Informativo 60 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 14 julgados
- 11 de dezembro de 2003
O depositário infiel que não integra a relação processual na execução só está obrigado à entrega ou ao pagamento do valor equivalente aos bens que ficaram sob sua guarda e não ao pagamento de toda a quantia exeqüenda. Ainda que razoável a pressuposição de que os bens, quando da penhora, ostentavam preços superiores e suficientes para pagamento do valor da execução, certo é que o depositário deverá se limitar ao quantum apurado na avaliação judicial, sendo incabível a aplicação de pena de prisão ao mesmo por não haver depositado quantia equivalente à integralidade da execução. 20030020069972AGI, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 11/12/2003.
Fonte oficial - 10 de dezembro de 2003
Ocorrendo a prescrição, o cheque perde a natureza de titulo executivo extrajudicial. Dessa forma, faz-se necessária a demonstração da causa debendi. Maioria. 20000110197556EIC, Relª. Desª. Convocada VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 10/12/2003.
Fonte oficial - 10 de dezembro de 2003
Todo aquele que pretender edificar em terreno deverá obter do poder público competente o respectivo alvará de construção. A falta de autorização administrativa permite à Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, demolir a obra, e por este fato não pode responder o vendedor, vez que tal área era irregular. 20020310165322ACJ, Rel. Juiz JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 10/12/2003.
Fonte oficial - 10 de dezembro de 2003
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em uma de suas Varas da Fazenda Pública, é o órgão competente para apreciar pedido relativo a parcelas devidas a servidor público, após a conversão do regime jurídico celetista para estatutário. Os interessados têm o direito de reclamar, perante a Justiça do Trabalho, as parcelas devidas quando eram celetistas. Maioria. 20010150013207EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 10/12/2003.
Fonte oficial - 04 de dezembro de 2003
O art. 224, ?c?, do CP, que, por construção jurisprudencial, permite a inclusão do temor reverencial como circunstância capaz de impedir a resistência da ofendida, não se volta para tutelar a liberdade sexual de jovem maior de 14 anos que vem a manifestar aquiescência com o ato libidinoso praticado espontaneamente com o padrasto. A reverência que infunde o padrasto para a tipicidade do atentado violento ao pudor, exige que se manifeste em temor, constrangimento moral, jamais alinhado com o consentimento voluntário e prazeroso da vítima. Maioria. 20000410056099APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 04/12/2003.
Fonte oficial - 04 de dezembro de 2003
A intervenção de terceiro, como assistente em ação de exclusão de paternidade, pressupõe interesse na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem que possa influir positivamente na relação jurídica entre o assistente e a parte assistida. Verificando-se que o interesse do Distrito Federal é meramente econômico, não há de se admitir a intervenção. 20020210010800APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 04/12/2003.
Fonte oficial - 03 de dezembro de 2003
Ao juízo revisional é dado verificar se a condenação se apoiou em elementos probatórios aptos à convicção do julgador, sendo-lhe vedado o reexame da prova para reavaliá-la, pois não se trata de ação revisional. Se a justificação judicial nada acresce de novo ao contexto fático-probatório já debatido, não pode ser considerada como nova prova de inocência do condenado. Descabe, sob tal pretexto, reapreciar a prova. Nesta sede, não favorece ao requerente o princípio do in dubio pro reo, pois a revisão é juízo de certeza da incidência concreta da hipótese indicada no pleito. 20030020060737RVC, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 03/12/2003.
Fonte oficial - 02 de dezembro de 2003
Não é ilegal a decisão do Sr. Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que, em decorrência de decisão do Tribunal de Contas do DF, suspende o pagamento do direito a horas extras no mês subseqüente ao trabalhado, uma vez que a folha de pagamento dos servidores é concluída antes da verificação da real freqüência de cada servidor, embasada apenas nas escalas de serviço. Ressalta?se, ainda, que a mera previsão de prestação de serviço não é lastro para o pagamento, devendo haver o cotejo entre a real freqüência e as escalas de serviço para, então, proceder ao pagamento das horas extras trabalhadas, conforme determinação dos arts. 73 e 74 da Lei n.º 8.112/90. O entendimento minoritário foi no sentido de ser abusivo o atraso no pagamento do serviço extraordinário, devendo a Administração Pública cumprir o prazo estabelecido para o fechamento das folhas de pagamento de seus servidores. Maioria. 20030020034251MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 02/12/2003.
Fonte oficial - 01 de dezembro de 2003
Rejeita-se a exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal, quando a irregularidade apontada não puder ser reconhecida de ofício pelo juiz. Assim, cingindo-se a questão em torno da legitimidade passiva de sócio, cujo nome figure na certidão da dívida ativa, imprescindível o ajuizamento de embargos à execução para a apresentação de defesa. A uma, porque a análise da referida questão demanda dilação probatória e, a duas, porque a certidão da dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, conforme preleciona o art. 204 do CTN. 20030020066065AGI, Relª. Designada Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 01/12/2003.
Fonte oficial - 01 de dezembro de 2003
Exsurge induvidoso o dever de indenizar pelos danos morais à autora que ao comprar fitas de vídeo de desenho animado devidamente lacradas para entreter seus netos, menores impúberes, é surpreendida com imagens de filme pornográfico. 19980110292582APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 01/12/2003.
Fonte oficial - 01 de dezembro de 2003
É competente a Justiça Federal para julgar ato de delegação da União para as entidades privadas de ensino superior, no caso, a exigência de certificado de segundo grau de candidato aprovado no vestibular para a efetivação de matrícula. 20030020060721AGI, Relª. Desª. Convocada VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 01/12/2003.
Fonte oficial - 24 de novembro de 2003
O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei de Imprensa, no que diz respeito ao ajuizamento de ações de indenização que versem sobre dano moral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a ausência de previsão de prazo para a interposição de ações desta natureza. 20020110450463APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 24/11/2003.
Fonte oficial - 13 de novembro de 2003
Estando o Ministério Público atuando, como parte, em um processo judicial, há de ser considerado intimado no momento em que os autos adentram nas dependências da Instituição com a respectiva data da vista e não apenas quando lança ciência nos autos. Assim ocorre, pois não é possível ao Ministério Público deferir o controle dos seus próprios prazos, porque a Constituição Federal recomenda tratamento igualitário entre as partes. Vale ressaltar que quando o parquet figurar como fiscal da lei, evidentemente lançará sua quota independentemente de prazo, justificando um possível atraso, eis que dispõe dessa prerrogativa de controlar os prazos processuais nos feitos em que tiver que atuar. 20030110452274CTM, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 13/11/2003.
Fonte oficial - 13 de novembro de 2003
Em se tratando de furto qualificado que não demanda grave ameaça ou violência à pessoa, somada às circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, além do quantum da pena inferior a quatro anos, não há óbice ao estabelecimento do regime inicial semi-aberto, vez que a agravante de reincidência, por si só, não necessariamente implica o cumprimento da pena no regime fechado. 20010810043343APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 13/11/2003.
Fonte oficial
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