relevância do direito à filiação, que é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente e integrante da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil, o instituto da coisa julgada deve ser relativizado nas ações de paternidade, admitindo-se a reabertura da discussão para realização do exame de DNA. O direito à filiação e a segurança representada pela coisa julgada material devem ser sopesados e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, impera que prevaleça o direito do filho em saber quem é seu ascendente. 20050020033360AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 03/10/2005.

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  • 28 de setembro de 2005

    Há de ser anulado o ato administrativo, por inobservância aos princípios da publicidade, finalidade e eficiência, quando a Administração faz publicar edital de convocação para concurso, constando apenas a ordem de classificação dos candidatos aprovados, sem, contudo, fazer qualquer menção aos respectivos nomes. O voto minoritário foi no sentido de que a forma como foram convocados os aprovados satisfez plenamente a regra da publicidade, tendo em vista que os outros candidatos acolheram o chamamento. Maioria. 20020110678042EIC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 28/09/2005.

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