Informativo 169 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 11 julgados
- 18 de junho de 2009
A Turma reconheceu a incompetência do Juizado Especial Criminal para julgar tentativa de homicídio ocorrida no contexto de violência doméstica. Embora a Resolução nº 7 do TJDFT, de 13 de outubro de 2008, tenha ampliado a competência dos Juizados Especiais Criminais para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colegiado perfilhou o entendimento da 6ª Turma do STJ que defende o "status" constitucional das regras sobre competência do Tribunal do Júri e que, portanto, prevalecem sobre as normas de hierarquia inferior. Destarte, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. (Vide Informativo nº 125 - Câmara Criminal, Informativo nº 143 - Câmara Criminal, Informativo nº 150 - Câmara Criminal, Informativo nº 164 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 165 - Câmara Criminal). 20090020070977HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 18/06/2009.
Fonte oficial - 17 de junho de 2009
A Turma entendeu que há dano moral na intenção da apelante em levar a protesto cheque prescrito há mais de 12 anos. Observou-se que tal atitude não pode ser interpretada como exercício regular de direito, uma vez que teve todas as possibilidades de cobrar seu crédito, conforme lhe faculta a Lei do Cheque, além da possibilidade da ação monitória, prevista no art. 1.102-A do Código de Processo Civil. Pelo contrário, o referido comportamento mostrou evidente caráter abusivo, denotando o escopo de constranger o emitente da cártula, eis que prescindível para o ajuizamento das ações visando a cobrança do crédito. Assim, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, resta demonstrada a responsabilidade da apelante, pois o protesto indevido negativou o nome do autor na praça. Ressaltou-se, ainda, que ao tabelião de protesto não cabe investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos levados a protesto, mas à credora, que deveria observar se o título estava prescrito. 20070111573428APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 17/06/2009.
Fonte oficial - 17 de junho de 2009
A Turma não vislumbrou ofensa à honra em matérias jornalísticas que retrataram impropérios e xingamentos dirigidos a pessoa em partidas de futebol. Ressaltou o Colegiado que a pessoa pública, conhecida por suas atividades políticas, empresariais e em virtude de ser fundador de time de futebol, tem sua vida constantemente exposta pela mídia e, por essa razão, o direito à privacidade é mitigado. Sendo assim, havendo colisão entre direitos fundamentais - direitos da personalidade e liberdade de imprensa -, no caso, há de se realizar uma ponderação de valores a fim de determinar qual deles prevalecerá, observando-se as peculiaridades do caso concreto. Na situação em apreço, verificou-se que não houve excesso ou abuso do direito de informar. Portanto, ante a inexistência do ânimo de depreciar a imagem ou boa fama do indivíduo, bem como sem exageros e isentas as notícias, a Turma entendeu desarrazoada a repressão à cobertura jornalística. (Vide Informativo nº 119 - 2ª Turma Cível). 20060110389773APC, Rel. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO. Data do Julgamento 17/06/2009.
Fonte oficial - 16 de junho de 2009
O Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade formal de artigo de lei distrital em virtude de ausência de pertinência temática em relação ao projeto de lei original. No caso, a Lei Complementar Distrital nº 751 criou o fundo de modernização, manutenção e reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal. Foi aprovada, no entanto, emenda parlamentar à referida lei, anistiando os débitos de servidores, ex-servidores, membros e ex-membros da CLDF, constituídos em virtude da Resolução nº 32 de 1991. Essa resolução concedia adicional de atividade legislativa aos servidores e fora julgada inconstitucional por este Tribunal, bem como os beneficiados foram condenados a restituir os valores ao Erário. Assim, o Colegiado entendeu que as emendas devem guardar relação lógica com a matéria tratada no projeto encaminhado ao Legislativo, a fim de evitar que, por vias transversas, sejam veiculadas matérias estranhas aos objetivos próprios da proposta de lei. Logo, a despeito da competência legislativa que detém a CLDF para dispor sobre a remuneração de seus servidores e membros, a matéria da emenda em questão teve objeto diverso daquela encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, revelando-se patente sua inconstitucionalidade por vício de forma. Outrossim, foi destacado que o preceito legal impugnado perfazia-se em ardil para retirar a eficácia da decisão judicial que determinou a devolução dos valores indevidamente recebidos, restando evidenciada sua inconstitucionalidade material por ofensa à coisa julgada. 20080020070808ADI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 16/06/2009.
Fonte oficial - 15 de junho de 2009
Entendeu a Turma, nesta assentada, que na inexistência de lei específica regulamentando o direito de greve dos servidores públicos, devem ser observadas as regras contidas na Lei nº 7.783/1989, a qual dispõe sobre o exercício de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, dentre as quais, o ensino público. Conquanto o direito de greve seja constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, nos casos de atividade pública essencial faz-se necessário especial cuidado por parte do movimento grevista, de forma a assegurar o funcionamento minimamente razoável dos serviços. Não obstante a concessão de liminar para garantir o direito do livre exercício do magistério aos professores desinteressados no movimento paredista, sem que fossem submetidos a constrangimentos indevidos, não restou caracterizado o cerceamento ao direito de greve. 20090020046138DIV, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 15/06/2009.
Fonte oficial - 10 de junho de 2009
A Turma, por maioria, julgou improcedente a pretensão de penhora sobre direitos relativos a imóvel situado em área pública, pois considerou insubsistente a alegação de que o lote poderia ser regularizado, oportunidade em que seria transmitida a propriedade a quem detivesse a posse. Nesse sentido, ressaltou que, enquanto perdurar a expectativa de regularização das terras invadidas, não há dúvida de que a TERRACAP possui não só o domínio, mas também a posse da área em questão. Além disso, ao requerer a penhora nos autos de execução, o credor o fez sobre o bem e não sobre eventuais direitos relativos ao lote. O voto minoritário, entretanto, assevera que nada impede que a penhora recaia sobre os direitos relativos a imóveis situados em condomínios irregulares e a benfeitorias neles erguidas, pois, não obstante oriundos de parcelamento irregular do solo, são negociados e possuem considerável valor econômico. Outrossim, destacou que a venda desses direitos em hasta pública não resultaria na regularização da fração do condomínio, haja vista que a propriedade da terra continuaria pertencendo ao legítimo proprietário constante do registro imobiliário. (Vide Informativo nº 105 - 3ª Turma Cível). 20080110404730APC, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO. Voto minoritário - Desa. Convocada FÁTIMA RAFAEL. Data do Julgamento 10/06/2009.
Fonte oficial - 10 de junho de 2009
A Turma acolheu o agravo de instrumento em que se pedia efeito suspensivo ativo em antecipação de tutela, vez que presentes os requisitos, visando impedir que a CAESB cessasse o fornecimento de água ao condomínio. A empresa alega inadimplemento, mas a agravante comprova que são débitos cobrados em período anterior à constituição do condomínio e em momento posterior ao pedido de cancelamento de fornecimento feito pela construtora do edifício. Entendeu-se que, ademais, tais parcelas estão sendo contestadas em juízo, e cabe ao agravante o direito de discutir a inexistência do débito sem que lhe seja cancelado o fornecimento de água. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (Vide Informativo nº 129 - 3ª Turma Cível). 20090020045981AGI, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 10/06/2009.
Fonte oficial - 03 de junho de 2009
Entendeu a Turma, em julgamento unânime, que acordo firmado entre as partes, ainda que não homologado, não está sujeito a desfazer-se pela vontade unilateral de um dos transigentes, pois a eficácia e a validade da transação independem da homologação judicial. No que se refere aos efeitos processuais é que se torna indispensável a homologação judicial, servindo tão-só para dar cabo ao processo resolvendo-se o mérito. No caso vertente, a homologação do acordo não é possível, vez que processo já findo com sentença transitada em julgado e arquivado. 20080020184479AGI, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Data do Julgamento 03/06/2009.
Fonte oficial - 14 de maio de 2009
A Turma decidiu que, para a caracterização do furto de uso, há que ser constatada a ausência de "animus furandi" e a presença de dois requisitos, quais sejam, a utilização momentânea do objeto e a sua devolução espontânea no estado e local em que se encontrava antes da ação. Assim, constatado que o ânimo inicial do réu era o de subtrair a coisa, provocando avarias no veículo e subtração do aparelho de som, configurado está o furto, com as qualificadoras aplicáveis ao caso. 20050710105288APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 14/05/2009.
Fonte oficial - 13 de maio de 2009
A Turma assentou que embora o art. 11, § 2º da Lei nº 7.479/1986 preveja a altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sendo o cargo de médico o almejado pelo recorrido, as atribuições a ele inerentes não justificam a exigência de altura mínima do candidato, caracterizando tal requisito afronta à razoabilidade. (Vide Informativo nº 150 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 166 - Conselho Especial). 20070110870485APC, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH, Data do Julgamento 13/05/2009.
Fonte oficial - 13 de maio de 2009
Ao analisar o alcance do art. 475-J do CPC, que trata do cumprimento da sentença, a Turma registrou ser necessária a intimação do devedor para que cumpra a obrigação no prazo de quinze dias, não incidindo automaticamente a multa prevista no dispositivo reportado. Entretanto, dadas as peculiaridades do caso, considerou-se dispensável a intimação, eis que o devedor ofertou exceção de pré-executividade, restando inconteste a sua ciência do trânsito em julgado da decisão. (Vide Informativo nº 125 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 128 - 2ª Turma Recursal). 20090020033363AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 13/05/2009.
Fonte oficial
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