Informativo · TJDFT

Informativo 27 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 22 julgados

  • 04 de abril de 2002

    O jornal que veicula matéria considerada injuriosa, sem a assinatura do responsável pelo escrito, porém, constando o nome do diretor-presidente e do diretor de redação, serão estes responsáveis pela sua divulgação e passíveis de condenação, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 5.250/67. 20000110100248APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 04/04/2002.

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  • 03 de abril de 2002

    Foi reformada a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais que determinou a progressão do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto, sem a manifestação prévia do Ministério Público, cuja intervenção é obriga-tória em todos os feitos relativos à fiscalização da execução da pena. O entendimento minoritário foi no sentido de que, na sistemática da execução penal brasileira, não tem o Ministério Público a prerrogativa exclusiva da ação de execução penal, que é um procedimento complexo, com vários órgãos e prerrogativas determinadas em lei, onde a manifestação do Parquet não constitui pressuposto absoluto de validade do ato. Nestas circunstâncias, as nulidades são informadas pelas teorias do ?pas de nullité, sans grief? e somente são declaradas se houver prejuízo. Maioria. 20010110529855RAG, Rel. Designado Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 03/04/2002.

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  • 01 de abril de 2002

    Mesmo tendo o autor, em medida cautelar, requerido apenas a sustação de leilão, não configura julgamento extra petita a ordem do juiz de suspender a imissão do réu na posse do imóvel e impedir o respectivo registro imobiliário devido ao poder geral de cautela. Não obstante o ajuizamento da cautelar, é obrigatória a intimação pessoal do autor para a realização de leilão. Por fim, no mérito, consignou-se que o prazo para a propositura da ação principal conta-se da data da efetivação da medida cautelar deferida. 20000110370115APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 01/04/2002.

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  • 01 de abril de 2002

    É cabível a penhora de créditos decorrentes de precatórios na execução fiscal, a despeito do disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80, consoante recente decisão do Egrégio STJ, de que a gradação legal existente na norma citada tem caráter relativo, cujo escopo é propiciar o pagamento do crédito do modo mais fácil e célere. 20010020064283AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 01/04/2002.

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  • 01 de abril de 2002

    Na execução judicial, comprovando o credor ter exaurido todas as diligências na tentativa de localizar o devedor e bens passíveis de arresto, admite-se a citação por edital, a teor do art. 598 do CPC, que dispõe: ?aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento?, pois, ainda que não se atenda às garantias de execução, a citação pode ter efeito relevante para o credor, vez que interrompe o prazo prescricional. 20010020066364AGI, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 01/04/2002.

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  • 01 de abril de 2002

    As fundações de ensino sem fins lucrativos gozam de imunidade tributária quando realizam atividades voltadas ao fim institucional para a qual foram criadas. Destarte, falece a tais entidades a capacidade econômica para contribuir quando contratadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas, INEP, para a prestação de serviços de preparo, coordenação, aplicação e avaliação do Exame Nacional de Cursos, ENC, haja vista a inexistência de relação tributária entre as partes. 20010110319438APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 01/04/2002.

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  • 01 de abril de 2002

    Tendo sido o imóvel penhorado objeto de alienação anterior à propositura da ação de execução, em nada altera a situação o fato de o embargante não ter registrado o contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. De acordo com a Súmula nº 84 do Egrégio STJ, são admissíveis embargos de terceiro para desconstituição de ato de constrição judicial que tenha atingido bem sobre o qual o promitente comprador exerça poder de fato, mesmo que o compromisso de compra e venda esteja desprovido de registro. 20000110320586APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/04/2002.

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  • 26 de março de 2002

    A supressão do auxílio-alimentação, instituído pela Lei Distrital nº 786/94 em virtude da edição do Decreto nº 16.990/95, fere o princípio da legalidade e o princípio da hierarquia das normas, porquanto uma lei distrital não pode ser revogada por mero decreto ou decisão administrativa. Ressente-se de fundamento jurídico a alegação da Administração Pública de não possuir dotação orçamentária para honrar o pagamento do benefício epigrafado. 20010020053303MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 26/03/2002.

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  • 25 de março de 2002

    Fere os arts. 5º, inc. LIV, e 7º, inc. X, da Constituição Federal, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 649, inc. IV, do CPC, a retenção do salário decorrente de dívida do trabalhador com o banco, independente de ter havido sua concordância, a teor de desrespeitar-se o princípio do pacta sunt servanda. Em razão da natureza alimentar da remuneração, incabível a referida apropriação, garantindo-se a proteção do consumidor, o qual é parte mais frágil nas relações contratuais. 20010110943685APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 25/03/2002.

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  • 25 de março de 2002

    O Estado tem o dever de indenizar dano moral ocorrido dentro do Centro de Assistência Social do Distrito Federal, tendo em vista a sua culpa por negligência na manutenção das instalações do estabelecimento e a falta de vigilância necessária para preservar a integridade dos internos. 20000110320586APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 25/03/2002.

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  • 25 de março de 2002

    Caracteriza flagrante cerceamento de defesa o não-pronunciamento do juiz a respeito de pareceres técnicos favoráveis à inexatidão de resposta em questão de concurso público. Enfatizou a turma que não há de se reconhecer a uma banca examinadora o dom da verdade final, pois o controle da legalidade conduz inexoravelmente ao controle de acertos ou desacertos dos gabaritos, ensejando a anulação dos que evidenciem irrefragável falha técnica, apurada mediante prova pericial. Maioria. 20010110167174APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 25/03/2002.

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  • 21 de março de 2002

    O emprego de pistola de chumbo é suficiente para que se configure a qualificadora do emprego de arma, já que ela é suficiente para atemorizar a vítima ou até ceifar a vida de alguém. Maioria. 19980310098010APR, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 21/03/2002.

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  • 20 de março de 2002

    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para a proteção de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o qual está amparado nos arts. 5º, inc. XXXII, 129, inc. III e 170, inc. V, da Carta Magna, além do respaldo do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não teria o Poder Judiciário como julgar todas as ações, muitas delas de pequena monta, impetradas por consumidores lesionados por empresas de cartão de crédito, o qual demanda a iniciativa do Estado para tal. O voto minoritário entendeu pela ilegitimidade ativa do parquet, pois, em se tratando de interesses individuais homogêneos, estes são disponíveis e não estão previstos nas funções institucionais do MP presentes na Constituição Federal. Maioria. EIC525922001, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 20/03/2002.

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  • 19 de março de 2002

    É inconstitucional a Lei Complementar nº 57/97 que ?dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos de competência do Distrito Federal e dá outras providências? por afrontar o art. 100, §1º, da CF/88. Criou o legislador ordinário uma nova exceção à seqüência de apresentação de precatórios judiciais, cuja ordem cronológica não poderia ser observada, invadindo competência atribuída ao poder constituinte reformador. 20010020061762AIL, Rel. Des. ROMÃO C OLIVEIRA, Data do Julgamento 19/03/2002.

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  • 19 de março de 2002

    Em virtude da impossibilidade de progressão funcional do servidor aposentado, não é lícito ao Poder Público, via reenquadramento de carreira, rebaixá-lo funcionalmente. Maioria. 20010020042108MSG, Rel. Designado Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 19/03/2002.

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  • 19 de março de 2002

    Não enseja a invalidação de ato exoneratório de servidor público, que aderiu, sponte sua, ao PDV, o fato de a Administração Pública pagar àquele valor inferior ao devido. 20010020035558MSG, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 19/03/2002.

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  • 18 de março de 2002

    A Assembléia-Geral situa-se no plano mais alto da hierarquia dos condomínios, razão pela qual suas deliberações obrigam a todos. Diante do exposto, mesmo sendo considerado irregular o condomínio, por não estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme exigência da Lei nº 4.591/64, mas sendo decidida em assembléia a criação de taxas, por ato de vontade, não pode o condômino se eximir do referido pagamento, sob a simples alegação de se tratar de um condomínio irregular. 20010710045259APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 18/03/2002.

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  • 18 de março de 2002

    A constrição judicial de bens de um pequeno estabelecimento comercial deve ser desconstituída quando inviabilizar o desempenho da atividade profissional, impossibilitando o seu proprietário de satisfazer suas obrigações comerciais e causando-lhe prejuízo. 20000020012567AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 18/03/2002.

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  • 14 de março de 2002

    O Estado tem o dever de zelar pela segurança das pessoas que se encontram sob sua custódia, assim, é cabível a indenização por danos morais oriundas da tortura e do abuso sexual experimentados por preso na cela em que se encontrava, provada a omissão e a má-conduta dos agentes públicos, em razão da responsabilidade objetiva. 20000110535847APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 14/03/2002.

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  • 13 de março de 2002

    O controle indireto de constitucionalidade no plano da jurisdição de 1º grau não pode ser compreendido em sede de ação civil pública, tendo em vista que esta se caracteriza pela eficácia erga omnes e, naquele, as decisões têm efeito apenas entre as partes processualmente legitimadas. Dessa forma, não tem o Ministério Público de 1º grau legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública com o propósito de declaração de inconstitucionalidade de leis distritais. Maioria. EIC518112001, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 13/03/2002.

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  • 11 de março de 2002

    É facultado ao devedor, quando não for possível localizar o credor para a liqüidação da dívida, estando protestado o título de crédito respectivo, efetuar o depósito em juízo da quantia correspondente ao débito para que se veja desvencilhado do protesto efetivado pelo credor. 20010020053567AGI, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 11/03/2002.

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  • 07 de março de 2002

    O segurado que, ao aderir ao contrato de seguro em grupo, exclui, expressamente, da cobertura de invalidez permanente por acidente a ocorrência de doença ou moléstia, não pode exigir a indenização contratada sob a alegação de contaminação pelo vírus HIV no exercício de sua função como técnico em patologia clínica. 19990110494619APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 07/03/2002.

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