Informativo · TJDFT

Informativo 20 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 15 julgados

  • 12 de novembro de 2001

    Em execução hipotecária na qual tenham sido dado, em garantia real, pluralidade, de bens, eventual penhora recairá sobre toda essa universalidade, em razão do princípio da indivisibilidade do direito real de garantia. 20010020053500AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 12/11/2001.

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  • 12 de novembro de 2001

    O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do histórico escolar pode ensejar a propositura de Ação Monitória, sendo prematuro o indeferimento liminar da peça de ingresso. O fundamento do procedimento monitório é o misto de cognição e execução em que basta a existência de alguma prova documental a corroborar o alegado crédito. O pacto, com recíprocas obrigações, vinculado a pagamento a cargo de um contratante, ao adimplemento da prestação, pode, atualmente, caracterizar título executivo extrajudicial, porque com previsão legal, como se vê do art. 585, II, do CPC. Nesse sentido, foi dado provimento ao apelo e determinado o retorno dos autos ao grau de origem para regular prosseguimento. 20010110720564APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 12/11/2001.

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  • 12 de novembro de 2001

    Não tem obrigação de pagar taxas condominiais o proprietário que transfere o imóvel por meio de cessão de direitos a outrem. Tal encargo é da responsabilidade do cessionário por se tratar de obrigação propter rem, sendo irrelevante se o documento de transferência se encontra ou não registrado no cartório competente. 20000110415106APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 12/11/2001.

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  • 08 de novembro de 2001

    Denegou-se o habeas corpus que objetivava o trancamento de ação penal sob o fundamento de infringência à coisa julgada. Entendeu a Turma que a absolvição dos réus, pelo Júri, da imputação de autoria material e participação do crime de homicídio não impede que estes respondam a uma nova ação penal, pelo mesmo fato, mas com a inversão das condutas assumidas por cada um dos pacientes, em razão da diversidade da causa de pedir. Maioria. 20010020059622HBC, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 08/11/2001.

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  • 08 de novembro de 2001

    Tendo o apenado sido condenado em regime inicial fechado, mesmo fazendo jus à progressão para o semi-aberto, e tendo sido mantido, sem motivo, no regime mais severo, justifica-se a inexigibilidade do cumprimento que dispõe o art. 112 da LEP, para a progressão ao regime aberto. 20010110303976RAG, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 08/11/2001.

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  • 06 de novembro de 2001

    Não foi admitido o mandado de segurança preventivo contra decisão a ser proferida em agravo regimental por Desembargador Relator. Nos termos do art. 190 do RITJDF, de decisão do Relator só cabe agravo regimental, e se esta via já foi utilizada pela impetrante, não é oponível recurso ou Mandado de Segurança para o Conselho Especial, mas sim para o STJ ou STF conforme o caso. Não se descarta a possibilidade de utilização da via mandamental para correção de atos teratológicos; todavia, tal não sucede na espécie, quando a decisão atacada ainda não foi proferida. Maioria. 20010020032522MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/11/2001.

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  • 05 de novembro de 2001

    A oposição de embargos à execução por um devedor não tem o condão de suspender a execução judicial em relação aos outros que ainda não foram citados. Maioria. 20010020026664AGI, Rel. Designado Des. GETÚLIO MORAES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 05/11/2001.

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  • 05 de novembro de 2001

    Embora a nota promissória possa ser emitida em branco, deve o portador preenchê-la antes do ajuizamento da ação. Não o fazendo, em face do rigor formal dos títulos de crédito, a ausência da data de emissão a descaracteriza como título executivo. 19990110157383APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 05/11/2001.

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  • 31 de outubro de 2001

    Em homenagem ao princípio da inocência, não deve haver indiciamento até que se apure a materialidade do crime, sendo precipitada a atribuição de autoria por crime de receptação quando não se conhece a origem dos bens que teriam sido adquiridos ilegalmente. 20010020055770HBC, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 31/10/2001.

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  • 31 de outubro de 2001

    Quando a confissão de dívida caracterizar uma novação do contrato, por haver mudança profunda no conteúdo do mesmo e não apenas um reforço da garantia conferida ao credor, não será possível a discussão de eventual capitalização de juros no contrato anterior já extinto. Deverá ser examinada, portanto, apenas a relação jurídica existente a partir da novação. Maioria. EIC4905298, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 31/10/2001.

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  • 30 de outubro de 2001

    Foi negado provimento aos embargos infringentes interpostos por sindicato, em desfavor do Distrito Federal, contra decisum que julgou improcedente a ação rescisória proposta com base no art. 485, V, do CPC, que negou aos filiados do embargante o direito aos resíduos relativos ao período entre março e julho de 1990, em face da autonomia constitucional reconhecida ao Distrito Federal, a qual impede que se estendam automaticamente ao plano local os efeitos pertinentes à política de remuneração estabelecida pela União Federal. O autor da ação rescisória não conseguiu apontar a literal ofensa ao texto constitucional, prevalecendo o entendimento de que a decisão rescindenda foi bAseada em dispositivo legal de interpretação controvertida nos tribunais, aplicando-se ao caso a Súmula nº 343 do STF. Maioria. 20000020011416EIC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 30/10/2001.

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  • 29 de outubro de 2001

    Embora não esteja prevista na lei nº 7.479/86 (Estatuto dos Bombeiros Militares) a concessão de licença ao bombeiro militar para acompanhamento do cônjuge transferido ex officio, por necessidade de serviço público, a Turma manteve a decisão concessiva do juiz a quo, com base no art. 67, § 1º, b, da referida lei, a qual dispõe que a licença poderá ser concedida para tratamento de interesse particular. 20000110030075APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 29/10/2001.

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  • 22 de outubro de 2001

    Tratando-se de contrato de adesão em relação de consumo, pode o juiz, de ofício, desconsiderar a cláusula de eleição de foro e declinar de sua competência, se configurada a dificuldade de defesa da parte mais fraca. 20010020056743AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 22/10/2001.

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  • 17 de outubro de 2001

    Havendo a sentença no mandado de segurança reconhecido o direito da autora à diferença de proventos de sua aposentadoria, inclusive de parcelas anteriores à impetração, faz ela coisa julgada material, óbice intransponível à propositura de ação ordinária para reapreciação da matéria, acarretando sua extinção sem julgamento do mérito. Os votos minoritários, pelo fato de a execução no mandamus, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Lei 5.021/1996, abranger apenas as parcelas vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação, entenderam não haver outra alternativa à autora, a fim de receber os valores anteriores à impetração, senão propor ação ordinária. Maioria. 20000150031548EIC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 17/10/2001.

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  • 04 de outubro de 2001

    Entendendo-se incompetente para analisar Incidente de Desvio de Execução, a Turma não conheceu do procedimento que permitiu a saída especial do interno, condenado à pena de reclusão em regime fechado, sem escolta policial, para participar de encontro religioso. Por se tratar de incidente na execução, e não recurso, compete ao próprio Juízo de Execuções Criminais o conhecimento da matéria. Entendendo-se incompetente para analisar Incidente de Desvio de Execução, a Turma não conheceu do procedimento que permitiu a saída especial do interno, condenado à pena de reclusão em regime fechado, sem escolta policial, para participar de encontro religioso. Por se tratar de incidente na execução, e não recurso, compete ao próprio Juízo de Execuções Criminais o conhecimento da matéria. 20010020029233DIV, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 04/10/2001.

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