Informativo · TJDFT

Informativo 173 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 18 julgados

  • 26 de agosto de 2009

    Em julgamento de ação anulatória de multas de trânsito, sob a alegação de que a discrepância entre a velocidade aferida pelos equipamentos eletrônicos e a indicada no velocímetro devia-se a defeito no aparelho do automóvel, a Turma decidiu que o fato não poderia ser imputado ao DETRAN, haja vista a responsabilidade do fabricante do veículo. Na hipótese, ao apreciar preliminar, destacou o relator que, após a sentença, sobreveio pedido de desistência do autor, pois a montadora havia admitido sua responsabilidade pela falha no veículo, efetuado o pagamento das infrações, bem como providenciado a retirada da pontuação correspondente em sua carteira nacional de habilitação. Concluiu o voto condutor, entretanto, que a desistência após o julgamento do feito constituiria verdadeira reversão da decisão proferida, o que daria ao requerente poder de disposição sobre o mérito do conflito levado a juízo, assim como esvaziaria todo o esforço e dispêndio envidados para a solução do litígio. Nesse passo, asseveraram os julgadores que, finalizada a prestação jurisdicional almejada, não há mais do que desistir, ainda que houvesse acordo entre as partes. 20050111279266APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 26/08/2009.

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  • 26 de agosto de 2009

    Em julgamento de ação anulatória de multas de trânsito, sob a alegação de que a discrepância entre a velocidade aferida pelos equipamentos eletrônicos e a indicada no velocímetro devia-se a defeito no aparelho do automóvel, a Turma decidiu que o fato não poderia ser imputado ao DETRAN, haja vista a responsabilidade do fabricante do veículo. Na hipótese, ao apreciar preliminar, destacou o relator que, após a sentença, sobreveio pedido de desistência do autor, pois a montadora havia admitido sua responsabilidade pela falha no veículo, efetuado o pagamento das infrações, bem como providenciado a retirada da pontuação correspondente em sua carteira nacional de habilitação. Concluiu o voto condutor, entretanto, que a desistência após o julgamento do feito constituiria verdadeira reversão da decisão proferida, o que daria ao requerente poder de disposição sobre o mérito do conflito levado a juízo, assim como esvaziaria todo o esforço e dispêndio envidados para a solução do litígio. Nesse passo, asseveraram os julgadores que, finalizada a prestação jurisdicional almejada, não há mais do que desistir, ainda que houvesse acordo entre as partes. 20050111279266APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 26/08/2009.

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  • 24 de agosto de 2009

    Em sede de embargos infringentes, a Câmara concluiu que a Lei nº 12.015/2009, ao alterar o CP, retirou a autonomia do crime de atentado violento ao pudor e tornou-o parte do tipo previsto no art. 213, agora considerado de ação múltipla. O Relator asseverou que, por se tratar de norma mais benéfica, considerando que o agente que praticar diversas condutas criminosas deverá ser punido por somente uma, sua aplicação deve retroagir. Assim, segundo os Desembargadores, comprovado que o acusado agiu com vontade livre e consciente para praticar o crime de estupro contra vítimas diversas, além de violentar uma delas, deve ser condenado como incurso nas penas do art. 213, por duas vezes, em concurso formal. (Vide Informativo nº 168 - 1ª Turma Criminal). 20041010008702EIR, Rel. Des. Convocado RENATO SCUSSEL. Data do Julgamento 24/08/2009.

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  • 24 de agosto de 2009

    Em sede de embargos infringentes, a Câmara concluiu que a Lei nº 12.015/2009, ao alterar o CP, retirou a autonomia do crime de atentado violento ao pudor e tornou-o parte do tipo previsto no art. 213, agora considerado de ação múltipla. O Relator asseverou que, por se tratar de norma mais benéfica, considerando que o agente que praticar diversas condutas criminosas deverá ser punido por somente uma, sua aplicação deve retroagir. Assim, segundo os Desembargadores, comprovado que o acusado agiu com vontade livre e consciente para praticar o crime de estupro contra vítimas diversas, além de violentar uma delas, deve ser condenado como incurso nas penas do art. 213, por duas vezes, em concurso formal. (Vide Informativo nº 168 - 1ª Turma Criminal). 20041010008702EIR, Rel. Des. Convocado RENATO SCUSSEL. Data do Julgamento 24/08/2009.

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  • 20 de agosto de 2009

    A Turma, em sede de "habeas corpus", por reconhecer a legitimidade do MP e a desnecessidade de representação do ofendido, denegou o trancamento de ação penal que buscava a condenação do acusado pela prática de atentado violento ao pudor, com violência presumida em razão da idade da vítima. Na espécie, considerou-se não recepcionado pela CF de 1988 o art. 225 do CP que, em sua antiga redação, condicionava a ação do MP à representação. Os desembargadores ressaltaram que diante do art. 227 da CF, não é mais possível subordinar a punibilidade desse crime à vontade da vítima ou de seus representantes legais. (Vide Informativo nº 160 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 155 - 1ª Turma Criminal). 20090020095729HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 20/08/2009.

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  • 20 de agosto de 2009

    Em julgamento de "habeas corpus", a Turma, ao considerar as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/2009, declarou a extinção da punibilidade por atipicidade da conduta de paciente apontado como autor do crime de corrupção de menores praticado contra vítima entre catorze e dezoito anos de idade. Tal conclusão, segundo o relator, decorre da constatação de que, com a inovação legislativa, não há tipo penal novo que corresponda ao anterior. Asseverou-se que a lacuna antes existente no art. 218 do CP, preenchida pelo novo art. 218-A, que tipifica a conduta daquele que pratica, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induz a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, foi substituída por outra, pois não se encontra tipo penal para a situação em que a vítima desse tipo de crime tenha idade igual ou maior de catorze anos e até dezoito anos incompletos. Assim, concluiu o Relator que a Lei nº 12.015/2009, ao revogar o antigo crime de Corrupção de Menores e prever atualmente crime somente para situações que envolvam prostituição ou exploração sexual operou, nesse caso, "abolitio criminis", devendo inclusive retroagir a eventos anteriores à sua publicação. (Vide Informativo nº 145 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 131 - Câmara Criminal). 20090020088177HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 20/08/2009.

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  • 20 de agosto de 2009

    Em julgamento de "habeas corpus", a Turma, ao considerar as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/2009, declarou a extinção da punibilidade por atipicidade da conduta de paciente apontado como autor do crime de corrupção de menores praticado contra vítima entre catorze e dezoito anos de idade. Tal conclusão, segundo o relator, decorre da constatação de que, com a inovação legislativa, não há tipo penal novo que corresponda ao anterior. Asseverou-se que a lacuna antes existente no art. 218 do CP, preenchida pelo novo art. 218-A, que tipifica a conduta daquele que pratica, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induz a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, foi substituída por outra, pois não se encontra tipo penal para a situação em que a vítima desse tipo de crime tenha idade igual ou maior de catorze anos e até dezoito anos incompletos. Assim, concluiu o Relator que a Lei nº 12.015/2009, ao revogar o antigo crime de Corrupção de Menores e prever atualmente crime somente para situações que envolvam prostituição ou exploração sexual operou, nesse caso, "abolitio criminis", devendo inclusive retroagir a eventos anteriores à sua publicação. (Vide Informativo nº 145 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 131 - Câmara Criminal). 20090020088177HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 20/08/2009.

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  • 20 de agosto de 2009

    A Turma, em sede de "habeas corpus", por reconhecer a legitimidade do MP e a desnecessidade de representação do ofendido, denegou o trancamento de ação penal que buscava a condenação do acusado pela prática de atentado violento ao pudor, com violência presumida em razão da idade da vítima. Na espécie, considerou-se não recepcionado pela CF de 1988 o art. 225 do CP que, em sua antiga redação, condicionava a ação do MP à representação. Os desembargadores ressaltaram que diante do art. 227 da CF, não é mais possível subordinar a punibilidade desse crime à vontade da vítima ou de seus representantes legais. (Vide Informativo nº 160 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 155 - 1ª Turma Criminal). 20090020095729HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 20/08/2009.

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  • 19 de agosto de 2009

    Ao julgar ação que pleiteava abono de faltas ao trabalho e a devolução do respectivo desconto salarial, a Turma asseverou que o atestado fornecido por médico particular não garante, por si só, a concessão de licença médica. O voto condutor esclareceu que o atestado médico apenas pode ser invocado para justificar a ausência ao trabalho após sua homologação pelo órgão oficial. Foi ressaltado, também, que a junta médica não está obrigada a acatar o afastamento recomendado por profissional particular, podendo negar o pedido de dispensa e concluir pelo retorno do servidor ao trabalho, com readaptação de atividades. Lembrou o Relator, ainda, que o valor deduzido do contracheque pela Administração, correspondente aos dias de ausência injustificada, não carece de procedimento prévio para sua concretização e revela-se condizente com o princípio da legalidade, bem como salvaguarda o interesse público. Nesse passo, foi reconhecida a correção da decisão administrativa impugnada. 20030110755005APC, Rel. Des. Convocado JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data do Julgamento 19/08/2009.

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  • 19 de agosto de 2009

    Ao julgar ação que pleiteava abono de faltas ao trabalho e a devolução do respectivo desconto salarial, a Turma asseverou que o atestado fornecido por médico particular não garante, por si só, a concessão de licença médica. O voto condutor esclareceu que o atestado médico apenas pode ser invocado para justificar a ausência ao trabalho após sua homologação pelo órgão oficial. Foi ressaltado, também, que a junta médica não está obrigada a acatar o afastamento recomendado por profissional particular, podendo negar o pedido de dispensa e concluir pelo retorno do servidor ao trabalho, com readaptação de atividades. Lembrou o Relator, ainda, que o valor deduzido do contracheque pela Administração, correspondente aos dias de ausência injustificada, não carece de procedimento prévio para sua concretização e revela-se condizente com o princípio da legalidade, bem como salvaguarda o interesse público. Nesse passo, foi reconhecida a correção da decisão administrativa impugnada. 20030110755005APC, Rel. Des. Convocado JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data do Julgamento 19/08/2009.

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  • 06 de agosto de 2009

    Em ação anulatória de hasta pública, a Turma manifestou-se pela adequação dessa via judicial para a desconstituição de arrematação, nos casos em que já expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do imóvel ao arrematante. Lembrou o Relator que, em regra, o desfazimento da arrematação deve ser requerido pela parte nos próprios autos da ação de execução. Contudo, ressalvou que, em situações como as acima descritas, a desconstituição será intentada por meio de ação própria, de natureza anulatória, consoante o art. 486 do Código de Processo Civil. Ante a alegação de que a venda do imóvel deu-se por preço ínfimo, os julgadores ponderaram que em virtude da inexistência de critérios legais e objetivos para a delimitação do que seja preço vil, a aferição será feita com base na avaliação do bem, sobretudo segundo as circunstâncias do caso concreto, considerando as características do imóvel, tais como sua localização e a facilidade de comercialização. Nesse sentido, foi ressaltado que a avaliação realizada pela Secretaria de Fazenda, para efeitos de cálculo de imposto, nem sempre está em proporção com o valor venal do bem e, portanto, o valor indicado pelo oficial avaliador deve prevalecer. Assim, foi confirmada a nulidade da arrematação do imóvel. (Vide Informativo nº 160 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 92 - 3ª Turma Cível). 20050110065708APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 06/08/2009.

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  • 06 de agosto de 2009

    Em ação anulatória de hasta pública, a Turma manifestou-se pela adequação dessa via judicial para a desconstituição de arrematação, nos casos em que já expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do imóvel ao arrematante. Lembrou o Relator que, em regra, o desfazimento da arrematação deve ser requerido pela parte nos próprios autos da ação de execução. Contudo, ressalvou que, em situações como as acima descritas, a desconstituição será intentada por meio de ação própria, de natureza anulatória, consoante o art. 486 do Código de Processo Civil. Ante a alegação de que a venda do imóvel deu-se por preço ínfimo, os julgadores ponderaram que em virtude da inexistência de critérios legais e objetivos para a delimitação do que seja preço vil, a aferição será feita com base na avaliação do bem, sobretudo segundo as circunstâncias do caso concreto, considerando as características do imóvel, tais como sua localização e a facilidade de comercialização. Nesse sentido, foi ressaltado que a avaliação realizada pela Secretaria de Fazenda, para efeitos de cálculo de imposto, nem sempre está em proporção com o valor venal do bem e, portanto, o valor indicado pelo oficial avaliador deve prevalecer. Assim, foi confirmada a nulidade da arrematação do imóvel. (Vide Informativo nº 160 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 92 - 3ª Turma Cível). 20050110065708APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 06/08/2009.

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  • 05 de agosto de 2009

    Em sede de ação de divórcio direto, a Turma concluiu que é a separação de fato, e não o divórcio, que enseja a cessação do regime de bens. Ponderou o Relator que esse entendimento decorre de interpretação da lei civil, que prevê a possibilidade de decretação da separação judicial ou do divórcio independentemente da realização da partilha de bens do casal. Afastou-se, na espécie, o reconhecimento do direito à meação, eis que o imóvel foi adquirido após o fim da vida em comum, não tendo o cônjuge virago contribuído para a sua aquisição. 20080510065976APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 05/08/2009.

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  • 05 de agosto de 2009

    O Colegiado, em ação de indenização por danos materiais e morais, movida em virtude de atropelamento decorrente de acidente automobilístico, decidiu pela inaplicabilidade dos artigos 929 e 930 do CC, que prevêem a responsabilidade do causador direto do dano praticado com o objetivo de afastar perigo iminente. Na hipótese, esclareceu o relator que a ré teve seu veículo interceptado por uma motocicleta, ocasião em que perdeu o controle da direção, avançou sobre a calçada e atingiu o autor da ação. De fato, explicou o voto condutor, nos moldes da lei substantiva civil, o autor direto do evento danoso que age em estado de necessidade, com a finalidade de evitar situação de perigo, não se encontra isento de indenizar o ofendido. Nesse sentido, foi destacado que, embora seja outrem o culpado pelo evento danoso, o condutor de veículo que, a fim de evitar dano eminente, desvia-se de uma fechada provocada por terceiro e colide com outro automóvel na faixa lateral, será responsabilizado pelo prejuízo causado. Todavia, a Turma ressalvou que, na espécie, a conduta da ré foi involuntária, haja vista a perda do controle do veículo em decorrência da colisão com a moto. Foi reconhecido, portanto, que o dano adveio do desdobramento do acidente causado pelo motociclista e que a condutora do veículo não tentou se desviar do abalroamento. Assim, concluíram os julgadores que o prejuízo causado não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva da ré, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. (Vide Informativo nº 145 - 1ª Turma Recursal). 20080310116367APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 05/08/2009.

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  • 05 de agosto de 2009

    A Turma deu provimento ao agravo de instrumento para antecipar os efeitos da tutela pretendida na ação acidentária, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio doença. Colacionando julgados deste Tribunal, assentou-se que, havendo dúvida quanto à capacidade laborativa do segurado e, principalmente, ante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, há que ser mantido o pagamento até que a questão seja suficientemente dirimida em sede de cognição plena. Ponderou a Relatora incidir, no caso, o princípio da infortunística, segundo o qual, na incerteza dos fatos, decide-se em favor do segurado, "in dubio pro operário". 20090020051282AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 05/08/2009.

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  • 05 de agosto de 2009

    A Turma deu provimento ao agravo de instrumento para antecipar os efeitos da tutela pretendida na ação acidentária, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio doença. Colacionando julgados deste Tribunal, assentou-se que, havendo dúvida quanto à capacidade laborativa do segurado e, principalmente, ante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, há que ser mantido o pagamento até que a questão seja suficientemente dirimida em sede de cognição plena. Ponderou a Relatora incidir, no caso, o princípio da infortunística, segundo o qual, na incerteza dos fatos, decide-se em favor do segurado, "in dubio pro operário". 20090020051282AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 05/08/2009.

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  • 05 de agosto de 2009

    O Colegiado, em ação de indenização por danos materiais e morais, movida em virtude de atropelamento decorrente de acidente automobilístico, decidiu pela inaplicabilidade dos artigos 929 e 930 do CC, que prevêem a responsabilidade do causador direto do dano praticado com o objetivo de afastar perigo iminente. Na hipótese, esclareceu o relator que a ré teve seu veículo interceptado por uma motocicleta, ocasião em que perdeu o controle da direção, avançou sobre a calçada e atingiu o autor da ação. De fato, explicou o voto condutor, nos moldes da lei substantiva civil, o autor direto do evento danoso que age em estado de necessidade, com a finalidade de evitar situação de perigo, não se encontra isento de indenizar o ofendido. Nesse sentido, foi destacado que, embora seja outrem o culpado pelo evento danoso, o condutor de veículo que, a fim de evitar dano eminente, desvia-se de uma fechada provocada por terceiro e colide com outro automóvel na faixa lateral, será responsabilizado pelo prejuízo causado. Todavia, a Turma ressalvou que, na espécie, a conduta da ré foi involuntária, haja vista a perda do controle do veículo em decorrência da colisão com a moto. Foi reconhecido, portanto, que o dano adveio do desdobramento do acidente causado pelo motociclista e que a condutora do veículo não tentou se desviar do abalroamento. Assim, concluíram os julgadores que o prejuízo causado não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva da ré, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. (Vide Informativo nº 145 - 1ª Turma Recursal). 20080310116367APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 05/08/2009.

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  • 05 de agosto de 2009

    Em sede de ação de divórcio direto, a Turma concluiu que é a separação de fato, e não o divórcio, que enseja a cessação do regime de bens. Ponderou o Relator que esse entendimento decorre de interpretação da lei civil, que prevê a possibilidade de decretação da separação judicial ou do divórcio independentemente da realização da partilha de bens do casal. Afastou-se, na espécie, o reconhecimento do direito à meação, eis que o imóvel foi adquirido após o fim da vida em comum, não tendo o cônjuge virago contribuído para a sua aquisição. 20080510065976APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 05/08/2009.

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