Informativo · TJDFT

Informativo 64 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 15 julgados

  • 23 de março de 2004

    Não há ilegalidade no ato de Des. Corregedor do TJDFT, que expediu o Provimento nº 02/2003, estabelecendo a correição eletrônica e novas regras de fiscalização dos atos praticados nas serventias extrajudiciais. A Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da CF, disciplinou em seu art. 37, que a autoridade competente para inspeção e correição será designada pelas leis complementares orgânicas. A LODF pontifica que a competência do Corregedor será determinada na forma do Regimento Interno, dispondo, no art. 304, que à autoridade em questão cabe, além de realizar correição nas serventias judiciais e extrajudiciais, expedir provimentos, portarias e instruções necessárias. O ato foi impugnado sob o argumento de que a correição eletrônica imporia o deslocamento de livros e papéis, cuja guarda e conservação são impostas aos Notários e Oficiais de Registro e cuja retirada da sede dos Serviços só pode ser feita mediante autorização judicial e com prazo de retorno previsto. No entanto, os documentos públicos não serão deslocados, pois o que chegará à Corregedoria de Justiça é um mero registro eletrônico daqueles atos arquivados em cartório. Além disso, os dados contidos nos arquivos dos Serviços Notariais e de Registros são públicos e o envio dos dados eletrônicos à Corregedoria não garante o acesso indiscriminado àqueles, violando o direito de intimidade e privacidade, pois o acesso é restrito às pessoas autorizadas pelo órgão máximo de fiscalização da atividade notarial e registral. 20030020088925MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 23/03/2004.

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  • 22 de março de 2004

    O juiz, estando convencido das suas razões de decidir, é livre para indeferir as provas que entende ter caráter meramente protelatório, julgando antecipadamente a lide. A veiculação de propaganda comercial de telefonia celular que, implicitamente coloque em xeque a imagem e a credibilidade da empresa concorrente enseja indenização por danos morais, vez que ofende a honra objetiva conferida às pessoas jurídicas. Por fim, a fixação dos danos morais prescinde de comprovação do prejuízo, levando-se em consideração, entre outros critérios, a capacidade econômica do ofensor e ofendido e a gravidade da ofensa sob perigo de enriquecimento ilícito. 20010110533317APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 22/03/2004.

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  • 22 de março de 2004

    Falece interesse de agir ao Ministério Público para recorrer em ação de habeas data, em substituição à parte, quando a disputa tratar de interesse meramente individual. Importante ressaltar ainda que, embora obrigatória a intervenção do órgão ministerial no habeas data, este não tem legitimidade para a sua impetração, por se tratar de direito personalíssimo. 20020110554682APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 22/03/2004.

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  • 22 de março de 2004

    A aquisição de mercadorias em outra unidade da Federação, para fins de revenda, com a prestação de serviço sobre o qual não incide exclusivamente o ISS, de acordo com o Decreto-Lei nº 406/68, enseja o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme art. 155, § 2º, inc. VII e VIII da Constituição Federal, vez que se promove a circulação das mercadorias. 20010111106918APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 22/03/2004.

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  • 18 de março de 2004

    A ré que empresta cártulas ao amásio, assinando-as para compra de mercadoria à vista, sabendo da inexistência de provisão de fundos, pratica estelionato em co-autoria. Alterações nos nomes e CPFs, efetuados pelos réus, a fim de burlar a restrição cadastral, fazendo com que a vítima receba cheques sem provisão de fundos, configuram o estelionato em sua forma fundamental. No caso, os cheques foram emitidos como meio de estelionato. A reincidência específica em crime doloso afasta a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 19980110526030APR, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 18/03/2004.

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  • 18 de março de 2004

    Ainda que o CP, em seu art. 177, § 1º, I, defina como crime a prática consistente em fraudar as condições econômicas de sociedade por ações, imprescindível a prova do dolo do agente. A lei classifica tal crime como sendo doloso, ou seja, é necessário que o agente tenha agido com intenção dolosa, com má-fé. Assim, apenas a presunção de que o réu fez afirmações falsas sobre a situação patrimonial da empresa, devido à presença deste em assembléias, não é suficiente para caracterizar a prática criminosa, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo culpa e crime doloso. Dessa forma, estando o Estado à míngua de provas suficientes para fundar uma condenação, outro caminho não resta senão a absolvição do acusado. 19990110013412APR, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 18/03/2004.

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  • 18 de março de 2004

    É legal o ato da Administração Pública que interdita rampa de acesso a deficientes físicos em imóvel, sob a alegação de faltar-lhe o necessário alvará. A simples demora do Poder Público em conceder a licença para construir não dá ao particular o direito de executar a obra a seu talante, pois, em se tratando de ato administrativo vinculado, não há que se falar em aplicação do princípio da razoabilidade, mesmo tendo em vista o grande valor social da construção da rampa. 20010111240367APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 18/03/2004.

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  • 17 de março de 2004

    O servidor público da administração direta ou indireta do Distrito Federal, cedido para prestar serviços em órgão do Poder Legislativo Federal, tem direito à incorporação da gratificação paga com habitualidade, para fins de percepção dos quintos. 20010110192000EIC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 17/03/2004.

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  • 16 de março de 2004

    Aquele que se submete a ter descontado, por consignação em folha de pagamento, determinada quantia para pagamento de empréstimo, deve aceitar que esta seja efetuada no dia em que recebe o pagamento e não no dia do vencimento da parcela do empréstimo, mesmo porque a empresa pagadora não tem como lançar mão dos valores já depositados na conta do tomador. Ao anuir com o desconto em folha de pagamento e sabedor do dia em que seria feito o desconto, o autor concordou com que este fosse realizado na data do recebimento do salário, pouco importando o dia de vencimento da parcela do financiamento. 20030110704328ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 16/03/2004.

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  • 15 de março de 2004

    Não é possível a proposição de Ação Civil Pública pelo Ministério Público com pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei, em face do efeito erga omnes resultante da respectiva decisão, conforme art. 16 da LACP, o que ocasionaria a instauração de controle concentrado de constitucionalidade em sede de Juízo monocrático, e, conseqüentemente, usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal. Maioria. 20000110727118APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 15/03/2004.

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  • 15 de março de 2004

    Sendo o devedor ao mesmo tempo credor do exeqüente, é lícita a compensação dos encargos da sucumbência devidos à Fazenda Pública, pelo crédito de precatório, haja vista serem ambos líquidos, vencíveis e exigíveis. Ademais, tal compensação não ofende a verba dos precatórios, vez que os outros credores não serão prejudicados. 20030020105788AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 15/03/2004.

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  • 10 de março de 2004

    A recusa do estabelecimento comercial em fornecer cartão de crédito ao cliente não é capaz de ensejar indenização reparatória por danos morais, uma vez que aquele não está obrigado a fazê-lo, conquanto não haja restrições creditícias ao consumidor. 20030110465572ACJ, Rel. Juiz JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 10/03/2004.

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  • 10 de março de 2004

    Quando há controvérsia acerca da quitação ou não da dívida, ao devedor é que incube o ônus de provar que a dívida fora paga. E, no caso vertente, a melhor prova de que houve a quitação do valor objeto da cobrança judicial é o recibo, pois, mesmo a existência de títulos já liquidados em favor do credor, ainda, assim, mostra-se deficiente, tendo em vista a alegação do credor de que tais valores referem-se a outro negócio realizado com o ora devedor. 20020150007313EIC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 10/03/2004.

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  • 10 de março de 2004

    Quando existirem provas emprestadas do processo criminal que possam influir na comprovação do direito perseguido pela parte no juízo cível, não há porque não admitir o seu exame, sob pena de rescisão do julgado, em observância ao art. 485, inc. IX, § 1º do CPC. Quando o julgador não se pronuncia acerca de tais provas, colecionadas aos autos, há de ser declarada rescindida a sentença. 20030020039411ARC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 10/03/2004.

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  • 08 de março de 2004

    O pedido de guarda de menor, formulado por quem a detém de fato desde os primeiros meses de vida, deve ser deferido, uma vez, estando os pais cumprindo pena restritiva de liberdade, ainda que questionada a opção sexual do requerente, já que constatado o bem estar do infante pelo Serviço Psicossocial Forense. Mesmo porque, sendo medida de natureza provisória, pode ser revogada a qualquer tempo, se verificada a ocorrência de qualquer desvio em sua formação, ou ainda se, após cumprida a pena privativa de liberdade, os pais venham a ostentar condições de tê-lo, efetivamente, em sua companhia. 20000130014766APE, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 08/03/2004.

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