Informativo · TJDFT

Informativo 83 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 14 julgados

  • 25 de abril de 2005

    A sentença criminal somente tem repercussão na esfera administrativa quando nega a existência do crime ou afasta sua autoria. No caso, a autoria do réu quanto ao crime de homicídio não foi provada, fato esse que faz coisa julgada material. Com isso, o policial militar faz jus à sua reintegração na Corporação em comento, bem como às promoções e aos vencimentos suspensos, não interessando se a tese da negativa de autoria foi acatada por maioria ou por unanimidade de votos, descaracterizando a dúvida. 20040110103056APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 25/04/2005.

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  • 18 de abril de 2005

    É nula a alteração contratual que exclui sócio da sociedade, a pretexto de falta de afeição societária, sem a apuração dos haveres e dos bens que lhe são devidos, na forma estipulada no contrato social, principalmente se à época pendia ação de dissolução da sociedade comercial. Todavia, em virtude do princípio protetivo da continuidade da sociedade, proclamada pela doutrina, defere-se apenas a sua dissolução parcial. A apuração de haveres, por sua vez, tem como termo inicial a data do ajuizamento da dissolução da sociedade, momento em que se confirma a ausência de interesse em permanecer no quadro societário da empresa. 20020110253352APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 18/04/2005.

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  • 18 de abril de 2005

    Em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual figure no pólo ativo instituição de ensino, constitui-se em título executivo extrajudicial o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, acompanhado de histórico escolar da aluna devedora, onde constam as disciplinas ministradas, a carga horária de cada uma, os créditos obtidos pela aluna, etc., bem como a planilha de cálculo constando o demonstrativo da dívida e a carta de comunicação do débito, remetida à devedora via AR. Portanto, não se justifica o pronto indeferimento da inicial que vem assim instruída. 20030111149410APC, Rel. Des. Convocado BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 18/04/2005.

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  • 07 de abril de 2005

    Para o trancamento da informatio delicti, no crime de parcelamento irregular do solo, a demonstração da falta de adequação do comportamento do agente à moldura penal tem que ser absoluta e incontroversa. Não havendo a demonstração da atipicidade, não há como agasalhar o pedido objetivando a cessação das investigações. Assim sendo, não se pode determinar o arquivamento do inquérito, a devolução dos documentos, nem a expedição de salvo-conduto, sob pena de se frustrar a legítima investigação policial. 20040410100752RSE, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 07/04/2005.

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  • 06 de abril de 2005

    Cabe à companhia seguradora, em caso de veículo irrecuperável, segurado e devidamente transferido, a obrigação de arcar com os encargos tributários relativos ao automóvel sinistrado, até que seja requerida a baixa do registro do mesmo, junto ao órgão público responsável. É incontestável a caracterização do dano moral quando a seguradora permanece inerte, gerando débitos e a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa, descurando-se de seu dever legal, em comportamento negligente. 20040110841417ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 06/04/2005.

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  • 06 de abril de 2005

    Não há que se classificar como propaganda enganosa o anúncio de modelo de automóvel do ano seguinte, mas de ano de fabricação anterior, tendo em vista que o consumidor tinha plena consciência da mercadoria que estava adquirindo, devido à existência de prática comercial segundo a qual, no segundo semestre, as montadoras iniciam a venda de automóveis com modelo do ano seguinte. Dessa forma, não há que se falar em ressarcimento de dano, já que a indústria não praticou ato ilícito ao desenvolver novo modelo, uma vez que não há norma legal proibindo a observância de tal procedimento. Maioria. 20010110363965EIC, Rel. Designado Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 06/04/2005.

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  • 05 de abril de 2005

    É cabível ação rescisória para desconstituir sentença que concedeu mandado de segurança, determinando o pagamento das prestações vencidas a contar da lesão, ofendendo a literalidade do art. 1º, da Lei n.º 5.021/1966, segundo a qual apenas serão feitos pagamentos das prestações que vencerem após o ajuizamento da inicial, não sendo possível retroagir os efeitos financeiros da concessão da ordem, a período anterior à impetração. Maioria. 20020020035038ARC, Rel. Designado Des. MÁRIO MACHADO, Data do Julgamento 05/04/2005.

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  • 30 de março de 2005

    O fornecedor tem o dever de colocar no mercado produtos de boa qualidade e adequados ao consumo. Incontáveis são os prejuízos experimentados por proprietários de veículos em face da utilização de combustível adulterado ou de baixa qualidade, devendo o fornecedor assumir a obrigação de restituir o valor recebido e compor os danos materiais experimentados pelo consumidor. 20040810012172ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 30/03/2005.

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  • 28 de março de 2005

    É cabível ação consignatória, nos termos do art. 335, V, do CC, quando pendente ação revisional sobre o contrato de financiamento, cujas parcelas se pretende consignar, pois, se a revisional for favorável à devedora, o pagamento valerá desde o momento em que se fez o depósito judicial. O voto minoritário foi no sentido de não ser cabível a consignação em pagamento, por não se tratar das hipóteses permitidas em consignação, nem caso de economia comercial, uma vez que não foi permitida a instauração do litígio. Maioria. 20040110310070APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 28/03/2005.

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  • 21 de março de 2005

    A interpretação do art. 57 da Lei nº 9.099/1995 conduz à conclusão de que a intenção da lei é possibilitar a homologação judicial de qualquer acordo extrajudicial, independentemente do acordo estar enquadrado nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Entretanto, é desnecessária a homologação judicial de acordo com natureza de título executivo extrajudicial, haja vista possuir a mesma força executória de um título judicial. Maioria. 20020110788686APC, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 21/03/2005.

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  • 21 de março de 2005

    De acordo com o art. 1.361, § 1º, do CC/2002, o registro do contrato no órgão responsável pelo licenciamento de veículo passou a ser requisito de validade da alienação fiduciária, e não apenas um requisito de eficácia perante terceiros de boa-fé, como previa o art. 66, § 1º, da Lei nº 4.728/65. Desse modo, não tendo a parte providenciado o registro do contrato no Detran para comprovar a existência do negócio jurídico, obrigatório ao ajuizamento da ação, faz-se necessária a extinção do processo. 20040710086879APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 21/03/2005.

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  • 17 de março de 2005

    Inexistindo dúvidas sobre a falsidade da nota fiscal referente a honorários médicos, eis que divergentes a data inserida e a autorização de impressão de Documento Fiscal, inviável o pleito absolutório. O uso de documento falso gerou a absolvição do crime contra a ordem tributária comprovando a intensa culpabilidade do réu, devendo ser majorada a pena-base. Ante as circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes criminais e conseqüência do ato, aplica-se o regime inicial semi-aberto mais gravoso. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser a medida suficiente à ressocialização. 20010110780248APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 17/03/2005.

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  • 09 de março de 2005

    Há afronta ao princípio da publicidade a convocação pela Administração Pública de candidatos pelo número de classificação, sem referência aos nomes, caracterizando irregularidade neste ato. Consequentemente, é devido ressarcimento do prejuízo causado por ato administrativo ilegal, isto é, uma retribuição pelo período anterior à posse, na forma de indenização, que independe da correlata contraprestação de serviço, por não se tratar de vencimentos atrasados. Maioria. 20020110678122EIC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 09/03/2005.

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  • 09 de março de 2005

    Devem permanecer incorporadas as vantagens pessoais, na forma de quintos, obtidas pelo exercício de função comissionada em órgão público federal por servidor público nomeado para o cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, haja vista tratar-se de direito adquirido, consolidado no seu patrimônio jurídico e assegurado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, não havendo, ao menos, interesse do Distrito Federal na exoneração do encargo, haja vista ser a União responsável pelo pagamento da remuneração aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal. Maioria. 20000110653682EIC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 09/03/2005.

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