Informativo 31 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 17 julgados
- 05 de junho de 2002
O fato de o magistrado, no julgamento antecipado da lide, denegar reexame de teste físico em virtude de atestado médico e não determinar a realização de perícia, não significa que tenha cometido erro de fato ensejador de ação rescisória, mormente quando a prova produzida pelas partes é suficiente para a solução da demanda. 20010020068916ARC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 05/06/2002.
Fonte oficial - 05 de junho de 2002
A Lei nº 10.259/01, ao dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo os crimes de menor potencial ofensivo como os de pena máxima não superior a dois anos, derrogou o art. 61 da Lei nº 9.099/95. Sendo competência matéria de direito processual regida pelo princípio do tempus regit actum, a teor do art. 2º do CPP, e tendo em vista que a denúncia foi recebida pelo juízo comum antes mesmo do advento da Lei nº 10.259/01, não há que se falar em desmembramento do feito, sendo inegável a competência da Vara Criminal processar e julgar o réu como incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma (pena máxima de dois anos), assegurado ao réu, todavia, os benefícios da Lei nº 9.099/95. O entendimento contrário foi no sentido de que, não sendo possível a aplicabilidade dos benefícios do Juizado em sede de juízo comum, por não haver previsão legal, deveriam os autos ser remetidos àquele, tendo em vista os benefícios tratarem-se de direito material e, neste caso, a lei posterior retroage em benefício do réu. 20020020007863CCP, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 05/06/2002.
Fonte oficial - 05 de junho de 2002
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda à prestação. 19990110921294EIC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 05/06/2002.
Fonte oficial - 04 de junho de 2002
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis admitem-se apenas duas espécies de recurso: o inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, e os embargos de declaração, constante no art. 48 da referida Lei. Assim, da decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso, porquanto afora as duas espécies já mencionadas. 20000110168218ACJ, Rel. Juiz FERNANDO HABIBE, Data do Julgamento 04/06/2002.
Fonte oficial - 03 de junho de 2002
É lícita a redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, uma vez que, de acordo com a Lei nº 948/95, regulamentada pelo Dec. nº 17.107/96, esse regime de horas sujeita-se à conveniência da Administração. Além disso, inexistem nos autos provas suficientes de que a retração da carga horária seja uma retaliação ao movimento grevista. 20000110683829RMO, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 03/06/2002.
Fonte oficial - 03 de junho de 2002
Não se pode cogitar a hipótese de conversão de ação de execução em ação monitória quando inexiste prova demonstrando a exigibilidade da dívida. Não há como instaurar procedimento monitório com base em extrato unilateral de débito, não se podendo caracterizar tal documento como prova escrita hábil a tal procedimento. 20010150072533APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 03/06/2002.
Fonte oficial - 03 de junho de 2002
É cabível indenização por danos morais, estéticos e materiais, em virtude de acidente de trabalho, quando o empregador não fornece condições de segurança a seus empregados. Assim, em ocorrendo acidente deste tipo, pelo qual o empregado vem a perder o dedo de uma das mãos, ficando com sua capacidade laboral reduzida, deve o empregador reparar o dano causado, seja ele a que título for. Na reparação pelo dano material, deve-se observar a correlação deste com a incapacidade laborativa resultante do acidente, enquanto que na fixação do dano estético e moral devem ser considerados o atentado à integridade corporal da vítima e a mácula em sua honra subjetiva. 19980110516603APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 03/06/2002.
Fonte oficial - 29 de maio de 2002
O hotel fazenda, na qualidade de fornecedor de serviços, é, em regra, responsabilizado objetivamente pelos danos que vier a causar a consumidor, em razão da prestação de serviço defeituoso. No entanto, consumidora-hóspede que, mesmo sem saber montar, sujeita-se a andar a cavalo, portando nas mãos uma filmadora e, devido ao refugo do animal, sofre uma queda e vê danificado o aparelho de filmagem, age com culpa exclusiva, afastando, assim, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. Enquadra-se, portanto, na eximente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 20010110791862ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 29/05/2002.
Fonte oficial - 27 de maio de 2002
É impossível a adoção de maior de idade se sobrevém a morte do adotante antes do término do processo de adoção. Inaplicável o § 5º do art. 42 do ECA, Lei nº 8069/90, uma vez que, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, os adotandos eram maiores de idade à época do falecimento do adotante. 19990110477503APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 27/05/2002.
Fonte oficial - 27 de maio de 2002
Na ação de investigação de paternidade, celebrado acordo extrajudicial firmado pelo investigado, pela genitora do investigante, por este e pelo advogado do investigado, impossível mostra-se sua homologação em juízo, pois mister se faz que o investigante seja representado por patrono constituído, mostrando-se irrelevante que ele tenha assinado a transação. APC5134999, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 27/05/2002.
Fonte oficial - 21 de maio de 2002
O acréscimo decorrente da reposição dos 11,98%, fundamentado na inconstitucionalidade da medida provisória que criou a URV e estabeleceu a conversão da remuneração dos servidores públicos, deve ser incluso no teto remuneratório do servidor, tendo em vista ser esse classificado como vantagem de carreira, pois, apesar de ter sua origem próxima em sentença judicial com eficácia inter partes, está associado ao cargo ou à função do servidor, não caracterizando, portanto, uma vantagem pessoal, o que ensejaria a exclusão no momento da aferição do valor limite da remuneração deste. 19990020033226MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 21/05/2002.
Fonte oficial - 14 de maio de 2002
Não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos autos de obrigação de fazer que tem por objeto a construção de rampas em clube visando melhorar o acesso de deficientes físicos, uma vez que tal pedido não se enquadra no art. 5º da Lei nº 7.853/89, pois se trata de mero interesse particular e pessoal do demandante, não caracterizando o interesse público capaz de ensejar a intervenção do Parquet. O voto minoritário foi no sentido de ser necessária tal intervenção por entender a demanda versar sobre interesse de deficientes físicos em geral, traduzindo a preocupação de não permitir que a deficiência seja motivo de exclusão social. 20000020033084EIC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 14/05/2002.
Fonte oficial - 13 de maio de 2002
Correta a decisão que entendeu estarem as atividades praticadas pelas instituições bancárias em harmonia e compatibilidade com a Lei nº 2.547/00, à medida que esta visa, tão-somente, à proteção dos direitos dos contratantes de serviços bancários, com a fixação de prazo razoável de atendimento. Assim, não obstante a condição de instituição financeira, subordinada ao Sistema Financeiro Nacional e ao Banco Central, não pode se furtar ao cumprimento das normas relativas ao direito do consumidor. Sendo evidente que as referidas instituições estão sujeitas à fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor ? IDC (ex - PROCON), agindo este na qualidade de órgão competente para velar pela fiel observância das normas de defesa do consumidor. 20010110454450APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 13/05/2002.
Fonte oficial - 09 de maio de 2002
Anula-se sentença condenatória pela prática de crime de furto em continuidade delitiva, na qual o juiz a quo deixa de individualizar a pena de cada ilícito, fixando pena-base genérica. Sendo o instituto da continuidade delitiva uma ficção jurídica criada para beneficiar o apenado, deve ser aplicada tal regra verificando a prescrição em relação a cada infração isoladamente, conforme preceitua o art. 119 do Código Penal. 19980410044138APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 09/05/2002.
Fonte oficial - 09 de maio de 2002
Foi confirmada a condenação de detentos que, no interior da cela, obrigaram outros apenados, sob ameaça de morte, à prática entre si de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. As vítimas, que eram espancadas todos os dias, conseguiram romper a lei do mais forte e a lei do silêncio que imperam em nosso vetusto e vergonhoso sistema prisional, onde o Estado, por não conseguir manter o mínimo de segurança das pessoas que se encontram encarceradas, permite que tais lamentáveis atos continuem a ser praticados nesses locais que, em tese, deveriam servir para a recuperação daqueles que violaram a lei. 19990810035478APR, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 09/05/2002.
Fonte oficial - 09 de maio de 2002
Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ficando comprovado que o devedor foi notificado, mediante o envio de dois avisos ao endereço do imóvel hipotecado, conforme preceitua a Lei n° 5.471/71, mesmo que tenham sido recebidos por terceiro, são considerados válidos para instrução da petição inicial. 20010110812960APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 09/05/2002.
Fonte oficial - 24 de abril de 2002
O flagrante, no momento em que eram proferidas palavras vexatórias de baixo calão e de desprestígio às ordens de agente penitenciário no exercício de suas funções no interior de presídio, aliado à prova oral consonante, faz prova da autoria e materialidade do desacato. 20000810004086APR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 24/04/2002.
Fonte oficial
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