Informativo 73 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 16 julgados
- 09 de setembro de 2004
O registro de inadimplência do devedor, assim como o protesto de título a que deu causa, estão incluídos dentre as gestões de cobrança e como se trata de um direito do credor, devem ser considerados atos legítimos deste. Não detém conteúdo legal o registro de inadimplência de iniciativa do próprio agente de proteção ao crédito, vez que estando ausente o interesse direto no recebimento do devido, as anotações perdem o motivo, afrontando direito inviolável do devedor quanto à sua honra e imagem (art. 5º, X, CF/1988). Mesmo o credor deve respeitar os limites anunciados no art. 71 do CDC e art. 345 do CP. Maioria. 20040020039704AGI, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 09/09/2004.
Fonte oficial - 09 de setembro de 2004
Não prospera a alegação do réu de incidência em erro de proibição na prática do crime de loteamento irregular do solo, sob o fundamento de que supunha ser o legítimo possuidor das terras, pois, ainda que o mesmo fosse o verdadeiro proprietário do imóvel, deveria submeter-se aos regulamentos existentes acerca do parcelamento do solo urbano. A inexistência de título legítimo, ao contrário, qualifica o crime. O regime estabelecido para cumprimento das penas foi o aberto, convertido em prestação de serviços à comunidade, não podendo ser definido regime mais gravoso em virtude, tão-somente, do caráter ilícito da conduta, tendo em vista que a censurabilidade pela degradação do solo já integra o próprio tipo penal. Maioria. 19990710148780APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 09/09/2004.
Fonte oficial - 08 de setembro de 2004
Não obstante o disposto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/1995, cuja exegese merece redobrada atenção, em se tratando de processo de execução, onde a sua suspensão se dá a pedido do exeqüente, findo o prazo de suspensão, deve este ser intimado uma vez mais a dar andamento ao processo a fim de que reste caracterizada sua desídia. 20040760003578ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 08/09/2004.
Fonte oficial - 08 de setembro de 2004
A amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional deverá ocorrer após a devida correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do mutuário, ainda mais quando o caso sub judice não preencher as condições da Lei do Sistema Financeiro de Habitação. Consoante o voto vencido, a amortização das prestações pagas deverá ocorrer antes do reajuste do saldo devedor, de maneira que não haja uma onerosidade excessiva do contrato, com a incidência de juros e correção monetária sobre parcelas já pagas. Maioria. 19990110262886EIC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 08/09/2004.
Fonte oficial - 06 de setembro de 2004
Estando o réu desempregado e acometido de doença mental que o impede de trabalhar, sendo sustentado por sua genitora, é mais adequado não condená-lo ao pagamento de alimentos. Porém, verificando-se mudança em tal situação, poderá o autor, a qualquer tempo, reclamar seu direito, ou ainda, postulá-lo aos demais parentes. 20030610067084APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 06/09/2004.
Fonte oficial - 02 de setembro de 2004
Quando a prisão do paciente for decorrente de sentença condenatória, a autoridade a ser indicada como coatora deverá ser o Juiz da Vara de Execuções Criminais. Com isso, denegou-se a ordem de habeas corpus, no qual constava no pólo passivo o juízo da condenação, vez que há provimento deste Tribunal disciplinando a execução provisória da sentença, sendo competente, para tanto, o juízo da execução. Maioria. 20040020055987HBC, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/09/2004.
Fonte oficial - 02 de setembro de 2004
A simples afirmação mendaz de que a vítima de delito de abuso de autoridade teria manifestado intento de desistir da representação na Delegacia de Polícia não define os contornos de crime de falso testemunho, na medida em que a falsidade não seria capaz de afetar a busca da verdade material, já que o crime de abuso de autoridade trata-se de delito de ação penal pública incondicionada, sendo absolutamente irrelevante o arrependimento posterior da vítima, ainda que visando anular a notitia criminis. 19990110752214APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 02/09/2004.
Fonte oficial - 02 de setembro de 2004
Não havendo prisão em flagrante do acusado da prática de crime hediondo, o decreto da sua prisão preventiva exige a presença de algum dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a gravidade, a hediondez do crime. Todavia, ocorrida a prisão em flagrante, opera a vedação de liberdade provisória contida no inciso II do art. 2º da Lei n° 8.072/1990, sem ofensa à Constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos (art. 5º, XLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, vedada a liberdade provisória sem fiança. 20040020054849HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 02/09/2004.
Fonte oficial - 02 de setembro de 2004
Se o Distrito Federal não possui condições de tratar urgentemente paciente pobre com câncer na rede pública de saúde, deverá arcar com as despesas do tratamento em hospital particular, vez que "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", conforme preceitua a Constituição Federal. 20030020098004AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 02/09/2004.
Fonte oficial - 31 de agosto de 2004
Constatado o defeito imputado aos serviços fornecidos pelo banco (CDC, art. 14, § 1º), em decorrência de indevida movimentação de conta corrente de forma fraudulenta pela via eletrônica (?internet?) por terceiro, a falha havida no seu sistema de segurança eletrônico determinara os lançamentos havidos na conta corrente da titularidade da sua correntista, incorrendo em culpa, tornando-se responsável pelo mútuo que disponibilizara e pelas conseqüências dele oriundas, inexistindo qualquer fato passível de absolvê-lo da sua responsabilidade. Os lançamentos promovidos na conta corrente de titularidade da consumidora sem a sua participação, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio, qualificam-se como fatos geradores do dano moral. 20030111070987ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 31/08/2004.
Fonte oficial - 31 de agosto de 2004
É competente o TJDFT para o julgamento e processamento de crime comum e de responsabilidade em que seja parte o Procurador-Geral do Distrito Federal. Ao equiparar essa autoridade ao Secretário de Governo, a Lei Complementar Distrital nº 395/2001 apenas procurou definir a qualidade das pessoas que possuem tal prerrogativa funcional, não dispondo, dessa forma, sobre norma de competência, matéria afeta a lei federal. Maioria. 20040020000363INQ, Rel. Designado Des. ROMÃO C. DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 31/08/2004.
Fonte oficial - 30 de agosto de 2004
Em virtude do liame contratual firmado com seu beneficiário, o plano de saúde é passível de ser responsabilizado solidariamente com o hospital a ele credenciado, em decorrência de erro médico que acarretou a morte da paciente. Não incide, no caso, a vedação legal da denunciação à lide descrita no artigo 13 do CDC. 20030020110916AGI, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 30/08/2004.
Fonte oficial - 25 de agosto de 2004
É competente o Juízo Cível para processar e julgar ação possessória entre particulares, se a oposição ajuizada pela Terracap restou extinta. 20040020030980CCP, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 25/08/2004.
Fonte oficial - 24 de agosto de 2004
O fato da Lei Distrital nº 2.740/2001 tornar obrigatória a instalação de semáforos em faixas de pedestres em locais de área de risco e intenso tráfego não enseja a alteração de atribuições na estrutura administrativa dos órgãos responsáveis pela política de trânsito, matéria esta de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Conclui-se, daí, que não há de se falar em inconstitucionalidade do referido diploma legal, oriundo de iniciativa de membro da Câmara Distrital, em face do disposto no art. 71, § 1º, IV da LODF. Inexiste, pois, vício de iniciativa, vez que não houve invasão de competência entre os poderes do Estado. 20020020041910ADI, Relª. Desa. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 24/08/2004.
Fonte oficial - 23 de agosto de 2004
A promoção realizada com o fim de atrair os consumidores, oferecendo uma passagem para Paris, não especificou que o trecho oferecido era São Paulo ou Rio de Janeiro - Paris - São Paulo, sendo procedente a irresignação do autor no tocante ao ressarcimento dos gastos tidos com as passagens de ida e volta para São Paulo, sem as quais não seria possível usufruir da oferta feita pela propaganda da empresa apelada. A propaganda fere o princípio da transparência e da boa-fé em que está balizado o CDC. Neste particular, deve-se aplicar o artigo 37, § 1º, CDC, eis que o consumidor foi induzido a erro pelo anúncio incompleto. 20010110328083APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 23/08/2004.
Fonte oficial - 23 de agosto de 2004
O locatário não se reveste da condição de contribuinte nem de responsável tributário, por isso não possui legitimidade ativa para impugnar o lançamento do IPTU, haja vista que o fato gerador do imposto citado é a propriedade. Não sendo proprietária do imóvel, não possui a Igreja locatária legitimidade para postular em juízo a imunidade ou a isenção do IPTU. 20040020035689AGI, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 23/08/2004.
Fonte oficial
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