Informativo · TJDFT

Informativo 91 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 13 julgados

  • 19 de setembro de 2005

    Considerando que o reajuste de 28,86% tem caráter de revisão geral de remuneração, deve ser estendido a todos os servidores civis, inclusive aos militares do DF, vez que a competência para organizar e manter tal instituição é exclusiva da União, segundo o art. 21, XIV da CF/1988. Logo, esses servidores públicos, em matéria de política salarial, estão sujeitos à legislação federal. Isso não significa que o Judiciário pode aumentar vencimentos, mas sim corrigir a omissão quando o pagamento não observa a lei. Aplica-se o Princípio da Isonomia para obstar discriminações e extinguir privilégios. O voto minoritário negou o reajuste integral aos militares do DF, tendo em vista que não é dado ao Judiciário realizar essa equiparação, mesmo sob o fundamento da isonomia. Deve-se observar o Princípio da Legalidade, ou seja, já que a lei não previu o pagamento total, não se pode concedê-lo. Maioria. 20030111044569APC, Rel. Designado Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 19/09/2005.

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  • 19 de setembro de 2005

    Vislumbrando-se que o indigitado contrato de gestão, firmado com o Instituto Candango de Solidariedade, afigura-se como um verdadeiro contrato administrativo de locação de veículos, deve ser mantida a liminar concedida, proibindo sua renovação. Existem evidências de que o GDF realizou aludido contrato com o objetivo de burlar a Lei de Licitações, eis que, com base no art. 24, XXIV da referida lei, exime-se de realizar contrato administrativo comum, sem submetê-lo a procedimento licitatório, em clara afronta, também, à CF/1988. 20050020040896AGI, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 19/09/2005.

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  • 19 de setembro de 2005

    O acordo referendado pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial capaz de alicerçar execução pelo rito expropriatório (art. 585, II do CPC), mas não execução de alimentos mediante pedido de prisão (art. 733 do CPC), para a qual exige-se título executivo judicial. 20050020007668AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 19/09/2005.

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  • 19 de setembro de 2005

    O companheiro possui legitimidade para propor ação de embargos de terceiro a fim de obstar penhora do imóvel em que reside, pois a CF/1988 reconhece a união estável como entidade familiar, impedindo a penhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 20040110025007APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 19/09/2005.

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  • 19 de setembro de 2005

    Segundo a legislação que regulamenta o IPVA no DF, o alienante de veículo automotor que não informa a venda ao DETRAN ou não apresenta o Documento Único de Trânsito - DUT - devidamente preenchido na Secretaria de Fazenda do DF, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto gerado após a realização do negócio. É irrelevante, para este fim, a demonstração da data da negociação via nota fiscal. Não obstante se tratar de uma verdadeira mitigação ao princípio de que a venda de bens móveis se consuma com a tradição, a determinação legal encontra respaldo no art. 121 do CTN. Maioria. 20010111206435APC, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 19/09/2005.

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  • 14 de setembro de 2005

    A conduta de porte ilegal de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei nº 9.437/1997 e reeditada como crime pelo Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, somente acarretará responsabilidade penal após o transcurso do prazo de 180 dias. O período para regularização ou entrega de arma de fogo não registrada foi objeto de sucessivas prorrogações, restando postergado até 23 de outubro de 2005. Assim, inegável a ocorrência da "abolitio criminis temporalis" face à exceção ao Princípio "Tempus Regit Actum" e em virtude da lei mais benéfica retroagir para alcançar o fato praticado antes de sua vigência. Impõe-se, portanto, a decretação de ofício da extinção da punibilidade em virtude da atipicidade da conduta, conforme preceitua o art. 61 do CPP. 20030910086675APJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 14/09/2005.

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  • 14 de setembro de 2005

    A representação, em relação ao delito de atentado violento ao pudor, não exige fórmula sacramental, bastando, para sua eficácia, a inequívoca manifestação da vontade da vítima de que seja o autor do crime submetido a processo, caracterizada pelo comparecimento da mesma à delegacia. Maioria. 20030310222148EIR, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 14/09/2005.

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  • 14 de setembro de 2005

    Tratando-se a prestação de serviços médicos de relação de consumo, de acordo com o CDC, caberá ao médico o ônus de provar ter agido com diligência, empregando, rigorosamente, todos os meios disponíveis na ciência e ao seu alcance para obter o resultado visado, ou então, que a culpa do insucesso na cirurgia é do paciente que não deu correta continuidade ao tratamento. Não havendo provas, cabe ao médico indenizar o paciente em danos morais. O voto minoritário foi no sentido de que a indenização só é devida se comprovada culpa ou dolo do profissional. Maioria. 20000110898392EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 14/09/2005.

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  • 14 de setembro de 2005

    Não ocorre julgamento "extra petita" quando, da anulação de ato administrativo que excluiu o autor do certame, o tribunal assegura ao autor o direito ao recebimento da quantia referente à remuneração que deixou de perceber em razão da sua não nomeação, quando lhe era de direito. Além do mais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, para que a ação rescisória calcada no inc. V do art. 485 do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na espécie. 20040020084574ARC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 14/09/2005

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  • 12 de setembro de 2005

    Muito embora não caiba ao Judiciário o exame do conteúdo de questões aplicadas em provas de concurso público, tal intervenção mostra-se necessária a fim de corrigir ilegalidade constatada em questão que contenha matéria estranha ao conteúdo do edital. 20050020029909AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 12/09/2005.

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  • 12 de setembro de 2005

    O meio idôneo para alegação de ausência de citação é a ação declaratória, e não a ação rescisória, pois, além desta ter seu cabimento taxativamente enumerado, esse vício não tem força de coisa julgada para a parte preterida da relação processual. 20030110116934APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 12/09/2005.

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  • 06 de setembro de 2005

    A ocupação às margens do Lago Paranoá é irregular na medida em que ocorre em área pública de preservação ambiental, sendo plausível o uso dos meios necessários para demolição ou interdição das construções irregulares neste local. Dessa forma, por tratar-se de patrimônio público, é legítimo o manejo do poder de polícia pela Administração Pública, a fim de salvaguardar os interesses da coletividade. 20040020049469MSG, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 06/09/2005.

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  • 30 de agosto de 2005

    O autor da ação de cobrança tem o direito de provar, por meio de testemunha, empréstimo feito à pessoa amiga, na forma de mútuo pecuniário. O art. 401 do CPC estabelece que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do salário-mínimo, não esclarecendo se o contrato deve ser escrito ou oral. Portanto, o indeferimento da oitiva de testemunhas do autor, sob o argumento de que a prova do mútuo teria que ser de natureza documental, representa cerceamento de defesa ao direito constitucional-processual do autor de provar o seu direito material, anulando-se, assim, a audiência de instrução e julgamento e cassando-se a sentença. 20040410131660ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 30/08/2005.

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