Informativo · TJDFT

Informativo 161 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 11 julgados

  • 04 de fevereiro de 2009

    O ato administrativo reveste-se de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, a legalidade com que foi praticado. Contudo, tal presunção não é absoluta e exige da Administração a comprovação da lisura de seus atos. Assim, demonstrado pelo depoimento de testemunhas que não foi realizado transporte ilegal de passageiros, mas mera carona, devem ser anulados os autos de infração aplicados. Ademais, a falta de notificação do condutor do veículo sobre as autuações aplicadas fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, fomentando a chamada "indústria de multas" perpetrada por muitos agentes do DFTRANS e policiais militares. Estes, valendo-se da prerrogativa de presunção de legalidade de seus atos, por vezes, impõem aos administrados condições para que não sejam autuados por infrações que não cometeram. O voto minoritário manifestou-se no sentido de que a contradição entre as declarações apresentadas pelo condutor e pelas testemunhas faz com que estas percam a idoneidade, não servindo como fundamento para afastar a presunção de legitimidade das multas de trânsito por aliciamento irregular de passageiros. 20050111075064APC, Rel. Designado Des. FLAVIO ROSTIROLA. Des. NATANAEL CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 04/02/2009.

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  • 04 de fevereiro de 2009

    A Turma deu provimento ao apelo e firmou entendimento de que a correta interpretação do art. 1.580 do CC é no sentido da possibilidade de se converter a cautelar de separação de corpos em divórcio. Isso porque o referido dispositivo da lei civil, combinado com os arts. 25 e 44 da Lei nº 6.515/1977, permite o cômputo do lapso temporal de um ano para a conversão em divórcio a partir da decisão concessiva da medida cautelar. Ponderou ainda o Relator que, nas lides que envolvem direito de família, não há como acolher cegamente as formalidades processuais para prorrogar o desfecho de um relacionamento afetivo que não mais existe. 20080710148438APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 04/02/2009.

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  • 27 de janeiro de 2009

    É lícito ao proprietário de imóvel manter espécie arbórea nos limites de sua propriedade, caracterizando-se como exercício regular de direito. Todavia, eventuais danos causados ao prédio vizinho, se não decorrentes de caso fortuito ou força maior, e provada negligência ou imprudência, devem ser reparados. Na hipótese, o autor pretendia a retirada de coqueiro de terreno de seu vizinho, sob o argumento de que os frutos dessa planta (cocos e folhas) já precipitaram em sua residência e garagem, causando danos ao seu telhado e com potencial para atingir a integridade física dos moradores. Assim, não obstante as relevantes preocupações apresentadas, não há previsão legal para se impor mencionada restrição ao direito de propriedade. 20070610164533ACJ, Rel. Juiz ROMULO DE ARAUJO MENDES. Data do Julgamento 27/01/2009.

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  • 22 de janeiro de 2009

    A Turma, por maioria, considerou ser atípico o porte de arma desmuniciada e inapta a produzir disparos, uma vez que tal artefato é incapaz de criar lesão e perigo à incolumidade pública. Asseverou-se que o fato de ser crime de mera conduta não implica admitir a sua existência, independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado. O voto minoritário, por sua vez, considerou que a conduta se amolda à previsão do art. 14 da Lei nº 10.826/2006, pois o perigo à incolumidade pública é presumido. Assim, o simples porte de arma geraria temor às pessoas e intranquilidade social, sendo desnecessário, portanto, o resultado naturalístico. 20090020000372HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO DE OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 22/01/2009.

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  • 15 de dezembro de 2008

    A decisão que julga incidente de restituição de coisa apreendida, em autos apartados, é impugnável por recurso de apelação, nos termos do art. 593, II do CPP, de modo que a impetração de mandado de segurança não é admissível, a não ser em caso de decisão teratológica. 20080020114179MSG, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 15/12/2008.

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  • 15 de dezembro de 2008

    No caso de crime de apropriação indébita em que o indiciado, contratado na cidade do Gama/DF para transportar carga até o Estado de São Paulo, mantém a referida carga depositada durante um mês no Núcleo Bandeirante/DF, não sendo possível a determinação do local da consumação do delito, a competência deve ser fixada pela prevenção, em favor do juiz que primeiro tomou conhecimento dos fatos e despachou nos autos do Inquérito. 20080020037895CCP, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 15/12/2008.

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  • 03 de dezembro de 2008

    O homem que registra filha de sua ex-companheira, mesmo sabendo que a menor não era sua filha biológica, pratica a modalidade de parentesco civil chamada de paternidade sócio-afetiva. Embora haja alegação de o registro ter ocorrido sob estado de embriaguez do pai, não há nos autos prova do vício de vontade. Segundo a Revisora, Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, a paternidade não é um simples fato biológico, mas uma relação construída pelos vínculos que se formam entre o filho e seu pai, mesmo que ausente o parentesco natural. Assim, não se pode alterar o registro de nascimento da criança sem qualquer motivo relevante, uma vez que o direito à paternidade faz parte do núcleo essencial do ser humano por englobar um direito ao nome, ao estado de filiação e a uma origem. 20070510006227APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 03/12/2008.

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  • 03 de dezembro de 2008

    Se do acidente não restou total incapacidade para a vida laboral, e tratando-se de invalidez permanente parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu "quantum" proporcionalmente à redução funcional apresentada no membro atingido. A jurisprudência desta Corte assenta na interpretação de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão "invalidez permanente" foi tutelar os casos em que a lesão sofrida incapacite totalmente para o trabalho. "In casu", a lesão, embora de caráter permanente, não incapacitou o acidentado para exercer atividade laborativa e, por conseguinte, não justifica indenização legal. 20080110122997APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 03/12/2008.

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  • 27 de novembro de 2008

    Diante do reconhecimento de mais de uma circunstância qualificadora pelo Conselho de Sentença, é possível que somente uma seja utilizada para a configuração do tipo qualificado e que as demais sejam consideradas como circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas na norma específica, ou, de forma residual, como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 20080110208053APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 27/11/2008.

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  • 26 de novembro de 2008

    Sendo o edital omisso em relação à pendência judicial do imóvel objeto da arrematação, cabe ao arrematante o direito de desistir do bem e reaver o que pagou ou sujeitar-se aos riscos da evicção. Não se admite, portanto, que se exija do alienante que aguarde decisão judicial a respeito da pendência para, só então, receber o pagamento pelo arrematante, sob pena de grave lesão aos seus cofres. Da mesma forma, não se pode exigir que o arrematante adjudique o imóvel e arrisque-se a perdê-lo futuramente. 20080020116656AGI, Rel. Des.Convocado LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 26/11/2008.

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  • 13 de novembro de 2008

    É possível haver dissenso entre os membros do Ministério Público quanto ao prosseguimento da ação penal. Na presente hipótese, foram quatro as divergências dentro do "Parquet": 1) primeiramente, houve o oferecimento de representação contra dois menores pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto; 2) após o interrogatório, o MP desistiu da produção de provas e solicitou o arquivamento dos autos; 3) o juiz atendeu ao pedido do MP e julgou improcedente a representação, contudo, o órgão ministerial apelou alegando que o processo estava maculado por nulidade insanável, ante a inocorrência de produção de provas; 4) por fim, o mesmo MP, em parecer, oficiou pela improcedência do recurso, sob alegação de que o Ministério Público é uno e indivisível e que o órgão não poderia alegar nulidade a que deu causa. No julgamento da apelação, a Turma entendeu que os membros do Ministério Público gozam de independência funcional e que o princípio da indivisibilidade não pode ser invocado para afastar a natural divergência de opiniões entre seus membros. Além disso, reconheceu-se o direito de o MP arguir a nulidade a que deu causa, posto que tem a função de fiscalizar a observância da lei e defender os interesses da sociedade. Com isso, deu-se provimento ao apelo com a cassação da sentença, a fim de que as provas fossem regularmente colhidas, em conformidade aos arts. 171 a 190 do ECA. 20070130103669APE, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 13/11/2008.

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