Informativo 542 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 23 julgados
- 24 de março de 2026
8 - Direito Constitucional Descarte de materiais em shopping centers violação à livre iniciativa Tema 1051 do STF inconstitucionalidade material É inconstitucional lei distrital que impõe a shopping centers a obrigação de disponibilizar recipientes para descarte de materiais perfurocortantes não gerados no âmbito de sua atividade, por violação à competência normativa da União, à livre iniciativa e ao princípio da proporcionalidade. Associação representativa ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Distrital 6.656/2020, que obrigava a disponibilização de recipientes para descarte de seringas e materiais congêneres utilizados por visitantes. O Conselho Especial, ao apreciar a ação originária, destacou que a norma disciplina o gerenciamento de resíduos infectantes, matéria sanitária e ambiental de competência normativa da União. Acrescentou que a Política Nacional de Resíduos Sólidos atribui a geradores e consumidores a responsabilidade pelo descarte, vedada a transferência a terceiros estranhos à cadeia de produção. Os desembargadores assinalaram que a obrigação imposta não guarda pertinência com a atividade comercial, onerando desproporcionalmente agentes que não produzem os resíduos. Enfatizaram que a medida configura intervenção indevida no domínio econômico, afrontando a livre iniciativa, conforme o Tema 1051 do STF. Por fim, o colegiado julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material da norma. Vencida a relatora que julgava improcedente a pretensão. Acórdão 2103526, 0732111-53.2025.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.
Fonte oficial - 18 de março de 2026
18 - Direito Processual Civil Responsabilidade civil por ato jurisdicional indenização por prisão preventiva competência da Justiça Federal A ação indenizatória fundada em suposta ilegalidade de prisão preventiva decretada por magistrado do TJDFT deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, por envolver responsabilidade civil imputável à União. Acusado, que esteve preso preventivamente, ajuizou ação contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos materiais e morais sob alegação de ilegalidade da prisão em processo criminal. Em sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal. Ao apreciar o recurso inominado interposto pelo autor, a turma destacou que o TJDFT integra o Poder Judiciário Federal e que eventual responsabilidade civil decorrente de ato jurisdicional é imputável à União. O colegiado registrou que, nessas hipóteses, a competência absoluta é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com esses fundamentos, os magistrados negaram provimento ao recurso. Acórdão 2104213, 0703075-09.2025.8.07.0018, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.
Fonte oficial - 18 de março de 2026
19 - Direito Processual Civil Cumprimento de sentença - quebra de sigilo bancário - ausência de indícios concretos A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e exige demonstração concreta de necessidade e utilidade, não se admitindo sua adoção com base apenas na ausência de bens localizados ou em conjecturas sobre ocultação patrimonial. Exequente, no curso de cumprimento de sentença, requereu a quebra de sigilo bancário da executada por meio do SisbaJud. O juízo indeferiu o pedido por ausência de elementos concretos de fraude ou ocultação patrimonial. Ao apreciar o agravo de instrumento, o colegiado destacou que a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de necessidade e utilidade, por envolver direito fundamental protegido constitucionalmente. Ressaltou que a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza a mitigação do sigilo nem configura indício de ocultação patrimonial, tampouco que a continuidade das atividades empresariais, por si só, constitua tal indício. Os desembargadores acrescentaram que a efetividade da execução não pode justificar a supressão de garantias fundamentais e que o juízo oportunizou à exequente a indicação de bens, sem prejuízo ao prosseguimento da execução. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2104860, 0753264-45.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026.
Fonte oficial - 17 de março de 2026
5 - Direito Civil Compra e venda de veículo comprovação do negócio responsabilidade do alienante Tema 1118 do STJ A ausência de prova da alienação de veículo impede o reconhecimento da transferência da propriedade e mantém a responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos do bem. Alienante ajuizou ação contra empresa e terceiro, requerendo a transferência da propriedade do veículo, bem como dos débitos incidentes, sob a alegação de que os réus, como compradores, deixaram de efetivar a transferência junto ao órgão de trânsito. Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O colegiado, ao apreciar a apelação do autor, destacou que o requerente não comprovou a relação jurídica com os réus. Acrescentou que extratos bancários desacompanhados de identificação do remetente e sem correlação temporal com a alegada venda não são suficientes para comprovar a transação. Os desembargadores assinalaram que a contestação por negativa geral, apresentada por curadoria especial, torna os fatos controvertidos e reforça o ônus probatório. Enfatizaram que a transferência de veículo depende de prova do negócio jurídico e que, sem a devida comunicação, subsiste a responsabilidade solidária do alienante, em consonância com o Tema 1118 do STJ. Por fim, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2104284, 0706299-19.2024.8.07.0008, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.
Fonte oficial - 16 de março de 2026
12 - Direito do Consumidor Aquisição de colchão desvio produtivo dano moral configurado O descumprimento reiterado do prazo de entrega, aliado à recusa injustificada de restituição da quantia paga, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral por desvio produtivo. Consumidor ajuizou ação contra fornecedora, requerendo a resolução da compra de um colchão, cumulada com restituição do valor pago e indenização por danos morais. Em sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com rescisão do contrato, restituição de R$ 4.550,00 e condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. No julgamento do recurso interposto pela requerida, o colegiado destacou que ficou incontroversa a não entrega do produto. Ressaltou que o consumidor, por outro lado, comprovou sucessivas promessas de entrega não cumpridas, o que justifica a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, para restabelecimento do status quo ante. Os magistrados acrescentaram que a conduta da fornecedora gerou perda de tempo útil do adquirente, que aguardou reiteradas vezes a entrega e enfrentou obstáculos para reaver a quantia paga, configurando desvio produtivo indenizável. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 2102924, 0803851-23.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/03/2026, publicado no DJe: 27/03/2026.
Fonte oficial - 16 de março de 2026
3 - Direito Administrativo Concurso público para enfermeiro ausência de preterição Tema 784 do STF A preterição para a nomeação em concurso público exige que a convocação ocorra no mesmo cargo em que o candidato foi aprovado. Candidata, aprovada em cadastro de reserva para o cargo de enfermeiro, com especialidade em obstetrícia e em família e comunidade, ajuizou ação contra o Distrito Federal, alegando ter sido preterida em sua nomeação. Em primeira instância, a pretensão foi julgada improcedente. O colegiado, ao apreciar o recurso inominado da autora, destacou que não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes. Ressaltou que, conforme o Tema 784 do STF, candidatos aprovados fora do número de vagas somente têm direito à nomeação em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária. Os julgadores observaram, entretanto, que a nomeação da qual a autora se considera preterida foi para outro cargo, enfermeiro generalista, com atribuições distintas das do enfermeiro da família. A turma enfatizou, ainda, que não cabe ao Judiciário substituir a Administração na avaliação de conveniência e de oportunidade para nomeação de candidatos em cadastro de reserva. Diante disso, negou provimento ao recurso. Acórdão 2103072, 0719955-13.2024.8.07.0018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/03/2026, publicado no DJe: 27/03/2026.
Fonte oficial - 11 de março de 2026
13 - Direito do Consumidor Transporte aéreo overbooking compensação financeira Resolução 400/2016 da ANAC A preterição de embarque em voo internacional, caracterizadora de overbooking, enseja o pagamento da compensação objetiva prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, cumulável com indenização por danos morais quando decorrentes de circunstâncias autônomas mais gravosas. Consumidores ajuizaram ação contra companhia aérea, requerendo compensação financeira por preterição de embarque em voo internacional, bem como indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a ré foi condenada à restituição dos valores adimplidos e ao pagamento de indenização moral, sem reconhecimento da compensação específica por overbooking. O colegiado, no julgamento do recurso inominado dos autores, destacou que apenas um dos passageiros teve sua reserva alterada sem aviso prévio adequado, circunstância que caracterizou a preterição e ensejou o pagamento de 500 Direitos Especiais de Saque - DES. Os magistrados acrescentaram que essa compensação possui natureza objetiva e admite cumulação com danos morais, pois decorre de fundamento distinto, especialmente diante da ausência de assistência, do atraso de 24 horas e da realocação para voo mais longo. Enfatizaram que não há prova das alegadas avarias à bagagem nem do rebaixamento da qualidade do serviço. Diante disso, a turma deu parcial provimento ao recurso para acrescer a compensação financeira ao passageiro preterido. Acórdão 2099036, 0776863-62.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 18/03/2026.
Fonte oficial - 11 de março de 2026
23 - Direito Tributário IPVA credor fiduciário ilegitimidade passiva Tema 1153 do STF O credor fiduciário não integra a sujeição passiva do IPVA relativo a veículos alienados fiduciariamente, salvo na hipótese de consolidação da propriedade plena, não se estendendo tal entendimento aos contratos de arrendamento mercantil. Instituição financeira ajuizou ação anulatória contra o Distrito Federal, visando afastar débitos de IPVA e a relação jurídico-tributária relativa a veículos vinculados a contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil. A sentença reconheceu apenas a prescrição parcial dos créditos. Em razão do Tema 1153 do STF, os autos retornaram para juízo de retratação. No rejulgamento da apelação, o colegiado destacou que o STF, ao fixar o Tema 1153, afastou a sujeição passiva do credor fiduciário quanto ao IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente, ressalvada a consolidação da propriedade plena. Acrescentou que a tese não alcança o arrendamento mercantil (leasing), modalidade na qual a instituição financeira mantém a propriedade ou a posse indireta do bem, razão pela qual permanece responsável pelo tributo. Os desembargadores ressaltaram que, em razão da iliquidez da condenação envolvendo a Fazenda Pública, a definição dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação. Assim, deram parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade da autora apenas quanto aos débitos decorrentes de alienação fiduciária. Acórdão 2100907, 0704560-15.2023.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 24/03/2026.
Fonte oficial - 11 de março de 2026
21 - Direito Processual Penal Tribunal do Júri tentativa de homicídio qualificado execução imediata da pena Tema 1068 do STF A inexistência de nulidade no julgamento do júri e a soberania dos veredictos impedem a anulação da condenação, autorizam a execução imediata da pena e não afastam a readequação da dosimetria quando verificado erro na fixação da pena. O Ministério Público denunciou indivíduo pela prática de duas tentativas de homicídio qualificadas, após conduzir veículo embriagado, em alta velocidade e na contramão, colidindo com motociclista e ferindo passageiro. O Tribunal do Júri condenou o réu, fixou o regime fechado e determinou a execução imediata da pena. Ao julgar a apelação, o colegiado afastou a alegação de nulidade posterior à pronúncia, diante da regularidade do julgamento em plenário. Destacou que a decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se amparou em depoimentos e laudos periciais, devendo prevalecer a soberania dos veredictos. No tocante à dosimetria, a turma reconheceu excesso na exasperação da pena-base, por ausência de fundamentação idônea, promovendo sua readequação e mantendo a fração de redução pela tentativa, conforme o iter criminis percorrido. Os desembargadores enfatizaram, ainda, que a execução imediata da condenação decorre da soberania dos veredictos, nos termos do Tema 1068 do STF. Assim, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena. Acórdão 2101675, 0008456-48.2016.8.07.0020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 20/03/2026.
Fonte oficial - 11 de março de 2026
11 - Direito da Saúde Terapia hormonal de afirmação de gênero medicamento não incorporado ao SUS Temas 6 e 1234 do STF O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS para terapia hormonal de afirmação de gênero é admissível, em caráter excepcional, quando comprovados cumulativamente registro na Anvisa, negativa administrativa, ausência de substituto terapêutico, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. Pessoa transgênero masculina ajuizou ação contra o Distrito Federal para obter o fornecimento de medicamento prescrito para terapia hormonal de afirmação de gênero. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento do fármaco por prazo determinado, condicionado à apresentação de relatórios médicos anuais. Ao apreciar a apelação, o colegiado afirmou que, nos termos do Tema 1234 do STF, o controle judicial limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem substituição do gestor público. Os desembargadores ressaltaram que, conforme o Tema 6 do STF, é possível o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, desde que demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos exigidos pela jurisprudência constitucional. Reconheceram que, no caso, referidos requisitos foram preenchidos, com respaldo técnico favorável do NatJus e com a constatação de que o fármaco é disponibilizado pelo SUS para outras finalidades. Assim, deram parcial provimento ao recurso, determinando que eventual bloqueio de valores observe o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. Acórdão 2102606, 0701463-36.2025.8.07.0018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 24/03/2026.
Fonte oficial - 11 de março de 2026
2 - Direito Administrativo Concurso público - pessoa com deficiência - avaliação biopsicossocial O diagnóstico de transtorno do espectro autista, por si só, não garante a inclusão em vaga reservada, sendo indispensável a avaliação biopsicossocial para verificação dos requisitos legais e editalícios. Candidata ajuizou ação contra o Distrito Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, para suspender ato administrativo que a excluiu da lista de pessoas com deficiência. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. Em segunda instância, o colegiado, ao apreciar agravo de instrumento da autora, destacou que a legislação exige avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional para aferição do impedimento de longo prazo e da restrição de participação. Ressaltou que laudos médicos apresentados pela candidata não vinculam a Administração, especialmente quando o edital prevê procedimento técnico específico. Os desembargadores acrescentaram que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que o controle judicial, em matéria de concurso público, limita-se à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito técnico da banca examinadora. Assinalaram, ainda, que a controvérsia demanda dilação probatória, inclusive pericial. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2101822, 0700896-25.2026.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 23/03/2026.
Fonte oficial - 11 de março de 2026
16 - Direito Penal Roubo majorado concurso formal Tema 1192 do STJ No crime de roubo, o concurso formal exige que a violência ou grave ameaça atinja diretamente cada vítima, não bastando a mera pluralidade de patrimônios lesados. O Ministério Público denunciou indivíduo por lesão corporal contra uma pessoa e por roubo majorado contra três ofendidos, em concurso material. O juízo de origem o absolveu da lesão corporal e o condenou por três roubos majorados, em concurso formal. Ao apreciar a apelação da defesa, o colegiado destacou que, conforme o Tema 1192 do STJ, o concurso formal pressupõe conduta única capaz de atingir patrimônios distintos, desde que haja violação direta da esfera de autodeterminação de cada vítima. Ressaltou que a aplicação do precedente exige análise do caso concreto, sendo inadequado reconhecê-lo quando a violência não alcança todos os envolvidos. Os desembargadores assinalaram que apenas duas pessoas estavam no local e foram diretamente coagidas, enquanto o terceiro titular dos bens não sofreu ameaça nem presenciou os fatos. Enfatizaram que a violência constitui elemento essencial do tipo penal e não pode ser presumida em relação a quem não esteve exposto à intimidação. Diante disso, a turma deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer apenas dois roubos em concurso formal e reduzir a pena. Acórdão 2100669, 0729049-02.2025.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 24/03/2026.
Fonte oficial - 11 de março de 2026
10 - Direito da Saúde Pessoa idosa - acolhimento institucional - dever estatal - custeio de vaga O Estado deve assegurar o acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de risco e sem suporte familiar, admitindo-se a superação da fila administrativa e, inexistindo vaga na rede pública ou conveniada, garantindo-se o custeio de vaga em instituição particular. Idosa ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo acolhimento em instituição de longa permanência, em razão de grave comprometimento de saúde, dependência total para as atividades da vida diária e insuficiência de suporte familiar. Em sentença, o juízo determinou o abrigamento em unidade pública ou, inexistindo vaga, o custeio de instituição particular. Ao apreciar a apelação do DF, o colegiado destacou que a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde impõem ao Estado o dever de garantir proteção integral à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, sobretudo quando comprovada a incapacidade da família de prestar os cuidados necessários e a insuficiência de recursos. Os desembargadores ressaltaram que a fila administrativa não possui caráter absoluto, podendo ser superada em situações urgentes. Acrescentaram que a invocação genérica da reserva do possível é descabida quando não demonstrada a impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 2100725, 0713033-19.2025.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 22/03/2026.
Fonte oficial - 10 de março de 2026
20 - Direito Processual Penal Conflito de competência - crime tributário Súmula Vinculante 24 A competência para processar e julgar crimes contra a ordem tributária fixa-se no local da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante o local da prática dos atos ou o endereço da empresa. Juízo Criminal de Brasília-DF suscitou conflito negativo de jurisdição contra Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará-DF, em inquérito instaurado para apurar sonegação fiscal e uso de documento falso. Ao analisar o conflito, o colegiado destacou que os crimes do art. 1º da Lei 8.137/1990 somente se consumam com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante o local da prática dos atos fraudulentos ou da sede da empresa. Os desembargadores ressaltaram que, por se tratar de crime material, a competência se fixa no local da consumação do delito, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF e a orientação do STJ. A turma registrou que, no caso, os autos de infração foram lavrados e tramitaram na Secretaria de Economia do Distrito Federal, situada em Brasília-DF, onde ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a turma conheceu o conflito para declarar competente o juízo suscitante. Acórdão 2100483, 0753290-43.2025.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/03/2026, publicado no DJe: 24/03/2026.
Fonte oficial - 05 de março de 2026
17 - Direito Processual Civil Medidas executivas atípicas carteira nacional de habilitação Tema 1137 do STJ A suspensão da CNH, como medida executiva atípica, mostra-se inadequada quando não demonstrada sua eficácia para induzir o adimplemento da obrigação. Exequente, em cumprimento de sentença, requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH do executado como medida coercitiva para o pagamento da dívida. Em primeira instância, o pedido foi acolhido. Ao apreciar o agravo de instrumento, o colegiado destacou que a adoção de medidas executivas atípicas exige a observância cumulativa dos critérios fixados pelo STJ no Tema 1137. Ressaltou que tais medidas devem ser fixadas de forma subsidiária, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da fundamentação adequada, em prestígio à dignidade da pessoa humana. Os desembargadores assinalaram que, embora esgotados os meios típicos de satisfação do crédito, a suspensão da CNH não se mostra adequada nem eficaz para induzir o adimplemento da obrigação, possuindo caráter sancionatório e com potencial de restringir o direito de locomoção do executado. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso, indeferindo a suspensão da CNH do executado. Acórdão 2095130, 0716331-44.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 11/03/2026.
Fonte oficial - 04 de março de 2026
7 - Direito Constitucional Cartões de Passe Livre Especial suspensão administrativa fraude não comprovada A suspensão administrativa do Passe Livre Especial sob a alegação de uso indevido por terceiro é inválida quando ausente a verificação biométrica facial. Crianças com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual grave, representadas por sua genitora, ajuizaram ação contra o Distrito Federal, requerendo o restabelecimento do Passe Livre Especial suspenso administrativamente. Em primeira instância, foram julgados procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do benefício. O colegiado, ao apreciar a apelação do DF, destacou que a gratuidade no transporte constitui instrumento de efetivação da dignidade da pessoa humana e do direito à acessibilidade. Acrescentou que a apuração de uso indevido deve observar o contraditório e a ampla defesa, com produção da prova técnica, conforme exigido pela Portaria DFTrans 15/2018, consubstanciada na verificação biométrica facial. Os desembargadores assinalaram que, embora houvesse registros de viagens acima do limite diário, não foi comprovada a utilização exclusiva do cartão por terceiros. Enfatizaram que a suspensão automática por doze meses se mostrou desproporcional, diante da essencialidade do transporte para o acesso à educação e à saúde dos autores. Por fim, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2099966, 0708574-71.2025.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 24/03/2026.
Fonte oficial - 04 de março de 2026
4 - Direito Ambiental Parcelamento irregular do solo área de preservação permanente dano ambiental reparação mínima A supressão de vegetação em área de preservação permanente, decorrente de parcelamento irregular do solo e com dano ambiental comprovado, autoriza a fixação de reparação mínima, ainda que haja possibilidade futura de regularização da área. O Ministério Público denunciou os responsáveis por promover o parcelamento irregular do solo para fins urbanos e edificar em área de preservação permanente, requerendo a responsabilização penal e a fixação de reparação civil pelos danos ambientais causados. Diante da sentença condenatória, os réus apelaram. Ao apreciar os recursos das defesas, o colegiado rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, reconheceu a autoria e a materialidade dos crimes com base em provas periciais, documentais e testemunhais, que demonstraram o parcelamento irregular, a edificação e a comercialização de unidades habitacionais sem licenciamento. Os desembargadores destacaram que a eventual possibilidade de regularização futura não afasta a ilicitude das condutas nem descaracteriza o dano ambiental, sobretudo diante da supressão de vegetação em área de preservação permanente. Por fim, a turma manteve a reparação mínima e deu parcial provimento a um dos apelos, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Acórdão 2098710, 0702196-62.2021.8.07.0011, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 14/03/2026.
Fonte oficial - 04 de março de 2026
15 - Direito Empresarial Intervenção judicial em sociedade empresária tutela de urgência impossibilidade de extensão de medidas a terceiros estranhos à lide A intervenção judicial provisória na administração societária é admissível quando presentes indícios de confusão patrimonial e risco de dilapidação do patrimônio social, mas é desproporcional a extensão automática de restrições a terceiros estranhos à lide. Sócio ajuizou ação de exigir contas contra outros sócios, requerendo afastamento da gestão, nomeação de administrador provisório e medidas de preservação do patrimônio. Em primeira instância, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a intervenção na administração e a expedição de ofícios para impedir alterações societárias em diversas empresas. Ao apreciar o agravo de instrumento dos réus, o colegiado destacou que a medida exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, reputando suficientes os indícios de confusão e o risco de esvaziamento patrimonial. Acrescentou que o valor do capital social não impede a adoção de cautelares mais amplas, afastando a alegação de perigo de dano inverso. Os desembargadores assinalaram que a restrição imposta a empresas estranhas à lide se mostra desproporcional. Enfatizaram que a constrição viola os limites subjetivos do processo ao atingir terceiros sem fundamentação individualizada. Por fim, a turma deu parcial provimento ao recurso para afastar as restrições impostas às empresas não integrantes da demanda. Acórdão 2102061, 0750373-51.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 25/03/2026.
Fonte oficial - 04 de março de 2026
22 - Direito Processual Penal Militar Reconhecimento fotográfico validade do ato Tema 1258 do STJ O reconhecimento fotográfico é válido quando realizado conforme as formalidades legais e corroborado por outros elementos probatórios, não sendo determinante para a autoria delitiva. O Ministério Público denunciou policial militar pela prática de lesão corporal leve, em razão de agressões físicas contra civil durante abordagem policial. Em sentença, o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade, com concessão de suspensão condicional da pena. Ao apreciar a apelação, o colegiado destacou que o reconhecimento fotográfico observou o disposto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar, pois a vítima descreveu previamente as características do agressor e lhe foram apresentadas imagens de pessoas com traços semelhantes. Assinalou que o Tema Repetitivo 1258 do STJ não impede a condenação quando o reconhecimento não constitui a única prova da autoria. Os desembargadores registraram que a materialidade foi comprovada por exame de corpo de delito, e a autoria foi demonstrada, especialmente, por gravação de áudio da abordagem, na qual o agente se identifica nominalmente, além de escala de serviço que o situava no local dos fatos. Por fim, a turma ressaltou que o reconhecimento, nessa hipótese, assumiu caráter confirmatório, não determinante, diante do conjunto probatório autônomo e convergente. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Acórdão 2098873, 0760456-49.2023.8.07.0016, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 18/03/2026.
Fonte oficial - 04 de março de 2026
9 - Direito da Criança e do Adolescente Busca pessoal e ingresso domiciliar nervosismo do representado Tema 280 do STF A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado são lícitos quando amparados em fundada suspeita e em fundadas razões indicativas de flagrante delito, justificadas a posteriori. O Ministério Público apresentou representação contra adolescente por ato infracional análogo ao de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância rejeitou a representação, por considerar ilícitas as provas. Ao analisar a apelação da acusação, a turma destacou que a busca pessoal não configurou diligência aleatória, pois se fundamentou em relatos sobre a comercialização de drogas no local e no comportamento suspeito do jovem, evidenciado pelo nervosismo. Acrescentou que, de acordo com o Tema 280 do STF, o ingresso domiciliar sem ordem judicial é válido quando apoiado em fundadas razões de flagrante delito, ainda que justificadas posteriormente. Os desembargadores assinalaram que a entrada na residência ocorreu com a expressa anuência dos responsáveis e o acompanhamento da genitora. Por fim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, cassando a sentença absolutória e determinando o regular prosseguimento do processo. Acórdão 2098021, 0706721-42.2025.8.07.0013, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 17/03/2026.
Fonte oficial - 25 de fevereiro de 2026
1 - Direito Administrativo Licenciamento de policial militar prazo prescricional estabilidade funcional irretroatividade de norma mais benéfica O prazo prescricional do processo administrativo de licenciamento de policial militar é de seis anos, e a redução do prazo para aquisição de estabilidade funcional não se aplica a processo já instaurado. Policial militar ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a anulação do ato de exclusão das fileiras da corporação, em razão de prescrição e de aquisição de estabilidade funcional. O juízo julgou improcedentes os pedidos. O colegiado, ao apreciar a apelação do autor, destacou que o processo administrativo de licenciamento se submete ao prazo prescricional de seis anos, previsto na Lei 6.477/1977, cuja aplicação foi expressamente determinada pela Portaria 1.073/2018 da PMDF. Os desembargadores afirmaram que, na data da instauração do procedimento, o policial militar não havia completado dez anos de efetivo serviço, requisito então exigido para a aquisição da estabilidade funcional prevista na Lei 7.289/1984. Acrescentaram que a redução posterior do prazo para três anos, promovida pela Lei 14.751/2023, não alcança os processos já em curso, em observância ao princípio tempus regit actum e à irretroatividade das normas administrativas sancionadoras. A turma explicou que não cabe ao Judiciário revisar o mérito da decisão administrativa regularmente motivada. Por fim, negou provimento ao recurso. Acórdão 2096179, 0789737-16.2024.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 20/03/2026.
Fonte oficial - 24 de fevereiro de 2026
6 - Direito Constitucional Concurso público questão discursiva insuficiência de espelho Tema 485 do STF A utilização de padrão de resposta genérico, sem critérios objetivos de correção, compromete a isonomia e prejudica o exercício do direito de recurso em concurso público. Candidato impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da banca examinadora, requerendo a reapreciação de recurso administrativo e o esclarecimento dos critérios utilizados na correção de questão discursiva do certame. O colegiado, no exercício de competência originária, destacou que, nos termos do Tema 485 do STF, a atuação do Judiciário em concursos públicos se limita ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora. Acrescentou que a legislação distrital exige critérios objetivos de pontuação e motivação clara na correção das provas e no julgamento dos recursos. Os desembargadores assinalaram que, no caso, o padrão de resposta era genérico e que a resposta ao recurso foi vaga, em contraste evidente com a fundamentação apresentada a outro candidato em situação semelhante. Enfatizaram que essa disparidade avaliativa afronta diretamente o princípio da isonomia. Por fim, o colegiado concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora esclareça os critérios de correção, facultando a apresentação de novo recurso. Vencidos os desembargadores que reconheciam a ilegitimidade passiva da diretora-geral da banca examinadora. Acórdão 2093896, 0710267-47.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 11/03/2026.
Fonte oficial - 23 de fevereiro de 2026
14 - Direito do Consumidor Pré-contrato de compra de imóvel pandemia anterior à obrigação fortuito interno Tema 996 do STJ A pandemia, já existente à época da contratação, não afasta a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega de imóvel, sendo devidos lucros cessantes e a restituição dos juros de obra após o prazo contratual. Consumidor ajuizou ação contra construtora e incorporadora, requerendo indenização por lucros cessantes, devolução dos valores pagos a título de juros de obra e compensação por danos morais, em razão de atraso superior a um ano na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de lucros cessantes e à restituição integral dos juros de obra, mas rejeitou a compensação moral. O colegiado destacou que o pré‑contrato fixa prazo certo de entrega e vincula o fornecedor, vedada a soma com prazos previstos em instrumentos posteriores. Ressaltou que a pandemia, já existente no momento da contratação, configura fortuito interno por representar risco inerente à atividade econômica. Os magistrados assinalaram que, conforme o Tema 996 do STJ, é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo de entrega, incluído o período de tolerância. Enfatizaram que o descumprimento contratual enseja lucros cessantes pela indisponibilidade do bem. Assim, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2093472, 0764751-61.2025.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.
Fonte oficial
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