Informativo · TJDFT

Informativo 171 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 22 julgados

  • 07 de maio de 2026

    A Turma deferiu, por maioria, a denunciação da lide de seguradora em ação de reparação de danos contra empresa de transporte terrestre. Na hipótese, apesar da vedação expressa do art. 88 do CDC, a relatora asseverou que não deve ser recusada tal modalidade interventiva quando não houver comprometimento da celeridade processual, mas apenas o aumento das garantias do consumidor. Assim, o voto prevalecente destacou que, no caso de condenação, poderá ser determinado à seguradora o pagamento direto da indenização. O voto minoritário considerou incabível a denunciação da lide por entender que sua admissão nas ações em que se discute uma determinada relação de consumo normalmente é prejudicial ao consumidor, pois, ao abrir espaço para questões alheias ao direito material do autor, procrastina o andamento do feito. Observou, contudo, ser possível a conversão do instituto da denunciação da lide em chamamento ao processo nos casos onde se considere improvável a reparação do dano pelo fornecedor em razão de sua insuficiência econômica, hipótese que não se amolda à situação dos autos. 20090020058002AGI, Relª. Desa. ANA MARIA AM

    Fonte oficial
  • 28 de julho de 2009

    Em sede de uniformização de jurisprudência, o Conselho decidiu pela imprescindibilidade de autorização da CAESB para a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro da rede pública de abastecimento de água. Segundo o Colegiado, esse entendimento baseia-se na exegese da Lei Distrital nº 2.977/2002, art. 1º, §2º e do Decreto Distrital nº 20.658/1999, em que se infere a exclusividade da concessionária no desempenho dos serviços públicos de água e esgoto, bem como na instalação e manutenção dos aparelhos medidores de consumo. Assim, concluiu-se que somente a empresa ou pessoas por ela autorizadas poderiam realizar qualquer intervenção na rede ou nos seus equipamentos. Nesse sentido, ressaltou o voto condutor que a atuação de terceiros levaria à possibilidade de riscos sanitários, o que fragilizaria a saúde pública local ante a eventual contaminação da água, haja vista a ausência de regulamentação técnica do referido equipamento. Evidenciou-se, ainda, que o poder de polícia inerente à Administração Pública permite a restrição de atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (Vide Informativo nº 87 - 4ª Turma Cível). 20060020050656UNJ, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 28/07/2009.

    Fonte oficial
  • 28 de julho de 2009

    Em sede de uniformização de jurisprudência, o Conselho decidiu pela imprescindibilidade de autorização da CAESB para a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro da rede pública de abastecimento de água. Segundo o Colegiado, esse entendimento baseia-se na exegese da Lei Distrital nº 2.977/2002, art. 1º, §2º e do Decreto Distrital nº 20.658/1999, em que se infere a exclusividade da concessionária no desempenho dos serviços públicos de água e esgoto, bem como na instalação e manutenção dos aparelhos medidores de consumo. Assim, concluiu-se que somente a empresa ou pessoas por ela autorizadas poderiam realizar qualquer intervenção na rede ou nos seus equipamentos. Nesse sentido, ressaltou o voto condutor que a atuação de terceiros levaria à possibilidade de riscos sanitários, o que fragilizaria a saúde pública local ante a eventual contaminação da água, haja vista a ausência de regulamentação técnica do referido equipamento. Evidenciou-se, ainda, que o poder de polícia inerente à Administração Pública permite a restrição de atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (Vide Informativo nº 87 - 4ª Turma Cível). 20060020050656UNJ, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 28/07/2009.

    Fonte oficial
  • 22 de julho de 2009

    A Turma, ao julgar pedido de indenização, não reconheceu a ocorrência de dano moral em virtude de cicatriz oriunda de cirurgia plástica. Ponderaram os julgadores que a marca cirúrgica foi classificada como dano estético de grau mínimo pela perícia médico-forense, sem maiores repercussões para a vida pessoal e profissional da paciente e, além disso, não restou demonstrada negligência, imprudência ou imperícia na realização da intervenção. Outrossim, o relator ressaltou que a paciente, ao omitir relevante informação acerca de procedimento semelhante anteriormente realizado, interferiu na escolha da técnica adequada, o que caracterizou sua culpa exclusiva pelo resultado obtido. (Vide Informativo nº 91 - 1ª Câmara Cível). 20040111203526APC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 22/07/2009.

    Fonte oficial
  • 22 de julho de 2009

    A Turma, ao julgar pedido de indenização, não reconheceu a ocorrência de dano moral em virtude de cicatriz oriunda de cirurgia plástica. Ponderaram os julgadores que a marca cirúrgica foi classificada como dano estético de grau mínimo pela perícia médico-forense, sem maiores repercussões para a vida pessoal e profissional da paciente e, além disso, não restou demonstrada negligência, imprudência ou imperícia na realização da intervenção. Outrossim, o relator ressaltou que a paciente, ao omitir relevante informação acerca de procedimento semelhante anteriormente realizado, interferiu na escolha da técnica adequada, o que caracterizou sua culpa exclusiva pelo resultado obtido. (Vide Informativo nº 91 - 1ª Câmara Cível). 20040111203526APC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 22/07/2009

    Fonte oficial
  • 16 de julho de 2009

    Com fundamento na nova redação do art. 387 do CPP, a Turma, em julgamento de "habeas corpus", entendeu ilegal a imposição ou manutenção de prisão preventiva sem a devida fundamentação na sentença. Na espécie, embora o réu - denunciado por roubo e condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto - tenha permanecido preso durante todo o procedimento, ressaltou o relator a impossibilidade da aplicação da antiga jurisprudência e, assim, mantê-lo preso apenas por força dessa situação. Foi destacado que a partir da recente reforma processual, a pena aplicada por condenação recorrível não pode ser executada como medida antecipatória. Além disso, ponderou o relator, a conservação da prisão feriria o princípio da razoabilidade, uma vez que o réu, preso há quase oito meses, cumpriu um sexto da pena imposta e, dessa forma, faria jus à progressão para o regime aberto antes da apreciação do seu recurso. (Vide Informativo nº 156 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 151 - 2ª Turma Criminal). 20090020083067HBC, Rel. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO. Data do Julgamento 16/07/2009

    Fonte oficial
  • 16 de julho de 2009

    Com fundamento na nova redação do art. 387 do CPP, a Turma, em julgamento de "habeas corpus", entendeu ilegal a imposição ou manutenção de prisão preventiva sem a devida fundamentação na sentença. Na espécie, embora o réu - denunciado por roubo e condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto - tenha permanecido preso durante todo o procedimento, ressaltou o relator a impossibilidade da aplicação da antiga jurisprudência e, assim, mantê-lo preso apenas por força dessa situação. Foi destacado que a partir da recente reforma processual, a pena aplicada por condenação recorrível não pode ser executada como medida antecipatória. Além disso, ponderou o relator, a conservação da prisão feriria o princípio da razoabilidade, uma vez que o réu, preso há quase oito meses, cumpriu um sexto da pena imposta e, dessa forma, faria jus à progressão para o regime aberto antes da apreciação do seu recurso. (Vide Informativo nº 156 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 151 - 2ª Turma Criminal). 20090020083067HBC, Rel. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO. Data do Julgamento 16/07/2009.

    Fonte oficial
  • 08 de julho de 2009

    A dissolução do vínculo matrimonial implica em extinção de todas as relações entre os cônjuges, salvo as referentes aos filhos e ao poder familiar. Todavia, a adoção do sobrenome de um dos consortes resulta em alteração da personalidade. A Turma, com esse entendimento, ponderou que o retorno ao nome de solteiro poderia redundar em danos à pessoa e decidiu pela possibilidade da manutenção do patronímico de casado, por ocasião da decretação do divórcio. Ressaltou o Colegiado que o ex-consorte só perderia o direito de utilizar o nome de casado se fosse considerado culpado pela separação, desde que expressamente requerido e se a alteração não acarretasse nenhuma das hipóteses previstas nos incs. I, II e III do art. 1.578 do CC. Ademais, o voto condutor ressalvou que, por ocasião de novas núpcias, deverá o ex-consorte renunciar ao sobrenome. (Vide Informativo nº 116 - 6ª Turma Cível, Informativo nº 97 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 88 - 1ª Turma Cível). 20080310160860APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 08/07/2009.

    Fonte oficial
  • 08 de julho de 2009

    A dissolução do vínculo matrimonial implica em extinção de todas as relações entre os cônjuges, salvo as referentes aos filhos e ao poder familiar. Todavia, a adoção do sobrenome de um dos consortes resulta em alteração da personalidade. A Turma, com esse entendimento, ponderou que o retorno ao nome de solteiro poderia redundar em danos à pessoa e decidiu pela possibilidade da manutenção do patronímico de casado, por ocasião da decretação do divórcio. Ressaltou o Colegiado que o ex-consorte só perderia o direito de utilizar o nome de casado se fosse considerado culpado pela separação, desde que expressamente requerido e se a alteração não acarretasse nenhuma das hipóteses previstas nos incs. I, II e III do art. 1.578 do CC. Ademais, o voto condutor ressalvou que, por ocasião de novas núpcias, deverá o ex-consorte renunciar ao sobrenome. (Vide Informativo nº 116 - 6ª Turma Cível, Informativo nº 97 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 88 - 1ª Turma Cível). 20080310160860APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 08/07/2009.

    Fonte oficial
  • 08 de julho de 2009

    A Turma decidiu que a Administração Pública não pode implementar redução nos proventos ou vencimentos de servidor público sem conceder oportunidade para a apresentação de defesa. O Colegiado ressaltou que a Administração, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, deve oferecer ensejo para o contraditório e ampla defesa, o que inclui o direito de recorrer das decisões tomadas. Dessarte, concluiu-se que o DF, a despeito de buscar a correção de um erro, não deve proceder à redução dos proventos de aposentadoria de servidor sem observar os mencionados princípios constitucionais. Nesse sentido, foi deferido o agravo de instrumento para suspender a minoração do benefício de aposentadoria. (Vide Informativo nº 100 - Conselho Especial e Informativo nº 82 - 3ª Turma Cível). 20080020127175AGI, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 08/07/2009.

    Fonte oficial
  • 08 de julho de 2009

    A Turma decidiu que a Administração Pública não pode implementar redução nos proventos ou vencimentos de servidor público sem conceder oportunidade para a apresentação de defesa. O Colegiado ressaltou que a Administração, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, deve oferecer ensejo para o contraditório e ampla defesa, o que inclui o direito de recorrer das decisões tomadas. Dessarte, concluiu-se que o DF, a despeito de buscar a correção de um erro, não deve proceder à redução dos proventos de aposentadoria de servidor sem observar os mencionados princípios constitucionais. Nesse sentido, foi deferido o agravo de instrumento para suspender a minoração do benefício de aposentadoria. (Vide Informativo nº 100 - Conselho Especial e Informativo nº 82 - 3ª Turma Cível). 20080020127175AGI, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 08/07/2009.

    Fonte oficial
  • 01 de julho de 2009

    A Turma não acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito em ação ordinária onde se buscava enquadramento de servidor em categoria superior no quadro funcional do TCDF, alterado pela resolução nº 56/1992. Segundo os desembargadores, a declaração de nulidade da resolução é medida que se impõe, pois a divisão dos cargos de Técnico de Administração Pública de acordo com o grau de escolaridade é ilegal, por permitir a delegação de competência privativa do Poder Legislativo no que se refere à criação, modificação e extinção de cargos. Na espécie, por se tratar de relação de trato sucessivo e, considerando que o direito do autor não foi expressamente negado pela Administração, entenderam os julgadores que não houve o início do prazo prescricional. Assim, com base na Súmula 85 do STJ, o colegiado reconheceu que a prescrição só atingiu as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 20000110942772APC/RMO, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Data do Julgamento 01/07/2009.

    Fonte oficial
  • 01 de julho de 2009

    A Turma não acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito em ação ordinária onde se buscava enquadramento de servidor em categoria superior no quadro funcional do TCDF, alterado pela resolução nº 56/1992. Segundo os desembargadores, a declaração de nulidade da resolução é medida que se impõe, pois a divisão dos cargos de Técnico de Administração Pública de acordo com o grau de escolaridade é ilegal, por permitir a delegação de competência privativa do Poder Legislativo no que se refere à criação, modificação e extinção de cargos. Na espécie, por se tratar de relação de trato sucessivo e, considerando que o direito do autor não foi expressamente negado pela Administração, entenderam os julgadores que não houve o início do prazo prescricional. Assim, com base na Súmula 85 do STJ, o colegiado reconheceu que a prescrição só atingiu as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 20000110942772APC/RMO, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Data do Julgamento 01/07/2009.

    Fonte oficial
  • 01 de julho de 2009

    A Turma, por maioria, recebeu recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, em sede de agravo de instrumento, contra sentença que triplicou a quantia de pensão alimentícia, em ação revisional de alimentos. O voto prevalecente considerou o cenário da crise econômica mundial, capaz de impedir o fluxo normal do mercado econômico, a despeito de o alimentante ser empresário de renome e possuidor de vultoso patrimônio. Vislumbrou o relator risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual reforma da sentença traria duplo prejuízo ao alimentante: dano patrimonial, haja vista o postulado da irrepetibilidade dos alimentos, caso viesse a ser considerada indevida a quantia majorada; e dano pessoal, consistente em prisão, ante o possível inadimplemento motivado pela ausência de condições financeiras. Foi destacado, ainda, o princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. O voto minoritário, entretanto, asseverou que a fome não espera e defendeu a inadmissibilidade de duplo efeito ao recurso, a fim de garantir a dignidade daqueles que dependem da prestação alimentar. Além disso, concluiu que o expressivo faturamento do conglomerado de empresas do alimentante não seria fragilizado pelo valor arbitrado a título de alimentos. 20090020037970AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 01/07/2009.

    Fonte oficial
  • 01 de julho de 2009

    O CTN, em seu art. 34, estabelece que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Entretanto, ao analisar esse dispositivo, a Turma albergou entendimento jurisprudencial do STJ e decidiu que o possuidor de imóvel a título de concessão de uso não pode ser considerado sujeito passivo das obrigações tributárias de IPTU e TLP, pois a posse exercida pelo concessionário não se reveste de "animus domini". Na espécie, trata-se de mandado de segurança que visa obstar a cobrança dos referidos tributos contra cessionário de imóvel da União que, por sua vez, possui imunidade em relação a impostos. Esclareceu o voto condutor que existem duas hipóteses de vínculo possessório: a posse por direito real, em que o possuidor a exerce com intenção de domínio; e a posse por direito pessoal, em que o possuidor ocupa o imóvel por força de um contrato, hipótese em que o vínculo possessório deriva de ajuste firmado entre cedente e cessionário, sendo que este não possui requisito indispensável à caracterização da figura de contribuinte, qual seja, a intenção de domínio. Nesse sentido, foi concedida a suspensão da cobrança dos tributos. 20080110187975APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 01/07/2009

    Fonte oficial
  • 01 de julho de 2009

    A Turma considerou inadequada a via judicial do procedimento monitório embasado em cheque prescrito e emitido pelo esposo da autora da ação. O voto condutor ponderou que a cártula desprovida de eficácia executiva caracteriza-se como relevante indício do direito material vindicado e, portanto, cabe ao demandado a demonstração de inexistência da origem da dívida. Todavia, a relatora ponderou que a existência de ação de separação litigiosa exige procedimento próprio para a resolução das relações patrimoniais do casal, qual seja, a via judicial da partilha. O Colegiado destacou, ainda, que a presunção em direito de família é de que as obrigações contraídas por um dos consortes são revertidas em benefício do casal e, por isso, ambos são responsáveis solidariamente pela dívida. Assim, concluíram os julgadores que o procedimento de divisão dos bens, no bojo da separação judicial, permitirá a averiguação do quinhão devido a cada um após a dissolução da sociedade conjugal. 20080111215460APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 01/07/2009.

    Fonte oficial
  • 01 de julho de 2009

    A Turma deferiu, por maioria, a denunciação da lide de seguradora em ação de reparação de danos contra empresa de transporte terrestre. Na hipótese, apesar da vedação expressa do art. 88 do CDC, a relatora asseverou que não deve ser recusada tal modalidade interventiva quando não houver comprometimento da celeridade processual, mas apenas o aumento das garantias do consumidor. Assim, o voto prevalecente destacou que, no caso de condenação, poderá ser determinado à seguradora o pagamento direto da indenização. O voto minoritário considerou incabível a denunciação da lide por entender que sua admissão nas ações em que se discute uma determinada relação de consumo normalmente é prejudicial ao consumidor, pois, ao abrir espaço para questões alheias ao direito material do autor, procrastina o andamento do feito. Observou, contudo, ser possível a conversão do instituto da denunciação da lide em chamamento ao processo nos casos onde se considere improvável a reparação do dano pelo fornecedor em razão de sua insuficiência econômica, hipótese que não se amolda à situação dos autos. 20090020058002AGI, Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 01/07/2009.

    Fonte oficial
  • 01 de julho de 2009

    O CTN, em seu art. 34, estabelece que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Entretanto, ao analisar esse dispositivo, a Turma albergou entendimento jurisprudencial do STJ e decidiu que o possuidor de imóvel a título de concessão de uso não pode ser considerado sujeito passivo das obrigações tributárias de IPTU e TLP, pois a posse exercida pelo concessionário não se reveste de "animus domini". Na espécie, trata-se de mandado de segurança que visa obstar a cobrança dos referidos tributos contra cessionário de imóvel da União que, por sua vez, possui imunidade em relação a impostos. Esclareceu o voto condutor que existem duas hipóteses de vínculo possessório: a posse por direito real, em que o possuidor a exerce com intenção de domínio; e a posse por direito pessoal, em que o possuidor ocupa o imóvel por força de um contrato, hipótese em que o vínculo possessório deriva de ajuste firmado entre cedente e cessionário, sendo que este não possui requisito indispensável à caracterização da figura de contribuinte, qual seja, a intenção de domínio. Nesse sentido, foi concedida a suspensão da cobrança dos tributos. 20080110187975APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 01/07/2009.

    Fonte oficial
  • 01 de julho de 2009

    A Turma considerou inadequada a via judicial do procedimento monitório embasado em cheque prescrito e emitido pelo esposo da autora da ação. O voto condutor ponderou que a cártula desprovida de eficácia executiva caracteriza-se como relevante indício do direito material vindicado e, portanto, cabe ao demandado a demonstração de inexistência da origem da dívida. Todavia, a relatora ponderou que a existência de ação de separação litigiosa exige procedimento próprio para a resolução das relações patrimoniais do casal, qual seja, a via judicial da partilha. O Colegiado destacou, ainda, que a presunção em direito de família é de que as obrigações contraídas por um dos consortes são revertidas em benefício do casal e, por isso, ambos são responsáveis solidariamente pela dívida. Assim, concluíram os julgadores que o procedimento de divisão dos bens, no bojo da separação judicial, permitirá a averiguação do quinhão devido a cada um após a dissolução da sociedade conjugal. 20080111215460APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 01/07/2009.

    Fonte oficial
  • 01 de julho de 2009

    A Turma, por maioria, recebeu recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, em sede de agravo de instrumento, contra sentença que triplicou a quantia de pensão alimentícia, em ação revisional de alimentos. O voto prevalecente considerou o cenário da crise econômica mundial, capaz de impedir o fluxo normal do mercado econômico, a despeito de o alimentante ser empresário de renome e possuidor de vultoso patrimônio. Vislumbrou o relator risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual reforma da sentença traria duplo prejuízo ao alimentante: dano patrimonial, haja vista o postulado da irrepetibilidade dos alimentos, caso viesse a ser considerada indevida a quantia majorada; e dano pessoal, consistente em prisão, ante o possível inadimplemento motivado pela ausência de condições financeiras. Foi destacado, ainda, o princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. O voto minoritário, entretanto, asseverou que a fome não espera e defendeu a inadmissibilidade de duplo efeito ao recurso, a fim de garantir a dignidade daqueles que dependem da prestação alimentar. Além disso, concluiu que o expressivo faturamento do conglomerado de empresas do alimentante não seria fragilizado pelo valor arbitrado a título de alimentos. 20090020037970AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 01/07/2009.

    Fonte oficial
  • 23 de junho de 2009

    Viola preceito da CF o estabelecimento comercial que negligencia o dever de adequar suas instalações aos portadores de necessidades especiais, bem como permite que funcionário aborde de maneira discriminatória a pessoa com deficiência física. A partir desse entendimento, a Turma reconheceu a ocorrência de danos morais sofridos por cliente portador de limitações físicas que tentou acessar produtos localizados no subsolo da loja. Na hipótese, a ausência de acessibilidade para cadeirantes e o tratamento desairoso caracterizaram o constrangimento, segundo o Relator. Ressaltou-se, ainda, que o "quantum" fixado na indenização por danos morais deve atender ao caráter preventivo-pedagógico da medida e, portanto, os juizados especiais não podem estabelecer valores em patamares tímidos, exatamente porque esse procedimento tem servido de estímulo, ao invés de freio, à atitude abusiva das empresas em face do consumidor. 20080910096482ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME. Data do Julgamento 23/06/2009.

    Fonte oficial
  • 23 de junho de 2009

    Viola preceito da CF o estabelecimento comercial que negligencia o dever de adequar suas instalações aos portadores de necessidades especiais, bem como permite que funcionário aborde de maneira discriminatória a pessoa com deficiência física. A partir desse entendimento, a Turma reconheceu a ocorrência de danos morais sofridos por cliente portador de limitações físicas que tentou acessar produtos localizados no subsolo da loja. Na hipótese, a ausência de acessibilidade para cadeirantes e o tratamento desairoso caracterizaram o constrangimento, segundo o Relator. Ressaltou-se, ainda, que o "quantum" fixado na indenização por danos morais deve atender ao caráter preventivo-pedagógico da medida e, portanto, os juizados especiais não podem estabelecer valores em patamares tímidos, exatamente porque esse procedimento tem servido de estímulo, ao invés de freio, à atitude abusiva das empresas em face do consumidor. 20080910096482ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME. Data do Julgamento 23/06/2009.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.