Informativo 200 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 24 julgados
- 13 de outubro de 2010
Ao apreciar apelação em ação de indenização por danos morais motivada pelo envio de mensagens ofensivas em site de relacionamento, a Turma manteve a condenação e deu parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório. Segundo a Relatoria, as autoras da ação receberam várias mensagens com conteúdo ofensivo em suas páginas de relacionamento no sítio eletrônico conhecido como Orkut. Em sede de preliminar, o Magistrado informou que a ré alega ilegitimidade ativa de uma das autoras em face da celebração de acordo na esfera criminal, fato que impossibilitaria a pretensão indenizatória na esfera cível, haja vista a renúncia ao direito de queixa, nos moldes do art. 74 da Lei 9.099/1995. A Turma, porém, rejeitou a preliminar e pontificou que o citado dispositivo legal refere-se à homologação de composição civil de danos, pois a mera renúncia ao direito de queixa a fim de que a ré pare com as provocações não retira a possibilidade de se intentar a ação de indenização. Em relação ao mérito, o Desembargador explicou que o fato de as injúrias terem sido divulgadas em sítio restrito não impede o dano à honra subjetiva, haja vista a desnecessidade de conhecimento das ofensas por parte de terceiros para a configuração do ilícito civil. Além disso, o Julgador acrescentou que a página eletrônica, embora de acesso limitado, é passível de visualização por incontáveis pessoas e de divulgação de suas informações em curto período de tempo. Nesse sentido, os Desembargadores citaram precedente do STJ, esposado no REsp 1.070.183/MG, que reconhece a possibilidade de ocorrência de dano moral no famigerado sítio eletrônico. Com efeito, a Turma asseverou que o dano moral prescinde de comprovação, pois, demonstrado o fato ofensivo, presume-se a ocorrência de ofensa aos valores pessoais das autoras. Dessa forma, o Colegiado confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização para mil reais em face da baixa renda auferida pela ré. (Vide Informativo nº 174 - 2ª Turma Criminal). 20070710149299APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 13/10/2010.
Fonte oficial - 13 de outubro de 2010
Ao apreciar apelação em ação de indenização por danos morais motivada pelo envio de mensagens ofensivas em site de relacionamento, a Turma manteve a condenação e deu parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório. Segundo a Relatoria, as autoras da ação receberam várias mensagens com conteúdo ofensivo em suas páginas de relacionamento no sítio eletrônico conhecido como Orkut. Em sede de preliminar, o Magistrado informou que a ré alega ilegitimidade ativa de uma das autoras em face da celebração de acordo na esfera criminal, fato que impossibilitaria a pretensão indenizatória na esfera cível, haja vista a renúncia ao direito de queixa, nos moldes do art. 74 da Lei 9.099/1995. A Turma, porém, rejeitou a preliminar e pontificou que o citado dispositivo legal refere-se à homologação de composição civil de danos, pois a mera renúncia ao direito de queixa a fim de que a ré pare com as provocações não retira a possibilidade de se intentar a ação de indenização. Em relação ao mérito, o Desembargador explicou que o fato de as injúrias terem sido divulgadas em sítio restrito não impede o dano à honra subjetiva, haja vista a desnecessidade de conhecimento das ofensas por parte de terceiros para a configuração do ilícito civil. Além disso, o Julgador acrescentou que a página eletrônica, embora de acesso limitado, é passível de visualização por incontáveis pessoas e de divulgação de suas informações em curto período de tempo. Nesse sentido, os Desembargadores citaram precedente do STJ, esposado no REsp 1.070.183/MG, que reconhece a possibilidade de ocorrência de dano moral no famigerado sítio eletrônico. Com efeito, a Turma asseverou que o dano moral prescinde de comprovação, pois, demonstrado o fato ofensivo, presume-se a ocorrência de ofensa aos valores pessoais das autoras. Dessa forma, o Colegiado confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização para mil reais em face da baixa renda auferida pela ré. (Vide Informativo nº 174 - 2ª Turma Criminal). 20070710149299APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 13/10/2010.
Fonte oficial - 06 de outubro de 2010
Ao apreciar apelação do MP em ação popular proposta com o objetivo de impedir a construção de estacionamento em área pública, bem como condenar o estabelecimento educacional responsável pela obra a restituir o local afetado, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a administração regional concedeu autorização de uso de área pública para que a instituição estabelecesse seu estacionamento. Foi relatado ainda que o MP insurgiu-se por entender que a autorização concedida não atende à utilidade pública, vez que o estacionamento servirá apenas aos alunos e funcionários da instituição e prejudicará a circulação de pedestres e a qualidade de vida na região. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o uso comum dos bens públicos deve apresentar as seguintes características: generalidade da utilização do bem, indiscriminação dos administrados, compatibilização do uso com os fins normais a que se destina e inexistência de gravame que impeça sua utilização. Na espécie, contudo, asseverou que o estacionamento em questão serviria exclusivamente aos alunos da instituição de ensino e aos seus familiares. Ademais, o Julgador observou que a construção do estacionamento destruiria extensa área verde que serve aos moradores e restringiria a área de circulação de pedestres na região. Nesse contexto, os Magistrados asseveraram que, como a LC Distrital 303/2000, que permitia a desafetação da área, foi declarada inconstitucional na ADI 7974-2/2004 julgada pelo TJDFT, deve prevalecer o uso comum da referida localidade. Nesse contexto, por considerar que a autorização concedida atende exclusivamente a interesses particulares, a Turma condenou a instituição a abster-se de construir o estacionamento, removendo qualquer obra realizada para retornar a área ao seu estado anterior. 20050110409486APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 06/10/2010.
Fonte oficial - 06 de outubro de 2010
Ao apreciar recurso de apelação em ação indenizatória interposto com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido de liberação de imóvel penhorado e declarou a nulidade de negócio jurídico de compra e venda por simulação, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Segundo o Relator, o apelante manejou embargos de terceiro ante a alegação de que a constrição do bem atingiu indevidamente seu patrimônio, pois teria adquirido o imóvel do executado em data anterior à restrição realizada junto ao cartório. O Julgador observou que, apesar de serem admissíveis embargos de terceiro para defender a propriedade ou mesmo a posse de bem (art. 1.046, § 1º, do CPC), como a quebra do sigilo bancário do apelante demonstrou que não constavam dos extratos os valores com os quais, segundo ele, teria sido realizado o pagamento, é possível concluir pela ocorrência de simulação. Por oportuno, em atenção à proibição expressa na súmula 195 do STJ, os Desembargadores asseveraram ser desnecessária a anulação da alegada compra e venda para concluir pela improcedência dos embargos e reconhecer a simulação. Todavia, considerando a vedação de anulação imposta pela súmula, o Colegiado reformou a sentença para declarar o ato apenas ineficaz em face do credor, e não nulo. O voto minoritário defendeu a declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação, negando provimento ao recurso integralmente. Para o Magistrado, como se trata de simulação, hipótese de nulidade expressa no art. 167 do CC, não incide a proibição da súmula 195 do STJ, porquanto trata de fraude contra credores, circunstância que leva à anulabilidade do negócio jurídico. (Vide Informativo nº 138 - 3ª Câmara Cível). 20070111521346APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Voto minoritário - Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 06/10/2010.
Fonte oficial - 06 de outubro de 2010
Ao apreciar recurso de apelação em ação indenizatória interposto com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido de liberação de imóvel penhorado e declarou a nulidade de negócio jurídico de compra e venda por simulação, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Segundo o Relator, o apelante manejou embargos de terceiro ante a alegação de que a constrição do bem atingiu indevidamente seu patrimônio, pois teria adquirido o imóvel do executado em data anterior à restrição realizada junto ao cartório. O Julgador observou que, apesar de serem admissíveis embargos de terceiro para defender a propriedade ou mesmo a posse de bem (art. 1.046, § 1º, do CPC), como a quebra do sigilo bancário do apelante demonstrou que não constavam dos extratos os valores com os quais, segundo ele, teria sido realizado o pagamento, é possível concluir pela ocorrência de simulação. Por oportuno, em atenção à proibição expressa na súmula 195 do STJ, os Desembargadores asseveraram ser desnecessária a anulação da alegada compra e venda para concluir pela improcedência dos embargos e reconhecer a simulação. Todavia, considerando a vedação de anulação imposta pela súmula, o Colegiado reformou a sentença para declarar o ato apenas ineficaz em face do credor, e não nulo. O voto minoritário defendeu a declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação, negando provimento ao recurso integralmente. Para o Magistrado, como se trata de simulação, hipótese de nulidade expressa no art. 167 do CC, não incide a proibição da súmula 195 do STJ, porquanto trata de fraude contra credores, circunstância que leva à anulabilidade do negócio jurídico. (Vide Informativo nº 138 - 3ª Câmara Cível). 20070111521346APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Voto minoritário - Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 06/10/2010.
Fonte oficial - 06 de outubro de 2010
Ao apreciar apelação do MP em ação popular proposta com o objetivo de impedir a construção de estacionamento em área pública, bem como condenar o estabelecimento educacional responsável pela obra a restituir o local afetado, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a administração regional concedeu autorização de uso de área pública para que a instituição estabelecesse seu estacionamento. Foi relatado ainda que o MP insurgiu-se por entender que a autorização concedida não atende à utilidade pública, vez que o estacionamento servirá apenas aos alunos e funcionários da instituição e prejudicará a circulação de pedestres e a qualidade de vida na região. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o uso comum dos bens públicos deve apresentar as seguintes características: generalidade da utilização do bem, indiscriminação dos administrados, compatibilização do uso com os fins normais a que se destina e inexistência de gravame que impeça sua utilização. Na espécie, contudo, asseverou que o estacionamento em questão serviria exclusivamente aos alunos da instituição de ensino e aos seus familiares. Ademais, o Julgador observou que a construção do estacionamento destruiria extensa área verde que serve aos moradores e restringiria a área de circulação de pedestres na região. Nesse contexto, os Magistrados asseveraram que, como a LC Distrital 303/2000, que permitia a desafetação da área, foi declarada inconstitucional na ADI 7974-2/2004 julgada pelo TJDFT, deve prevalecer o uso comum da referida localidade. Nesse contexto, por considerar que a autorização concedida atende exclusivamente a interesses particulares, a Turma condenou a instituição a abster-se de construir o estacionamento, removendo qualquer obra realizada para retornar a área ao seu estado anterior. 20050110409486APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 06/10/2010.
Fonte oficial - 29 de setembro de 2010
Ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz da Vara da Infância e da Juventude que reconheceu sua incompetência para decidir sobre pedido de autorização judicial de viagem ao exterior com suprimento do consentimento paterno, a Turma deu parcial provimento ao recurso. O Relator esclareceu que o magistrado declinou de sua competência por entender que, como o menor e sua genitora residem no Rio de Janeiro, o feito deveria ser processado no seu domicílio, art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que os processos relativos a crianças e adolescentes devem ser apreciados à luz do caso concreto, em busca dos interesses dos menores envolvidos. Para o Julgador, a própria súmula 383 do STJ, citada pelo juízo "a quo" para justificar o declínio da competência, relativiza a regra em favor do menor, quando determina que "em princípio" o foro deve ser do domicílio do detentor da guarda. Por oportuno, o Magistrado observou que se ao menos houvesse tempo hábil para o processamento dos autos na Comarca do Rio de Janeiro, a remessa dos autos encontraria respaldo. Contudo, na espécie, alertou que a remessa dos autos implicaria negar ao menor o direito de comparecer a casamento de parente no exterior. Assim, ante a verificação do periculum in mora e a verossimilhança da alegação, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para conceder a autorização para viajar e, por ser satisfativa a decisão, determinou a extinção do processo após a baixa na vara de origem. 20100020143862AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 29/09/2010.
Fonte oficial - 29 de setembro de 2010
Ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz da Vara da Infância e da Juventude que reconheceu sua incompetência para decidir sobre pedido de autorização judicial de viagem ao exterior com suprimento do consentimento paterno, a Turma deu parcial provimento ao recurso. O Relator esclareceu que o magistrado declinou de sua competência por entender que, como o menor e sua genitora residem no Rio de Janeiro, o feito deveria ser processado no seu domicílio, art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que os processos relativos a crianças e adolescentes devem ser apreciados à luz do caso concreto, em busca dos interesses dos menores envolvidos. Para o Julgador, a própria súmula 383 do STJ, citada pelo juízo "a quo" para justificar o declínio da competência, relativiza a regra em favor do menor, quando determina que "em princípio" o foro deve ser do domicílio do detentor da guarda. Por oportuno, o Magistrado observou que se ao menos houvesse tempo hábil para o processamento dos autos na Comarca do Rio de Janeiro, a remessa dos autos encontraria respaldo. Contudo, na espécie, alertou que a remessa dos autos implicaria negar ao menor o direito de comparecer a casamento de parente no exterior. Assim, ante a verificação do periculum in mora e a verossimilhança da alegação, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para conceder a autorização para viajar e, por ser satisfativa a decisão, determinou a extinção do processo após a baixa na vara de origem. 20100020143862AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 29/09/2010.
Fonte oficial - 28 de setembro de 2010
Ao apreciar apelação em ação na qual se obteve a condenação de estabelecimento comercial ao pagamento de danos morais causados pela recusa de concretizar compra realizada por consumidor analfabeto, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator esclareceu que a empresa emitiu cartão de crédito nominal ao consumidor e, no entanto, recusou a sua utilização, sob alegação de que, por ser analfabeto, não seria capaz de fornecer a assinatura obrigatória para a conclusão do negócio. Nesse contexto, o Magistrado ponderou que a cláusula geral da boa-fé objetiva veda o exercício de um comportamento em contradição com aquele assumido anteriormente, na modalidade "venire contra factum proprium". Com efeito, o Julgador considerou que a conduta contraditória da requerida de conceder cartão de crédito e depois negar sua utilização constitui ato ilícito e gera dano moral indenizável. Assim, ante o reconhecimento do dano extrapatrimonial, a Turma confirmou a condenação do estabelecimento comercial ao pagamento da indenização pleiteada. (Vide Informativo nº 142 - 2ª Turma Recursal e Informativo nº 101 - 1ª Turma Recursal). 20090310180685ACJ, Rel. Juiz. ASIEL HENRIQUE. Data do Julgamento 28/09/2010.
Fonte oficial - 28 de setembro de 2010
Ao apreciar apelação em ação na qual se obteve a condenação de estabelecimento comercial ao pagamento de danos morais causados pela recusa de concretizar compra realizada por consumidor analfabeto, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator esclareceu que a empresa emitiu cartão de crédito nominal ao consumidor e, no entanto, recusou a sua utilização, sob alegação de que, por ser analfabeto, não seria capaz de fornecer a assinatura obrigatória para a conclusão do negócio. Nesse contexto, o Magistrado ponderou que a cláusula geral da boa-fé objetiva veda o exercício de um comportamento em contradição com aquele assumido anteriormente, na modalidade "venire contra factum proprium". Com efeito, o Julgador considerou que a conduta contraditória da requerida de conceder cartão de crédito e depois negar sua utilização constitui ato ilícito e gera dano moral indenizável. Assim, ante o reconhecimento do dano extrapatrimonial, a Turma confirmou a condenação do estabelecimento comercial ao pagamento da indenização pleiteada. (Vide Informativo nº 142 - 2ª Turma Recursal e Informativo nº 101 - 1ª Turma Recursal). 20090310180685ACJ, Rel. Juiz. ASIEL HENRIQUE. Data do Julgamento 28/09/2010.
Fonte oficial - 27 de setembro de 2010
A Câmara Criminal julgou procedente conflito negativo de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, cujo objeto era o julgamento do crime de violência doméstica ocorrido em data anterior à vigência da Lei Maria da Penha. Segundo o Relator, o juízo suscitante declinou a competência para o Juizado Especial Criminal por entender que como a Lei 11.340/2006 é mais gravosa ao acusado, não deve ser aplicável à espécie. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, como a Lei é norma jurídica de natureza mista e contém regras mais gravosas de direito material, devem ser aplicados os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, art. 5º, inc. XL, da CF, e da ultratividade da lei penal mais benéfica. Assim, o Colegiado, referendando a medida do juízo que reconheceu, de ofício, sua incompetência, declarou competente o juízo suscitado, Juizado Especial Criminal, para o processamento do feito. 20100020115610CCP, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 27/09/2010.
Fonte oficial - 27 de setembro de 2010
A Câmara Criminal julgou procedente conflito negativo de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, cujo objeto era o julgamento do crime de violência doméstica ocorrido em data anterior à vigência da Lei Maria da Penha. Segundo o Relator, o juízo suscitante declinou a competência para o Juizado Especial Criminal por entender que como a Lei 11.340/2006 é mais gravosa ao acusado, não deve ser aplicável à espécie. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, como a Lei é norma jurídica de natureza mista e contém regras mais gravosas de direito material, devem ser aplicados os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, art. 5º, inc. XL, da CF, e da ultratividade da lei penal mais benéfica. Assim, o Colegiado, referendando a medida do juízo que reconheceu, de ofício, sua incompetência, declarou competente o juízo suscitado, Juizado Especial Criminal, para o processamento do feito. 20100020115610CCP, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 27/09/2010.
Fonte oficial - 22 de setembro de 2010
Ao apreciar remessa oficial e apelação cível interposta por empresa contra decisão que, em mandado de segurança, manteve sua desclassificação em procedimento licitatório para aquisição de imóvel público, a Turma negou provimento ao recurso e à remessa necessária. Foi relatado que a apelante, detentora do direito de preferência para a compra do bem, alegou a inconstitucionalidade do dispositivo editalício que condicionava a adjudicação do objeto da licitação à inexistência de dívidas em atraso perante a TERRACAP, situação responsável por sua exclusão do certame, pois devia taxa de ocupação relativa a outro imóvel. Nesse contexto, a Desembargadora destacou que a autoridade apontada como coatora agiu no regular exercício do direito, pois tal previsão do edital buscava evitar a alienação do bem a quem já se encontrava em débito. Por oportuno, ante a alegação de que a cobrança da taxa de ocupação foi realizada de forma coercitiva, a Julgadora asseverou não existir violação ao art. 5º, inc. II, da CF, pois, como a obrigação tem como origem um contrato firmado entre as partes, não pode ser classificada como tributo apenas porque a empresa cedente do bem imóvel integra a Administração Pública. Quanto à previsão editalícia de perda da caução na hipótese de o vencedor ser inadimplente, a Magistrada confirmou sua ilegalidade, pois tal pena só poderia ser imposta se, após a formalização do contrato, como forma de indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos experimentados, o adquirente do bem viesse a descumprir as obrigações convencionadas contratualmente, art. 418 do Código Civil. Assim, ante a ilegalidade da retenção do valor ofertado e a constitucionalidade do ato que excluiu a empresa do licitação, o Colegiado manteve a sentença que negou provimento ao recurso e à remessa oficial. 20090110273010APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 22/09/2010.
Fonte oficial - 22 de setembro de 2010
Ao apreciar remessa oficial e apelação cível interposta por empresa contra decisão que, em mandado de segurança, manteve sua desclassificação em procedimento licitatório para aquisição de imóvel público, a Turma negou provimento ao recurso e à remessa necessária. Foi relatado que a apelante, detentora do direito de preferência para a compra do bem, alegou a inconstitucionalidade do dispositivo editalício que condicionava a adjudicação do objeto da licitação à inexistência de dívidas em atraso perante a TERRACAP, situação responsável por sua exclusão do certame, pois devia taxa de ocupação relativa a outro imóvel. Nesse contexto, a Desembargadora destacou que a autoridade apontada como coatora agiu no regular exercício do direito, pois tal previsão do edital buscava evitar a alienação do bem a quem já se encontrava em débito. Por oportuno, ante a alegação de que a cobrança da taxa de ocupação foi realizada de forma coercitiva, a Julgadora asseverou não existir violação ao art. 5º, inc. II, da CF, pois, como a obrigação tem como origem um contrato firmado entre as partes, não pode ser classificada como tributo apenas porque a empresa cedente do bem imóvel integra a Administração Pública. Quanto à previsão editalícia de perda da caução na hipótese de o vencedor ser inadimplente, a Magistrada confirmou sua ilegalidade, pois tal pena só poderia ser imposta se, após a formalização do contrato, como forma de indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos experimentados, o adquirente do bem viesse a descumprir as obrigações convencionadas contratualmente, art. 418 do Código Civil. Assim, ante a ilegalidade da retenção do valor ofertado e a constitucionalidade do ato que excluiu a empresa do licitação, o Colegiado manteve a sentença que negou provimento ao recurso e à remessa oficial. 20090110273010APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 22/09/2010.
Fonte oficial - 22 de setembro de 2010
Ao julgar apelação em ação proposta por consumidor em que se determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente pela CAESB, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios. Foi relatado que a empresa inseriu na conta de água do autor a cobrança de tarifa de esgoto comercial, sem que houvesse ligação de esgoto na região do imóvel. Segundo a Relatora, reconhecido expressamente na sentença o direito à devolução dos valores, a empresa insurgiu-se apenas quanto ao percentual dos honorários arbitrados e quanto à repetição em dobro do indébito, aduzindo a inocorrência de má-fé. Nesse contexto, a Desembargadora esclareceu que, não obstante exista posicionamento no sentido de ser necessária a má-fé daquele que cobra indevidamente para permitir a restituição em dobro, no âmbito da legislação consumerista, art. 42 do CDC, admite-se que a cobrança seja oriunda de conduta culposa, ressalvando-se apenas a hipótese de erro justificável. Assim, ante a inexistência de erro justificável, pois a cobrança foi mantida mesmo após o registro da reclamação do cliente, o Colegiado concluiu por manter a condenação à restituição em dobro, reduzindo os honorários advocatícios, em atenção ao art. 20, §3º, do CPC. (Vide Informativo nº 177 - 1ª Turma Recursal e Informativo nº 195 - 1ª Câmara Cível). 20090110120998APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 22/09/2010.
Fonte oficial - 22 de setembro de 2010
Ao julgar apelação em ação proposta por consumidor em que se determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente pela CAESB, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios. Foi relatado que a empresa inseriu na conta de água do autor a cobrança de tarifa de esgoto comercial, sem que houvesse ligação de esgoto na região do imóvel. Segundo a Relatora, reconhecido expressamente na sentença o direito à devolução dos valores, a empresa insurgiu-se apenas quanto ao percentual dos honorários arbitrados e quanto à repetição em dobro do indébito, aduzindo a inocorrência de má-fé. Nesse contexto, a Desembargadora esclareceu que, não obstante exista posicionamento no sentido de ser necessária a má-fé daquele que cobra indevidamente para permitir a restituição em dobro, no âmbito da legislação consumerista, art. 42 do CDC, admite-se que a cobrança seja oriunda de conduta culposa, ressalvando-se apenas a hipótese de erro justificável. Assim, ante a inexistência de erro justificável, pois a cobrança foi mantida mesmo após o registro da reclamação do cliente, o Colegiado concluiu por manter a condenação à restituição em dobro, reduzindo os honorários advocatícios, em atenção ao art. 20, §3º, do CPC. (Vide Informativo nº 177 - 1ª Turma Recursal e Informativo nº 195 - 1ª Câmara Cível). 20090110120998APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 22/09/2010.
Fonte oficial - 09 de setembro de 2010
Ao apreciar agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de sentenciado para trabalho externo em empresa de propriedade de sua família, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Ministério Público insurgiu-se contra a decisão em virtude de a loja onde o preso desempenhará o trabalho pertencer ao seu pai, situação que dificultaria a fiscalização das condições de exercício do benefício. Também foi informado que o Órgão Ministerial considera a feira dos importados, local onde está sediada a loja, não apropriado, pois há registro de vários ilícitos ocorridos naquela localidade. Para o Desembargador, ao se analisar a possibilidade de ressocialização do detento, revela-se preferível o trabalho externo na empresa de familiares, com o objetivo de desenvolver ocupação lícita, do que impedir a referida contratação sob o argumento de dificuldade de fiscalização por parte das autoridades da execução penal. O Magistrado destacou precedente do TJDFT exarado no RAG 20080020178770 no qual se propugna ser mais interessante admitir o trabalho do preso, mesmo sob a responsabilidade de seu pai, assumindo-se o risco de ineficácia da medida, do que mantê-lo recluso, com grandes chances de voltar a delinquir. Nesse sentido, foi enfatizado o dever do Estado em envidar todos os esforços para a reinserção dos transgressores do direito penal na vida em sociedade, a fim de se evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade. Além disso, o Julgador ponderou que a permissão do trabalho externo traz esperança de recuperação do encarcerado. Com efeito, a Turma lembrou que o trabalho em empresa privada, por sua natureza, afasta o regime público do benefício inerente ao regime prisional fechado e semiaberto, pois impossibilita a vigilância, uma vez que o Poder Público não poderá exercer seu dever de fiscalização disciplinar. Dessa forma, o Colegiado ressalvou a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, em caso de violação do disposto no art. 37 da LEP e manteve a decisão recorrida. 20100020121734RAG, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 09/09/2010.
Fonte oficial - 09 de setembro de 2010
Ao apreciar agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de sentenciado para trabalho externo em empresa de propriedade de sua família, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Ministério Público insurgiu-se contra a decisão em virtude de a loja onde o preso desempenhará o trabalho pertencer ao seu pai, situação que dificultaria a fiscalização das condições de exercício do benefício. Também foi informado que o Órgão Ministerial considera a feira dos importados, local onde está sediada a loja, não apropriado, pois há registro de vários ilícitos ocorridos naquela localidade. Para o Desembargador, ao se analisar a possibilidade de ressocialização do detento, revela-se preferível o trabalho externo na empresa de familiares, com o objetivo de desenvolver ocupação lícita, do que impedir a referida contratação sob o argumento de dificuldade de fiscalização por parte das autoridades da execução penal. O Magistrado destacou precedente do TJDFT exarado no RAG 20080020178770 no qual se propugna ser mais interessante admitir o trabalho do preso, mesmo sob a responsabilidade de seu pai, assumindo-se o risco de ineficácia da medida, do que mantê-lo recluso, com grandes chances de voltar a delinquir. Nesse sentido, foi enfatizado o dever do Estado em envidar todos os esforços para a reinserção dos transgressores do direito penal na vida em sociedade, a fim de se evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade. Além disso, o Julgador ponderou que a permissão do trabalho externo traz esperança de recuperação do encarcerado. Com efeito, a Turma lembrou que o trabalho em empresa privada, por sua natureza, afasta o regime público do benefício inerente ao regime prisional fechado e semiaberto, pois impossibilita a vigilância, uma vez que o Poder Público não poderá exercer seu dever de fiscalização disciplinar. Dessa forma, o Colegiado ressalvou a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, em caso de violação do disposto no art. 37 da LEP e manteve a decisão recorrida. 20100020121734RAG, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 09/09/2010.
Fonte oficial - 02 de setembro de 2010
Ao apreciar habeas corpus impetrado com o objetivo de se anular quesito realizado em julgamento do Tribunal do Júri em que se questionava a suposta prática de crime de falso testemunho cometido por depoente, a Turma, à unanimidade, concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, a provável amante do paciente foi condenada pela tentativa de homicídio de sua ex-esposa por motivo de vingança. Conforme o relatório, a defesa alegou que o impetrante teve sua unidade familiar devassada em virtude da imposição de pronunciar-se sobre sua vida íntima sem necessidade para a elucidação dos fatos, pois a aventada relação extraconjugal poderia ser demonstrada por outros elementos de prova, como transcrições de mensagens de celular, cópias de e-mails e cartões. A Desembargadora esclareceu que, mesmo assim, o paciente, na fase do sumário da culpa, negou o caso extraconjugal, fato que motivou a quesitação por parte do MP sobre a prática do crime previsto no art. 342 do CP - falso testemunho. Nesse contexto, a Magistrada asseverou que, de fato, o art. 206 do CPP dispõe que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, decorrendo daí a imposição normativa do "dever de dizer a verdade". Entretanto, lembrou a Julgadora que nem todos estão em condições de contribuir para a formação da verdade judicial, haja vista a situação concreta vivida por cada um, conforme exceção prevista no citado art. 206 do CPP, em que o depoimento pode ser recusado pelo cônjuge, ainda que desquitado, salvo quando, para integrar a prova do fato e de suas circunstâncias, não for possível realizá-lo de outro modo. Nesse sentido, a Turma destacou que as reconhecidas relações de afeto não podem ser ignoradas, pois, em tais hipóteses, a lei dispensa tanto o dever de depor quanto o de prestar compromisso, art. 208 do Código de Processo Penal. Com efeito, foi destacado que a promessa de dizer a verdade (art. 203 do CPP) tem natureza de norma moral e, diante da existência de exceção de recusa ao dever de depor, há de se admitir também a dispensa do dever de dizer a verdade. Diante desse quadro, a Turma ponderou que, para não mentir, o paciente teria que revelar uma conduta, no mínimo, desabonadora e contrária aos valores morais e familiares, adotando entendimento externado pelo STJ no HC 47.125/SP em que as falsas declarações, voltadas para afastar a autoincriminação, não caracterizam o delito de falso testemunho. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para anular a parte final da sentença que determinou a extração de cópias e encaminhamento para a apuração do crime de falso testemunho, ante a atipicidade da conduta cometida pelo depoente. ( Vide Informativo nº 136 - 1ª Turma Criminal). 20100020126731HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 02/09/2010.
Fonte oficial - 02 de setembro de 2010
Ao apreciar preliminar de impedimento suscitada contra a possibilidade de manifestação de membro do MP em julgamento de habeas corpus, a Turma acolheu a alegação e indeferiu a sustentação oral do "parquet". Segundo a Relatoria, o mesmo promotor de justiça atuou em processo criminal que ocasionou a impetração do referido remédio constitucional. Ante a alegação de unidade e indivisibilidade do órgão ministerial, atributos que permitiriam ao seu membro falar em qualquer feito, a Magistrada asseverou que, na espécie, o MP funciona como "custos legis" e não como interessado diretamente. Nesse sentido, os Desembargadores afirmaram que, a princípio, não há contraditório em sede de habeas corpus, fato que impossibilita o embate de teses. Para o Colegiado, o representante ministerial apenas poderia realizar a pretendida sustentação oral, caso fosse o impetrante do habeas corpus. Com efeito, a Julgadora destacou que, não só por ter participado do mencionado processo criminal, mas também por ter suscitado a suposta prática do crime de falso testemunho pelo paciente, restou evidenciado o impedimento do "parquet". Dessa forma, o Colegiado permitiu a sustentação do advogado do impetrante e indeferiu a manifestação oral do representante do MP no julgamento. 20100020126731HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 02/09/2010.
Fonte oficial - 02 de setembro de 2010
Ao apreciar preliminar de impedimento suscitada contra a possibilidade de manifestação de membro do MP em julgamento de habeas corpus, a Turma acolheu a alegação e indeferiu a sustentação oral do "parquet". Segundo a Relatoria, o mesmo promotor de justiça atuou em processo criminal que ocasionou a impetração do referido remédio constitucional. Ante a alegação de unidade e indivisibilidade do órgão ministerial, atributos que permitiriam ao seu membro falar em qualquer feito, a Magistrada asseverou que, na espécie, o MP funciona como "custos legis" e não como interessado diretamente. Nesse sentido, os Desembargadores afirmaram que, a princípio, não há contraditório em sede de habeas corpus, fato que impossibilita o embate de teses. Para o Colegiado, o representante ministerial apenas poderia realizar a pretendida sustentação oral, caso fosse o impetrante do habeas corpus. Com efeito, a Julgadora destacou que, não só por ter participado do mencionado processo criminal, mas também por ter suscitado a suposta prática do crime de falso testemunho pelo paciente, restou evidenciado o impedimento do "parquet". Dessa forma, o Colegiado permitiu a sustentação do advogado do impetrante e indeferiu a manifestação oral do representante do MP no julgamento. 20100020126731HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 02/09/2010.
Fonte oficial - 02 de setembro de 2010
Ao apreciar habeas corpus impetrado com o objetivo de se anular quesito realizado em julgamento do Tribunal do Júri em que se questionava a suposta prática de crime de falso testemunho cometido por depoente, a Turma, à unanimidade, concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, a provável amante do paciente foi condenada pela tentativa de homicídio de sua ex-esposa por motivo de vingança. Conforme o relatório, a defesa alegou que o impetrante teve sua unidade familiar devassada em virtude da imposição de pronunciar-se sobre sua vida íntima sem necessidade para a elucidação dos fatos, pois a aventada relação extraconjugal poderia ser demonstrada por outros elementos de prova, como transcrições de mensagens de celular, cópias de e-mails e cartões. A Desembargadora esclareceu que, mesmo assim, o paciente, na fase do sumário da culpa, negou o caso extraconjugal, fato que motivou a quesitação por parte do MP sobre a prática do crime previsto no art. 342 do CP - falso testemunho. Nesse contexto, a Magistrada asseverou que, de fato, o art. 206 do CPP dispõe que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, decorrendo daí a imposição normativa do "dever de dizer a verdade". Entretanto, lembrou a Julgadora que nem todos estão em condições de contribuir para a formação da verdade judicial, haja vista a situação concreta vivida por cada um, conforme exceção prevista no citado art. 206 do CPP, em que o depoimento pode ser recusado pelo cônjuge, ainda que desquitado, salvo quando, para integrar a prova do fato e de suas circunstâncias, não for possível realizá-lo de outro modo. Nesse sentido, a Turma destacou que as reconhecidas relações de afeto não podem ser ignoradas, pois, em tais hipóteses, a lei dispensa tanto o dever de depor quanto o de prestar compromisso, art. 208 do Código de Processo Penal. Com efeito, foi destacado que a promessa de dizer a verdade (art. 203 do CPP) tem natureza de norma moral e, diante da existência de exceção de recusa ao dever de depor, há de se admitir também a dispensa do dever de dizer a verdade. Diante desse quadro, a Turma ponderou que, para não mentir, o paciente teria que revelar uma conduta, no mínimo, desabonadora e contrária aos valores morais e familiares, adotando entendimento externado pelo STJ no HC 47.125/SP em que as falsas declarações, voltadas para afastar a autoincriminação, não caracterizam o delito de falso testemunho. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para anular a parte final da sentença que determinou a extração de cópias e encaminhamento para a apuração do crime de falso testemunho, ante a atipicidade da conduta cometida pelo depoente. ( Vide Informativo nº 136 - 1ª Turma Criminal). 20100020126731HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 02/09/2010.
Fonte oficial - 24 de agosto de 2010
Ao apreciar apelação interposta por empresa fornecedora de TV a cabo contra decisão que decretou sua revelia e julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e repetição de indébito, a Turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença. Segundo a Relatoria, a ré foi intimada a apresentar contestação e, por ter se mantido inerte, foi considerada revel. Nesse contexto, a Julgadora ponderou que o não oferecimento de contestação no procedimento adotado nos Juizados Especiais não tem o condão de acarretar a revelia, porquanto o art. 20 da Lei 9.099/1995 a prevê somente na hipótese de não comparecimento da parte à audiência designada. Com efeito, a Magistrada asseverou que como o oferecimento de contestação é direito subjetivo da parte ré, podendo, inclusive, exercê-lo oralmente, foi temerária a atitude de cancelar a audiência de instrução e julgamento por provocação da parte contrária. Dessa forma, a Turma cassou a sentença monocrática e determinou o prosseguimento do feito com a consequente realização de audiência de instrução e julgamento. (Vide Informativo nº 101 - 2ª Turma Recursal). 20090110734457ACJ, Relª. Juíza. WILDE RIBEIRO. Data do Julgamento 24/08/2010.
Fonte oficial - 24 de agosto de 2010
Ao apreciar apelação interposta por empresa fornecedora de TV a cabo contra decisão que decretou sua revelia e julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e repetição de indébito, a Turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença. Segundo a Relatoria, a ré foi intimada a apresentar contestação e, por ter se mantido inerte, foi considerada revel. Nesse contexto, a Julgadora ponderou que o não oferecimento de contestação no procedimento adotado nos Juizados Especiais não tem o condão de acarretar a revelia, porquanto o art. 20 da Lei 9.099/1995 a prevê somente na hipótese de não comparecimento da parte à audiência designada. Com efeito, a Magistrada asseverou que como o oferecimento de contestação é direito subjetivo da parte ré, podendo, inclusive, exercê-lo oralmente, foi temerária a atitude de cancelar a audiência de instrução e julgamento por provocação da parte contrária. Dessa forma, a Turma cassou a sentença monocrática e determinou o prosseguimento do feito com a consequente realização de audiência de instrução e julgamento. (Vide Informativo nº 101 - 2ª Turma Recursal). 20090110734457ACJ, Relª. Juíza. WILDE RIBEIRO. Data do Julgamento 24/08/2010.
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