Informativo · TJDFT

Informativo 85 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados

  • 16 de maio de 2005

    Desnecessária se faz a exigência de justificação judicial para que seja concedida à requerente parte da pensão deixada por militar falecido, ante o reconhecimento da sociedade de fato havida entre ambos. Além disso, houve um acordo extrajudicial, homologado judicialmente, entre a requerente e uma terceira pessoa, também contemplada com a referida pensão, estabelecendo o percentual a que cada uma teria direito, constituindo-se um título executivo judicial. Irrelevante se mostra a discussão acerca da divisão da pensão, eis que a Lei nº 10.486/2002 não proíbe a concessão do benefício a mais de uma pessoa. 20010111059538APC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 16/05/2005.

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  • 12 de maio de 2005

    O roubo de um veículo que três dias depois venha a ser utilizado como meio de fuga após a prática de um homicídio, não pode ser considerado como mero ato preparatório e necessário à consumação deste, pelo que não cabe a aplicação do princípio da consunção. Portanto, correta a quesitação pelo Magistrado, do delito de roubo como crime autônomo. 20040110979377APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 12/05/2005.

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  • 11 de maio de 2005

    A admissão de desaforamento nos procedimentos do Júri para comarca diversa do distrito da culpa, onde as circunstâncias que deram origem à representação não subsistam, ocorre mediante a existência de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do réu. A interrupção incitada por incidente causado pelo próprio réu - culpa exclusiva - por si só não caracteriza hipótese autorizadora do desaforamento. Nesta situação, o juiz deverá tomar as cautelas necessárias ao caso, devendo o réu ser julgado na comunidade em que foi perpetrada a infração. Segundo o voto minoritário, deve-se considerar procedente a representação por desaforamento feita pelo Juiz Singular, tendo em vista que, por atuar no processo, é quem melhor pode avaliar a necessidade da medida. Maioria. 20050020007468DES, Rel. Designado Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 11/05/2005.

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  • 09 de maio de 2005

    Com a introdução pelo Novo Código Civil do direito do promitente comprador de imóvel no rol dos direitos reais, restou inconteste que a cessão de direitos de promitente comprador de imóvel passou a ser hipótese de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e direitos a ela relativos - ITBI, a teor do que dispõe o art. 2º, II, III, da Lei Distrital nº 11, de 29/12/1988. 20040110279824APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 09/05/2005.

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  • 04 de maio de 2005

    É assegurado ao consumidor o direito à rescisão contratual, nos termos do art. 18 da Lei Consumerista, no caso de não ter sido sanado no prazo de 30 dias o vício de qualidade encontrado no produto que o torne impróprio para o consumo. Observe-se que, tendo havido operação casada entre empresas do mesmo grupo (holding), onde uma vende e outra financia a compra, a responsabilidade entre elas é solidária e objetiva, de acordo com a Teoria da Aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, atribuindo-se efeitos jurídicos às situações aparentes. 20040410125864ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 04/05/2005.

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  • 03 de maio de 2005

    Deve ser anulado o procedimento administrativo de investigação preliminar, realizado pelo Ministério Público, com o objetivo de se apurar eventual ato de improbidade administrativa, que consistiu na atuação de Procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, como advogado nos autos de ação penal por crime contra a ordem tributária. É que ele não deduziu qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, se limitando a requerer, por meio de uma única petição, a extinção da punibilidade em face do pagamento do débito fiscal, não violando dever funcional da carreira de procurador nem cometendo crime de patrocínio infiel, pois não houve defesa simultânea de ambas as partes, tendo em vista que não se formou, nos autos da referida ação penal, a relação jurídico-processual. 20030020111767MSG, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 03/05/2005.

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  • 02 de maio de 2005

    Possui legitimidade para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Agricultura do DF que, atendendo decisão do TCDF, determinou fosse excluída da folha de pagamento dos servidores determinada vantagem pecuniária, uma vez que foi ele quem, concretamente, praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante. O voto minoritário opinou pela ilegitimidade passiva do diretor, sob o fundamento de que o mesmo funciona como mero executor do ato impugnado, não lhe restando alternativa nem competência para modificar o que lhe fora ordenado. Maioria. 20000110198719APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 02/05/2005.

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  • 02 de maio de 2005

    Há interesse processual na homologação de acordo de alimentos formalizado por cônjuges a fim de disciplinar finanças do casal. Máxime, se demonstrada a finalidade da preservação do matrimônio, eis que é interesse da própria Justiça manter a paz social e familiar. Maioria. 20040110817898APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, Data do Julgamento 02/05/2005.

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  • 02 de maio de 2005

    Não há imposição legal ou necessidade jurídica que recomende a citação do cônjuge na ação de cobrança de taxas condominiais, haja vista ser esta de cunho obrigacional, e o art. 10 do CPC exigir a citação do consorte apenas nos casos que versem sobre direitos reais. 20030110883122APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 02/05/2005.

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  • 02 de maio de 2005

    Não se tratando de mandado de segurança, é da justiça comum a competência para o julgamento de ação na qual se discute a matrícula de aluno aprovado em universidade particular. Ultrapassada essa preliminar, nota-se exagerada a exigência da documentação original do candidato aprovado no vestibular, no exato momento da matrícula, quando o mesmo alega que teve os documentos extraviados, sendo mais razoável a concessão de prazo para a apresentação dos originais. 20020910115097APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 02/05/2005.

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  • 28 de abril de 2005

    O Juiz da Vara de Registros Públicos tem competência para instaurar e conduzir procedimentos administrativo-disciplinares, podendo inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, na forma do que dispõe o art. 32, I, da LODF. Entretanto, essa atividade censório-disciplinar não ultrapassa os estreitos limites da lei, alcançando apenas as pessoas submetidas ao seu poder correcional. A competência do Juiz de Registros Públicos para inspecionar a atividade cartorária extrajudicial não significa, ipso facto, autorização irrestrita para que tal investigação se dê ao arrepio dos princípios constitucionais gerais do processo, notadamente ao do devido processo legal, ao do contraditório e ao da ampla defesa. Por mais que se consinta em que a tarefa de investigar exija algum sigilo, em certos casos e em determinada medida, a competência conferida por lei ao Juiz de Registros Públicos não vai a ponto de colocá-lo à margem do querer constitucional, nem significa que tudo seja possível em nome do segredo de justiça. 20050020015529HBC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 28/04/2005.

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  • 27 de abril de 2005

    O art. 9º da Lei nº 4.878/1965 prevê a exigência de exame psicotécnico para o ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, após a aprovação em concurso público. Todavia, a legalidade da avaliação psicológica depende da possibilidade de se recorrer do resultado declinado pela Banca Examinadora. Dessa forma, quando não se permite aos candidatos o acesso ao material utilizado nos testes para sua averiguação por assistentes técnicos, conforme previsão em Edital, há cerceamento de defesa, evidenciado na subjetividade excessiva quanto à efetiva irrecorribilidade da reprovação, caracterizando ofensa ao Direito Constitucional de ampla e real defesa e do devido processo legal. Por outro lado, aplica-se a teoria do fato consumado, que se justifica pela aprovação psicológica/comportamental dos servidores no estágio probatório junto à corporação, que os considerou aptos para o exercício das atribuições da atividade policial, tendo em vista que este é o principal objetivo do exame psicotécnico, além da situação fática jurídica já ter se consolidado pelo decurso do tempo e de não haver nenhum ato desabonador da conduta dos agentes. 19980110542612EIC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 27/04/2005.

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