Informativo 56 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 11 julgados
- 08 de outubro de 2003
O crime contra o meio ambiente, em questão, tem pena máxima prevista de 1 (um) ano de detenção (art. 64 da Lei n° 9.605/98), inserindo-se, destarte, no conceito de crime de menor potencial ofensivo. Inexistindo nos autos fatos que confirmem a alegação de complexidade na instrução feita pelo MM. Juízo suscitado, não se justifica o deslocamento da competência para a jurisdição comum, com fundamento em possíveis dificuldades futuras, sendo competente, portanto, o Juizado Especial Criminal. 20030020044957CCP, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 08/10/2003.
Fonte oficial - 06 de outubro de 2003
O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito a receber as diferenças remuneratórias relativas ao período em que ficou reenquadrado, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Maioria. 20010110519604APC, Rel. Designado Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 06/10/2003.
Fonte oficial - 06 de outubro de 2003
Defere-se liminar mediante remuneração provisória, a vigorar até o dia do acertamento da lide, para determinar que as empresas de telecomunicações forneça à Listel, dentro dos limites do regulamento da Anatel, relação atualizada dos assinantes do serviço telefônico, para que aquela possa confeccionar sua lista sem maiores prejuízos, decidindo-se a adequação do preço razoável previsto na Resolução nº 66, quando do julgamento do mérito da causa. Maioria. 20010020011017AGI, Rel. Designado Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 06/10/2003.
Fonte oficial - 06 de outubro de 2003
Os bens da Terracap não são suscetíveis de posse, eis que caracterizados como públicos. Sendo públicos, sua ocupação por terceiro é sempre precária, constituindo-se mera detenção, o que não gera direitos à resistência ou recusa dos ocupantes, caso seja solicitada a restituição do imóvel pela Terracap. Da mesma forma, é vedado o usucapião, conforme se extrai do art. 183, § 3º, da CF/88. No entanto, o ocupante deste imóvel faz jus à indenização pelas benfeitorias que erigiu no mesmo, tendo em vista que ao Poder Público não é dado beneficiar-se indevidamente às custas do particular, mormente se os atos de posse são realizados pelos ocupantes e tolerados por longos anos, em verdadeira omissão da Administração Pública. Maioria. 19990110352585APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 06/10/2003.
Fonte oficial - 02 de outubro de 2003
No arrendamento mercantil, ainda que comprovada a mora do arrendatário, como também a existência de cláusula resolutiva expressa, tal fato por si só não é suficiente para a ocorrência de prova inequívoca necessária ao deferimento de medida tão drástica como a retomada do bem. Impõe-se necessária a discussão das cláusulas existentes no contrato, para com isso ser avaliada a possibilidade de deferimento de tutela antecipada. 20030020057315AGI, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 02/10/2003.
Fonte oficial - 02 de outubro de 2003
O fato de a ré ter falsificado o endosso para recebimento de cheque nominal ao adquirente, que lhe foi entregue por empresa em razão de desfazimento de negócio de compra e venda de telefone celular efetuado em nome daquela, não gera prejuízo ou desfalque patrimonial à vítima, que vivia maritalmente com a denunciada. A exigência de prestação de contas não guarda nenhuma relação com o crime de estelionato que é material e caracteriza-se pelo emprego de meio fraudulento para a obtenção da indevida vantagem econômica. O entendimento minoritário quedou-se no sentido da consumação da prática delitiva descrita no art. 171, do CPB, porquanto estar claro que a ré obteve vantagem econômica indevida, em prejuízo do ex-cônjuge, no momento em que depositou o cheque em sua conta bancária, já que não há diferença antológica entre fraude penal e fraude civil, pois ambas necessitam do emprego de artifício. 19990110590547APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 02/10/2003.
Fonte oficial - 30 de setembro de 2003
Sendo reconhecido ao consorciado o direito de se retirar do grupo a qualquer tempo, é procedente a pretensão de devolução imediata das quantias pagas, não havendo razoabilidade para se deferir o cumprimento da obrigação pela administradora para período posterior ao encerramento oficial do grupo. Entretanto, a taxa de administração pode ser retirada pelo consórcio, a qual consiste em justa remuneração pelos serviços prestados pela administradora. O entendimento do voto minoritário foi no sentido de que também fosse devolvida a taxa de administração. Maioria. 20030310045578ACJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 30/09/2003.
Fonte oficial - 29 de setembro de 2003
Não se pode vislumbrar a possibilidade de sobrevivência dos embargos à execução fundado em título extrajudicial e da ação declaratória incidental, ante a identidade de objetivos, pois naquele é admitida a alegação de qualquer matéria que seria lícita como defesa no processo de conhecimento. Assim, correta e aconselhável se mostra a aplicação do art. 265, IV, a, do CPC, ou seja, a suspensão dos embargos, mantido o efeito suspensivo da execução até o julgamento da ação declaratória incidental, eis que nesta se efetivou, primeiramente, a citação válida, afastando-se, portanto, a aplicação dos artigos 585, § 1º e 791 daquele mesmo Codex. 20010110628128APC, Rel. Des. Convocado GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 29/09/2003.
Fonte oficial - 23 de setembro de 2003
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam aos consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se as respectivas cláusulas forem redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46, CDC), incumbindo ao fornecedor de serviço o ônus da prova. Ao oferecer um título de capitalização ao seu cliente, deve o banco explicitar, do modo mais claro possível, qual a fórmula utilizada para o cálculo dos valores a serem restituídos em caso de resgate antecipado, resguardando-se, assim, contra eventual reclamação do adquirente. Comprovando o apelado satisfatoriamente a efetivação dos pagamentos que lhe competiam e não logrando êxito o apelante em seu mister de opor-lhe fato modificativo ou extintivo do direito reclamado, é devida a devolução integral dos valores aplicados. 20021110023794ACJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 23/09/2003.
Fonte oficial - 22 de setembro de 2003
A Lei n.º 1.060/1950 não faz distinção entre a pessoa natural e a pessoa jurídica, ou, até mesmo, a ente sem personalidade jurídica. Assim, se demonstrado que a situação financeira da massa falida não lhe permite arcar com as custas e eventual sucumbência honorária, torna-se necessária a concessão da gratuidade judiciária. Maioria. 19980110185995APC, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 22/09/2003.
Fonte oficial - 18 de setembro de 2003
Em se tratando de homicídio qualificado, previsto no art. 205, § 2° e seus incisos, do CPM, são passíveis de concessão, o indulto e a comutação da pena, não se podendo aplicar, in casu, a lei dos crimes hediondos. Isso ocorre, porque a Lei nº 8.072/1990, em seu art. 1º, é expressa quanto ao crime de homicídio previsto no Código Penal comum, excluindo do rol dos crimes considerados hediondos, o delito do art. 205 e seus parágrafos, do CPM. 20030020078107HBC, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 18/09/2003.
Fonte oficial
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