Informativo 40 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 21 julgados
- 20 de novembro de 2002
Ainda que esse entendimento não esteja pacificado pela jurisprudência, o termo inicial da obrigação de prestar alimentos deve ser fixado a partir da data da citação na ação de investigação de paternidade. Desse modo, a sentença que reconhece a paternidade é declaratória, retroagindo seus efeitos à data do nascimento do investigante. Por outro lado, a sentença que estipula os alimentos devidos é condenatória, produzindo seus efeitos a partir da data da citação. Maioria. 20010650031863EIC, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 20/11/2002.
Fonte oficial - 20 de novembro de 2002
Apesar de a diária de asilado ser equiparável à diária de alimentação, o art. 11 do Decreto 722/1993 é inaplicável ao militar reformado, pois uma se refere ao auxílio-doença e a outra à indenização relativa às despesas de alimentação, locomoção urbana e pousada, aplicável somente aos militares em atividade que tenham que se locomover pelo Território Nacional. A natureza jurídica do instituto não guarda similitude com a antiga diária do asilado, verba destinada apenas a alimentos, regida por lei específica, não abrangendo pousada e locomoção da invocada norma do EMFA (Estado Maior das Forças Armadas). 20000110688625EIC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 20/11/2002.
Fonte oficial - 20 de novembro de 2002
Fica esta Instância Recursal jungida ao que restou relatado na r. sentença de 1º grau e às demais provas apresentadas, quando não vem, nos autos, a transcrição da fita magnética contendo os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento. Age culposamente o motorista que muda de faixa, repentinamente e sem nenhuma sinalização, sem antes se acautelar e verificar se há outro carro trafegando na faixa ao lado, provocando, com essa manobra imprudente, acidente de trânsito que também envolve um terceiro automóvel, devendo ressarcir os danos materiais das vítimas. 20020110190043ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 20/11/2002.
Fonte oficial - 19 de novembro de 2002
Responde a agência de viagem que vendeu o pacote de turismo ao consumidor se a falência da operadora a impede de fornecer o passeio adquirido. O Código de Defesa do Consumidor institui o princípio da solidariedade entre os fornecedores de serviço, entregando ao consumidor o direito de escolher quem figurará no pólo passivo da demanda, ressalvando o direito de regresso ao causador do dano. 20020110056539ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 19/11/2002.
Fonte oficial - 18 de novembro de 2002
É improcedente a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sem a comprovação da existência de vício de consentimento (simulação) a macular o mesmo. Não existe prova nos autos de que o referido lote, dado como parte do pagamento, estivesse sendo ocupado por terceiros, e se a data dessa ocupação é anterior ou posterior à celebração do contrato. 20000710082432APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 18/11/2002.
Fonte oficial - 18 de novembro de 2002
Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, em que é imputada à ex-empregadora atitude prejudicial de denegrir a imagem e a honra de seus ex-funcionários, desde que tais danos tenham ocorrido após a rescisão contratual. Maioria. 20020020072758AGI, Relª. Designada. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 18/11/2002.
Fonte oficial - 18 de novembro de 2002
Cumpre à Administração Pública oferecer os instrumentos necessários e eficazes à proteção dos militares em treinamento. Assim, configura a responsabilidade objetiva a ensejar indenização por dano moral, a ocorrência de morte de um dos treinandos, em virtude da inalação de gases tóxicos inadvertidamente utilizados nos exercícios preparatórios. Ademais, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) é suficiente para amenizar o sofrimento experimentado pelo genitor da vítima e impor ao agente infrator a sanção apropriada ao seu comportamento desajustado. 20010110501294APC, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 18/11/2002.
Fonte oficial - 14 de novembro de 2002
Incorre em negligência o anestesista que, após iniciada a cirurgia, ausenta-se do centro cirúrgico por tempo razoável, deixando a paciente de receber os cuidados necessários e exigidos. A priorização de mera formalidade, qual seja, fazer a ficha da vítima, é algo infundado e desrespeitoso, visto que, em decorrência da falta de vigilância, o atendimento em caráter urgente da paciente deu-se de forma tardia, vindo esta a sofrer lesões gravíssimas. 20020750042167APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 14/11/2002.
Fonte oficial - 14 de novembro de 2002
Constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o fato de ter sido ouvida a ofendida após o encerramento da instrução criminal, no gabinete do promotor, sem comunicação prévia à defesa, a fim de que ela pudesse rebater as alegações ou reformular perguntas e sem o conhecimento ou autorização do juiz. Somente ao magistrado incumbe produzir os atos do processo, inclusive o de deferir ou indeferir provas. Maioria. 20010110964288APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 14/11/2002.
Fonte oficial - 13 de novembro de 2002
Os fundos de renda fixa, como qualquer outra aplicação financeira, trazem consigo riscos que, diante da enorme divulgação pela mídia e pela forma de adesão do investidor, não lhe dão margem para ignorá-los. Ao investir, far-se-á ciente de que pode tanto lucrar como perder, diante da oscilação do valor de mercado relativo à quota de participação. Não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando, embora o consumidor tenha sofrido perdas, estas decorrem do próprio risco do negócio efetuado, conforme previsto no inc. II, § 1º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 20020110580594ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 13/11/2002.
Fonte oficial - 12 de novembro de 2002
Suspende-se a eficácia da Lei Distrital nº 2914/2002, que outorga isenção de taxa de inscrição do vestibular junto às entidades particulares de ensino superior do Distrito Federal para alunos egressos de escolas públicas, até julgamento final da ação declaratória de inconstitucionalidade, pois evidenciada a inconstitucionalidade formal da lei, eis que o Distrito Federal não é competente para legislar sobre instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como a possibilidade de prejuízo iminente e de difícil ou impossível reparação. 20020020035498ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 12/11/2002.
Fonte oficial - 11 de novembro de 2002
Não é cabível o desconto sobre a remuneração de policial militar de valor devido em execução judicial sem prévia citação do mesmo, sendo irrelevante a alegação de que a citação do policial militar é complicada, dada a constante mudança de endereço do executado, haja vista que a citação pode ser realizada na unidade em que o policial estiver de serviço. 20020020073646AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 11/11/2002.
Fonte oficial - 11 de novembro de 2002
O reajuste das prestações do contrato de leasing vinculado à variação do dólar americano está legalmente amparado pela Lei nº 8.880/1994. Todavia, o índice é inaplicável ao caso em questão, pois, na verdade, não se trata de arrendamento mercantil, mas financiamento, em que o veículo objeto do contrato, foi dado em alienação fiduciária como garantia do acordo. Maioria. 19990110133244APC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 11/11/2002.
Fonte oficial - 11 de novembro de 2002
Tendo as provas documentais - laudo de exame cadavérico, laudo toxicológico e laudo do Instituto de Criminalística - comprovado a inexistência de suicídio premeditado e não havendo prova oral a contestá-las, impõe-se a responsabilidade da empresa seguradora ao pagamento da indenização. Ademais, segundo a atual jurisprudência, indícios de manifestação do desejo de suicidar-se e problemas de ordem familiar não são suficientes para a demonstração de que possa o ocorrido acidente configurar-se em suicídio, muito menos em premeditação deste. 20000110113128APC, Relª. Desª. Convocada MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 11/11/2002.
Fonte oficial - 11 de novembro de 2002
Não se pode impedir que um advogado, no exercício de sua função - a qual é amparada, inclusive, pela Constituição Federal - solicite informações a um banco com a finalidade de instruir ação popular a ser futuramente proposta. O mero requerimento de informações não possui cunho difamatório e não legitima o apelante à propositura da ação de indenização por dano moral, visto que o conteúdo dessas informações está relacionado, tão-somente, às atividades das empresas das quais o autor é sócio. Assim, os fatos, supostamente tidos por ilícitos, não lhe dizem respeito como pessoa física. 20010111221175APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 11/11/2002.
Fonte oficial - 06 de novembro de 2002
Não há como se manter a sentença condenatória pela exposição à venda de produto com prazo de validade vencido, vez que inexiste demonstração de dolo do agente e não foi atestado nos autos, por intermédio de laudos técnicos, o potencial de lesividade do produto exposto ou ao menos a sua possibilidade de causar lesão à saúde pública. O entendimento minoritário foi no sentido de manter íntegra a decisão de 1º grau, em razão de o Código de Defesa do Consumidor estabelecer a figura do crime formal, que independe do resultado lesivo. 19980110371832APR, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 06/11/2002.
Fonte oficial - 05 de novembro de 2002
Deve ser rejeitada a queixa-crime contra deputada distrital que acusa o Governador de corrupção, proferindo-lhe expressões ofensivas, mesmo que em programa eleitoral de seu partido, eis que a parlamentar goza de imunidade e há uma estreita implicação entre a manifestação de opinião e o exercício de seu mandato legislativo. 20000020028427INQ, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 05/11/2002.
Fonte oficial - 22 de outubro de 2002
O ato ilícito pela inscrição indevida em bancos de dados de restrição ao crédito é fonte de obrigação e o valor de indenização não está condicionado à quantia eventualmente devida. A quantificação do valor é de apreciação eqüitativa do juiz. No que se refere ao pagamento não ter sido efetuado em um dos bancos credenciados, acentue-se que é comum quitarem-se dívidas no próprio estabelecimento comercial em que se realizou a compra. Ademais, não foi apresentada cláusula restritiva nesse sentido, nem a empresa comercial se opôs ao recebimento. 20020810010388ACJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 22/10/2002.
Fonte oficial - 07 de outubro de 2002
Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status quo, enquanto pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de direito. No entanto, segundo o art. 42 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes e, conforme seu § 3º, a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário, ou seja, a alienação é absolutamente ineficaz, não havendo que se falar em descumprimento das decisões judiciais. A sentença atingirá inclusive o terceiro, eis que buscará o objeto nas mãos do adquirente. 20010111086887APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 07/10/2002.
Fonte oficial - 19 de setembro de 2002
Grupo armado de assaltantes para roubo de cargas em transportes rodoviários induz à periculosidade dos seus componentes que, a par do disposto no art. 7° da Lei nº 9.034/1995, impede a liberdade provisória. Sendo a quadrilha crime permanente, considera-se o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a situação de permanência. 20020020059090HBC, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 19/09/2002.
Fonte oficial - 05 de junho de 2002
Impedido está de exercer a jurisdição o Desembargador Relator que, em fase anterior, funcionou como Procurador-Geral, determinando o oferecimento de denúncia, uma vez que não estaria eqüidistante dos fatos, com um mínimo de reprovação já intimamente formada, por ter determinado o oferecimento de denúncia, quando poderia ter insistido no arquivamento. Trata-se de nulidade absoluta que não pode, em tempo algum, ser sanada, devendo ser decretada em qualquer fase do processo. 20000150019406EIR, Relª. Desª. Convocada SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 05/06/2002.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.