Informativo 155 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 14 julgados
- 24 de setembro de 2008
A Turma decidiu, por maioria, extinguir ação de execução de alimentos, sem julgamento de mérito, por entender que o exeqüente não dispõe de título executivo líquido, certo e exigível apto a embasar cobrança de alimentos provisórios, por ter a sentença judicial negado o pedido de alimentos. Para o voto minoritário, é possível o prosseguimento da ação, pois o executado está obrigado ao pagamento de alimentos referente ao período compreendido entre a concessão da liminar e a sentença que os desconstituiu, conforme entendimento do STJ. 20070110752215APC, Rel. Des. Convocado SILVA LEMOS. Des. LECIR MANOEL DA LUZ - voto minoritário. Data do Julgamento 24/09/2008.
Fonte oficial - 24 de setembro de 2008
Muito embora a partilha da herança possa ser realizada por escritura particular, homologada pelo juízo, quando os herdeiros forem capazes, a sua renúncia deve se dar expressamente por instrumento público ou por termo judicial nos autos do processo. Essa formalidade visa garantir que a renúncia está sendo realizada sem vício de consentimento, e não é um obstáculo ao direito das partes. Assim, o juiz não negou o direito de um dos herdeiros renunciar à herança por instrumento particular, mas determinou seu comparecimento em juízo para que o ato fosse formalizado com as cautelas devidas, sob a supervisão do escrivão judicial, a quem cabe lavrar o termo nos autos do processo. Portanto, diante da negativa de a parte atender ao chamado judicial a fim de regularizar a exordial, não restou outra medida senão o indeferimento da petição inicial. O voto minoritário é no sentido de dar provimento ao apelo para cassar a sentença, uma vez que, em procedimento de jurisdição voluntária, caberia ao juiz promover, de ofício, o andamento do feito, considerando apta, em todos os seus efeitos, a peça inicial. 20050210026147APC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Des. JAIR SOARES - voto minoritário. Data do Julgamento 24/09/2008.
Fonte oficial - 22 de setembro de 2008
Indefere-se o pleito de quitação do saldo devedor de financiamento de imóvel, se comprovado que o falecido não era afiliado ao sistema previdenciário assistencial, posto que só figurou no contrato para cumprir a determinação esculpida no art. 1.647, I, do CCB, que dispõe que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, gravar ônus real dos bens imóveis. O entendimento minoritário deferiu a quitação plena, ao considerar que o cônjuge falecido constou definitivamente como devedor no contrato, ressaltando que, de acordo com o CDC, além do dever de dar à cláusula contratual interpretação mais favorável ao consumidor, há que se observar os princípios da necessidade de informação, não-abusividade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que há remuneração específica para custeio da quitação. 20060110441224EIC, Relª Designada Des. VERA ANDRIGHI. Des. FLAVIO ROSTIROLA - voto minoritário. Data do Julgamento 22/09/2008.
Fonte oficial - 18 de setembro de 2008
A concessão da medida cautelar de produção antecipada de provas na ação penal, prevista no art. 366 do CPP, é dependente de motivação judicial do real risco de perecimento da prova. Não basta a alegação de que, com o decurso do tempo, há possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos, pois o processo não pode se embasar em meras conjecturas. Admitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo seria converter uma medida excepcional como regra, em todos os casos em que houvesse a suspensão do processo e o não comparecimento do réu citado por edital, fato este que levaria a um prejuízo processual presumido para o acusado. A Relatora - vencida no julgamento - entendeu ser possível a produção antecipada de provas na hipótese dos autos, tendo em vista a grande probabilidade de esquecimento dos fatos presenciados pelas testemunhas, já que os mesmos ocorreram há mais de três anos. O voto minoritário ainda ressaltou a ausência de prejuízo para o réu porque a colheita da prova se daria com a observância do contraditório, por estar presente a defesa constituída, oficial ou dativa. 20080020120220HBC, Rel. Designado Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Desa. NILSONI DE FREITAS - voto minoritário. Data do Julgamento 18/09/2008.
Fonte oficial - 15 de setembro de 2008
Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são do mesmo gênero, mas de espécies diferentes. Incide, portanto, a regra do concurso material de crimes. Segundo o voto minoritário, a felação e a posterior conjunção carnal atraem a regra do crime continuado, conforme precedente do STF. 20020510035968EIR, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Desa. SANDRA DE SANTIS - voto minoritário. Data do Julgamento 15/09/2008.
Fonte oficial - 15 de setembro de 2008
É incabível mandado de segurança com o objetivo de desconstituir decisão unipessoal do relator, que, diante de pretensão formulada pela parte objetivando a degravação da manifestação oral realizada por ocasião do julgamento, a indefere ou omite-se acerca da extensão do pleito. Tal decisão monocrática reveste-se de caráter decisório, devendo, pois, ser arrostada por meio de agravo regimental, que, na espécie, consubstancia-se no instrumento de submissão da decisão singular ao duplo grau de jurisdição. 20060020116702MSG, Rel. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 15/09/2008.
Fonte oficial - 15 de setembro de 2008
A apreensão e a perícia para aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, se ficou comprovada a sua utilização por outros meios de prova no processo. 20050910068048EIR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 15/09/2008.
Fonte oficial - 11 de setembro de 2008
Incorre nas penas do art. 168, "caput", do CP aquele que não devolve o automóvel alugado à locadora após o decurso do prazo fixado no contrato de locação. No caso em exame, o locatário não acolheu os pedidos da locadora para devolução do bem e deixou-o nas mãos de terceiro, o que demonstrou a pretensão do réu de permanecer com o veículo como se seu fosse. Uma vez caracterizado o "animus rem sibi habendi", não há que falar em ocorrência de ilícito de natureza meramente cível, mas sim em crime de apropriação indébita. 20050110037487APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 11/09/2008.
Fonte oficial - 11 de setembro de 2008
Denunciado sob a acusação de tentativa de atentado violento ao pudor contra vítima menor, o paciente teve o seu pedido de decretação da extinção da punibilidade negado pela Turma. Segundo o impetrante do "writ", a representante legal da menor, servidora pública, teria firmado declaração de pobreza inverídica, na medida em que ajuizou ação correlata na esfera cível por meio de advogado, arcando com o pagamento das custas processuais. Assim, por entender tratar-se de hipótese de ação penal privada, a ser intentada mediante queixa, sustentou a nulidade da denúncia ofertada pelo Ministério Público e pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito de ação. Para o voto condutor do acórdão, tal fato não é suficiente para comprovar abastança, haja vista a possibilidade de a contratação ter ocorrido com honorários condicionados ao êxito da demanda. Por outro lado, consignou que o sentido teleológico da norma não pode exigir da vítima e de seus representantes legais estado de miséria absoluta, contentando-se com a mera impossibilidade do custeio das despesas do processo judicial sem que haja o comprometimento dos recursos indispensáveis à manutenção da própria família. Enalteceu, ainda, que, a teor dos princípios da inderrogabilidade e da oficialidade da ação penal, todo crime exige uma punição que deve ser exercida pelo Estado. Tanto que quase a totalidade dos tipos penais enseja ação penal pública incondicionada. Só, excepcionalmente, o Estado abre mão do poder-dever de punir, quando o processo, por si só, possa acarretar danos graves à vítima, em face da exposição da tragédia ocorrida. A exceção à regra apresenta-se apenas nos crimes contra a honra e nos crimes contra os costumes, sendo a dignidade da pessoa humana o bem jurídico que a norma visa, acima de tudo, preservar. 20080020112902HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 11/09/2008.
Fonte oficial - 10 de setembro de 2008
Em conformidade com o art. 135 do CTB, tratando-se de atividade remunerada de transporte individual de passageiros, imprescindível a prévia autorização do Poder Público competente, sendo, portanto, legítima a apreensão e remoção de veículo flagrado nessas condições. O voto minoritário entendeu que não há previsão legal que se aplique ao caso, uma vez que o carro era de passeio e existe impedimento apenas para transporte coletivo alternativo de passageiros, mais especificamente o transporte realizado pelas vans. Entendeu, ademais, que não ficou caracterizada a cobrança, o aliciamento, não sendo admissível a penalização de alguém que pode estar simplesmente dando uma carona ou esperando um parente em determinado lugar. 20080020109426AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 10/09/2008.
Fonte oficial - 09 de setembro de 2008
O Conselho Especial, por maioria, recebeu denúncia ofertada pelo MPDFT imputando aos denunciados a prática da conduta descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à exigibilidade). Consoante a maioria, a denúncia descreve a conduta típica, há elementos de materialidade e indícios de autoria. Além disso, outros três argumentos foram considerados para o recebimento da denúncia, tais como: a existência da Lei nº 2.568/2000 que criou a Central de Compras e Licitações do Distrito Federal e que teria retirado da CODEPLAN a competência para realização da dispensa; a celebração de contrato direto na modalidade de convite, sem que se observasse o limite legal estabelecido para este tipo de contratação, além do fato de a contratação emergencial ter prazo máximo de 180 dias. De acordo com a minoria, não restou caracterizado o delito descrito na peça acusatória, em face da inexistência de demonstração do dolo específico de contratar os serviços da empresa com o objetivo de perpetrar qualquer ilícito, a fim de obter proveito próprio ou alheio a partir da conduta praticada, sendo insuficiente a descrição do dolo genérico. 20060020148991INQ, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA. Des. NATANAEL CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 09/09/2008.
Fonte oficial - 09 de setembro de 2008
O Conselho Especial, por maioria, recebeu denúncia ofertada pelo MPDFT imputando aos denunciados a prática da conduta descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à exigibilidade). Consoante a maioria, a denúncia descreve a conduta típica, há elementos de materialidade e indícios de autoria. Além disso, outros três argumentos foram considerados para o recebimento da denúncia, tais como: a existência da Lei nº 2.568/2000 que criou a Central de Compras e Licitações do Distrito Federal e que teria retirado da CODEPLAN a competência para realização da dispensa; a celebração de contrato direto na modalidade de convite, sem que se observasse o limite legal estabelecido para este tipo de contratação, além do fato de a contratação emergencial ter prazo máximo de 180 dias. De acordo com a minoria, não restou caracterizado o delito descrito na peça acusatória, em face da inexistência de demonstração do dolo específico de contratar os serviços da empresa com o objetivo de perpetrar qualquer ilícito, a fim de obter proveito próprio ou alheio a partir da conduta praticada, sendo insuficiente a descrição do dolo genérico. 20060020148991INQ, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA. Des. NATANAEL CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 09/09/2008.
Fonte oficial - 08 de setembro de 2008
Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a competência do Juizado Especial para dirimir as demandas que versem sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica em serviços de telefonia fixa. Entendeu a Egrégia Câmara, por maioria, que a complexidade da matéria (art. 3º da Lei nº 9.099/1995) para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais, não pode se resumir apenas à produção de provas. Assim, tendo em vista que os julgados a respeito da legalidade da cobrança por certo irão repercutir no equilíbrio financeiro dos contratos de concessão de serviços de telefonia, inclusive no que se refere à fixação de tarifas e preços dos serviços, atingindo os interesses de todos os usuários de telefonia indistintamente, deve-se afastar a competência dos Juizados Especiais, haja vista tratar-se de matéria de natureza transindividual, envolvendo interesses individuais homogêneos, devendo a questão ser dirimida no juízo cível comum. O voto minoritário denegou a segurança, sob o fundamento de inexistência de complexidade da matéria, uma vez que se trata de análise de contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes, donde se conclui que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de outras provas que não as documentais. 20070020098253MSG, Relª Designada Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Des. LECIR MANOEL DA LUZ- voto minoritário. Data do Julgamento 08/09/2008.
Fonte oficial - 03 de setembro de 2008
Malgrado seja defeso o controle jurisdicional sobre ato administrativo discricionário, restando caracterizada a cobrança, em prova de concurso público, de matéria não prevista no respectivo edital, cabível a atuação do Poder Judiciário no intuito de sanar a mácula. O examinador deve ficar jungido ao conteúdo programático do certame sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 20080020083706AGI, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 03/09/2008.
Fonte oficial
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