Informativo · TJDFT

Informativo 59 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 16 julgados

  • 24 de novembro de 2003

    A expedição de precatório não extingue a execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, que somente chegará a termo após o efetivo pagamento integral do valor devido. 20020150080244APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 24/11/2003.

    Fonte oficial
  • 24 de novembro de 2003

    Extingue-se a ação declaratória de nulidade que vise postular a invalidade de cláusulas contratuais de título executivo que aparelha a execução, haja vista que o meio apto para atingir tal propósito são os embargos do devedor. O voto minoritário foi no sentido de permitir o manejo da ação anulatória, vez que não foram opostos embargos do devedor e portanto não existiu preclusão. Além disso, a ação anulatória não obsta o curso da execução. Maioria. 20030510036903APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 24/11/2003.

    Fonte oficial
  • 20 de novembro de 2003

    Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Se a pronúncia emite juízo excessivo de valor, subtraindo do júri a sua competência constitucional para decidir sobre o animus necandi ou laedendi do agente no momento do fato, impõe-se sua anulação e conseqüente desentranhamento dos autos. 20000810034427RSE, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 20/11/2003.

    Fonte oficial
  • 18 de novembro de 2003

    A CEB, enquanto sociedade de economia mista, é de notório interesse da Fazenda Pública, tanto que figura no rol elencado no art. 27, I, a, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, revelando a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar causas em que for parte. 20030510032523ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/11/2003.

    Fonte oficial
  • 18 de novembro de 2003

    O crime de desacato configura-se pela simples vontade de o agente praticar o tipo penal, não sendo o estado de emoção excludente de imputabilidade. 20030510015915APJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/11/2003.

    Fonte oficial
  • 18 de novembro de 2003

    Deve ser cassada a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela, determinando à empresa ré a substituição de um veículo defeituoso por outro 0 Km com emplacamento e IPVA pagos, pois tal provimento só poderia ter sido concedido mediante o depósito de caução idônea, prevista no art. 273, § 3º c/c o art. 588, inc. II, do CPC, tendo em vista o risco de grave lesão e o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Desse contexto extrai-se que, ao dispensar a contra-cautela imposta em lei, a autoridade coatora agiu de forma descompassada do ordenamento jurídico, desprezando a ocorrência de eventual prejuízo ao réu. 20030020023228MSG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/11/2003.

    Fonte oficial
  • 17 de novembro de 2003

    O condômino, preocupado com a sua segurança pessoal, poderá acordar com os demais moradores no sentido de instalar porta de ferro junto à porta de entrada de seu apartamento, conforme previsto em convenção condominial, e não agir de forma isolada, ao seu próprio alvitre. Tal procedimento caracteriza violação à lei que rege os condomínios horizontais à convenção de condomínio in casu, que proíbem a alteração da parte externa das portas, modificando-se o padrão existente no prédio, vez que se trata de área comum do imóvel. Maioria. 20020110724942APC, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 17/11/2003.

    Fonte oficial
  • 17 de novembro de 2003

    Inexistindo discussão sobre a existência ou validade do contrato firmado entre as partes, não há empecilho ao levantamento, pelo credor, da parte incontroversa já depositada em ação de consignação em pagamento, conforme se depreende do art. 899, § 1º, CPC. 20030020075641AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 17/11/2003.

    Fonte oficial
  • 17 de novembro de 2003

    O simples alcance da maioridade fixada pelo novo Código Civil não enseja a exoneração de se prestar alimentos, recomendando-se a instauração do contraditório em ação própria. Isso porque a exoneração não se justifica somente pela idade do alimentando, devendo ser levada ainda em consideração a independência financeira correspondente a cada caso concreto a fim de que a decisão judicial revista-se de legalidade e justiça. 20030020061589AGI, Relª. Desª. Convocada VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 17/11/2003.

    Fonte oficial
  • 13 de novembro de 2003

    Mostra-se conflitante com os próprios fundamentos da sentença a negativa do direito de apelar em liberdade, se o regime inicial fixado para o cumprimento da pena é o semi-aberto, por tratar-se de regime em que o legislador autoriza a concessão do trabalho externo e a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes. A submissão do condenado aos rigores de regime prisional mais gravoso que o fixado na sentença caracteriza constrangimento ilegal, reparável pela via do habeas corpus. 20030020088053HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 13/11/2003.

    Fonte oficial
  • 13 de novembro de 2003

    A reincidência não implica o cumprimento obrigatório da pena em regime fechado se são favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais. Impede, todavia, o regime aberto, o sursis ou sua substituição por restritivas de direito, se fixada a pena igual ou superior a dois anos de reclusão. 20010810043343APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 13/11/2003.

    Fonte oficial
  • 12 de novembro de 2003

    A Lei nº 9.271/96, na parte em que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional ao réu que, citado por edital, não comparece e nem constitui advogado, não se aplica aos processos relativos aos crimes ocorridos antes da inovação legislativa, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias. 20030020054635RVC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 12/11/2003.

    Fonte oficial
  • 12 de novembro de 2003

    Não incide correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel cujas parcelas foram pagas em intervalo de tempo inferior a um ano. Isso violaria a lei que instituiu o Plano Real, vez que é vedada a incidência de correção monetária, a título de resíduo inflacionário, às prestações pretéritas e regularmente quitadas. A sua aplicação deve ser prefixada no momento da assunção do contrato, sobre as parcelas a serem pagas. 20010110438477EIC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 12/11/2003.

    Fonte oficial
  • 12 de novembro de 2003

    O acórdão que cassar sentença definitiva não poderá ser equiparado ao que, tão-somente, reformar a sentença, de forma a admitir a interposição de embargos infringentes, sob pena de interpretação extensiva ilegítima da norma, criando situação questionável, não pretendida pela regra processual. Ainda mais porque surte efeitos diferenciados da reforma da sentença. Esta altera, tão somente, o ponto questionado, e a cassação implica a volta do processo à instância a quo para que outra decisão seja proferida no seu lugar, eis que eivada de vícios. 20010150046927APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 12/11/2003.

    Fonte oficial
  • 12 de novembro de 2003

    A Administração Pública não será compelida pelo Judiciário a pagar as diferenças salariais durante o período em que houve desvio de função de servidor público, tendo em vista que a culpa é recíproca, sendo responsável tanto a Administração que praticou o ato ilegal, quanto o servidor que também está incumbido de zelar pela legalidade, não estando obrigado a exercer cargo diverso do qual prestou concurso. Dessa forma, o pagamento de tais diferenças é perigoso não só porque poderia estimular certos setores da administração à prática do desvio de função, como também há a hipótese de provimento de cargo público sem concurso público. Maioria. 20000150038563EIC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 12/11/2003.

    Fonte oficial
  • 10 de novembro de 2003

    Em se tratando de revisão de benefícios previdenciários concedidos pela previdência privada, não se afigura razoável a cobrança dos valores pretéritos auferidos pelo beneficiário de boa-fé, em decorrência de um erro de cálculo cometido pela própria entidade, mormente por se tratar de aposentadoria, verba esta considerada de natureza alimentar. Maioria. 20030150089576APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 10/11/2003.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.