Informativo 36 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 18 julgados
- 25 de setembro de 2002
Compete ao consumidor provar a data e a compra do equipamento para apuração da origem legítima e vigência da garantia oferecida pelo fabricante do telefone e, na ausência de provas, é legítima a recusa de ressarcimento de danos ou substituição do aparelho. 20020110304815ACJ, Rel. Des. TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 25/09/2002.
Fonte oficial - 19 de setembro de 2002
Analisando-se os arts. 581 e seguintes do CPP, que tratam do Recurso em Sentido Estrito, e os arts. 639 a 646, daquele mesmo Código, que versam sobre a Carta Testemunhável, constata-se que o legislador não fixou prazo para o recolhimento das custas previstas no §2º do art.806 do CPP, deixando ao talante do juiz a fixação de prazo para o recolhimento de custas. Nesse diapasão, deve ser revogada a decisão que reconheceu a deserção do recurso sem ao menos ter o juiz marcado prazo para o recolhimento das custas, o que a toda evidência é um grave equívoco. O entendimento minoritário foi no sentido de que, em se tratando de ação penal privada, deve-se aplicar subsidiaria-mente ao caso o Código de Processo Civil, que determina que as custas devem ser apresentadas juntamente com a petição interpositiva do recurso. Maioria. 20020110278142CTM, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 19/09/2002.
Fonte oficial - 18 de setembro de 2002
Improcede o pedido de restituição das máquinas caça-níqueis apreendidas em estabelecimento comercial de quem não era proprietário, eis que há expressa proibição da exploração do jogo de azar em lugar acessível ao consumidor, com risco de causar dano à ordem pública, nos termos do art. 50 - Lei de Contravenções Penais. Decorre de um dos efeitos da condenação civil, a perda para União dos instrumentos de crime em conduta tipificada. Maioria. 20010110493469APJ, Rel. Des. JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 18/09/2002.
Fonte oficial - 17 de setembro de 2002
Não há que se falar em direito adquirido do servidor público em relação a valores referentes à aposentadoria recebidos a maior, uma vez que a Administração Pública pode, e deve, rever seu próprio ato, por não se tratar de um ato jurídico perfeito, tendo em vista ter sido comprovada a ocorrência de ilegalidade ou erro na concessão da mesma. Impõe-se, em tais casos, a devolução ao erário das parcelas recebidas a maior, não obstante a boa-fé do servidor. 20020020021524MSG, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 17/09/2002.
Fonte oficial - 16 de setembro de 2002
O fato de candidato do concurso público para soldado da Polícia Militar haver sido indiciado em inquérito policial pelos crimes de dano qualificado e resistência, sendo que este encontra-se arquivado com base no princípio da insignificância, não autoriza sua eliminação na fase do certame correspondente à sindicância da vida pregressa e investigação social. Se nem ao menos houve o estabelecimento do contraditório, pois o Ministério Público não levou adiante qualquer acusação, evidente que não se pode considerar culpado quem sequer oportunidade de defesa teve. 20020020050572AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 16/09/2002.
Fonte oficial - 16 de setembro de 2002
Uma vez constatado o desaparecimento dos autos, por vários anos, com último registro revelando carga ao advogado da parte autora, não pode o juiz decretar a extinção do processo, sem antes determinar a restauração dos mesmos. Embora a medida solucione, de imediato, o problema administrativo, o ato judicial aludido está em dissonância com as normas instrumentais que regem a matéria. 20020150042577APC, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 16/09/2002.
Fonte oficial - 16 de setembro de 2002
Correta a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso em que a paciente, portadora de quadro clínico raro de ausência congênita de vesícula biliar, é submetida a cirurgia desnecessária, tendo como base um equivocado laudo ecográfico, que indicou a existência de cálculos biliares. O risco de morte, a apreensão e o desgaste da paciente, o desconforto, os preparativos da internação e as conseqüências do pós-operatório representam um sofrimento que deve ser medido em pecúnia. 19980510037497APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 16/09/2002.
Fonte oficial - 16 de setembro de 2002
Revela-se intempestiva a apelação da parte, muito embora o prazo recursal para sua interposição tenha recaído durante o período de greve dos servidores do Judiciário. Isto porque, não há nos autos nenhuma prova da suspensão dos serviços forenses, tais como, publicação em Diário Oficial ou certidão expedida pelo cartório acerca da paralisação de seus serviços. 20020020044217AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 16/09/2002.
Fonte oficial - 16 de setembro de 2002
Ainda que lei distrital determine, no âmbito do DF, que as carteiras estudantis devam ser confeccionadas unicamente pela UNE ou pela UMESB, e não obstante a medida provisória que vedava a exclusividade de qualquer entidade civil na emissão de carteiras de estudante ter perdido a eficácia, já que não foi reeditada nem convertida em lei, não há nenhuma norma federal restringindo o direito das agremiações estudantis ou estabelecimentos de ensino de fornecer identidades estudantis aos alunos a eles vinculados. Sendo assim, todos os estabelecimentos de ensino, associações ou agremiações estudantis têm o direito de expedir suas carteiras de identidade estudantil, sem qualquer restrição, bem como todos os estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer têm o direito de aceitar qualquer identidade estudantil, para o fim de cobrar a meia entrada. 20020020043593AGI, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 16/09/2002.
Fonte oficial - 16 de setembro de 2002
É lícita a antecipação de tutela em ação de despejo quando verificada em contrato de sublocação a venda, por parte da sublocatária, de produtos com marca diversa à da bandeira da empresa sublocadora, haja vista que tal operação envolve interesses difusos e põe em risco a segurança dos consumidores que compram coisa diversa da que acreditam estar comprando. 20020020061222AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 16/09/2002.
Fonte oficial - 11 de setembro de 2002
São provas suficientes para caracterizar o crime falimentar e suas circunstâncias, a emissão de cheque sem provisão de fundos, mesmo que de terceiros, e o encerramento irregular das atividades, bem como o não funcionamento da empresa no local indicado pelo contrato social, aliado à ausência de notícia de outro local em que esteja em funcionamento, além da cópia do cheque emitido pelo réu em nome da empresa. 19980110731430APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 11/09/2002.
Fonte oficial - 11 de setembro de 2002
A cláusula contratual instituindo a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência, com taxa em aberto, cujos reajustes estão ao arbítrio do próprio mercado financeiro, constitui condição potestativa, vedada pelos artigos 115 do Código Civil e 52 do CDC, motivo pelo qual deve ser substituída por simples correção monetária, de acordo com o INPC. Maioria. 19980110198647EIC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 11/09/2002.
Fonte oficial - 11 de setembro de 2002
Laborando o servidor em atividade considerada insalubre, defere-se-lhe o direito à aposentadoria especial, ainda que inexistente legislação específica posterior à edição da lei que o transpôs ao regime estatutário. A omissão do legislador quanto a não edição de normas específicas sobre a matéria não pode constituir óbice à tutela da pretensão do autor, na medida em que o direito à aposentadoria especial é reconhecido aos técnicos de laboratório regidos pela CLT, nas mesmas condições em que trabalham os servidores estatutários. 20000150058635EIC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 11/09/2002.
Fonte oficial - 10 de setembro de 2002
Não deve ser franqueado aos policiais civis o porte irrestrito de arma de fogo, bem como o livre acesso às casas de diversões públicas e outros lugares sujeitos à fiscalização policial. Tais prerrogativas somente podem ser invocadas nas condições previstas da legislação de regência (art. 28, § 1º, Dec. nº 3.222/1997), ou seja, quando estiverem no exercício de suas atividades. O entendimento minoritário defendeu a possibilidade de porte de armas em qualquer momento, tendo em vista o policial militar exercer sua atividade 24 horas por dia, devendo agir sempre que necessário ou sempre que chamado. Maioria. 20010020062338MSG, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 10/09/2002.
Fonte oficial - 10 de setembro de 2002
O muro construído entre dois terrenos é comum a ambos os proprietários, cabendo a cada um deles a metade do seu custo. Desse modo, a impugnação a valores e documentos exige que a alegação venha acompanhada de boa prova para ser considerada. A argumentação vazia e desprovida de suporte não serve para desmerecer os valores documentados que apresenta a parte contrária. 20010110780867ACJ, Rel. Des. ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 10/09/2002.
Fonte oficial - 09 de setembro de 2002
É intransferível a guarda de menor para os avós com fins exclusivos de obtenção de benefícios previdenciários, haja vista que tal feito configuraria uma situação esdrúxula em que genitores e avós deteriam o pátrio poder. 20000110362417APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 09/09/2002.
Fonte oficial - 04 de setembro de 2002
Para que seja resguardado o direito de defesa, garantia constitucional do cidadão, impõe-se que o agente da infração de trânsito seja devidamente notificado. Inexistente essa notificação, é ilegal o condicionamento da obtenção de licenciamento de veículo ao pagamento de multas de trânsito. Maioria. 20000110051537EIC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 04/09/2002.
Fonte oficial - 02 de setembro de 2002
É inviável o pagamento de indenização pela nomeação tardia de candidato reprovado em exame psicotécnico, ainda que reconhecido, por decisão judicial, o direito à posse em cargo público, porquanto não pode haver direito à contraprestação sem o efetivo exercício das funções atinentes ao servidor. 19990110245624APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 02/09/2002.
Fonte oficial
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