Informativo · TJDFT

Informativo 227 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados

  • 07 de maio de 2026

    O Conselho Especial indeferiu agravo regimental em mandado de segurança para assegurar o fornecimento de medicação não prevista e admitida pelo Sistema Único de Saúde. O Relator explicou que o paciente, portador de fibromialgia, impetrou o mandamus com o objetivo de receber medicamento prescrito por médico particular, uma vez que seu quadro clínico não apresentou resposta ao tratamento adotado pelo Protocolo do Sistema Único de Saúde. O Magistrado esclareceu que a inicial da ação mandamental foi indeferida, haja vista a não demonstração do direito líquido e certo alegado. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que as políticas de saúde devem ser formuladas e implementadas em observância ao princípio da equidade na distribuição de recursos, bens e serviços essenciais. Para o Julgador, obrigar o financiamento de toda e qualquer ação e prestação de saúde pela rede pública causaria o comprometimento do SUS, além de grave lesão à ordem administrativa, circunstância que prejudicaria ainda mais o atendimento médico da parcela hipossuficiente da população. Nesse sentido, não obstante a alegação de constituir dever do Estado o fornecimento de medicação e tratamentos não padronizados, o Julgador filiou-se ao entendimento do STF, exarado na STA 175, que defende a predominância de terapia contemplada pelo SUS em detrimento de opção diversa, escolhida pelo paciente quando não houver demonstração da ineficácia ou impropriedade da política de saúde oferecida. Dessa forma, diante da falta de prova pré-constituída sobre a ineficiência do medicamento disponibilizado pela rede pública, o Colegiado concluiu pela inadequação da via eleita e manteve o indeferimento da inicial. (Vide Informativo nº 220 - 3º Turma Cível). 20110020114707MSG, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 08/11/20

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  • 07 de maio de 2026

    Ao julgar apelação interposta em embargos à execução contra sentença que declarou a inexistência de dívida alimentícia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o menor impúbere, representado pela genitora, ingressou com ação de execução de alimentos sob o argumento de que o genitor descumpriu a obrigação alimentícia correspondente a trinta por cento de seus rendimentos. O Relator explicou que o juiz reconheceu a inexistência do débito ante a demonstração de custeio pelo apelado de gastos referentes à saúde, moradia, alimentação, educação e cultura do filho menor. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, de fato, a obrigação alimentar é insuscetível de compensação (art. 1.707 do CC), uma vez que os alimentos são essenciais à sobrevivência dos alimentários. Entretanto, o Magistrado ponderou que, em situações excepcionalíssimas, a regra da insusceptibilidade de compensação deve ser flexibilizada, sobretudo em casos de flagrante enriquecimento sem causa dos alimentados. Para os Magistrados, apesar de o credor não estar obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, conforme preconiza o art. 313 do CC, não se pode desconsiderar, na espécie, o valor despendido pelo pai para garantir o desenvolvimento físico, psíquico e intelectual do filho. Dessa forma, a fim de evitar eventual favorecimento indevido do alimentado, o Colegiado confirmou o adimplemento da dívida alimentar. 20110110381523APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 07/12/2

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  • 07 de maio de 2026

    A Turma negou provimento a recurso inominado interposto pelo Detran contra sentença que determinou a baixa do cadastro de veículo, bem como declarou inexigível a cobrança do IPVA e seguro obrigatório. Segundo a Relatoria, o veículo do autor teve perda total por ter sido objeto de furto, fato comprovado por ocorrência policial que informa o estado de carbonização e apresenta referência expressa à numeração do chassi e da placa de identificação. Para o Julgador, a exigência do CONATRAN de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado para providenciar a baixa do registro de automóveis (art. 1º, § 1º, da Resolução nº 11) deve ser mitigada na hipótese de perda total, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o Juiz asseverou que o IPVA não incide sobre a propriedade de automóvel roubado, furtado ou sinistrado (art. 1º, § 10, da Lei Distrital 7.341/1985), mesmo sem a baixa definitiva do registro, pois o fato é objeto de ocorrência policial. Dessa forma, ante a comprovação de que o autor não mais detinha a propriedade do veículo desde a data do furto, o Colegiado confirmou a sentença recorrida. 20110110204308ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data do Julgamento 29/11/20

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  • 07 de dezembro de 2011

    A Turma deferiu parcialmente agravo de instrumento interposto por empresa estrangeira contrária à exigência de caução para o processamento de pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial. Segundo a Relatoria, o Juiz da Vara de Falências e Recuperações Judiciais determinou a caução no importe de dez por cento do valor da causa, conforme o art. 835 do CPC, que determina a prestação de garantia suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, quando o autor da demanda não tiver bens imóveis no país que lhe assegurem o pagamento. O Relator explicou que o agravante, empresa francesa da aviação civil, requer a aplicação, por analogia, do inciso I do art. 836 do CPC, que dispensa a prestação de caução por sociedade empresária estrangeira sem imóveis no Brasil nos casos de execução fundada em título extrajudicial. Para o Desembargador, não há como assemelhar as ações executórias com o procedimento de habilitação de crédito na recuperação judicial, pois aquelas não comportam discussões sobre o crédito perseguido, enquanto a habilitação de crédito permite a proposição de contestações e divergências em que se questionam aspectos quantitativos, qualitativos e de legitimação do crédito. Dessa forma, o Julgador observou que, apesar de estar lastreado em título executivo extrajudicial, o incidente de habilitação não perde seu caráter cognitivo e contencioso, haja vista a obrigatoriedade de demonstração da origem do crédito a fim de prover maior segurança à massa concursal e aos credores. Assim, o Colegiado confirmou a exigibilidade da caução, mas reduziu o valor arbitrado por considerá-lo excessivo. 20110020181550AGI, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 07/12/2011.

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  • 07 de dezembro de 2011

    Ao julgar apelações em face de sentença que condenou o cônjuge varão a pagar pensão alimentícia no percentual de dez por cento de seus rendimentos, a Turma negou provimento aos recursos. Segundo o Relator, o réu-apelante pretendia se eximir da obrigação alimentar sob a alegação de maus-tratos e de que a mulher teria abandonado o lar conjugal. Foi relatado, ainda, que a autora também insurgiu-se contra a sentença por entender que o valor arbitrado é insuficiente para satisfazer suas necessidades básicas. Nesse contexto, o Julgador lembrou que, se o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial vier a necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, devendo o juiz fixar o valor indispensável à sobrevivência daquele (art. 1.704, parágrafo único do CPC). Com efeito, o Julgador acrescentou que a responsabilidade pelo fim do casamento serve para limitar o valor do pensionamento, mas não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de alimentos para o ex-cônjuge. Na hipótese, os Magistrados entenderam que, como a autora comprovou a inaptidão para o trabalho e a necessidade dos alimentos, é legítima a pretensão dirigida ao apelante tão somente para atendimento do mínimo vital. Assim, o Colegiado confirmou a sentença hostilizada. 20090710249317APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 07/12/2011.

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  • 01 de dezembro de 2011

    A Turma indeferiu agravo de instrumento contrário à decisão que, nos autos de liquidação de sentença condenatória proferida em ação de indenização por danos estéticos, incluiu valor referente às despesas pós-operatórias. O Relator explicou que o agravante foi condenado a pagar ao agravado quantia referente à cirurgia reparadora para correção de danos estéticos. Segundo o Relatório, o recorrente alega que o procedimento realizado pelo paciente objetiva melhorar o aspecto cicatricial decorrente de seu metabolismo e que inexiste qualquer relação com a cirurgia reparatória. Nesse contexto, o Julgador observou que a prática do ato ilícito confere ao prejudicado o direito de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação do seu prejuízo. Com efeito, o Julgador entendeu que, como os cuidados exigidos no pós-operatório têm significativa importância no êxito da cirurgia reparadora, não devem ser excluídos da quantia a ser paga. Dessa forma, o Colegiado assegurou ao paciente a indenização das despesas pós-operatórias. (Vide Informativo nº 204 - 1º Turma Cível). 20110020119401AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 01/12/2011.

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  • 10 de novembro de 2011

    Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a acusada, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita ao propor à vítima a troca de cheque pré-datado por menor quantia em dinheiro, pois não repassou o título na data combinada para o depósito. Conforme o relatório, a defesa alegou a ocorrência de mero descumprimento contratual, haja vista a inexistência de vantagem para a ré ou prejuízo para a vítima, uma vez que os valores foram restituídos antes do recebimento da denúncia. Nesse contexto, o Desembargador destacou o entendimento do STF exarado no HC 87.441/PE, segundo o qual é imprescindível a demonstração do dolo antes da obtenção de vantagem, mediante indução ou manutenção da vítima em erro, sob pena de caracterização de mero inadimplemento contratual. Para o Julgador, o dolo do estelionato ficou caracterizado com o ardil da falsa promessa de entrega do cheque de maior valor, sendo o posterior ressarcimento do dinheiro irrelevante, haja vista que o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial é o da consumação do delito. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença recorrida por vislumbrar a intenção ab initio da acusada em obter vantagem indevida. 20100111332705APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 10/11/2011.

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  • 09 de novembro de 2011

    Ao julgar apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora promoveu ação declaratória de indignidade contra sua neta para excluí-la da sucessão hereditária em virtude de ofensa à honra. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a exclusão de herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada por sentença (art. 1.815 do CC), cujo prazo será iniciado a partir da abertura da sucessão. Assim, o Magistrado esclareceu que apenas após o falecimento do titular da herança surge a possibilidade de a ação de indignidade ser intentada. Na hipótese, o Magistrado afirmou que, além da impossibilidade jurídica, a autora não tem legitimidade ativa ad causam, pois a propositura da ação declaratória de indignidade cabe às pessoas que tenham legítimo interesse na sucessão, ou seja, aos coerdeiros, legatários, donatários, ao fisco ou a qualquer credor. Por fim, os Julgadores confirmaram a sentença recorrida, mas destacaram a possibilidade do hereditando, ainda em vida, utilizar-se da deserdação testamentária (art. 1.963 do CC), cujos requisitos são mais amplos que os da ação proposta. 20100110943193APC, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 09/11/2011.

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  • 09 de novembro de 2011

    Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que denegou a inserção dos adotantes em preparação psicossocial e jurídica, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o MP alegou que a família adotante não apresentou elementos capazes de demonstrar preparo para receber a criança adotanda, fato que demanda a realização de preparação psicossocial e jurídica, requisito essencial para a garantia da convivência harmoniosa e do pleno desenvolvimento da criança. Nesse contexto, a Desembargadora lembrou que, se por um lado o art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente exige a preparação psicológica dos pretendentes à adoção com o objetivo de proporcionar-lhes reflexão e amadurecimento sobre os aspectos psicossociais e legais relacionados à questão, por outro, o legislador entendeu dispensar a prévia habilitação nos casos de anterior guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente com lapso de tempo de convivência que demonstre a fixação de laços de afinidade e afetividade (art. 50, § 13, do ECA). Com efeito, a Julgadora destacou que, como os adotantes já exercem a guarda da criança há mais de seis anos, não é crível que desconheçam as responsabilidades e dedicação que permeiam o processo de adoção, além disso, a lei instituidora do curso de preparação psicossocial e jurídica (Lei 12.010/2009) é posterior à concessão da guarda e, por isso, não faria sentido retroceder-se à fase preparatória e postergar a efetivação do direito da criança de ter uma família, em virtude de apego à formalidade. Dessa forma, por não vislumbrar violação aos princípios constitucionais do interesse superior da criança, bem como da sua proteção integral, o Colegiado confirmou a decisão. (Vide Informativo nº 220 - 3º Câmara Cível). 20110020130651AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 09/11/2011.

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  • 08 de novembro de 2011

    Ao julgar apelação com o objetivo de se alcançar a absolvição de condenado pela posse não justificada de instrumento usual na prática de furto, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o acusado, condenado anteriormente pelo delito de furto, foi detido dentro de lote de terceiro trazendo consigo diversos instrumentos usualmente empregados na prática de crimes patrimoniais. Foi relatada a alegação do réu de inconstitucionalidade do art. 25 da LCP por violação aos princípios da igualdade e presunção de inocência. Nesse contexto, o Julgador explicou que a norma penal questionada não é dirigida à punição do indivíduo por sua condição pessoal, mas em razão da conduta de possuir, injustificadamente, instrumento usual no cometimento de furto ou roubo, haja vista o legislador vislumbrar situação de perigo à coletividade nessa hipótese. Para o Magistrado, não há de se falar em inconstitucionalidade da norma constante no art. 25 da LCP, pois é admissível a punição de conduta reveladora de predisposição para prática de delito, antecipando-se, assim, o momento da proteção ao bem jurídico. Com efeito, os Juízes rechaçaram a tese de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois não poderia o órgão acusador se eximir da comprovação do fato ilícito, impondo-se somente ao acusado o ônus de demonstrar a causa excludente de ilicitude. Por fim, ante a inexistência de prova da destinação legítima dos instrumentos, o Colegiado confirmou a condenação do réu. 20100710194596APJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data do Julgamento 08/11/2011.

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  • 07 de novembro de 2011

    Em julgamento de apelação interposta para absolver réu condenado pela prática do crime de incêndio, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado foi condenado por infringir o art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a" do Código Penal, pois, inconformado com o fim do relacionamento, teria ateado fogo na residência da ex-companheira. Ante a alegação da defesa de atipicidade da conduta sob o fundamento de que não houve exposição a perigo da coletividade, mas de pessoa certa e determinada, a Desembargadora explicou que, para a configuração do crime de incêndio, basta a criação de efetiva situação de perigo à vida, integridade física ou ao patrimônio de outrem. Na espécie, a Magistrada afirmou que a ação incendiária colocou em risco a vida de oito pessoas que se encontravam na residência, além do perigo iminente de explosão, haja vista a presença de botijões de gás no local. Ao enfrentar o pedido de desclassificação para o crime de dano (art. 163, caput, do Código Penal), os Julgadores entenderam incabível a pretensão, pois essa infração penal incrimina tão somente a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia e, portanto, não há perigo concreto como na hipótese. Dessa forma, por reconhecer a conduta atentatória contra a incolumidade pública, o Colegiado confirmou a condenação do réu. 20090710112997APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 07/11/2011.

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  • 13 de outubro de 2011

    A Câmara negou provimento a embargos infringentes em que se buscava o reconhecimento de atipicidade da conduta consistente em substituir placa de veículo automotor. O Relator explicou que o réu subtraiu um veículo e trocou a placa de identificação para dificultar a sua apreensão. Segundo a Relatoria, a defesa alegou que a conduta em questão configuraria tão somente ilícito administrativo e, portanto, não seria possível a condenação penal por crime contra a fé pública. Nesse contexto, o Desembargador explicou que o delito tipificado no art. 311 do Código Penal consuma-se com a adulteração ou remarcação de chassi ou qualquer sinal identificador do veículo, não se exigindo finalidade específica da conduta. Com efeito, o Desembargador acrescentou que, por se tratar de norma cujo objeto jurídico é a tutela da fé pública, especialmente no que diz respeito à propriedade, registro e segurança dos veículos, a potencialidade lesiva revelou-se evidente na mera conduta de substituição das placas. Na hipótese, os Julgadores afirmaram que o fato de a placa falsa pertencer a outro veículo, de marca e modelo diferentes, não permite cogitar que a ação seria facilmente perceptível pelas autoridades públicas. Dessa forma, por não vislumbrar a hipótese de crime impossível, o Colegiado manteve a condenação do réu. 20110020193623HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 13/10/2011.

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