Informativo 177 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 16 julgados
- 22 de outubro de 2009
Ao julgar apelação em ação de repetição de indébito proposta em desfavor da CAESB pela cobrança de valores maiores dos que os aferidos por hidrômetro instalado em imóvel comercial, a Turma indeferiu a devolução da taxa de fornecimento de água por entender lícita a arrecadação de tarifa mínima por unidade de consumo, instituída pelo Decreto nº 26.590/2006. Segundo o Relator, a cobrança da tarifa de consumo mínimo tem a finalidade de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema, portanto, até que se considere inconstitucional o decreto que a instituiu, ou a vontade política dos próprios usuários leve as empresas a reverter sua cobrança, não há como considerá-la ilegal. Dessa forma, concluíram os Desembargadores, embora seja justa a insatisfação do autor por pagar por produto que não consumiu, a hipótese não deve ser interpretada segundo o CDC e não há como negar aplicação ao Decreto de regulamenta as tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal. 20080110756007APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 22/10/2009.
Fonte oficial - 22 de outubro de 2009
Ao julgar apelação em ação de repetição de indébito proposta em desfavor da CAESB pela cobrança de valores maiores dos que os aferidos por hidrômetro instalado em imóvel comercial, a Turma indeferiu a devolução da taxa de fornecimento de água por entender lícita a arrecadação de tarifa mínima por unidade de consumo, instituída pelo Decreto nº 26.590/2006. Segundo o Relator, a cobrança da tarifa de consumo mínimo tem a finalidade de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema, portanto, até que se considere inconstitucional o decreto que a instituiu, ou a vontade política dos próprios usuários leve as empresas a reverter sua cobrança, não há como considerá-la ilegal. Dessa forma, concluíram os Desembargadores, embora seja justa a insatisfação do autor por pagar por produto que não consumiu, a hipótese não deve ser interpretada segundo o CDC e não há como negar aplicação ao Decreto de regulamenta as tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal. 20080110756007APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 22/10/2009.
Fonte oficial - 21 de outubro de 2009
Ao julgar habeas corpus preventivo em virtude de ameaça de prisão em execução de dívida alimentar, o Colegiado, atentando-se à natureza jurídica da verba em questão, concedeu a ordem por unanimidade. Esclareceu o Relator que a execução teve sua origem em ação de alimentos compensatórios movida por um dos cônjuges contra o outro, em razão do desequilíbrio econômico decorrente da separação do casal. O Órgão julgador explicou que os alimentos compensatórios servem para amenizar o desequilíbrio financeiro no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Dessa forma, ressaltaram os julgadores que, em face do vultoso patrimônio do impetrante - aviões, fazendas, empresas, apartamento no exterior, entre outros bens de grande valor -, é perceptível que ele proporcionava à esposa, durante o casamento, padrão de vida luxuoso e requintado, de custo elevado. Dessarte, asseveraram os Desembargadores que a situação financeira mantida durante o matrimônio deve ser considerada na fixação dos alimentos em questão, haja vista que boa parte do patrimônio foi amealhada na constância do casamento, impondo-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da 'alimentanda'. Entretanto, pontificou a Turma que esses alimentos não são destinados a satisfazer necessidades básicas da credora, ou seja, não se destinam à sua sobrevivência e, por isso, não têm caráter alimentar, mas compensatório. Nessa linha de raciocínio, concluíram os magistrados que eventual inadimplemento dessa obrigação não enseja a prisão civil do devedor, pois a CF, em seu art. 5, LXVII, ressalva a possibilidade de prisão civil por dívidas inadimplidas que constituem obrigação alimentícia. Assim, decidiu o Colegiado que, por se tratar de obrigação de natureza indenizatória e compensatória, a credora deve manejar outra forma de execução para satisfazer seu crédito, impondo-se, portanto, a concessão do remédio constitucional para afastar eventual ordem de prisão. 20090020130788HBC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 21/10/2009.
Fonte oficial - 21 de outubro de 2009
Ao julgar habeas corpus preventivo em virtude de ameaça de prisão em execução de dívida alimentar, o Colegiado, atentando-se à natureza jurídica da verba em questão, concedeu a ordem por unanimidade. Esclareceu o Relator que a execução teve sua origem em ação de alimentos compensatórios movida por um dos cônjuges contra o outro, em razão do desequilíbrio econômico decorrente da separação do casal. O Órgão julgador explicou que os alimentos compensatórios servem para amenizar o desequilíbrio financeiro no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Dessa forma, ressaltaram os julgadores que, em face do vultoso patrimônio do impetrante - aviões, fazendas, empresas, apartamento no exterior, entre outros bens de grande valor -, é perceptível que ele proporcionava à esposa, durante o casamento, padrão de vida luxuoso e requintado, de custo elevado. Dessarte, asseveraram os Desembargadores que a situação financeira mantida durante o matrimônio deve ser considerada na fixação dos alimentos em questão, haja vista que boa parte do patrimônio foi amealhada na constância do casamento, impondo-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da 'alimentanda'. Entretanto, pontificou a Turma que esses alimentos não são destinados a satisfazer necessidades básicas da credora, ou seja, não se destinam à sua sobrevivência e, por isso, não têm caráter alimentar, mas compensatório. Nessa linha de raciocínio, concluíram os magistrados que eventual inadimplemento dessa obrigação não enseja a prisão civil do devedor, pois a CF, em seu art. 5, LXVII, ressalva a possibilidade de prisão civil por dívidas inadimplidas que constituem obrigação alimentícia. Assim, decidiu o Colegiado que, por se tratar de obrigação de natureza indenizatória e compensatória, a credora deve manejar outra forma de execução para satisfazer seu crédito, impondo-se, portanto, a concessão do remédio constitucional para afastar eventual ordem de prisão. 20090020130788HBC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 21/10/2009.
Fonte oficial - 21 de outubro de 2009
Ao julgar apelação contra sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de despesas de internação de paciente enfermo em hospital particular, ante a ausência de vaga na rede de saúde pública, a Turma negou provimento ao recurso. Em análise da preliminar de perda superveniente do interesse processual, em virtude do falecimento do autor, o Colegiado, por maioria, confirmou a antecipação de tutela concedida para a internação em UTI particular. Asseverou o Relator que, mesmo com o óbito do paciente, a responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares ficará a cargo do Distrito Federal, fato que dá sustento ao interesse de agir da parte autora e exige a confirmação da liminar. Foi ressaltado que a perda superveniente de objeto ocorre quando o provimento jurisdicional almejado se torna inócuo e que isso apenas aconteceria se o autor houvesse falecido antes de se deferir a internação, hipótese não verificada. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o falecimento da parte acarretou a perda superveniente do interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Superada a preliminar, decidiram os Desembargadores, por unanimidade, pela manutenção da condenação do Estado ao pagamento das despesas médico-hospitalares, haja vista a garantia de acesso à saúde, estabelecida pelo art. 196 da Constituição Federal. 20080110754067APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 21/10/2009.
Fonte oficial - 21 de outubro de 2009
Ao julgar apelação contra sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de despesas de internação de paciente enfermo em hospital particular, ante a ausência de vaga na rede de saúde pública, a Turma negou provimento ao recurso. Em análise da preliminar de perda superveniente do interesse processual, em virtude do falecimento do autor, o Colegiado, por maioria, confirmou a antecipação de tutela concedida para a internação em UTI particular. Asseverou o Relator que, mesmo com o óbito do paciente, a responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares ficará a cargo do Distrito Federal, fato que dá sustento ao interesse de agir da parte autora e exige a confirmação da liminar. Foi ressaltado que a perda superveniente de objeto ocorre quando o provimento jurisdicional almejado se torna inócuo e que isso apenas aconteceria se o autor houvesse falecido antes de se deferir a internação, hipótese não verificada. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o falecimento da parte acarretou a perda superveniente do interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Superada a preliminar, decidiram os Desembargadores, por unanimidade, pela manutenção da condenação do Estado ao pagamento das despesas médico-hospitalares, haja vista a garantia de acesso à saúde, estabelecida pelo art. 196 da Constituição Federal. 20080110754067APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 21/10/2009.
Fonte oficial - 19 de outubro de 2009
Ao apreciar embargos infringentes manejados contra decisão que reduziu o valor dos alimentos a 30% dos rendimentos brutos do alimentante, a Câmara, após considerar a numerosa prole do réu, fez prevalecer o voto minoritário, fixando, por maioria, a verba alimentícia em 50%. Em análise às razões do voto vencedor, o Relator ponderou que o percentual fixado por si só, realmente destoa do entendimento dominante no Tribunal, entretanto, o acervo fático-probatório, especialmente a quantidade de filhos, justificam a decisão. Ademais, segundo o Desembargador, a remuneração do embargado é formada pela conjugação dos seus rendimentos brutos, descontos e o auxílio alimentação, ou seja, além do valor constante em seu comprovante de rendimentos, recebe o referido auxílio. Nesse contexto, asseverou o julgador que quando a sentença arbitrou o percentual de 50% a incidir sobre os rendimentos brutos, não tratou do crédito alimentar, portanto, o percentual aparentemente excessivo definido em primeiro grau corresponde a aproximados 30% do valor mensal recebido a qualquer título, e torna razoável a prestação. O voto minoritário, por sua vez, acompanhou parcialmente o entendimento do Relator desses embargos, mas divergiu com relação ao percentual. Segundo ele, a fixação em 40%, considerando-se 10% para cada filho, adequar-se-ia melhor à praxe forense. 20081010045475EIC, Rel. Des. COSTA CARVALHO. Voto minoritário - Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 19/10/2009.
Fonte oficial - 19 de outubro de 2009
Ao apreciar embargos infringentes manejados contra decisão que reduziu o valor dos alimentos a 30% dos rendimentos brutos do alimentante, a Câmara, após considerar a numerosa prole do réu, fez prevalecer o voto minoritário, fixando, por maioria, a verba alimentícia em 50%. Em análise às razões do voto vencedor, o Relator ponderou que o percentual fixado por si só, realmente destoa do entendimento dominante no Tribunal, entretanto, o acervo fático-probatório, especialmente a quantidade de filhos, justificam a decisão. Ademais, segundo o Desembargador, a remuneração do embargado é formada pela conjugação dos seus rendimentos brutos, descontos e o auxílio alimentação, ou seja, além do valor constante em seu comprovante de rendimentos, recebe o referido auxílio. Nesse contexto, asseverou o julgador que quando a sentença arbitrou o percentual de 50% a incidir sobre os rendimentos brutos, não tratou do crédito alimentar, portanto, o percentual aparentemente excessivo definido em primeiro grau corresponde a aproximados 30% do valor mensal recebido a qualquer título, e torna razoável a prestação. O voto minoritário, por sua vez, acompanhou parcialmente o entendimento do Relator desses embargos, mas divergiu com relação ao percentual. Segundo ele, a fixação em 40%, considerando-se 10% para cada filho, adequar-se-ia melhor à praxe forense. 20081010045475EIC, Rel. Des. COSTA CARVALHO. Voto minoritário - Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 19/10/2009.
Fonte oficial - 14 de outubro de 2009
A Turma, ao julgar apelação em Ação Civil Pública proposta pelo MP com o objetivo de ordenar a demolição de construções erigidas por proprietários de estabelecimentos comerciais em áreas públicas das entrequadras do plano piloto, condenou solidariamente o DF e os comerciantes locais à efetiva desocupação dos espaços invadidos e impôs multa diária em caso de descumprimento. Segundo o Relator, a Administração deve ser responsabilizada por ato omissivo, pois deixou de fiscalizar as invasões das áreas públicas entre os prédios, sendo conivente com a conduta comissiva dos comerciantes que atingiu o patrimônio histórico e cultural da Capital Federal. Quanto à imposição de obrigação ao DF de demolir as edificações, caso não o façam os demais réus, asseverou o julgador que não se trata de ingerência do Poder Judiciário em matérias cuja avaliação deve ser exclusivamente atinente à Administração Pública. Nesse sentido, prosseguiu o Desembargador, o princípio da estrita legalidade, a que se submete Administração, sobrepõe-se à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, diante de conflito entre os institutos, deve ser privilegiada a legalidade. Ao abordar a possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública, os julgadores ponderaram que o ente estatal já possui diversos privilégios legais quando em juízo e não há possibilidade de se criar mais um, permitindo que o provimento judicial venha a ser inócuo pela impossibilidade de imposição da referida multa. (Vide Informativo nº 91 - Conselho Especial). 20090110098959APC/RMO, Rel. Des. ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 14/10/2009.
Fonte oficial - 14 de outubro de 2009
A Turma, ao julgar apelação em Ação Civil Pública proposta pelo MP com o objetivo de ordenar a demolição de construções erigidas por proprietários de estabelecimentos comerciais em áreas públicas das entrequadras do plano piloto, condenou solidariamente o DF e os comerciantes locais à efetiva desocupação dos espaços invadidos e impôs multa diária em caso de descumprimento. Segundo o Relator, a Administração deve ser responsabilizada por ato omissivo, pois deixou de fiscalizar as invasões das áreas públicas entre os prédios, sendo conivente com a conduta comissiva dos comerciantes que atingiu o patrimônio histórico e cultural da Capital Federal. Quanto à imposição de obrigação ao DF de demolir as edificações, caso não o façam os demais réus, asseverou o julgador que não se trata de ingerência do Poder Judiciário em matérias cuja avaliação deve ser exclusivamente atinente à Administração Pública. Nesse sentido, prosseguiu o Desembargador, o princípio da estrita legalidade, a que se submete Administração, sobrepõe-se à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, diante de conflito entre os institutos, deve ser privilegiada a legalidade. Ao abordar a possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública, os julgadores ponderaram que o ente estatal já possui diversos privilégios legais quando em juízo e não há possibilidade de se criar mais um, permitindo que o provimento judicial venha a ser inócuo pela impossibilidade de imposição da referida multa. (Vide Informativo nº 91 - Conselho Especial). 20090110098959APC/RMO, Rel. Des. ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 14/10/2009.
Fonte oficial - 07 de outubro de 2009
Ao julgar apelação em ação que pretendia indenização por danos morais em virtude de matéria jornalística que publicou suposto esquema de tráfico de influência, venda de decisões judiciais e lavagem de dinheiro envolvendo Ministros de tribunal superior, a Turma não reconheceu ofensa à honra dos ofendidos, mas a ocorrência de mero exercício de direito de informação. Explicou o Relator que a publicação baseou-se em processo criminal que se desenvolvia em segredo de justiça, e limitou-se a divulgar fatos narrados na denúncia da ação penal. Foi esclarecido que referida denúncia foi proposta em desfavor de terceiro e que apenas no corpo da peça processual surgiram citações, de forma paralela, em relação aos autores. Assim, ponderaram os julgadores que a matéria jornalística não violou a intimidade dos autores, pois restringiu-se a expor fatos que estariam relacionados às suas funções públicas, o que justifica o interesse na publicação da reportagem. O Colegiado, ao citar o julgamento do Resp 984.803/ES do STJ, asseverou que o jornalista tem o dever de investigar os fatos que deseja retratar, entretanto, a cognição do repórter não deve ser plena e exauriente à semelhança do que ocorre em juízo. Assim, destacaram os julgadores a prescindibilidade de plena certeza dos fatos divulgados pela mídia, haja vista que essa imposição significaria o engessamento da imprensa e sua condenação à morte. Nesse passo, foi concluído que o processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios dos procedimentos judiciais. Em relação à divulgação de fatos atinentes a processo em segredo de justiça, o Órgão julgador asseverou que essa restrição não se estende à classe jornalística, haja vista a proteção ao sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional e que somente pode ser imposta de forma excepcional, de forma a não impedir o livre exercício da imprensa, conforme dispõem, respectivamente, os arts. 5, XIV e 105 da Constituição Federal. 20060110810192APC, Rel. Des. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 07/10/2009.
Fonte oficial - 07 de outubro de 2009
Ao julgar apelação em ação que pretendia indenização por danos morais em virtude de matéria jornalística que publicou suposto esquema de tráfico de influência, venda de decisões judiciais e lavagem de dinheiro envolvendo Ministros de tribunal superior, a Turma não reconheceu ofensa à honra dos ofendidos, mas a ocorrência de mero exercício de direito de informação. Explicou o Relator que a publicação baseou-se em processo criminal que se desenvolvia em segredo de justiça, e limitou-se a divulgar fatos narrados na denúncia da ação penal. Foi esclarecido que referida denúncia foi proposta em desfavor de terceiro e que apenas no corpo da peça processual surgiram citações, de forma paralela, em relação aos autores. Assim, ponderaram os julgadores que a matéria jornalística não violou a intimidade dos autores, pois restringiu-se a expor fatos que estariam relacionados às suas funções públicas, o que justifica o interesse na publicação da reportagem. O Colegiado, ao citar o julgamento do Resp 984.803/ES do STJ, asseverou que o jornalista tem o dever de investigar os fatos que deseja retratar, entretanto, a cognição do repórter não deve ser plena e exauriente à semelhança do que ocorre em juízo. Assim, destacaram os julgadores a prescindibilidade de plena certeza dos fatos divulgados pela mídia, haja vista que essa imposição significaria o engessamento da imprensa e sua condenação à morte. Nesse passo, foi concluído que o processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios dos procedimentos judiciais. Em relação à divulgação de fatos atinentes a processo em segredo de justiça, o Órgão julgador asseverou que essa restrição não se estende à classe jornalística, haja vista a proteção ao sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional e que somente pode ser imposta de forma excepcional, de forma a não impedir o livre exercício da imprensa, conforme dispõem, respectivamente, os arts. 5, XIV e 105 da Constituição Federal. 20060110810192APC, Rel. Des. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 07/10/2009.
Fonte oficial - 06 de outubro de 2009
Ao julgar apelação em ação que buscava a restituição em dobro de valor desembolsado pelo autor a título de multa e juros de mora em virtude de atraso na obtenção de financiamento para pagamento de imóvel após a concessão de 'habite-se', a Turma reconheceu a responsabilidade da incorporadora da obra e a condenou na devolução em dobro da referida importância indevidamente paga. Esclareceu o Relator que o consumidor adquiriu um imóvel e, após pagamento de ágio ao cedente, comprometeu-se por meio de contrato a repassar à incorporadora o restante do valor do bem, através de financiamento que seria realizado no prazo de noventa dias contados a partir da concessão do 'habite-se'. O Colegiado reconheceu que o atraso no pagamento após o habite-se ocorreu por culpa exclusiva da empresa ré, haja vista a demora na apresentação de documentos essenciais para liberação do financiamento junto a CEF, quais sejam, carta de habite-se com o registro no CRI e certidão negativa de débito em relação ao INSS/FGTS. Nesse contexto, entenderam os julgadores que a empresa realizou cobrança ilegítima e ilegal ao se apossar dos valores que deveria repassar ao cedente do imóvel, sob a justificativa de cobrança de multa e juros de mora em virtude de atraso a que deu causa. Dessa forma, concluiu o Órgão julgador pela caracterização de apropriação indevida e a conseqüente devolução do valor em dobro ao consumidor. 20080110869802ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data do Julgamento 06/10/2009.
Fonte oficial - 06 de outubro de 2009
Ao julgar apelação em ação que buscava a restituição em dobro de valor desembolsado pelo autor a título de multa e juros de mora em virtude de atraso na obtenção de financiamento para pagamento de imóvel após a concessão de 'habite-se', a Turma reconheceu a responsabilidade da incorporadora da obra e a condenou na devolução em dobro da referida importância indevidamente paga. Esclareceu o Relator que o consumidor adquiriu um imóvel e, após pagamento de ágio ao cedente, comprometeu-se por meio de contrato a repassar à incorporadora o restante do valor do bem, através de financiamento que seria realizado no prazo de noventa dias contados a partir da concessão do 'habite-se'. O Colegiado reconheceu que o atraso no pagamento após o habite-se ocorreu por culpa exclusiva da empresa ré, haja vista a demora na apresentação de documentos essenciais para liberação do financiamento junto a CEF, quais sejam, carta de habite-se com o registro no CRI e certidão negativa de débito em relação ao INSS/FGTS. Nesse contexto, entenderam os julgadores que a empresa realizou cobrança ilegítima e ilegal ao se apossar dos valores que deveria repassar ao cedente do imóvel, sob a justificativa de cobrança de multa e juros de mora em virtude de atraso a que deu causa. Dessa forma, concluiu o Órgão julgador pela caracterização de apropriação indevida e a conseqüente devolução do valor em dobro ao consumidor. 20080110869802ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data do Julgamento 06/10/2009.
Fonte oficial - 01 de outubro de 2009
Ao julgar recurso de apelação contra sentença que condenou o réu pelo crime de estupro com violência presumida, em virtude de a vítima ser menor de catorze anos, a Turma, por maioria, decidiu pela absolvição do acusado. Explicou a Relatora que a ofendida afirmou em juízo não ter sido forçada a manter conjunção carnal e que teve relacionamento amoroso com réu por cerca de cinco meses. Nesse contexto, asseverou a Magistrada que, se a palavra da vítima, nos crimes sexuais, tem especial relevância contra o réu, o mesmo deve ocorrer quando as declarações são prestadas em seu favor. Assim, ponderou o voto prevalecente que a interpretação da lei deve estar em consonância com a realidade social e que o papel do Direito Penal não é limitar a liberdade sexual, mas garanti-la. Igualmente, ressaltou o voto preponderante que o principal fundamento da intervenção jurídico-penal no domínio da sexualidade é a proteção contra o abuso e a violência, e não contra atos sexuais baseados em vontade livre e consciente, originados de consentimento não-viciado. Nesse sentido, lembrou a Julgadora que a comunidade à qual pertencem os envolvidos aceita como rotineiros os namoros e casamentos de jovens antes de completarem catorze anos de idade. A reforçar essa tese, foi citado o julgamento do HC 73.662/MG do STF, que entendeu ser relativa a presunção de violência contida no art. 224, alínea "a" do Código Penal. O voto minoritário, por seu turno, asseverou que não devem os juízes imergir na produção de provas acerca da honestidade da vítima e de sua capacidade de consentimento, pois a referida presunção de violência é absoluta e não aceita prova em contrário. 20050110771878APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 01/10/2009.
Fonte oficial - 01 de outubro de 2009
Ao julgar recurso de apelação contra sentença que condenou o réu pelo crime de estupro com violência presumida, em virtude de a vítima ser menor de catorze anos, a Turma, por maioria, decidiu pela absolvição do acusado. Explicou a Relatora que a ofendida afirmou em juízo não ter sido forçada a manter conjunção carnal e que teve relacionamento amoroso com réu por cerca de cinco meses. Nesse contexto, asseverou a Magistrada que, se a palavra da vítima, nos crimes sexuais, tem especial relevância contra o réu, o mesmo deve ocorrer quando as declarações são prestadas em seu favor. Assim, ponderou o voto prevalecente que a interpretação da lei deve estar em consonância com a realidade social e que o papel do Direito Penal não é limitar a liberdade sexual, mas garanti-la. Igualmente, ressaltou o voto preponderante que o principal fundamento da intervenção jurídico-penal no domínio da sexualidade é a proteção contra o abuso e a violência, e não contra atos sexuais baseados em vontade livre e consciente, originados de consentimento não-viciado. Nesse sentido, lembrou a Julgadora que a comunidade à qual pertencem os envolvidos aceita como rotineiros os namoros e casamentos de jovens antes de completarem catorze anos de idade. A reforçar essa tese, foi citado o julgamento do HC 73.662/MG do STF, que entendeu ser relativa a presunção de violência contida no art. 224, alínea "a" do Código Penal. O voto minoritário, por seu turno, asseverou que não devem os juízes imergir na produção de provas acerca da honestidade da vítima e de sua capacidade de consentimento, pois a referida presunção de violência é absoluta e não aceita prova em contrário. 20050110771878APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 01/10/2009.
Fonte oficial
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