Informativo 451 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 1 julgado
- 09 de dezembro de 2021
Abordagem policial erro na execução responsabilidade objetiva do Estado A ação do agente estatal que incorre em aberratio ictus durante abordagem policial e lesiona terceiro inocente gera o dever de indenizar, ainda que escusado por legítima defesa. Uma mãe, cujo filho foi morto em ação policial, ajuizou ação de reparação de danos contra o Distrito Federal. Sustentou que um policial militar em serviço atirou no filho dela, após o amigo que o acompanhava policial da reserva ter sacado sua arma ao avistar um veículo escuro em manobra irregular adentrar o estacionamento em que se encontravam, imaginando tratar-se de assalto. O Juízo a quo condenou o ente federativo ao pagamento de indenização no valor de 150 mil reais. Interpostas apelações pelas partes, o DF aduziu que a abordagem policial transcorreu no exercício da legítima defesa, fato excludente da responsabilização civil do Estado, uma vez que o companheiro da vítima teria apontado a arma para a guarnição militar. A autora, por sua vez, requereu a majoração do valor condenatório em razão da extensão do dano (único filho, médico), da ampla repercussão dos fatos na mídia, expondo a vida da vítima e de familiares, além do imenso abalo psicológico vivenciado por ela desde então. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que a legislação aplicável ao caso prevê a responsabilização civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, a qual prescinde de demonstração de culpa do agente causador do dano, exigindo apenas a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do ente público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Destacaram que o suposto gerador do risco, o policial da reserva, não disparou contra o policial, conforme se verifica do inquérito e das demais provas, e, ainda que caracterizada a legítima defesa, o dano provocado configuraria aberratio ictus (erro acidental), o que não afasta a responsabilidade civil estatal ao atingir terceiro inocente (art. 930 do Código Civil). Quanto ao montante condenatório, os Julgadores concluíram que o Juízo de origem observou os critérios individuais, como a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a natureza/extensão do dano moral reflexo, fixando adequado valor compensatório. Com isso, a Turma negou provimento aos apelos. Acórdão 1391253, 07064968020208070018, Relatora: Desª. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 24/12/2021.
Fonte oficial
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