Informativo 156 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados
- 07 de maio de 2026
Configura-se dano material, na modalidade de lucros cessantes, quando lei distrital prevê gratificação de titulação, no percentual de 15%, no caso de o servidor possuir título de especialização e a instituição de ensino superior reter indevidamente o certificado de conclusão do curso. De acordo com o art. 6º da Lei nº 9.870/1999, é proibida a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. O art. 42 do CDC veda, ainda, qualquer tipo de constrangimento na cobrança de débitos do consumidor. Nesses casos, a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva. A inércia da instituição de ensino em entregar o certificado de conclusão de curso de pós-graduação impossibilitou o direito de a parte obter gratificação junto a seu órgão pagador. O conceito amplo de dano material abrange não só aquilo que a vítima do dano deixou de ganhar, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. 20080310070517ACJ, Rel. Juiz ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 16/09/
Fonte oficial - 07 de outubro de 2008
O motorista de veículo envolvido em acidente de trânsito, mesmo que não seja o proprietário do automóvel, mas que arcou com as despesas do conserto, possui legitimidade ativa "ad causam" para propor ação de indenização por danos materiais. Outrossim, o boletim de ocorrência, devidamente autenticado pela autoridade policial, ao indicar estado de embriaguez de um dos condutores, possui valor probante a respeito da presunção de culpa pelo acidente e é assaz para fundamentar a condenação pelos prejuízos causados. 20070610093237ACJ, Relª. Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA. Data do Julgamento 07/10/2008.
Fonte oficial - 07 de outubro de 2008
A publicação de matéria jornalística que revela a prática de supostos crimes, sem a transcrição da versão oferecida pela pessoa mencionada na reportagem, enseja o direito de resposta constitucionalmente assegurado (art. 5º, V da CF). A Lei de Imprensa deve ser harmonizada com os postulados constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Inviolabilidade da Honra e Imagem e do Princípio da Presunção da Inocência. É desnecessária, portanto, a configuração de dano moral ou crime contra honra, pois o objetivo é evitar o estabelecimento de interpretação unilateral dos fatos que ainda são objeto de apuração. Segundo o voto minoritário, no entanto, não se justifica o direito de resposta quando a peça jornalística limita-se a publicar acontecimentos de interesse público e não macula a honra da pessoa citada. 20070111061129APJ, Rel. Designado Juiz RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA - voto minoritário. Data do Julgamento 07/10/2008.
Fonte oficial - 06 de outubro de 2008
A dupla notificação está prevista no art. 282, "caput", § 4º, da Lei nº 9.503/1997 (CTB) e destina-se ao prévio conhecimento da imputação do cometimento de infração de trânsito, com abertura de prazo para oferecimento de defesa e comunicação de que a multa foi tida como correta. Entretanto, não há que se falar em nulidade do ato administrativo, ainda que não se tenha realizado a dupla notificação, quando o infrator, cientificado da imposição das multas, efetua os respectivos pagamentos meses depois, chegando mesmo a parcelar a quitação em relação a algumas delas. O voto minoritário foi no sentido de que uma vez ausente a dupla notificação, devem ser anulados os atos administrativos, em conformidade com o art. 280, VI, c/c o art. 281, parágrafo único, II, todos do CTB. 20060111280030EIC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO - voto minoritário. Data do Julgamento 06/10/2008.
Fonte oficial - 02 de outubro de 2008
Ao examinar liminar formulada em sede de "Habeas Corpus", impetrado em favor de paciente presa preventivamente, o Desembargador, em plantão judicial, entendeu ser juridicamente impossível o pedido, por considerar que a liberdade provisória só pode ser requerida em casos de prisão em flagrante, e não para quem teve a prisão preventiva decretada, asseverando o magistrado que o pedido apropriado seria o de revogação do decreto constritivo. Todavia, a Turma, com amparo no princípio "narra mihi factum, narrabo tibi ius", suplantou a impropriedade técnica constante da impetração e consignou que o "writ" encontra-se suficientemente fundamentado ao sustentar a existência de constrangimento ilegal em razão da absoluta desnecessidade da prisão antecipada. 20080020135383HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 02/10/2008
Fonte oficial - 02 de outubro de 2008
A característica da habitualidade encontra-se inserida na figura típica descrita no art. 230 do CP - rufianismo: tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça -, haja vista que a conduta delituosa se consubstancia efetivamente numa forma de vida. Destarte, em casos tais, não cabe a decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública sob o fundamento exclusivo da reiteração de conduta, visto que não se trata de uma situação específica do caso concreto, mas sim de uma elementar do tipo penal, em flagrante "bis in idem". 20080020135383HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 02/10/2008.
Fonte oficial - 01 de outubro de 2008
A constante resistência apresentada pela parte ré em cumprir, integralmente, provimento antecipatório que determinou a exibição de documentos autoriza a cominação de pena pecuniária por ato atentatório ao exercício da jurisdição. A determinação de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, para averiguação de eventuais crimes, é decorrência lógica dos indícios apresentados de crime de desobediência às ordens judiciais anteriormente emanadas. 20080020112403AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 01/10/2008.
Fonte oficial - 01 de outubro de 2008
Atraso para embarque em vôo, em razão de condições climáticas adversas, caracterizando força maior, não gera dano moral indenizável. Entretanto, a empresa aérea fica obrigada a pagar as despesas com hospedagem, transporte e alimentação dos passageiros, relativas ao período em atraso. 20070111020323APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 01/10/2008.
Fonte oficial - 24 de setembro de 2008
A Turma confirmou a antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Determinou-se ao banco réu que suspenda a cobrança de tarifas administrativas de serviço por ocasião de quitação antecipada parcial ou total de débitos relativos a contratos de mútuo. Entendeu-se que a denominada "tarifa de liquidação antecipada" ou "tarifa de rescisão contratual" aparenta-se abusiva e iníqua, haja vista a existência de expressa previsão legal assegurando ao consumidor que a liquidação antecipada do contrato ensejará a redução dos encargos que o oneram (art. 52, § 2º, do CDC). Confirmou-se, ainda, que o "decisum" tem abrangência em todo o território nacional, com efeito "erga omnes", fundado no art. 103, inc. III, do CDC. 20080020043380AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 24/09/2008.
Fonte oficial - 24 de setembro de 2008
A Turma decidiu que os direitos relativos a imóvel concedido por força de programa habitacional podem ser objeto de partilha em ação de separação judicial. Ponderou a Relatora, invocando precedente desta Corte, que a ausência de título dominial não obsta a partilha dos direitos referentes à ocupação e aquisição do imóvel, dado o conteúdo econômico de que se revestem. 20070310118792APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 24/09/2008.
Fonte oficial - 23 de setembro de 2008
Constatada a falta funcional, consistente no descumprimento dos deveres estatuídos no art. 116, I, II, III e IX, da Lei nº 8.112/1990, e estando a sanção aplicada conforme os arts. 127, I; 128 e 129 da supracitada lei, tem-se por escorreito o ato administrativo que aplicou pena de advertência ao servidor público em razão da instauração de processo administrativo disciplinar em que apurou-se que o servidor, valendo-se de licenças médicas, deixava de cumprir suas atividades na administração pública, vez que, ao mesmo tempo, nesses períodos, encontrava-se trabalhando em empresa privada, incidindo em flagrante prejuízo à prestação jurisdicional e à moralidade administrativa, configurando violação às normas legais. 20070020128250MSG, Rel. Des. ESTEVAM MAIA. Data do Julgamento 23/09/2008.
Fonte oficial - 27 de agosto de 2008
Falta interesse processual a filho que está próximo de completar a maioridade quando este, por meio de ação cautelar, objetiva evitar a suspensão do pagamento de sua pensão alimentícia decorrente de eventual pedido futuro de exoneração de alimentos formulado por seu genitor. Ocorre que a cessação do dever de prestar alimentos não é automática e ao alimentando será oportunizada a demonstração de sua necessidade de continuar recebendo a referida prestação alimentícia. 20080110201926APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 27/08/2008.
Fonte oficial
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