Informativo · TJDFT

Informativo 518 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 18 julgados

  • 05 de fevereiro de 2025

    Maus-tratos a animais – perdimento – responsabilidade pelas despesas – instituição acolhedora A constatação de maus-tratos justifica o perdimento dos animais sob a guarda de circo, cabendo às instituições acolhedoras a responsabilidade pelo custeio da alimentação e da manutenção. Entidades associativas de proteção animal, em litisconsórcio com a Fundação Jardim Zoológico de Brasília, ajuizaram ação civil pública contra sociedade empresária circense e seu representante legal, pleiteando a destinação definitiva dos animais a santuários e a condenação dos réus ao pagamento das despesas com alimentação e cuidados veterinários desde a apreensão. Diante da parcial procedência dos pedidos, a fundação autora e os réus apelaram. Enquanto os demandados alegaram inexistência de maus-tratos e questionaram a legalidade do perdimento, a fundação reiterou o pedido de ressarcimento dos custos com a manutenção dos animais. O colegiado, com base em laudos técnicos e relatórios veterinários, reconheceu a negligência do circo, em desacordo com a legislação vigente, e manteve o perdimento. No entanto, reafirmou que as despesas com alimentação e cuidados veterinários devem ser arcadas pelas instituições acolhedoras, sob pena de dupla penalização dos réus. Assim, as apelações não foram providas, e a sentença foi mantida. Acórdão 1960876, 0704386-45.2019.8.07.0018, Relator(a) Designado(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.

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  • 04 de fevereiro de 2025

    Contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com genitor – inclusão da mãe na execução – possibilidade A natureza do débito educacional permite a inclusão de ambos os genitores no polo passivo da execução, ainda que apenas um tenha firmado o contrato, pois as mensalidades escolares configuram despesa comum da família e obrigação solidária dos pais. Sociedade educacional ajuizou execução de título extrajudicial contra o genitor para cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Diante do indeferimento do pedido de inclusão da genitora no polo passivo, a exequente interpôs agravo de instrumento. O colegiado ressaltou que as dívidas contraídas por um dos cônjuges em proveito da família vinculam ambos solidariamente, nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. Destacou, ainda, que as despesas com educação integram a economia doméstica e que a manutenção dos filhos no ensino regular é dever compartilhado, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 22 e 55) e o Código Civil (artigo 1.566, IV). Assim, a turma deu provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva da mãe na execução, independentemente de sua assinatura no contrato. Acórdão 1961434, 0738820-41.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.

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  • 03 de fevereiro de 2025

    Servidoras gestantes e lactantes - lotação próxima à residência - princípio da eficiência administrativa O direito das servidoras lactantes de trabalhar próximo à residência não pode ser interpretado de forma absoluta, uma vez que deve ser compatibilizado com o princípio da eficiência administrativa. Servidora, ocupante do cargo de agente socioeducativo, ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal. Com base na Lei Distrital 7.447/2024, pediu que sua lotação continue em unidade de internação próxima à sua residência, em Vicente Pires. Diante do deferimento da liminar, o Distrito Federal agravou. Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o conceito de “trabalhar próximo à residência” é juridicamente indeterminado e não implica realocação obrigatória para a unidade mais próxima nem impõe limite fixo de quilometragem. Ressaltou que a distância de aproximadamente 15 quilômetros entre a residência da servidora e sua lotação original, no Recanto das Emas, atende ao objetivo da norma, sem comprometer a eficiência do serviço público. Assim, a turma deu provimento ao agravo, reformando a decisão para permitir a permanência da servidora na unidade original. Acórdão 1964117, 0702611-39.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.

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  • 03 de fevereiro de 2025

    Multa fiscal qualificada – limites – Tema 863 do STF A multa fiscal qualificada por sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% do tributo devido, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Contribuinte ajuizou ação contra o Distrito Federal, pleiteando a declaração da prescrição intercorrente administrativa ou, alternativamente, a inconstitucionalidade da aplicação de multa no percentual de 200%. A sentença reconheceu o efeito confiscatório da penalidade e determinou a redução do percentual aplicado. No julgamento do recurso inominado interposto pela Fazenda Pública, a turma reformou a decisão de primeira instância e concluiu pela legalidade da multa. A autora interpôs recurso extraordinário, que ficou suspenso até a definição da tese no Tema 863 do Supremo Tribunal Federal - STF. Em juízo de retratação, a turma adequou seu entendimento ao precedente para reconhecer o limite de 100% para a multa qualificada, ressalvando que o percentual pode alcançar 150% apenas em caso de reincidência. Assim, foi acolhida a inconstitucionalidade da multa de 200% e restabelecida a limitação imposta pela sentença. Dessa forma, exercendo a readequação, o colegiado retificou seu posicionamento e negou provimento ao recurso. Acórdão 1962933, 0703314-91.2017.8.07.0018, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.

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  • 03 de fevereiro de 2025

    Execução fiscal contra ex-sócios – protesto sem prévia inclusão em dívida ativa – redirecionamento ilegal - Tema 777 do STJ O protesto de certidão de dívida ativa contra ex-sócios sem ordem judicial de redirecionamento ou previsão no lançamento tributário viola o devido processo legal. Ex-sócios de microempresa impetraram mandado de segurança contra a Procuradoria-Geral do DF, requerendo a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e o cancelamento dos protestos de CDAs em seus nomes. Sustentaram que nunca houve procedimento administrativo nem decisão judicial redirecionando a cobrança da empresa para suas pessoas físicas. Em julgamento de competência original, o colegiado reconheceu que o protesto de CDA é meio legítimo de cobrança extrajudicial, conforme o Tema 777 do STJ, mas ressaltou que a inclusão dos impetrantes nos protestos ocorreu sem base legal, pois seus nomes não constavam na certidão de dívida ativa nem foram objeto de decisão judicial na execução fiscal. Concluiu que essa prática equivale a um redirecionamento indevido da cobrança pelo Fisco, violando a reserva de jurisdição. Assim, a turma concedeu parcialmente a segurança, determinando o cancelamento dos protestos, mantendo a cobrança apenas contra a pessoa jurídica. Acórdão 1960344, 0736912-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.

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  • 03 de fevereiro de 2025

    Vazamento de dados cadastrais – fraude por telefone – dever de segurança - dano moral As instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. Consumidor ajuizou ação indenizatória contra banco, alegando ter sido vítima de fraude após o vazamento de seus dados bancários, o que permitiu a contratação indevida de empréstimo no valor de R$ 5.000,00, seguido de transferência via PIX. O juízo singular julgou improcedente o pedido, e o autor recorreu. O colegiado destacou a hipervulnerabilidade do consumidor no ambiente digital e a responsabilidade do fornecedor em garantir a segurança das transações. Com base na Súmula 479 do STJ, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em suas operações. Ressaltou, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD impõe o dever de reparar danos decorrentes de falhas na segurança da informação. No caso, a exposição dos dados do correntista viabilizou o golpe telefônico, levando-o a acreditar que se tratava de contato legítimo do banco. Assim, a turma reformou a sentença para declarar a nulidade das transações e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Acórdão 1962295, 0705202-69.2024.8.07.0012, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.

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  • 30 de janeiro de 2025

    Pacote Antifeminicídio – condição do sexo feminino - continuidade típico-normativa A Lei 14.994/2024 não alterou a definição do crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tendo apenas promovido o deslocamento da norma explicativa do artigo 121 para o artigo 121-A do Código Penal. O Ministério Público denunciou ex-companheiro por ameaça e lesão corporal contra sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica. Condenado a 2 anos e 15 dias de reclusão, o réu recorreu, alegando insuficiência de provas e pedindo o afastamento da qualificadora, sob o argumento de que a norma foi revogada. O colegiado ressaltou que, embora a vítima não tenha prestado depoimento em juízo, o conjunto probatório — prisão em flagrante, laudo pericial, apreensão da arma e testemunhos dos policiais — confirmou a materialidade e a autoria do crime. Quanto à qualificadora, a turma esclareceu que a nova lei apenas reorganizou a norma explicativa, sem alterar sua aplicabilidade. Destacou, ainda, que a mudança legislativa não revogou o dispositivo, garantindo a continuidade típico-normativa. Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso. Acórdão 1963484, 0728649-11.2023.8.07.0016, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.

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  • 30 de janeiro de 2025

    Assédio sexual - denunciação caluniosa – encerramento de relação trabalhista A denunciação caluniosa se caracteriza quando alguém, sabendo da inocência da vítima, imputa-lhe falsamente um crime, dando causa à instauração de inquérito policial. O Ministério Público denunciou ex-estagiária pelo crime do artigo 339 do Código Penal, sob a acusação de que, por vingança após não ser readmitida no estágio, imputou falsamente ao ex-empregador o crime de assédio sexual. Condenada a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ré recorreu, alegando insuficiência probatória e reafirmando ter sido vítima de abuso. O colegiado destacou que ficou comprovado que a recorrente ameaçou a vítima, afirmando que faria a denúncia caso não fosse recontratada e, após a negativa, registrou a ocorrência. Apontou que as mensagens enviadas ao ex-empregador comprovaram a tentativa de coação e que as investigações não confirmaram sua versão, revelando contradições em seus depoimentos. Os magistrados enfatizaram, ainda, que a falsa imputação resultou na instauração de inquérito policial, evidenciando o dolo direto e específico exigido pelo tipo penal. Assim, a turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação. Acórdão 1961650, 0701192-88.2024.8.07.0009, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 09/02/2025.

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  • 29 de janeiro de 2025

    A eutanásia de cães e gatos é permitida em casos de moléstias infectocontagiosas graves e incuráveis que representem risco à saúde pública. Associação de proteção animal ajuizou ação contra o Distrito Federal para impedir a eutanásia de cadela diagnosticada com leishmaniose e a obtenção de sua guarda, retirando-a da posse do Centro de Zoonose do DF. A sentença julgou procedente o pedido. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, apelou, argumentando a necessidade de proteger a saúde pública e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os desembargadores destacaram que a Lei 14.228/2021 regulamenta a eutanásia de cães e gatos por órgãos de zoonose, ponderando os direitos fundamentais para resguardar a saúde humana e animal. Ressaltaram que a leishmaniose é uma doença incurável e endêmica no DF, justificando a eutanásia da cadela. Além disso, acrescentaram que o laudo técnico demonstrou que, embora o tratamento possa tornar o animal assintomático, não há cura para a doença, e as recidivas são frequentes, impedindo sua retirada da cadeia de transmissão. Assim, a turma deu provimento ao recurso. Acórdão 1961297, 0711706-10.2023.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.

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  • 29 de janeiro de 2025

    Aposentadoria por invalidez acidentária – incapacidade parcial e permanente – impossibilidade A incapacidade laboral parcial e permanente não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Segurado ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária ou, alternativamente, em auxílio-acidente, após sofrer acidente de trabalho que resultou em cegueira no olho esquerdo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para conceder o benefício de auxílio-acidente. Inconformado, o autor recorreu, reiterando o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. Os desembargadores destacaram que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e insuscetível de reabilitação, condição que não foi constatada. Acrescentaram que o laudo pericial confirmou incapacidade permanente e parcial de caráter multiprofissional, permitindo ao segurado desempenhar atividades compatíveis. Ressaltaram, ainda, que o auxílio-acidente se destina a compensar a redução da capacidade laboral sem impedir o exercício de novas funções. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso e manteve sentença. Acórdão 1961217, 0700481-65.2024.8.07.0015, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.

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  • 24 de janeiro de 2025

    Internação voluntária em hospital particular – transferência para UTI pública – ausência de omissão específica A responsabilidade do Estado pelo custeio de internação em hospital privado exige a comprovação de omissão específica da Administração Pública, quanto ao cumprimento do dever de prestar atendimento médico. Paciente ajuizou ação contra o Distrito Federal, pleiteando a imediata transferência para leito de UTI da rede pública ou, na impossibilidade, o custeio do tratamento no hospital particular onde já se encontrava internado. A sentença confirmou a tutela antecipada concedida em liminar, determinando sua internação em hospital público ou, se indisponível, na rede privada. O autor recorreu, requerendo a condenação do DF ao pagamento das despesas pelo período anterior ao cumprimento da tutela de urgência. Os desembargadores rejeitaram a pretensão, destacando que não houve omissão estatal, porque poucas horas após o ajuizamento da demanda houve a internação em leito na rede pública. Acrescentaram, ainda, que o autor buscou atendimento particular por liberalidade e só pediu sua transferência após necessitar de cuidados intensivos. Dessa forma, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 1959944, 0752386-09.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.

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  • 24 de janeiro de 2025

    Falha na prestação de serviço bancário – fundo de investimento – dever de informação As instituições financeiras possuem responsabilidade solidária e objetiva pelos prejuízos decorrentes da violação do dever de informação na intermediação de investimentos. Consumidora ajuizou ação contra banco, pleiteando o ressarcimento de prejuízo relativo à aplicação em fundo de investimento em renda fixa de longo prazo. A sentença julgou improcedente o pedido, e a autora recorreu. O colegiado destacou que a consumidora investiu R$ 20.256,70, mas, três meses depois, o grupo gestor foi descredenciado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais - Anbima, o que levou ao fechamento do fundo para resgates. Os magistrados verificaram que o banco apenas comunicou a cliente dois meses após a suspensão dos resgates pela Comissão de Valores Mobiliários, impedindo-a de decidir sobre seu investimento. Consideraram que essa omissão violou os princípios da boa-fé e da transparência, responsabilizando a instituição de forma solidária e objetiva pelos prejuízos. Assim, a turma deu provimento ao recurso e condenou o banco ao pagamento de R$ 17.067,51 por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais. Acórdão 1959992, 0714709-42.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.

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  • 23 de janeiro de 2025

    Falsidade ideológica praticada por militar – desnecessidade de obtenção de vantagem O crime de falsidade ideológica se consuma com a inserção de dados falsos em documento público, independentemente de seu efetivo uso ou obtenção de vantagem. O Ministério Público ofereceu denúncia contra sargento pela prática do crime de falsidade ideológica, por inserir declarações inverídicas em documentos oficiais para subsidiar recursos administrativos de terceiros contra autos de infração de trânsito. Condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, o réu apelou. Ao analisar o recurso, a turma rejeitou a alegação de prescrição, tanto em abstrato quanto retroativa. No mérito, o colegiado destacou que as provas documentais e testemunhais comprovaram a autoria e a materialidade do crime, evidenciando que o militar utilizou reiteradamente papel timbrado da corporação e sua identificação funcional para conferir autenticidade a informações falsas. Os desembargadores ressaltaram que a inserção de dados falsos atentou contra a Administração Militar e comprometeu a credibilidade do serviço policial, sendo irrelevante o efetivo uso ou a obtenção de vantagem. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso, para manter a condenação. Acórdão 1958799, 0013029-10.2017.8.07.0016, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.

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  • 23 de janeiro de 2025

    Dissolução parcial de empresa em razão de divórcio – ilegitimidade do ex-cônjuge não sócio A partilha de cotas sociais em razão de divórcio não confere ao ex-cônjuge, o qual não integra o quadro societário, o direito de requerer a dissolução parcial da empresa, restringindo-se sua pretensão à apuração de haveres e participação nos lucros. Ex-marido ajuizou ação de dissolução parcial da empresa da qual sua ex-esposa é sócia, buscando a partilha de cotas e o recebimento de lucros. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de dissolução e alteração do contrato social, acolhendo apenas o direito à apuração de haveres. Em agravo de instrumento, o autor insistiu na sua legitimidade para dissolver parcialmente a sociedade. O colegiado esclareceu que o agravante não figura no quadro societário e, portanto, não detém legitimidade para requerer a dissolução parcial da empresa, direito concernente apenas aos sócios. No entanto, os magistrados esclareceram que remanesce o direito do ex-marido à apuração de haveres e à participação nos lucros até a efetiva percepção dos valores, em razão da meação ocasionada pelo fim da relação conjugal. Dessa forma, por não ser viável a extinção parcial da pessoa jurídica, o colegiado negou provimento ao agravo. Acórdão 1959473, 0740109-09.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.

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  • 22 de janeiro de 2025

    Concurso público para policial - alteração das regras para o teste físico feminino – discriminação de gênero A imposição de maior esforço físico para candidatas em concurso público, sem justificativa técnica adequada, configura discriminação de gênero e viola os princípios da razoabilidade e da igualdade. Candidata eliminada em teste de aptidão física da Polícia Militar impugnou a alteração do edital que modificou as distâncias mínimas para aprovação no teste de corrida, reduzindo a exigida dos homens de 2.600 para 2.400 metros e aumentando a das mulheres de 2.100 para 2.200 metros. O juízo de primeiro grau manteve sua eliminação, e a autora recorreu. O colegiado entendeu que a mudança violou o princípio da isonomia, ao impor maior esforço às candidatas sem embasamento técnico adequado, configurando discriminação de gênero. Destacou que o edital não pode estabelecer exigências desproporcionais entre os concorrentes sem motivação idônea, sob pena de ilegalidade. Assim, o tribunal suspendeu a eficácia da retificação do edital e reconheceu a aprovação da candidata, assegurando sua continuidade no certame e eventual ingresso na corporação, caso sua classificação permita. Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer o critério original do teste de corrida. Acórdão 1959955, 0706860-13.2024.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.

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  • 21 de janeiro de 2025

    Intermediação de compra de criptomoedas – resolução contratual – abatimento de ganhos intermediários A resolução de contrato de investimento em criptomoedas, motivada pelo inadimplemento quanto ao retorno prometido pelo intermediário, impõe a restituição do capital investido, com abatimento dos rendimentos recebidos. Investidor ajuizou ação contra empresa de consultoria e investimentos em criptomoedas, requerendo a devolução integral de R$ 200 mil aplicados. Diante da parcial procedência do pedido, o autor recorreu, pleiteando a restituição integral dos valores investidos. O colegiado ressaltou que o contrato previa rendimento mensal de 10% sobre o capital aplicado, o que foi cumprido até a prisão dos dirigentes da empresa e o bloqueio judicial de seus bens na “Operação Kryptos”. Os desembargadores explicaram que a resolução contratual restabelece as partes à condição anterior, impondo a devolução dos valores investidos e a compensação dos rendimentos recebidos. Destacaram, ainda, que não faria sentido assegurar ao autor o recebimento de R$ 266.000,00, correspondentes ao capital investido, somado aos rendimentos intermediários, uma vez que ele não formulou pedido indenizatório por perdas e danos, conforme o artigo 473 do Código Civil. Assim, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 1957494, 0722287-72.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 29/01/2025.

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  • 19 de dezembro de 2024

    Abandono de incapaz – trancamento da ação penal - fuga de paciente hospitalar A responsabilidade penal pelo crime de abandono de incapaz exige dever legal de proteção, vigilância ou autoridade sobre a vítima, cuja ausência impede a persecução penal e possibilita o trancamento da ação. Agente de portaria de estabelecimento hospitalar, denunciado por não ter evitado a saída de paciente internada, impetrou habeas corpus sustentando o trancamento da ação penal. O colegiado concluiu que o hospital não tinha obrigação de adotar contenção física, pois a vítima não estava submetida a regime de internação compulsória ou involuntária. Destacou que a paciente saiu caminhando normalmente pela portaria, conseguindo ultrapassar a catraca ao se abaixar, sem que houvesse tempo hábil para contenção. Os magistrados ressaltaram, ainda, que não havia elementos indicativos de incapacidade que justificassem vigilância constante. Assim, reconhecendo a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a persecução penal, a turma concedeu a ordem e determinou o trancamento da ação penal. Acórdão 1957273, 0750190-17.2024.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2024, publicado no DJe: 29/01/2025.

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  • 05 de dezembro de 2024

    Advocacia ou litigância predatória – inexistência – interesse de agir comprovado – Tema 1198 do STJ A inexistência de elementos que indiquem advocacia predatória afasta a extinção do processo por falta de interesse de agir. Consumidora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra empresa de recuperação de crédito, pleiteando o reconhecimento da prescrição da dívida. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, tendo o juízo de primeiro grau concluído pela existência de litigância predatória. Inconformada, a autora recorreu, sustentando que a demanda foi proposta por iniciativa própria, com contratação regular de advogado. O colegiado ressaltou que a advocacia predatória envolve ações em massa, baseadas em teses genéricas, sem relação com o caso concreto ou intenção legítima de resolver o conflito. Destacou, ainda, que o Tema 1198 do STJ trata da possibilidade de exigência de documentos mínimos para embasar a petição inicial em casos suspeitos. Os magistrados destacaram que, no caso, a autora comprovou a contratação do advogado por meio de procuração específica, evidenciando interesse legítimo. Assim, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Acórdão 1954987, 0702120-51.2024.8.07.0005, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 23/01/2025.

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