Informativo 527 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 22 julgados
- 03 de julho de 2025
16-Direito Penal Roubo com arma branca - manutenção da valoração negativa dos antecedentes - inaplicabilidade do período depurador de 5 anos - Tema 150 do STF Condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes mesmo após o prazo de 5 anos da prescrição da reincidência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 150. Ministério Público denunciou homem por roubo majorado, acusado de subtrair, mediante grave ameaça com uso de arma branca, o celular de um transeunte em via pública. A sentença fixou pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa. A defesa apelou, requerendo a exclusão dos maus antecedentes, sob o argumento de que as condenações anteriores já estariam alcançadas pelo prazo de 5 anos da prescrição da reincidência. O colegiado, ao apreciar o recurso, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150, firmou o entendimento de que esse prazo não se aplica para fins de valoração negativa dos antecedentes. Ressaltou que, embora as condenações anteriores não configurem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes, desde que devidamente fundamentadas e não excessivamente distantes no tempo. No caso, o novo delito foi praticado menos de oito anos após a extinção da punibilidade da condenação anterior, o que justifica a manutenção da valoração negativa. Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso. Acórdão 2014720, 0709953-63.2023.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.
Fonte oficial - 03 de julho de 2025
20-Direito Processual Penal Alegações finais no processo penal - réus representados por advogados distintos - prazo comum Em processos eletrônicos, a contagem de prazo para alegações finais entre corréus representados por advogados distintos deve ser comum para garantir a isonomia e a ampla defesa. Acusado ajuizou reclamação contra decisão do Juizado de Violência Doméstica de Águas Claras, que havia determinado a contagem sucessiva dos prazos para apresentação de alegações finais entre os corréus. Na decisão, o pedido de contagem comum foi indeferido. O colegiado entendeu que, no processo eletrônico, a contagem sucessiva entre defesas viola os princípios da isonomia e da ampla defesa, pois os autos são acessíveis simultaneamente a todos os advogados. Destacou que o art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal prevê prazo sucessivo apenas entre acusação e defesa, e não entre defesas. Assim, os desembargadores deram provimento à reclamação, para cassar a decisão e determinar nova intimação dos acusados, com contagem comum do prazo de 58 dias para apresentação das alegações finais. Acórdão 2014667, 0720054-03.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.
Fonte oficial - 02 de julho de 2025
3-Direito Civil Alienação fiduciária de imóvel leilões extrajudiciais negativos consolidação da propriedade - Tema 1095 do STJ O inadimplemento contratual seguido de leilões negativos autoriza a consolidação do imóvel pelo credor fiduciário, sem obrigação de devolução das parcelas pagas pelo devedor. Mutuária, em contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, ajuizou ação contra a credora, pedindo a restituição de R$ 202.031,43, correspondentes às parcelas pagas antes da consolidação da propriedade em favor da credora. Diante da sentença de improcedência, a autora interpôs apelação. A turma destacou que a relação jurídica é regida exclusivamente pela Lei 9.514/1997, conforme o Tema 1095 do STJ, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária. Os desembargadores acrescentaram que, tendo sido realizados dois leilões extrajudiciais sem êxito, foi legítima a consolidação da propriedade em favor da credora, bem como a extinção da dívida. Ressaltaram, ainda, que não havia valores a serem ressarcidos, pois o saldo devedor era de R$ 421.920,70, valor significativamente superior ao montante pago. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 2013891, 0705739-46.2021.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.
Fonte oficial - 02 de julho de 2025
6-Direito Constitucional Responsabilidade civil do Estado ação policial em estrito cumprimento do dever rompimento do nexo de causalidade O reconhecimento de excludente de ilicitude na esfera penal afasta a responsabilidade civil do Estado, diante da inexistência do nexo de causalidade entre a ação policial e os danos suportados pelo autor da ação. Autora ajuizou ação contra o Distrito Federal, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, sob a alegação de ter sido agredida por policiais militares, em 8 de janeiro de 2023, nas dependências do Congresso Nacional. O pedido foi julgado improcedente. Interposto o recurso, o colegiado destacou que, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, não existe dever de indenizar diante de sentença penal absolutória, com base em excludente de ilicitude. Os desembargadores registraram que o policial indicado como agressor foi absolvido criminalmente, tendo sua conduta sido reconhecida como em estrito cumprimento do dever legal, sendo a sentença penal apta a produzir efeitos de coisa julgada na esfera cível. Destacaram ter sido comprovado que a conduta foi proporcional e necessária diante do cenário de desordem. Assim, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o vogal, que entendeu haver excesso na conduta policial, votando pela condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão 2013895, 0718366-14.2023.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 07/07/2025.
Fonte oficial - 01 de julho de 2025
22-Direito Tributário Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS legalidade reconhecida Tema 1223 do STJ A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legítima, quando esses tributos integram o valor da operação e refletem repasse econômico ao consumidor. Empresa impetrou mandado de segurança contra ato do subsecretário da Receita, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, pleiteando a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, e a restituição dos valores pagos por compensação. A segurança foi denegada. Ao julgar a apelação, o colegiado ressaltou que a base de cálculo do imposto corresponde ao valor total da operação, que inclui encargos incorporados ao custo da circulação da mercadoria. Destacou que as contribuições, embora cobradas do vendedor, são transferidas ao consumidor e compõem o preço final. Enfatizou que não há norma legal que autorize sua exclusão, sendo exigida previsão específica para afastar a incidência, conforme o princípio da legalidade tributária. Reconheceu a validade da inclusão quando a base é o valor da operação, por configurar repasse econômico, consoante o Tema 1223 do STJ. Assim, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2016272, 0722852-14.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.
Fonte oficial - 27 de junho de 2025
11-Direito do Consumidor Transações não reconhecidas comunicação tardia perfil de consumo culpa concorrente A responsabilidade por transações não reconhecidas com cartão de crédito é concorrente quando há demora na comunicação do furto e as operações realizadas destoam do perfil de consumo, revelando falha de segurança no serviço. Consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando que comunicou o furto do cartão, mas o banco manteve cobranças por transações que destoavam do seu perfil de consumo. A sentença julgou improcedente o pedido. Ao analisar o recurso, a turma reconheceu que, embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, o consumidor demorou 5 dias para comunicar o furto, o que contribuiu para o uso indevido do cartão. Por outro lado, observou que as transações destoavam do perfil de consumo habitual, o que evidencia falha no sistema de segurança do banco. Diante disso, aplicou o art. 945 do Código Civil para reconhecer a existência de culpa concorrente. Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso para declarar devida apenas metade do valor das transações questionadas. Acórdão 2013642, 0715034-53.2024.8.07.0004, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.
Fonte oficial - 27 de junho de 2025
1-Direito Administrativo Indenização de transporte - contrato temporário - vedação legal Tema 551 do STF Gratificações e indenizações previstas para servidores efetivos não podem ser estendidas a contratados temporários sem previsão legal expressa. Agente comunitária ajuizou ação contra o Distrito Federal pedindo o pagamento de indenização de transporte prevista na Lei Distrital 5.237/2013, por utilizar veículo próprio em atividades externas. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão para determinar a inclusão da indenização no contracheque da autora e condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos, entre julho de 2022 e outubro de 2023, data de encerramento do contrato. Ao julgar o recurso do DF, o colegiado ressaltou que a indenização de transporte é destinada exclusivamente a servidores efetivos, cujo ingresso ocorre por concurso público. A turma destacou que, somente mediante previsão legal, seria possível a equiparação remuneratória entre os agentes comunitários e os integrantes das carreiras de Assistência Pública à Saúde, Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde. Enfatizou, ainda, que a questão é objeto de tese de repercussão geral, no Tema 551 do STF, que restringe a concessão de vantagens próprias de servidores efetivos a cargos temporários. Com esses fundamentos, os magistrados deram provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido. Acórdão 2013740, 0779800-79.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/06/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.
Fonte oficial - 26 de junho de 2025
7-Direito da Criança e do Adolescente Lesão corporal leve contra criança fora do contexto doméstico competência do juizado especial criminal Infrações de menor potencial ofensivo praticadas contra crianças fora do contexto de violência doméstica e familiar devem ser processadas pelos juizados especiais criminais. Ministério Público ajuizou reclamação criminal contra decisão da 1ª Vara Criminal de Samambaia, que se declarou competente para julgar lesão corporal leve praticada contra criança em creche. O colegiado entendeu que o art. 226, § 1º, do ECA deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se apenas aos crimes definidos no próprio Estatuto. Os desembargadores destacaram que a lesão corporal leve, tipificada no art. 129, caput, do Código Penal, é infração de menor potencial ofensivo com pena máxima de 1 ano, e, quando praticada fora do contexto de violência doméstica e familiar, é da competência dos juizados especiais criminais. Assim, os magistrados deram provimento à reclamação, para declarar a competência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. Acórdão 2014871, 0718689-11.2025.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.
Fonte oficial - 25 de junho de 2025
10-Direito do Consumidor Cobertura de bomba de insulina eficácia comprovada procedimento fora do rol da ANS dano moral configurado Tratamento com bomba de insulina deve ser custeado por plano de saúde quando comprovada sua eficácia, ainda que fora do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. Beneficiário com diabetes tipo 1 ajuizou ação contra operadora de plano de saúde, requerendo o fornecimento de bomba de infusão de insulina e insumos, além de indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, determinando o custeio do tratamento e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais. A operadora apelou, alegando cerceamento de defesa e legalidade da negativa, por se tratar de item de uso domiciliar não previsto no rol da ANS. A turma rejeitou a preliminar e, no mérito, destacou que a Lei 14.454/2022 autoriza a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que comprovada a eficácia por evidência científica ou plano terapêutico, requisitos presentes no caso. Enfatizou que a recusa imotivada, diante de prescrição médica e da gravidade clínica, contrariou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, justificando a manutenção da compensação financeira. Vencido o segundo vogal, que entendeu legítima a exclusão contratual, por se tratar de atendimento domiciliar. Assim, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2015118, 0715217-79.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.
Fonte oficial - 25 de junho de 2025
12-Direito do Consumidor Responsabilidade civil de emissora de TV - publicidade enganosa veiculada em programa próprio - legitimidade passiva verificada Emissora de TV pode figurar no polo passivo de ação indenizatória quando veicula propaganda enganosa com participação de apresentador do programa. Consumidor ajuizou ação contra empresa e emissora de televisão, requerendo indenização por danos material e moral pela não entrega de vitrola adquirida por telefone, após anúncio veiculado em programa televisivo. O juízo determinou a emenda da petição inicial para exclusão da emissora do polo passivo, sob o fundamento de que ela não integrava a cadeia de fornecimento do produto. Interposto agravo de instrumento pelo autor, o colegiado entendeu que a emissora deve permanecer na lide, pois verificou-se que a publicidade foi realizada com participação de apresentador do programa, o que influenciou na decisão de compra. Destacou que, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os autores do dano respondem solidariamente, e que a relação entre emissora e telespectador é de consumo, conforme entendimento do STJ. Assim, os desembargadores deram provimento ao recurso, para determinar a manutenção da emissora no polo passivo da ação indenizatória. Acórdão 2015627, 0707456-17.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.
Fonte oficial - 25 de junho de 2025
5-Direito Constitucional Violação à privacidade de imagens íntimas - revenge porn - ofensa a direito fundamental da personalidade - dano moral presumido A divulgação não autorizada de imagens íntimas, caracterizada como pornografia de vingança, configura ofensa direta ao direito fundamental à intimidade, tutelado constitucionalmente como expressão dos direitos da personalidade, e enseja dano moral presumido (in re ipsa). Ex-esposa ajuizou ação indenizatória contra o ex-cônjuge, pedindo a proibição da divulgação de imagens íntimas, cumulada com indenização por dano à sua imagem. Na sentença, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 12.000,00 e proibido de divulgar qualquer imagem da autora, sob pena de multa. O colegiado, ao julgar os recursos interpostos por ambas as partes, ratificou que o simples compartilhamento de imagens íntimas, ainda que sem ampla repercussão, é suficiente para configurar violação à honra e à intimidade da vítima, protegidas constitucionalmente. Os desembargadores ressaltaram que a conduta do réu caracteriza pornografia de vingança (revenge porn), forma de violência de gênero que atinge majoritariamente mulheres. Com base no método bifásico, elevaram a indenização para R$ 40.000,00, considerando a gravidade da conduta, o sofrimento da autora e a capacidade econômica do réu. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso do réu, e deu provimento ao da autora, para majorar o valor da indenização. Acórdão 2011246, 0745050-33.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.
Fonte oficial - 25 de junho de 2025
4-Direito Civil Estelionato sentimental responsabilidade civil indenização por danos materiais O estelionato afetivo configura ato ilícito indenizável quando, no contexto de relação sentimental, um dos parceiros manipula o outro a assumir obrigações financeiras em benefício próprio, mediante conduta ardilosa e dissimulada, causando-lhe prejuízo patrimonial. Ex-companheira ajuizou ação de cobrança contra ex-companheiro, pedindo o ressarcimento de despesas com aluguel e mobília de imóvel contratado para residência comum, após término abrupto do relacionamento. Na sentença, o requerido foi condenado ao pagamento de R$ 24.964,20, a título de metade dos custos com um mês de aluguel, taxa condominial e multa por rescisão antecipada, além de 25% do valor da mobília adquirida, com abatimento de valores já pagos. Ao apreciar o apelo da autora, a turma reconheceu a prática do estelionato sentimental, diante da manipulação emocional e da indução à assunção de obrigações financeiras em benefício do réu. Os desembargadores, no entanto, ratificaram o entendimento de primeira instância. Fixaram a indenização com base no rateio dos custos do imóvel, por ter sido a residência utilizada por ambos durante o relacionamento, e limitaram o valor referente à mobília, considerando que os móveis permaneceram com a autora. Com esses fundamentos, negaram provimento ao recurso. Acórdão 2013099, 0708826-62.2024.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.
Fonte oficial - 18 de junho de 2025
13-Direito Empresarial Execução individual após a recuperação judicial - natureza concursal do crédito - submissão obrigatória aos efeitos do plano - Tema 1051 do STJ O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser obrigatoriamente submetido aos efeitos do plano homologado, ainda que a execução individual seja proposta após o encerramento do processo recuperacional. Credores promoveram cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial. A executada impugnou o pedido, alegando a natureza concursal do crédito e a sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. O juiz rejeitou os argumentos, sob o fundamento de que a execução foi proposta após o encerramento do processo recuperacional. A empresa interpôs agravo de instrumento. A turma entendeu que o crédito tem natureza concursal, pois decorre de contrato firmado antes do pedido de recuperação judicial. Conforme o Tema 1051 do STJ, o que define a sujeição aos efeitos do plano é a data do fato gerador, e não a constituição formal do crédito. Mesmo com a execução proposta após o encerramento da recuperação, o credor continua vinculado ao plano homologado, inclusive quanto à novação. Destacou ainda que, embora a habilitação não seja obrigatória, a submissão aos efeitos do plano homologado decorre de norma cogente. Com esse entendimento, a turma deu provimento ao agravo de instrumento. Acórdão 2013274, 0713696-22.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.
Fonte oficial - 18 de junho de 2025
8-Direito da Saúde Medicamento à base de canabidiol importação autorizada pela Anvisa cobertura obrigatória pelo plano de saúde danos morais configurados A autorização excepcional da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol torna ilegítima a negativa de cobertura por plano de saúde. Criança com paralisia cerebral e epilepsia, representada por sua genitora, ajuizou ação contra operadora de plano de saúde, pedindo o fornecimento do medicamento Full Spectrum Hemp Extract, à base de canabidiol, além de indenização por dano moral. Na sentença, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento, a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O colegiado entendeu que a ausência de registro do fármaco na Anvisa não impede sua cobertura quando há autorização excepcional de importação. Os magistrados destacaram que a agência reguladora, por meio da RDC 335/2020, autoriza a importação, por pessoa física, de produto derivado de Cannabis para fins de tratamento de saúde, mediante prescrição médica, o que foi devidamente observado pela paciente. Destacaram que a autorização é uma prova da eficácia e segurança do medicamento, preenchendo os requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. Com esses fundamentos, negaram provimento ao recurso e majoraram os honorários em 1%. Acórdão 2011356, 0752691-38.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.
Fonte oficial - 18 de junho de 2025
9-Direito do Consumidor Empréstimo bancário débito automático em conta-corrente revogação da autorização Tema 1085 do STJ O mutuário pode revogar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático em conta corrente vinculada a empréstimos bancários, sem afastar as consequências do inadimplemento. Correntista ajuizou ação contra instituição financeira, com pedido de tutela de urgência, para suspender os descontos automáticos referentes a empréstimos bancários, alegando ter notificado previamente o banco e estar com sua subsistência comprometida. O juízo deferiu a tutela e, no mérito, confirmou a liminar, julgando procedentes os pedidos. A instituição recorreu, alegando que a autorização para os descontos foi concedida no ato da contratação e que sua revogação violaria o dever de boa-fé. A turma, com base no Tema 1085 do STJ e na Resolução 4.790/2020 do Banco Central, entendeu ser válido o desconto automático, enquanto não revogada a autorização, sendo abusiva a cláusula que impeça o cancelamento. Os magistrados destacaram que a consumidora exerceu legitimamente o direito ao solicitar a suspensão dos descontos. Acrescentaram que a mudança na forma de pagamento não exime o cumprimento da obrigação contratual, sujeitando a mutuária às consequências do inadimplemento. Diante disso, a turma negou provimento à apelação. Acórdão 2012977, 0743739-70.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.
Fonte oficial - 17 de junho de 2025
2-Direito Ambiental Construção de CAPS III em área institucional - ausência de lesão ambiental - função social do imóvel A construção de centro de atenção psicossocial em área pública destinada ao uso institucional não configura afronta à legislação ambiental, quando respeitados os parâmetros urbanísticos e adotadas medidas de mitigação exigidas. Cidadã ajuizou ação popular contra o Distrito Federal, pedindo a suspensão das obras de um CAPS III no Gama, sob alegação de dano ambiental. Diante do indeferimento da tutela provisória, a autora interpôs agravo de instrumento. O colegiado destacou que a área em questão está legalmente classificada como de uso institucional, sendo permitida a instalação de equipamentos públicos, como unidades de saúde. Os desembargadores ressaltaram que o projeto foi regularmente aprovado pelos órgãos competentes e acompanhado de levantamento arbóreo e compensação florestal. Ressaltaram que a legislação urbanística vigente não apenas admite, como também fomenta o uso do solo em conformidade com o plano diretor. Afirmaram, ainda, que a atuação do Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sem interferir na discricionariedade administrativa quanto à escolha do local para a instalação de equipamentos públicos. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2011081, 0704711-64.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.
Fonte oficial - 13 de junho de 2025
21-Direito Tributário IPVA estelionato amoroso vedação à interpretação extensiva de isenção tributária aplicação limitada a furto, roubo e sinistro A isenção tributária do IPVA prevista para veículos furtados, roubados ou sinistrados não se estende a casos de estelionato, por ausência de previsão legal e por vedação à interpretação analógica em matéria tributária. Contribuinte ajuizou ação para afastar a cobrança de IPVA sobre veículo registrado em seu nome, alegando ter sido vítima de estelionato amoroso. Relatou que adquiriu o automóvel para o então companheiro e um terceiro, com quem iniciaria atividade de revenda de veículos. Afirmou que foi induzida a outorgar procuração e, após o término do relacionamento, não teve mais acesso ao bem. Defendeu a aplicação, por analogia, da isenção prevista para veículos furtados ou roubados. O pedido foi julgado improcedente e foi interposto recurso. A turma ressaltou que a isenção do IPVA prevista na legislação distrital se aplica apenas aos casos de furto, roubo ou sinistro, desde que haja ocorrência registrada. Destacou que, embora a contribuinte alegue não ter exercido a posse do veículo em razão de estelionato, não há previsão legal que autorize o afastamento da cobrança nesses casos. Aplicou o art. 111 do CTN e entendeu que normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, sendo vedada sua extensão por analogia. Assim, negou provimento ao recurso. Acórdão 2010983, 0705559-03.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.
Fonte oficial - 12 de junho de 2025
15-Direito Penal Tráfico de drogas - juntada do laudo definitivo antes das alegações finais - ausência de prejuízo - pas nullité sans grief A juntada do laudo toxicológico definitivo após a instrução não enseja nulidade quando apenas confirma o exame preliminar, especialmente nos casos de substância de fácil identificação, como a maconha. O Ministério Público denunciou homem por tráfico de drogas, por guardar e cultivar mais de 7 kg de maconha sem autorização legal. A sentença o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 dias-multa. A defesa apelou, alegando nulidade pela juntada extemporânea do laudo definitivo, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Pleiteou, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da multa. O colegiado destacou que o laudo definitivo foi juntado antes das alegações finais e apenas confirmou o exame preliminar, não havendo prejuízo ao contraditório. Ressaltou que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas por provas técnicas, apreensões, depoimentos e mensagens extraídas do celular, que evidenciaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico. Com base nisso, afastou o tráfico privilegiado, diante da dedicação à atividade criminosa. A multa foi mantida, por ser proporcional à reprimenda e compatível com a condição financeira do sentenciado. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2009714, 0706886-96.2023.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 24/06/2025.
Fonte oficial - 11 de junho de 2025
19-Direito Processual Civil Cobrança de dívida já quitada devolução em dobro necessidade de demonstração da má-fé - Tema 622 do STJ A devolução em dobro por cobrança de dívida já quitada só é cabível quando comprovada a má-fé, nos termos do art. 940 do Código Civil e do Tema 622 do STJ. Caesb ingressou com cumprimento de sentença contra empresa que, segundo alegado, já havia quitado a dívida em acordo extrajudicial firmado anos antes. O juízo reconheceu a inexistência de débito, entendeu que a obrigação já estava extinta quando a execução foi proposta e condenou a exequente à devolução em dobro dos valores cobrados. A empresa pública recorreu, alegando que não teve ciência da quitação, pois o acordo não foi juntado aos autos nem contou com a participação de seu setor jurídico. A turma entendeu que a devolução em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, exige demonstração de má-fé, conforme o Tema 622 do STJ. Destacou que a cobrança indevida decorreu de erro justificável, pois o acordo de quitação não foi juntado aos autos nem contou com a participação do setor jurídico da exequente. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso e afastou a devolução em dobro por ausência de má-fé. Acórdão 2009229, 0705725-83.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.
Fonte oficial - 11 de junho de 2025
18-Direito Processual Civil Execução - SerasaJud - desnecessidade de esgotamento prévio de medidas executivas - Tema 1026 do STJ A inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJud, pode ser determinada pelo juiz como medida coercitiva, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Banco do Brasil requereu, no cumprimento de sentença, a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud. O pedido foi indeferido. Inconformado, o banco interpôs agravo de instrumento. A turma entendeu que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento da obrigação. Aplicou por analogia o Tema 1026 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inscrição em cadastro de inadimplentes prescinde do esgotamento prévio de medidas executivas. Destacou, ainda, que o SerasaJud está disponível para o TJDFT e deve ser utilizado como meio efetivo para impulsionar a execução. Com isso, a turma deu provimento ao recurso. Acórdão 2010180, 0713214-74.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.
Fonte oficial - 09 de junho de 2025
17-Direito Processual Civil Suspeição de magistrado - ausência de elementos objetivos - insurgência contra fundamentos da decisão A alegação de suspeição por parcialidade do magistrado exige demonstração concreta, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto aos fundamentos das decisões proferidas. Advogada ingressou com incidente de suspeição contra juíza-titular de vara cível, alegando decisões revestidas de pessoalidade, ameaças e violação ao contraditório. Rejeitada a arguição, os autos foram remetidos ao tribunal. Em decisão monocrática, o incidente não foi conhecido em razão de manifesta inadmissibilidade. Interposto agravo interno, a câmara cível entendeu que a insurgência contra decisões judiciais deve ser enfrentada por meio do recurso cabível, e não por meio de incidente de suspeição. Destacou que a suspeição exige elementos objetivos que indiquem comprometimento da imparcialidade do magistrado, nos termos do art. 145 do CPC, o que não se verificou no caso. Ressaltou que a discordância com decisões desfavoráveis não caracteriza interesse do juiz na causa, tampouco demonstra vínculo pessoal com as partes. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 2008570, 0749176-95.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.
Fonte oficial - 05 de junho de 2025
14-Direito Penal Furto cometido durante cumprimento de pena - conduta social negativada - ausência de dupla valoração - conformidade com o Tema 1077 do STJ A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por condenação anterior autoriza a valoração negativa da conduta social, sem configurar dupla penalização nem violar o Tema 1077 do STJ. O Ministério Público denunciou homem por furto qualificado, praticado durante o repouso noturno em edifício residencial. A sentença o condenou à pena de 1 ano, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa e indenização por danos materiais de R$ 1.547,00. A defesa apelou para afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria. O colegiado entendeu que a infração praticada enquanto o réu cumpria pena por delito anterior revela desrespeito aos institutos penais e frustração do processo de ressocialização, justificando o juízo negativo sobre sua conduta. Destacou que essa análise não se confunde com a valoração dos antecedentes ou da reincidência, afastando a alegação de bis in idem. Também não houve violação ao Tema 1077 do STJ, pois o fundamento da medida não foi a mera existência de condenação anterior, mas o comportamento reprovável do réu. Assim, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2006862, 0723845-11.2024.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.
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