Informativo · TJDFT

Informativo 65 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 14 julgados

  • 12 de abril de 2004

    É cediço que a ilegitimidade passiva acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso, é evidente a confusão entre a pessoa do sócio e a pessoa jurídica proprietária de unidade situada no condomínio. Assim, o ajuizamento de ação de reintegração de posse de área comum do condomínio contra sócio de empresa não merece prosperar, pois considera que, no caso em questão, a pessoa física não seja titular da relação de direito material. 20020110180147APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, Data do Julgamento 12/04/2004.

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  • 12 de abril de 2004

    É cabível a oposição de embargos à execução para desconstituição de penhora recaída sobre bem de família. A possibilidade de se alegar tal matéria por meio de simples petição nos autos da execução não torna inadequada a via dos embargos do devedor, pois a jurisdição deve ser prestada, mesmo quando a parte opta pelo meio processual mais longo. 20030410057192APC, Relª Designada Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 12/04/2004.

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  • 12 de abril de 2004

    Nos termos do art. 460, parágrafo único do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional. Ao proferir sentença de mérito, deve o juiz definir a relação jurídica de modo certo e preciso, não se admitindo, conforme a legislação em vigor e tranqüila jurisprudência, sentença condicional. Nula é a sentença que julga procedente a ação, condicionando-a ao preenchimento de determinadas condições, invalidando-a, caso não cumpridas. 20020310097805APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 12/04/2004.

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  • 12 de abril de 2004

    Não constitui restrição à liberdade de participação em licitação a exigência, para fins da celebração de contrato de serviços de vigilância bancária, da comprovação de experiência específica na área, observadas as regras estabelecidas pelo art. 30 da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, não cumprida, na íntegra, a exigência constante do edital, não se mostra ilegal a inabilitação do licitante. 19990110821737APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 12/04/2004.

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  • 06 de abril de 2004

    Extingue-se o Mandado de Segurança quando, o impetrante, objetivando impugnar o edital de concurso público que não previa reserva de vaga para deficiente físico, submete-se às provas, através de liminar e posteriormente vem a ser reprovado e conseqüentemente excluído do certame. Disso resulta a prejudicialidade da impetração, devido a manifesta falta do interesse de agir. 20030020103508MSG, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 06/04/2004.

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  • 05 de abril de 2004

    Servidor público que foi investido no cargo de professor e que exerce função de Procurador Fundacional tem direito à percepção da diferença remuneratória relativa ao período do desvio de função, embora não faça jus a reenquadramento, sob pena de se configurar locupletamento indevido pela Administração Pública. Maioria. 20000110886763APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 05/04/2004.

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  • 01 de abril de 2004

    Não se concede o direito de apelar em liberdade a sentenciado que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, em razão de flagrante em crime hediondo, apesar de suas condições pessoais de primariedade e bons antecedentes. A alegação de vícios ocorridos na fase inquisitorial não atingem a fase processual. O art. 224 do CP contém comando normativo que impõe dever geral de abstenção de relações sexuais, em relação às pessoas que se encontram no seu rol. Nesse passo, considera presumida a violência à vítima menor de 14 anos, por não ter maturidade suficiente para saber as conseqüências dos seus atos. Trata-se de um dever de abstinência dirigido a toda sociedade. O consentimento da vítima, portanto, em nada interfere nesse contexto. Maioria. 20030410117862APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 01/04/2004.

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  • 01 de abril de 2004

    Ainda que o réu, em crime de roubo qualificado, seja primário, possua endereço conhecido e seja empregado de empresa renomada, é de se ressaltar a periculosidade concreta demonstrada pela forma e crueldade que agiu para com a vítima. Dessa forma, justificada é a segregação cautelar, na medida em que configurada extrema insensibilidade e ousadia na perpetração do crime, ainda mais em se tratando de pessoa que afirma ter sido a primeira vez que se envolve em fatos dessa natureza. 20040020017043HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 01/04/2004.

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  • 31 de março de 2004

    A ação de prestação de contas apresenta duas fases distintas, o que até poderia dar ensejo à cobrança de honorários advocatícios na segunda fase. Contudo, se não houve contraditório nesta, pois as contas apresentadas na primeira fase não sofreram impugnação e nem houve produção de provas, não há que se falar em litígio e menos ainda em sucumbência. Logo, não há como condenar a parte ao pagamento dos referidos honorários. Maioria. 20000710012789EIC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 31/03/2004.

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  • 30 de março de 2004

    Havendo a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fixado o prazo de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, para autorização de porte de arma, expirando-se as anteriores eventualmente concedidas e de registro, ora prorrogado para após decreto regulamentador, de acordo com a Medida Provisória 174, de 18 de março de 2004, considera-se atípica a conduta descrita no art. 14 da referida lei. 20010910077543APJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 30/03/2004.

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  • 30 de março de 2004

    Nos contratos de compra e venda incumbe ao comprador pagar o preço no prazo e lugar avençados, e ao vendedor, entregar a coisa no prazo e modalidade convencionados, livre e desembaraçada. O descumprimento das obrigações mutuamente firmadas dá ensejo à resolução do contrato, voltando os contratantes ao estado anterior e respondendo a parte por perdas e danos. Não sendo possível restituir as partes ao estado anterior das coisas, em face da irregularidade do empreendimento, deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença que desconstituiu os títulos executivos emitidos para pagamento do bem, ante a ilicitude do objeto do contrato de compra e venda. 20020710093289ACJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 30/03/2004.

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  • 29 de março de 2004

    É possível o levantamento de depósito inicial feito pela Terracap, em ação de desapropriação, na fase de execução de sentença em desfavor de um espólio, mesmo que ainda haja discussão sobre o valor real do débito, haja vista a certeza de que o mesmo será superior ao inicial, podendo ser este descontado daquele sem nenhum prejuízo para o patrimônio público. Acresça-se a necessidade de, por se tratar de espólio, o depósito inicial ser colocado à disposição do juízo do inventário, onde deverá ser feita a partilha do numerário e observado o pagamento do imposto. 20030020097171AGI, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 29/03/2004.

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  • 29 de março de 2004

    Em acidente de trânsito que culminou com a perda total do veículo do autor, vítima do evento, compõe o polo passivo a seguradora do causador do acidente, uma vez que esse cumpriu com a sua obrigação de reparação. Além do mais, a seguradora que não deveria ter autorizado os reparos na concessionária, posto que contrários à legislação de trânsito vigente, deve responder pela perda do bem, assim decretado pelo órgão administrativo competente. Segundo o mais atual entendimento jurisprudencial, o terceiro lesado pode intentar ação de indenização diretamente contra a seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano. 20010111017560APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 29/03/2004.

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  • 15 de março de 2004

    Não é constitucionalmente possível o Juiz proibir a continuidade de publicação de matérias consideradas ofensivas, pois, agindo dessa forma, estará coibindo o exercício profissional do jornalista e atentando contra sua liberdade de expressão. Ainda tem que ser levado em consideração que, se a imprensa ultrapassar seu direito de crítica e informação, a pessoa lesada poderá entrar com a ação cabível penal ou cível de reparação de danos. Maioria. 20020020054792AGI, Rel. Designado Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 15/03/2004.

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