Informativo 33 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 18 julgados
- 05 de agosto de 2002
Não se conhece da remessa necessária de sentença concessiva da segurança quando se tratar de interesse de instituição particular de ensino superior, haja vista a ausência do interesse público necessário ao reexame da matéria, sem recurso voluntário da parte interessada. 20000710124167RMO, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 05/08/2002.
Fonte oficial - 05 de agosto de 2002
Não rende ensejo à segurança o pleito de assistente público à saúde requerendo manutenção da jornada de trabalho, quando havia sido reduzida, uma vez que a lei determina que cabe à Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, estabelecer tal expediente, inexistindo assim direito líquido e certo, mormente quando os impetrantes faltam ao trabalho obrigando a Administração a modificar a jornada de trabalho de outros servidores para garantir a continuidade do serviço. 20010110094836APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 05/08/2002.
Fonte oficial - 05 de agosto de 2002
É competência da Justiça do Trabalho julgar e processar a reclamação que objetiva complementação de aposentadoria decorrente de norma regulamentar do contrato de trabalho. 20020020019575AGI, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 05/08/2002.
Fonte oficial - 24 de julho de 2002
Apesar de o habeas corpus ser um instrumento de magnitude constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade, podendo ser requerido por qualquer pessoa do povo, independente de habilitação legal, a petição inicial deve, como a de qualquer outra ação, submeter-se às condições gerais de admissibilidade, com indicação objetiva dos fatos e circunstâncias geradoras do constrangimento ilegal, bem como da prova demonstrativa da sua ocorrência, sob pena de ser considerada inepta. 20020020048701HBC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 24/07/2002.
Fonte oficial - 17 de julho de 2002
Não podem ser consideradas como indícios suficientes de autoria, capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva, meras suspeitas de participação no crime, uma vez que os indícios servem para convencer o juiz da probabilidade da prática do crime e não de uma mera possibilidade. 20020020039385HBC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 17/07/2002.
Fonte oficial - 26 de junho de 2002
Não se imputa responsabilidade penal a oficiais militares que não concorrem efetivamente à prática de abuso de autoridade causado por excesso de um de seus comandados. Não obstante a relevância na omissão ser meramente normativa, conforme consta do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relação de causalidade nos delitos comissivos por omissão, o dever de agir haverá de ser entendido como imanente do vínculo imediato, próximo, direto com o evento a ser considerado, não podendo ser estendidos aos superiores hierárquicos que não participaram da diligência, em virtude da falta de controle sobre a tropa. Maioria. 19980110525902EIR, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 26/06/2002.
Fonte oficial - 26 de junho de 2002
A liberdade provisória, com ou sem fiança, não é direito subjetivo do preso, podendo o juiz indeferir o pedido, levando em consideração a natureza do crime, suas circunstâncias, bem como os antecedentes penais do preso, além do seu comportamento antes, durante e depois do crime.Condições pessoais favoráveis ao agente como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva. 20020020030054HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/06/2002.
Fonte oficial - 26 de junho de 2002
Os maus antecedentes e a quebra de fiança, sem que haja efetivo motivo que justifique a prisão preventiva, não justificam a manutenção da prisão do paciente, pois milita em seu favor a presunção de inocência. 20020020040130HBC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/06/2002.
Fonte oficial - 25 de junho de 2002
É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito, constitucionalmente previsto, à saúde. Dessa forma, comprovada a necessidade de medicamento indispensável à cura ou minoração do sofrimento de portadores de moléstia grave e a falta de condições de o paciente arcar com o custeio do tratamento, este deverá ser fornecido gratuitamente pelo Estado. 20020020002865MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/06/2002.
Fonte oficial - 24 de junho de 2002
Na penhora efetuada nos autos da execução judicial, a ordem legal de preferência prevista no art. 655 do CPC deve ser observada e, conquanto o valor em pecúnia sobreponha-se aos demais bens referidos na gradação legal, inviável se torna a penhora do limite de cheque especial do correntista, uma vez que tal valor se constitui verdadeiramente em um empréstimo pré-aprovado pelo banco, não pertencendo ao executado. 20020020029018AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 24/06/2002.
Fonte oficial - 24 de junho de 2002
O contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo e a nota promissória, que se encontra vinculada a tal contrato, vê-se contaminada pelo mesmo vício que contamina aquele, qual seja, a falta de liquidez da cártula, em vista da estipulação unilateral do quantum debeatur. Dessa forma, a nota promissória não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou. 20010110098759APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 24/06/2002.
Fonte oficial - 24 de junho de 2002
O prazo prescricional da ação de execução de obrigação de fazer, destinada a dar posse a candidato em concurso público, não se interrompe com a interposição de ação de execução de honorários advocatícios, haja vista que as obrigações de pagar e de fazer possuem naturezas diversas e não se confundem. 20020020029254AGI, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 24/06/2002.
Fonte oficial - 24 de junho de 2002
Revela-se abusiva e desproporcional a cláusula estatutária que possibilita à cooperativa reter 30% dos valores pagos pelo cooperado desistente, sendo razoável que o percentual seja reduzido para 10%, preservando-se o equilíbrio contratual e evitando-se o enriquecimento indevido de uma das partes em detrimento da outra. Além disso, também é inadmissível a cobrança de encargo proporcional ao pagamento de IPTU, relativo a imóvel de propriedade da cooperativa, se tal obrigação não estava prevista no estatuto, nem comprovada sua cobrança à parte. 20000110410904APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 24/06/2002.
Fonte oficial - 24 de junho de 2002
Os alimentos provisórios, previstos no art. 4º da Lei nº 5478/68, são devidos durante a tramitação dos recursos interpostos contra a sentença que julgou improcedente o pedido. Tal obrigação cessará, sem que haja trânsito em julgado, somente quando for mantida a decisão no julgamento do Recurso Especial 20010020075234AGI, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 24/06/2002.
Fonte oficial - 20 de junho de 2002
É incabível a determinação pelo Poder Judiciário de fornecimento de informação pelo Banco Central referente a sigilo bancário de cidadãos, com objetivo creditício, conforme entendimento do STJ. 20010020074615AGI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 20/06/2002.
Fonte oficial - 19 de junho de 2002
É nula a cláusula contratual que prevê a devolução das importâncias pagas somente após o encerramento do grupo de consórcio de automóveis. Tal quantia deverá ser devolvida imediatamente à retirada do consumidor do grupo, acrescida da taxa de adesão, mormente se provada a indução a erro por parte do vendedor, aproveitando-se da baixa escolaridade do consumidor. 20010111176490ACJ, Rel. Des. JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 19/06/2002.
Fonte oficial - 18 de junho de 2002
Banco que remete cartão e senha desbloqueados do correntista pelos Correios sem a devida cautela para que aludidos dados e documentos não venham a ser utilizados por terceiros não autorizados, responde exclusivamente pelo mau uso dos mesmos. Assim, verificados diversos saques na conta do correntista, resultantes do referido uso indevido de seu cartão e senha pelo porteiro que recepcionou a entrega dos mesmos, responde o Banco objetivamente pelos prejuízos que causou. 20010111018999ACJ, Rel. Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/06/2002.
Fonte oficial - 12 de junho de 2002
É plenamente válido o contrato de hipoteca que tem como garantia real imóvel alienado a posteriormente pela construtora, não sendo possível a declaração da nulidade ou desconstituição da hipoteca pelo Judiciário. Seja porque a hipoteca é anterior ao compromisso de compra e venda e não pode ser invalidada por negócio posterior, do qual não participou o banco credor, seja porque o registro da hipoteca é anterior ao compromisso de compra e venda e esta, como direito real, acompanha o bem, podendo o credor exigi-lo de quem quer que o detenha, ou ainda, porque as cláusulas nulas existentes no compromisso de compra e venda não atingem a hipoteca celebrada anteriormente. Maioria. 19990110222239EIC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 12/06/2002.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.