Informativo 46 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 15 julgados
- 07 de abril de 2003
Estabelece o art.1.691 do Código Civil de 1916 que os bens imóveis dos menores não poderão ser alienados, hipotecados ou gravados com ônus reais, assim como os pais não poderão contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade, ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Assim, tendo os menores valores depositados em caderneta de poupança, não ficarão estes em perpétuo estado de indisponibilidade ou condicionadas à maioridade civil daqueles, eis que poderão ser retiradas importâncias todas as vezes que tal se fizer necessário ao bem estar dos menores, para fins de suprimento de suas despesas ou aquisição de bens, devidamente comprovados nos autos e mediante prévia oitiva do MP e correspondente autorização judicial. Desta forma, havendo a mãe demonstrado interesse no levantamento das importâncias depositadas para aquisição de imóveis em locais de grande valorização no Distrito Federal, não há óbice algum em deferir-se o pedido, uma vez que tal medida, inclusive, trará maior rentabilidade aos menores do que a ínfima correção monetária aplicada nas cadernetas de poupança. 20020020096542AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 07/04/2003.
Fonte oficial - 02 de abril de 2003
A Lei de Regência dos Juizados Especiais assegura aos litigantes a oitiva de até três testemunhas, incumbindo à parte arrolá-las em até cinco dias antes da realização do ato instrutório. Suprimidas essas exigências, à parte assiste o direito de ver ouvidas as testemunhas que regularmente indicara, não sendo lícito ao Juiz presidente da instrução, ainda que destinatário final da prova, reputar como exclusivamente de direito uma matéria que está emoldurada por fatos controvertidos e passíveis de comprovação e considerar suficientes os elementos probatórios amealhados quando não haviam sido ouvidos os litigantes e nenhuma das testemunhas que lhe haviam sido apresentadas para deporem o ocorrido. Em sendo assim, caracterizado o cerceamento de defesa, cassa-se o provimento monocrático, a fim de ser concluída a instrução nos moldes legalmente regrados, tomando-se os depoimentos do litigantes e ouvindo-se as testemunhas que vierem a ser apresentadas em juízo por ocasião da renovação do ato instrutório. 20020110816882ACJ, Rel. Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 02/04/2003.
Fonte oficial - 01 de abril de 2003
Na hipótese de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital interposta no TJDFT após concessão de liminar no STF suspendendo a eficácia da mesma, o procedimento desta deve ficar sobrestado até a decisão definitiva do Excelso Pretório. Caso a norma seja declarada inconstitucional em face da Constituição Federal, será eliminada do ordenamento jurídico e a ADIN extinta por perda do objeto. Ao contrário, se entenderem constitucional a norma, a ADIN continuará caso haja impugnação em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. O voto minoritário foi no sentido de julgar prejudicada a ADIN, uma vez que a liminar de suspensão foi conferida com efeitos ex tunc, retirando a norma do mundo jurídico. 20020020038773ADI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 01/04/2003, Maioria.
Fonte oficial - 31 de março de 2003
Não são computáveis para fim de aposentadoria especial o período de férias e de licença gestante, quando gozados em período em que o professor encontra-se afastado do magistério, sendo irrelevante o fato de o afastamento dever-se a ato discricionário da Administração. 20000111022036APC, Relª. Desª. Convocada VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 31/03/2003, Maioria.
Fonte oficial - 31 de março de 2003
A gradação legal estabelecida para a efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo ser alterada dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Cuidando-se de empresa pública, a penhora dos valores existentes em sua conta corrente poderá ocasionar-lhe danos de difícil reparação, inviabilizando a adimplência de compromissos assumidos, inclusive o pagamento de salários de funcionários. Determina-se, assim, que a constrição recaia sobre os bens indicados pela empresa devedora. 20020110120728APC, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 31/03/2003.
Fonte oficial - 27 de março de 2003
É de competência da Justiça Federal o julgamento de delito praticado contra patrimônio da FUNAI (Fundação Nacional do Índio), pois esta, segundo o Supremo Tribunal Federal, é ?fundação de direito público do gênero autarquia.? (Conflito de Jurisdição nº 6810-DF, Relator Ministro Célio Borja, RTJ139/478). 20010110877659APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 27/03/2003.
Fonte oficial - 26 de março de 2003
É passível de penhora o numerário pertencente à associação, ainda que em tal valor se insira o pagamento de salários de seus empregados. Na realidade, a vedação legal de constrição atinge somente os salários efetivamente recebidos, o que não se configura na hipótese, pois a verba ainda se encontra na conta corrente da mencionada associação, entidade empregadora dos impetrantes. 20020020093758MSG, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 26/03/2003, Maioria.
Fonte oficial - 25 de março de 2003
Caracteriza-se como prestação de serviço inadequada a realização de concurso que por duas vezes vem a ser cancelado, causando prejuízo efetivo ao candidato regularmente inscrito. Responde pelos danos materiais, efetivamente comprovados, empresa que se habilita a organizar todo o processo seletivo para provimento de cargos públicos e o faz de modo a ensejar seu cancelamento. 20020710062644ACJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 25/03/2003.
Fonte oficial - 24 de março de 2003
Sendo a Administração Pública regida pelo princípio cogente da legalidade e tendo regras próprias para custeio de seus gastos, não poderia o apelante, sem a competente autorização legislativa e a seu livre arbítrio, realizar despesas para cobertura de gastos em CPI sem suprimento de fundos e pretender depois ressarcimento. Quanto ao dano moral pleiteado, não se defere a indenização sem que fique caracterizada a conduta lesiva e o nexo de causalidade. 19990110751656APC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 24/03/2003.
Fonte oficial - 24 de março de 2003
Ainda que haja entendimento de se rejeitar a possibilidade de candidatos prestarem provas de concurso público em datas diferentes, não se deve desconstituir situações consolidadas, ou seja, se por força de liminar o candidato consegue chegar ao final do concurso, logrando aprovação e demonstrando aptidão para desenvolver as funções que o cargo requer, a situação fática está consolidada, não mais podendo ser desfeita. 20010110936442APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 24/03/2003.
Fonte oficial - 12 de março de 2003
De conformidade com as formulações legais que regem o direito obrigacional e a responsabilidade originária de inadimplemento contratual estabelecido entre as partes certas e determinadas, somente as ajustantes ficam enliçadas ao ajustado, que não pode prejudicar e nem beneficiar terceiros, e, demais disso, a solidariedade não se presume, somente derivando da lei ou de convenção estabelecida entre as partes, consoante o art. 896 do Código Civil. Dessa forma, apurado que as litigantes não concertaram qualquer contrato de seguro e que a seguradora acionada não guarda qualquer liame obrigacional com a entidade com a qual a autora efetivamente entabulara o ajuste que lhe asseguraria a cobertura que lhe fora recusada, a ré não é alcançada por qualquer obrigação originária do ajustado. 20020110271429ACJ, Rel. Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 12/03/2003.
Fonte oficial - 12 de março de 2003
Adicional noturno e horas extras não são abrangidos pelo conceito de remuneração, não podendo sobre os mesmos incidir a contribuição previdenciária, segundo entendimento fulcrado na Lei nº 8.112/90. Portanto, fundeado no Princípio da Legalidade, é certo que as gratificações e os adicionais só se incorporam aos vencimentos do servidor quando a lei expressamente assim determinar. 19990110603847EIC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 12/03/2003.
Fonte oficial - 24 de fevereiro de 2003
Se a pretensão da agravada é discutir sua qualidade de meeira em relação ao bem imóvel a ser inventariado, sua meação deve ser preservada, cabendo aos herdeiros do falecido suceder-lhe apenas em relação à parte sucessível. Porém, se não conseguir demonstrar que é meeira, os herdeiros do falecido herdam o imóvel em sua totalidade, e não somente em relação ao seu quinhão. Tal matéria não comporta solução nos autos do inventário, até porque demanda exame de matéria probatória, incompatível, nesse grau, com a summaria cognitio própria do procedimento especial referente ao inventário. Acertado então é remeter a discussão da causa às vias ordinárias, sede rópria e adequada à solução do conflito, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o litígio, conforme reza o art. 1.001, parte final, do CPC. 20020020030656AGI, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 24/02/2003.
Fonte oficial - 13 de fevereiro de 2003
Deve ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri, no qual a formulação dos quesitos se deu de forma complexa, violando o procedimento normatizado no art. 484, VI, do CPP, que determina que os quesitos deverão ser feitos em proposições simples e bem distintas. A redação complexa não permite aferir o real convencimento dos jurados quanto à intenção do réu. 20020850076944APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 13/02/2003.
Fonte oficial - 04 de dezembro de 2002
Inexistindo, nos autos, provas concludentes no sentido de descaracterizar a atuação de um dos acusados, mero empregado de imobiliária, que agiu mediante ordens de seu preposto, mantém-se a absolvição decretada, eis que ausente a intenção de lesar o bem jurídico tutelado. Procede a alegação de prescrição retroativa quando se verifica a ocorrência do lapso temporal superior a quatro anos, a contar da data do recebimento da denúncia. 20020150059257APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 04/12/2002, Maioria.
Fonte oficial
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